TJCE - 3910014-15.2014.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 167987163
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 167987163
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 167987163
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 167987163
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 167987163
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 167987163
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 167987163
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 167987163
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12/08/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167987163
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12/08/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167987163
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12/08/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167987163
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12/08/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167987163
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11/08/2025 09:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/08/2025 03:47
Decorrido prazo de LEONARDO MENESES XENOFONTE em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 19:23
Juntada de Petição de recurso
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30/07/2025 18:00
Conclusos para decisão
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30/07/2025 16:34
Juntada de Petição de recurso
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18/07/2025 13:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165309890
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3910014-15.2014.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA NAIANA DE BRITO PINHEIRO REQUERIDO: ENEL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes.
A parte autora sustenta a existência de contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada.
Alega contradição interna ao aplicar, de ofício, redutor de 30% sobre o valor das astreintes devidas pela parte executada, em razão da culpa concorrente da parte exequente, sem que houvesse pedido específico ou claro por parte da ENEL.
Questiona, ainda, a própria redução do valor da multa aplicada.
Aponta omissão quanto à inviabilidade da impugnação apresentada, diante da ausência de memória de cálculos, e obscuridade na fundamentação que reconheceu a culpa concorrente.
Por sua vez, a parte ré alega omissão na decisão quanto à análise da tempestividade da impugnação, ponto que entende relevante para afastar a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimadas as partes para apresentação de contrarrazões, cada uma em relação ao recurso da outra, manifestou-se a ENEL nos autos sob ID 163683581, alegando a impossibilidade de acolhimento do conteúdo da peça para adentrar ao mérito, por se tratar de pedido claro de modificação do julgado, o que não seria o meio processual adequado.
Por sua vez, a parte autora, por meio de seu advogado, manifestou-se nos autos sob ID 163992304, requerendo o indeferimento do pedido da ENEL, sob o argumento de que não há omissão a ser suprida, pois a decisão embargada deixou de aplicar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, e essa determinação configura resposta implícita ao questionamento da parte embargante.
Feito breve relatório, decido.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm natureza integrativa, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão judicial, não se prestando como meio para rediscussão do mérito da causa ou reforma do julgado.
Vejamos os dispositivos legais.
Segundo o art. 48 da Lei 9.099/95, é admissível a interposição de embargos de declaração: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
O Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Não assiste razão aos embargantes.
Quanto aos embargos apresentados pela parte autora, a embargante questiona o entendimento deste juízo acerca dos patamares de proporcionalidade e razoabilidades consideradas no arbitramento da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer (astreintes), bem como demais questões relacionadas ao mérito.
O reclamo não merece prosperar, pois seu argumento está voltado para a rediscussão do mérito, somente podendo ser alcançada por intermédio do recurso inominado, meio próprio para o reexame perseguido.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO. 2.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS.
INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934341 / MT, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 24/02/2017) (grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.549.458/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.) Quanto aos embargos opostos pela parte ré, verifica-se que não há omissão a ser sanada na decisão.
Nesse sentido, o fato de a impugnação apresentada não ter sido indeferida de imediato confirma sua tempestividade.
Ademais, o acolhimento parcial da impugnação, especialmente considerando que a decisão impugnada não aplicou a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, demonstra o efetivo enfrentamento da questão.
Em face do exposto, não sendo os embargos instrumento adequado para rediscussão do mérito e não havendo omissão apontada, não acolho os embargos de declaração interpostos.
DETERMINO: a) A intimação da parte autora embargante, por seu advogado, via DJEN, com prazo de 10 (dez) dias; b) A intimação da parte ré, também embargante, por sua procuradoria, via sistema, com prazo de 10 (dez) dias; c) Decorrido o prazo supra sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz e Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
17/07/2025 15:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165309890
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17/07/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 15:23
Embargos de declaração não acolhidos
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15/07/2025 14:04
Decorrido prazo de FRANCISCA NAIANA DE BRITO PINHEIRO em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:03
Decorrido prazo de Enel em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:21
Conclusos para decisão
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08/07/2025 04:00
Decorrido prazo de LEONARDO MENESES XENOFONTE em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/07/2025 10:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/07/2025. Documento: 162545245
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02/07/2025 15:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162545245
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] Processo nº 3910014-15.2014.8.06.0072 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE/EMBARGADO/ REQUERENTE: FRANCISCA NAIANA DE BRITO PINHEIRO EMBARGANTE/EMBARGADO/ REQUERIDA: Enel DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração interpostos, simultanemente, por ambas as partes. O autor protocolou seus embargos no ID 161959576 e a Ré no ID 162165713 Tendo em vista que o acolhimento dos embargos implicará em modificação da sentença, determino, com base no art. 1.023 § 2º do CPC, a intimação da embargada/Autora: FRANCISCA NAIANA DE BRITO PINHEIRO, para se manifestar sobre os embargos da RÉ e da EMBARGADA/RÉ: ENEL sobre os embargos da autora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido do prazo, com ou sem manifestação, volte-me conclusos para decisão.
