TJCE - 0201682-29.2023.8.06.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27905505
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27905505
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0201682-29.2023.8.06.0043 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: APELANTE: JOANA DOS SANTOS DA SILVA RECORRIDO: APELADO: BANCO CREFISA S.A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, adversando o acórdão de ID. 23159601 e os embargos de declaração de ID. 19073592, proferidos pela 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que deram parcial provimento ao apelo interposto por Joana dos Santos da Silva, reformando a sentença para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e limitar a cobrança à taxa média de mercado, além de determinar a repetição simples do indébito. Nas razões recursais (ID. 25303165), a recorrente justifica o cabimento do recurso com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Alega violação aos arts. 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão contrariou a jurisprudência do STJ ao limitar os juros à taxa média de mercado, sem considerar as peculiaridades do negócio jurídico.
Aponta ainda divergência jurisprudencial, invocando o julgamento do REsp repetitivo nº 1.061.530/RS. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. DECIDO Comprovado o recolhimento do preparo (ID 25303167). A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Inicialmente, há de se destacar que, no âmbito dos recursos excepcionais, a verificação da negativa de seguimento precede a própria análise de admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.030, caput e inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, cabendo ao Tribunal de origem observar a conformidade do julgado com os precedentes qualificados. Sobre o tema "taxa de juros remuneratórios", o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo (Tema 27), fixou a seguinte tese: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A seguir Ementa do acórdão recorrido (ID.19073592): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
LIMITAÇÃO À MÉDIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
I.
Caso em exame: Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação revisional de contrato de empréstimo, na qual a autora questiona a abusividade dos juros remuneratórios (22% a.m. e 987,22% a.a.), pleiteando sua revisão, repetição em dobro dos valores pagos em excesso e indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão: verificar a abusividade dos juros remuneratórios praticados no contrato de empréstimo; analisar o cabimento da repetição em dobro dos valores pagos em excesso; e examinar a configuração de danos morais.
III.
Razões de decidir: reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios por superarem em mais do que o triplo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (132,11% a.a) para operações da mesma natureza no período da contratação, impondo-se sua limitação à taxa média.
Devida a repetição do indébito na forma simples, considerando que os descontos ocorreram antes da modulação de efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS (publicado em 30/03/2021), que fixou a devolução em dobro para cobranças posteriores a esta data.
Indevida indenização por danos morais, pois a mera cobrança de juros remuneratórios elevados, por si só, não configura violação aos direitos da personalidade, inexistindo comprovação de prejuízo extrapatrimonial.
IV.
Dispositivo: recurso conhecido e parcialmente provido. Ementa do recurso repetitivo (Tema 27 - REsp 1.061.530/RS): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO.
Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009). No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a tese firmada pelo STJ em sede repetitiva, razão pela qual deve ser aplicado o art. 1.030, I, "b", do CPC. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, em razão de o acórdão impugnado encontrar-se em conformidade com a orientação firmada no Tema 27 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora lançadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
08/09/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27905505
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05/09/2025 17:32
Negado seguimento a Recurso
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11/08/2025 14:13
Conclusos para decisão
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09/08/2025 01:09
Decorrido prazo de JOANA DOS SANTOS DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025. Documento: 25324928
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25324928
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17/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0201682-29.2023.8.06.0043 APELANTE: JOANA DOS SANTOS DA SILVA APELADO: BANCO CREFISA S.A e outros Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 15 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
16/07/2025 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25324928
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16/07/2025 20:51
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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14/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:44
Juntada de Petição de recurso especial
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01/07/2025 01:18
Decorrido prazo de JOANA DOS SANTOS DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23159601
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23159601
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201682-29.2023.8.06.0043 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELANTE: JOANA DOS SANTOS DA SILVA APELADO: BANCO CREFISA S.A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento contra acórdão que reconheceu a abusividade de juros remuneratórios praticados em patamar superior a 150% da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
A embargante alega a inviabilidade da utilização da taxa média como parâmetro, considerando o perfil diferenciado de seu público consumidor, requerendo o conhecimento dos embargos para fins de prequestionamento. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta vícios que justifiquem sua integração por meio de embargos declaratórios, especificamente: (i) se existe omissão quanto à impossibilidade de utilização da taxa média de mercado como parâmetro para aferição de abusividade, conforme perfil da instituição financeira; e (ii) se os embargos devem ser conhecidos para fins de prequestionamento. III.
Razões de decidir 3.
Não se configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que analisou adequadamente a questão da abusividade dos juros remuneratórios com fundamento na significativa discrepância entre a taxa praticada e a taxa média de mercado, em consonância com a jurisprudência do STJ. 4.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria de mérito já decidida, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pela Súmula nº 18 do TJCE. 5.
O prequestionamento por meio de embargos declaratórios somente se justifica para suprir omissão quanto a questão não decidida no acórdão, não se configurando quando, mesmo sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, o julgado tenha apreciado os pontos relevantes da matéria. IV.
Dispositivo 6.
Embargos de declaração conhecido e desprovido.
Dispositivos legais relevantes: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1701974/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 16/11/2018 STJ, EDcl no AgRg no Ag 1429542/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015 STJ, REsp 1.061.530/RS STJ, REsp 1.821.182/RS TJCE, Súmula nº 18 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201682-29.2023.8.06.0043 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOANA DOS SANTOS DA SILVA APELADO: BANCO CREFISA S.A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATÓRIO Cuida-se de embargos declaratórios interpostos por Crefisa S/A Credito, Financiamento e Investimento contra acórdão de id. 19073592 nos presentes autos. A parte embargante alega ser inviável a utilização da taxa média de mercado, considerando o perfil do consumidor que atende.
Requer o conhecimento dos embargos com o propósito de prequestionamento. Sem contrarrazões.
