TJCE - 0506403-97.2011.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Antonio Abelardo Benevides Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/07/2025 14:58
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:58
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ PAIVA VIANA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23711504
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19/06/2025 16:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23711504
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18/06/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0506403-97.2011.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FORTALEZA - 2ª VARA CÍVEL APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A APELADO: ANTÔNIO LUIZ PAIVA VIANA RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta contra sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id. 17999212), que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão de vislumbrar que o autor da ação de execução de título extrajudicial teria abandonado a causa, nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC. A instituição bancária sustenta no recurso a existência de nulidade absoluta advinda de erro de procedimento, pois não houve requerimento do réu e nem intimação pessoal do autor, ensejando violação à Súmula 240 do STJ e ao art. 485, §6º do CPC. Em sede de contrarrazões (Id. 17999222), o apelado refuta a tese recursal e requer a manutenção da sentença, Depois de e cumpridas as formalidades, o processo foi remetido para esta e.
Corte. É o relatório, no essencial.
DECIDO. Esclareço, desde logo, que a extinção do processo por abandono só pode ocorrer quando constatadas duas circunstâncias, quais sejam, intimação pessoal da parte para suprir a falha e requerimento do réu. A conjugação desses elementos atende às prescrições legais (CPC, art. 485, III, §1º e §6º) e à orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (…) § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. SÚMULA nº 240 - STJ: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." Os precedentes da Corte Superior reforçam essa afirmação: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA.
REQUERIMENTO EXPRESSO DO RÉU.
NECESSIDADE.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
INÉRCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1.
O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior consolidada na Súmula 240/STJ, no sentido de que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. (...) 4.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.1 (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA.
ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º). 2.
Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 3.
Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento.
Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça.
Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital (CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257). 4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual (CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274). 5.
Agravo interno desprovido.2 (destaquei) Na hipótese, não há evidências de pedido do réu requerendo a extinção por abandono, inclusive o juízo sequer faz menção a esse aspecto. Ademais, convém assinalar que também não foi efetivada a intimação pessoal da parte autora da ação de execução de título extrajudicial.
A despeito de o juízo ter ordenado a intimação da parte exequente "pessoalmente por carta" (Id. 17999206), esse expediente não foi realizado. Esse contexto demonstra que a providência adotada no primeiro grau de jurisdição contrariou o entendimento sumulado na Corte Superior, possibilitando, portanto, a incidência do art. 932, V, "a" do CPC/2015, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; ISSO POSTO, dou provimento ao apelo, nos termos do art. 932, V, "a" do CPC, reformando a sentença para, em consequência, determinar o retorno dos autos à origem para regular tramitação da ação. Publique-se e intimem-se. Demais expedientes necessários, com a respectiva baixa no sistema e anotações devidas, devolvendo-se ao primeiro grau de jurisdição, oportunamente. Fortaleza, 17 de junho de 2025. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1AREsp n. 2.143.341/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025. 2AgInt no REsp n. 1.323.676/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 26/11/2021. -
17/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23711504
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17/06/2025 14:44
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido
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14/02/2025 11:09
Recebidos os autos
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14/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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