Crato(CE), data da publicação.
Assinado eletronicamente pelo Magistrado. j -
01/07/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162545245
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01/07/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 18:01
Conclusos para decisão
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26/06/2025 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160087959
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20/06/2025 13:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 160087959
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20/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3910014-15.2014.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA NAIANA DE BRITO PINHEIRO REQUERIDO: ENEL DECISÃO Trata-se de impugnação ao pedido de execução das astreintes, alegando desproporcionalidade do valor da multa.
Decisão que reconheceu a exigibilidade da multa e acolheu a manifestação do exequente, determinando a intimação do executado para pagamento voluntário. (ID 130948713) Ordem de bloqueio expedida em razão do não cumprimento voluntário (ID 136344418), com consequente penhora integral da execução (ID 151173277).
Impugnação do executado requerendo que seja considerada indevida a execução da multa por descumprimento e alternativamente caso não seja esse o entendimento, seja minorada o valor da multa, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito às custas da concessionária, limitando ao valor da causa.
Considera-se como depósito para garantia desta execução o valor bloqueado e depositado em conta judicial (ID 152285214).
Esclareço, ainda, que o valor referente ao dano moral já foi pago e levantado pela parte autora, conforme comprovante (ID 125918514).
Com relação ao valor da multa, reclama o exequente que a ENEL descumpriu a obrigação supracitada por 1.680 dias/multa, no valor de R$ 500,00, gerando um total de R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais).
A ENEL não questiona o cômputo dos dias alegados, contudo levanta a defesa de que a monta executada tornou-se excessivamente alta e desproporcional.
Quanto à multa cominatória fixada, é importante destacar que sua natureza é de medida coercitiva, com finalidade de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, não possuindo caráter indenizatório.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a multa cominatória prevista no art. 537, §1°, do CPC possui natureza instrumental, visando à efetividade da tutela jurisdicional, pressionando o devedor a satisfazer a obrigação principal e não substituindo esta, embora o conteúdo patrimonial desta sirva como parâmetro para a fixação da multa, deve ser dosada em valor compatível não podendo ser utilizada como forma de enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento da finalidade legal (AgInt no REsp n. 2.174.953/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.). É incontroverso que a ENEL descumpriu a obrigação que lhe foi imposta.
A desobediência da ré perdurou por mais de quatro anos.
No entanto, diante das circunstâncias do caso, o valor da astreintes é desarrazoado e, em consequência, deve ser reduzido.
Frise-se, ainda, que a multa pode ser revista pelo juiz a qualquer tempo quando se torna excessiva e desproporcional, não se sujeitando ao regime da preclusão.
Diante desse contexto, com fundamento no art. 537, §1°, inciso I, do CPC, reduz-se o valor da astreintes a patamar razoável e proporcional, sem implicar em penalidade excessiva ou vantagem indevida à parte exequente.
Partindo da certidão de cálculo (ID 79950595), onde se constata 1.680 dias de descumprimento, fixo a multa diária para todo o período no valor de R$ 100,00 (cem reais), perfazendo o total de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais). Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA ESTIPULADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRANSITADA EM JULGADO.
OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER NO INTUITO DE SANAR IRREGULARIDADES RELATIVAS A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA MULTA NO TEMPO EM RAZÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
O valor atribuído às astreintes pode ser revisto quando verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem reduziu no agravo de instrumento o valor da multa diária, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 1.000,00 (mil reais).
Não obstante isso, o valor da multa acumulado, até setembro de 2012, seria equivalente a R$ 746.000,00 (setecentos e quarenta e seis mil reais), sem ainda um termo final definido, o que se revela exorbitante. 3.