Esse, o relatório, no essencial. VOTO Conheço do recurso eis que tempestivo.
Passo à análise do mérito. Os Embargos de Declaração, nos estritos termos dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Veja-se: "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" Observa-se que no presente caso não subsistem razões para a oposição dos aclaratórios ora analisados, posto que todas as insurgências levantadas pela embargante carecem de plausibilidade. O embargante, para fins de prequestionamento, sustenta que, conforme o STJ nos REsp 1.061.530/RS e 1.821.182/RS, é inviável usar a taxa média divulgada pelo Banco Central como parâmetro para verificar a abusividade dos juros contratuais.
Argumenta que o risco de negócio da Crefisa é maior que o das instituições que não emprestam a clientes com o perfil da autora, e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme a Resolução n.º 1.064/85 do Conselho Monetário Nacional. Observo, contudo, que além da situação dos autos se caracterizar como evidente relação de consumo, o critério utilizado pelo acórdão embargado, quanto a aplicabilidade da taxa média dos juros remuneratórios apuradas pelo Banco Central do Brasil como parâmetro de análise da existência ou não abusividade dos juros incidentes no contrato objeto da lide, se deu em estrita consonância com o entendimento estabelecido pelo STJ, uma vez que somente foi realizado após a constatação da efetiva demonstração da significativa discrepância e vantagem exagerada entre a taxa pactuada no contrato e a taxa média de mercado (AREsp n. 2.312.659/RS, AgInt no AREsp n. 2.220.130/RS, AgInt no REsp n. 2.016.756/MS).
Segue excerto do acórdão: A jurisprudência deste tribunal tem o entendimento de que os juros remuneratório estabelecidos em patamar superior a uma vez e meia (150%) da taxa média de mercado, para contratos da mesma espécie e celebrados numa mesma época são abusivos, revelando a vantagem exacerbada da instituição financeira, justificando-se a atuação excepcional do Judiciário para, em consonância com o entendimento consolidado do STJ, limitar os juros remuneratórios. (…) Assim, por meio de verificação aritmética, temos que os limites para cada contrato seria de 131,685 %, 142,89 %, 152,91 %, 179,775 %, respectivamente.
Patente de abusividade, por tanto, os juros praticados nos contratos impugnados. Nesse contexto, entendo que o acórdão está em consonância com o entendimento do STJ e que não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser eliminada. Destaco que inexiste omissão pelo simples fato de a fundamentação jurídica utilizada pela decisão não ser a pretendida pela parte vencida, pois, o Julgador não está adstrito aos argumentos, nomes jurídicos e artigos de Lei indicados pelas partes, nem obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. "Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1701974/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 16/11/2018). Verifico, assim, que o objetivo dos aclaratórios em questão é, na verdade, rediscutir a matéria de mérito para alteração do entendimento fixado no julgamento, com fundamento em aspectos fáticos e jurídicos já amplamente analisados e decididos no acórdão, o que não é possível em sede de embargos declaratórios.
Nesse sentido, é consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto a inadequação dos embargos de declaração para a rediscussão da matéria de mérito.
Veja-se PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO PARAFINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOEXTRAORDINÁRIO.
INVIABILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria de mérito. 3.
Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional (arts. 1º, 5º e 156, III, da CF/1988) em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4.
Hipótese emque o embargante pretende revisitar o conceito de leasing e a definição do ente público competente para a cobrança do ISS sobre as respectivas operações. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1429542 SC 2011/0297090-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015). Em consonância com o entendimento do STJ este Tribunal de Justiça também consolidou seu posicionamento sobre a matéria através do enunciado da Súmula n° 18 do TJCE, segundo o qual os aclaratórios que têm por intuito a rediscussão do mérito devem ser rejeitados. Ressalto, ainda, que a interposição de embargos declaratórios como requisito para a interposição válida e eficaz do RE e o REsp se dá apenas quando necessário para suprir a omissão quanto a questão não decidida, o que não se configura quando o acórdão, embora não faça menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pela parte, tenha apreciado os pontos relevantes da matéria. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos dispositivos legais invocados, conheço dos Embargos de Declaração para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) -
18/06/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23159601
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11/06/2025 17:35
Conhecido o recurso de JOANA DOS SANTOS DA SILVA - CPF: *89.***.*16-20 (APELANTE) e não-provido
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11/06/2025 16:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 08:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025. Documento: 21001922
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30/05/2025 11:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 21001922
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 11/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201682-29.2023.8.06.0043 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21001922
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29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2025 10:01
Pedido de inclusão em pauta
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28/05/2025 13:24
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 12:53
Conclusos para decisão
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30/04/2025 01:09
Decorrido prazo de JOANA DOS SANTOS DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19629177
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19629177
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17/04/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0201682-29.2023.8.06.0043 Certifico que procedi, na data de hoje, com o envio do ato judicial retro para devida disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional com o fim de intimar os advogados respectivos.
Fortaleza, 16 de abril de 2025.
Núcleo de Execução de Expedientes Coordenador -
16/04/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19629177
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14/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 16:19
Conclusos para decisão
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11/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 01:25
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19115107
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31/03/2025 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19115107
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31/03/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0201682-29.2023.8.06.0043 Certifico que procedi, na data de hoje, com o envio do ato judicial retro para devida disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional com o fim de intimar os advogados respectivos.
Fortaleza, 28 de março de 2025.
Núcleo de Execução de Expedientes Coordenador -
28/03/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19115107
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28/03/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/03/2025 16:55
Conhecido o recurso de JOANA DOS SANTOS DA SILVA - CPF: *89.***.*16-20 (APELANTE) e provido em parte
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27/03/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18680869
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18680869
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12/03/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18680869
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/11/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 08:44
Recebidos os autos
-
19/11/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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