O caso concreto reflete situação que justifica a redução da multa cominatória em sede de recurso especial, a fim de evitar enriquecimento sem causa, impondo-se a sua diminuição para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. 4.
Revela-se, também, necessária a limitação do período de incidência da multa cominatória, considerando que o agravante já não opera mais nenhum tipo de empréstimo consignado desde 29/04/2014, por força de contrato firmado com outra instituição financeira.
Desse modo, a justificativa para descumprimento da determinação judicial, a partir de tal data, é plausível, por impossibilidade de cumprimento das obrigações, não podendo o agravante ser penalizado por tempo indefinido. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reduzir a multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando sua incidência até 29/04/2014. (AgInt no AREsp n. 1.165.130/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Por conseguinte, reputo importante dedicar-se a uma breve explanação sobre o agravamento do dano.
No âmbito do Direito Civil, o agravamento do dano pode decorrer não apenas da conduta ativa do devedor em descumprir uma obrigação, mas também da omissão da parte credora em exercer seus direitos dentro de prazo razoável para reclamar o cumprimento da obrigação ou para requerer as medidas judiciais cabíveis para a efetivação do direito.
A tutela restou concedida em decisão judicial proferida em 2014 (processo nº 14405224).
No caso em análise, observa-se que, apesar do período significativo de descumprimento da obrigação pela parte executada, equivalente a 1.680 (mil seiscentos e oitenta) dias, aproximadamente 4 anos e meio, o cumprimento efetivo da obrigação ocorreu apenas em 2018.
Durante esse intervalo temporal, a parte interessada permaneceu inerte, sem apresentar em juízo qualquer manifestação acerca do descumprimento, tampouco requerendo medidas que pudessem compelir a parte executada a cumprir a obrigação no prazo.
Tal omissão é relevante para a análise do agravamento do dano, uma vez que a inércia da parte credora permitiu que o período de inadimplemento se estendesse consideravelmente, potencializando as consequências financeiras decorrentes do atraso, inclusive no que tange ao valor da multa arbitrada.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização deve ser fixada conforme a extensão do dano.
Contudo, conforme o artigo 945 do mesmo diploma, se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a indenização será fixada levando-se em conta a gravidade da sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Aplicando essa lógica, a omissão da parte credora em solicitar a execução ou informar ao juízo sobre o descumprimento pode ser considerada como uma forma de culpa concorrente, pois permitiu o prolongamento do inadimplemento e, consequentemente, o agravamento do dano.
Além disso, no âmbito do direito processual, a ausência de qualquer medida judicial da parte credora para compelir o cumprimento da obrigação durante período significativo configura um comportamento contraditório, que pode comprometer o direito de reclamar a integral reparação pelo atraso, inclusive no que concerne à incidência e cálculo da multa.
Portanto, a análise do agravamento do dano deve levar em consideração não apenas o lapso temporal do descumprimento da parte executada, mas também a omissão da parte credora em requerer as providências judiciais cabíveis no momento adequado.
Assim, eventual pedido de aumento ou manutenção integral do valor da multa deve ser ponderado à luz da inércia da parte que, ao deixar transcorrer o prazo sem manifestação, contribuiu para o prolongamento do inadimplemento e o consequente aumento do prejuízo. Em razão da omissão culposa da parte autora por período considerável, aplico a redução de 30% sobre o valor acima considerado, restando valor final de R$ 117.600,00 (cento e dezessete mil e seiscentos reais) a ser aplicado a título de multa, declarando esse valor devido à exequente.
Face ao exposto, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, embora havido descumprimento da obrigação de fazer pela parte executada, a fim de evitar enriquecimento sem causa, entendo ser o caso de redução da multa aplicada, eis que excessiva, fixando-a em R$ 117.600,00.
Sem custas, diante da procedência parcial dos embargos.
Intimem-se as partes: Francisca Naiana de Brito Pinheiro, por seus advogados via DJEN, e ENEL por sua Procuradoria, com prazo de 10 dias, para ciência dessa decisão Com o trânsito em julgado, voltem-me conclusos para expedição do alvará. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
19/06/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160087959
-
19/06/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 13:35
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/05/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 15:28
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2025 13:09
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:07
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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28/02/2025 18:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/02/2025 15:08
Juntada de ordem de bloqueio
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18/02/2025 11:18
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:53
Decorrido prazo de Enel em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 16:33
Juntada de documento de comprovação
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30/10/2024 09:51
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/10/2024 01:30
Decorrido prazo de Enel em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:08
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:10
Expedição de Alvará.
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17/10/2024 12:37
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:10
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:58
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 16:55
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:41
Expedido alvará de levantamento
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04/10/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 13:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/09/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 01:57
Decorrido prazo de LEONARDO MENESES XENOFONTE em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 21:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/09/2024 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 03:41
Decorrido prazo de Enel em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:40
Decorrido prazo de Enel em 16/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3910014-15.2014.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA NAIANA DE BRITO PINHEIRO REQUERIDO: ENEL DESPACHO Visto em inspeção. Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte autora reclama o pagamento de danos morais e astreintes .
O dano moral foi pago pela ré, tendo inclusive sido levantado pela autora, conforme alvará nos autos. Sobre as astreintes, a autora reclama o valor de R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais), em decorrência da incidência da multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) no período entre a intimação da ré, no dia 02.05.2014 até a realização da ligação da energia, no dia 07.12.2018.
A ré, por sua vez, informa que tanto a obrigação de fazer como a obrigação de pagar foram devidamente cumpridas, pugnando pela extinção da execução. Compulsando os autos observa-se que a tutela antecipada foi confirmada por meio da sentença judicial de ID 14405242 e posteriormente a parte ré apresentou recurso inominado sobre referida sentença que foi recebido com efeito suspensivo, conforme ID 14405247, não tendo a recorrida à época se insurgido contra referida decisão. Com a aplicação do efeito suspensivo ao recurso da sentença que confirmou a antecipação da tutela, suspendeu-se a eficácia executória da decisão interlocutória de concessão da tutela antecipada.
Entre a data sentença e o julgamento do recurso, a parte ré comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, por esse motivo, não há que se falar em descumprimento da obrigação de faze que possibilite a execução das astreintes pretendidas. Diante do exposto, deixo de receber o pedido de execução de astreíntes formulados pela autora, face a perda do objeto. Intimem-se as partes, a autora por seu advogado, via DJEN e a ré por sua procuradoria, via sistema, ambos com prazo de 10 dias. Não havendo manifestação de qualquer das partes, volte-me conclusos para sentença de extinção. Havendo manifestação em sentido contrário a esta decisão, volte-me conclusos para decisão. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 90243589
-
02/09/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90243589
-
02/09/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 15:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/08/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Enel em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 09:15
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 09:06
Expedição de Alvará.
-
26/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 12:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/04/2024 12:37
Processo Reativado
-
25/04/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 18:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/02/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 18:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/02/2024 18:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/02/2024 18:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/02/2024 18:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/10/2019 14:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/05/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 14:37
Decorrido prazo de NATALIA IZABEL DE LAVOR SILVA em 20/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 13:41
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2019 16:21
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2019 16:43
Conclusos para despacho
-
17/04/2019 08:16
Mov. [91] - Remessa: Migração de processo do Projudi (036.2014.910.014-5) para o PJe (3910014-15.2014.8.06.0072)
-
16/04/2019 16:17
Mov. [90] - ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO - Advogado não cadastrado no sistema 5684 N/CE (Advogado Excluido)/Promovido COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - COELCE
-
16/04/2019 16:17
Mov. [89] - ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO - Advogado não cadastrado no sistema 26004 B/CE (Advogado Excluido)/Promovente FRANCISCA NAIANA DE BRITO PINHEIRO
-
21/02/2019 13:19
Mov. [88] - Conclusão: Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais/Juiz(íza) Titular ANGELO BIANCO VETTORAZZI
-
21/02/2019 13:19
Mov. [87] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO
-
21/02/2019 13:18
Mov. [86] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado em 21/02/2019 13:18
-
01/02/2019 12:31
Mov. [85] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
23/01/2019 21:16
Mov. [84] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por LEONARDO MENESES XENOFONTE) em 23/01/19 *Referente ao evento Embargos de Declaração Acolhidos(14/12/18)
-
04/01/2019 10:23
Mov. [83] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ANTONIO CLETO GOMES) em 04/01/19 *Referente ao evento Embargos de Declaração Acolhidos(14/12/18)
-
14/12/2018 16:59
Mov. [82] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
14/12/2018 16:58
Mov. [81] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
14/12/2018 16:57
Mov. [80] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FRANCISCA NAIANA DE BRITO PINHEIRO)
-
14/12/2018 16:57
Mov. [79] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para FRANCISCA NAIANA DE BRITO PINHEIRO)
-
14/12/2018 16:57
Mov. [78] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - COELCE)
-
14/12/2018 16:57
Mov. [77] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - COELCE)
-
14/12/2018 16:57
Mov. [76] - Acolhimento de Embargos de Declaração: Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/12/2018 16:39
Mov. [75] - Conclusão: Conclusos para Decisao de Relator
-
14/12/2018 16:39
Mov. [74] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
-
11/12/2018 08:19
Mov. [73] - Petição: Juntada de Petição de Embargos de Declaração
-
10/12/2018 15:40
Mov. [72] - Petição: Juntada de Petição de Embargos de Declaração
-
06/12/2018 08:42
Mov. [71] - Conclusão: Conclusos para Decisao de Relator
-
06/12/2018 08:42
Mov. [70] - Documento: Juntada de Certidão
-
05/12/2018 17:44
Mov. [69] - Documento cumprido: Documento cumprido
-
03/12/2018 17:16
Mov. [68] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ANTONIO CLETO GOMES) em 03/12/18 *Referente ao evento Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - COELCE e provido em parte(28/11/18)
-
03/12/2018 00:01
Mov. [67] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por LEONARDO MENESES XENOFONTE) em 03/12/18 *Referente ao evento Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - COELCE e provido em parte(28/11/18)
-
29/11/2018 18:49
Mov. [66] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por NATALIA IZABEL DE LAVOR SILVA) em 29/11/18 *Referente ao evento Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL(01/11/18)
-
28/11/2018 10:49
Mov. [65] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FRANCISCA NAIANA DE BRITO PINHEIRO)
-
28/11/2018 10:49
Mov. [64] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para FRANCISCA NAIANA DE BRITO PINHEIRO)
-
28/11/2018 10:49
Mov. [63] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - COELCE)
-
28/11/2018 10:49
Mov. [62] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - COELCE)
-
28/11/2018 10:49
Mov. [61] - Provimento em Parte: Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - COELCE e provido em parte
-
26/11/2018 16:16
Mov. [60] - Petição: Juntada de Petição de Substabelecimento
-
20/11/2018 13:49
Mov. [59] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ANTONIO CLETO GOMES) em 20/11/18 *Referente ao evento Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL(01/11/18)
-
01/11/2018 12:50
Mov. [58] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para 27 de Novembro de 2018 8:30 4ª Turma Recursal Fortaleza/(Sessão do dia 27 de Novembro de 2018)
-
01/11/2018 12:50
Mov. [57] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FRANCISCA NAIANA DE BRITO PINHEIRO)
-
01/11/2018 12:50
Mov. [56] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - COELCE)
-
01/11/2018 12:50
Mov. [55] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL
-
08/02/2018 17:26
Mov. [54] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator 4ª Turma Recursal Fortaleza / WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA para 4ª Turma Recursal Fortaleza / SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDENCIO )
-
24/08/2016 16:12
Mov. [53] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator 1ª Turma Recursal Fortaleza / WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA para Turma Recursal Temporária / WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA )
-
08/12/2015 10:48
Mov. [52] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator 1ª Turma Recursal Fortaleza / IJOSIANA CAVALCANTE SERPA para 1ª Turma Recursal Fortaleza / WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA )
-
17/06/2015 16:02
Mov. [51] - Conclusão: Conclusos para Despacho Inicial de Relator
-
17/06/2015 16:02
Mov. [50] - Recurso Autuado: Recurso Autuado/Nº 3620149100145
-
15/06/2015 14:55
Mov. [49] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Para 1ª Turma Recursal Fortaleza
-
15/06/2015 14:55
Mov. [48] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO
-
11/06/2015 23:59
Mov. [47] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de FRANCISCA NAIANA DE BRITO PINHEIRO/(Sem resposta) *Referente ao evento Decisão ou Despacho(27/05/15)
-
31/05/2015 16:10
Mov. [46] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por NATALIA IZABEL DE LAVOR SILVA) em 01/06/15 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(27/05/15)
-
28/05/2015 14:14
Mov. [45] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ANTONIO CLETO GOMES) em 28/05/15 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(27/05/15)
-
27/05/2015 16:43
Mov. [44] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - COELCE)
-
27/05/2015 16:43
Mov. [43] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FRANCISCA NAIANA DE BRITO PINHEIRO)
-
27/05/2015 16:43
Mov. [42] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
22/05/2015 13:43
Mov. [41] - Conclusão: Conclusos para Análise de Recurso
-
22/05/2015 13:43
Mov. [40] - Documento analisado: Documento analisado
-
18/05/2015 15:16
Mov. [39] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
15/05/2015 23:59
Mov. [38] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de FRANCISCA NAIANA DE BRITO PINHEIRO/(Sem resposta) *Referente ao evento Procedência(05/05/15)
-
07/05/2015 08:27
Mov. [37] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ANTONIO CLETO GOMES) em 07/05/15 *Referente ao evento Julgada procedente a ação(05/05/15)
-
05/05/2015 17:34
Mov. [36] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por NATALIA IZABEL DE LAVOR SILVA) em 05/05/15 *Referente ao evento Julgada procedente a ação(05/05/15)
-
05/05/2015 09:52
Mov. [35] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - COELCE)
-
05/05/2015 09:52
Mov. [34] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FRANCISCA NAIANA DE BRITO PINHEIRO)
-
05/05/2015 09:52
Mov. [33] - Procedência: Julgada procedente a ação
-
24/11/2014 15:04
Mov. [32] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
24/11/2014 15:04
Mov. [31] - Audiência: Audiência Conciliação Negativa
-
03/11/2014 16:27
Mov. [30] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ANTONIO CLETO GOMES) em 03/11/14 *Referente ao evento Certidão expedido(a)(03/11/14)
-
03/11/2014 15:44
Mov. [29] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por NATALIA IZABEL DE LAVOR SILVA) em 03/11/14 *Referente ao evento Certidão expedido(a)(03/11/14)
-
03/11/2014 15:16
Mov. [28] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - COELCE)
-
03/11/2014 15:16
Mov. [27] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FRANCISCA NAIANA DE BRITO PINHEIRO)
-
03/11/2014 15:16
Mov. [26] - Documento expedido: Certidão expedido(a)
-
03/11/2014 15:15
Mov. [25] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 24 de Novembro de 2014 às 14:31)
-
09/07/2014 17:34
Mov. [23] - Documento analisado: Documento analisado
-
02/06/2014 22:05
Mov. [22] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
22/05/2014 15:06
Mov. [21] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para FRANCISCA NAIANA DE BRITO PINHEIRO)
-
22/05/2014 15:06
Mov. [20] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
22/05/2014 15:06
Mov. [19] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
-
22/05/2014 10:45
Mov. [18] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - ANTONIO CLETO GOMES 5864 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - COELCE
-
22/05/2014 10:44
Mov. [17] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - Advogado não cadastrado no sistema 5684 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - COELCE
-
22/05/2014 10:43
Mov. [16] - ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO - LEONARDO MENESES XENOFONTE 26004 N/CE (Advogado Excluido)/Promovido COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - COELCE
-
22/05/2014 10:43
Mov. [15] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - Advogado não cadastrado no sistema 26004 B/CE (Advogado Habilitado)/Promovente FRANCISCA NAIANA DE BRITO PINHEIRO
-
22/05/2014 10:43
Mov. [14] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - LEONARDO MENESES XENOFONTE 26004 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovente FRANCISCA NAIANA DE BRITO PINHEIRO
-
21/05/2014 09:51
Mov. [13] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
02/05/2014 11:23
Mov. [12] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
25/04/2014 17:31
Mov. [11] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - COELCE em 11/04/14
-
05/04/2014 22:07
Mov. [10] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por NATALIA IZABEL DE LAVOR SILVA) em 07/04/14 *Referente ao evento Concedida a Antecipação de tutela(03/04/14)
-
03/04/2014 16:09
Mov. [9] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - COELCE
-
03/04/2014 08:52
Mov. [8] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FRANCISCA NAIANA DE BRITO PINHEIRO)
-
03/04/2014 08:52
Mov. [7] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - COELCE
-
03/04/2014 08:52
Mov. [6] - Antecipação de tutela: Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2014 20:14
Mov. [5] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para FRANCISCA NAIANA DE BRITO PINHEIRO) em 19/03/14 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(19/03/14)
-
19/03/2014 20:14
Mov. [4] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 22 de Maio de 2014 às 10:30)
-
19/03/2014 20:14
Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Pedido Urgência
-
19/03/2014 20:14
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/JECC DE CRATO
-
19/03/2014 20:14
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB25958NCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2014
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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