TJCE - 0051659-34.2020.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 15:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:58
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 14:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 24/10/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14041487
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0051659-34.2020.8.06.0154 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM APELADO: MARIA AUXILIADORA NOBRE DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA DE IPTU.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.830/80.
VALOR EXEQUENDO INFERIOR A 50 ORTN.
RECURSO DE APELAÇÃO INVIÁVEL NA HIPÓTESE.
CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Quixeramobim por meio da qual objetiva a reforma de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixeramobim.
Ação: o Município de Quixeramobim ajuizou a Ação de Execução Fiscal nº 0051659-34.2020.8.06.0154 contra Maria Auxiliadora Nobre da Silva ME, para fins de cobrança da quantia de R$ 1.126,31 (um mil cento e vinte e seis reais e trinta e um centavos) relativo a débito de TLF dos anos 2014, 2015 e 2019 (CDA - Id 13557030).
Sentença (Id. 13557532): o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixeramobim. extinguiu o feito executivo - com fulcro no art. 485, VI, do CPC - considerando a flagrante ausência de interesse de agir devido ao fato de se tratar de execução fiscal de baixo valor, inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que, sem citação do executado, não houve movimentação útil por mais de um ano, nos termos previstos pelo Tema 1.184 do STF - julgado na sistemática dos recursos repetitivos - e pela Resolução nº 547 do CNJ.
Razões Recursais (Id. 13557537): A Fazendo Pública Municipal requer, em síntese, o provimento do recurso para "afastar as disposições da Resolução nº 547 do CNJ ao caso concreto, ainda que por declaração incidental de inconstitucionalidade da norma infralegal, e reformar a sentença para permitir o prosseguimento da execução fiscal; ou, subsidiariamente, ponderando as peculiaridades do Apelante e as consequências da extinção da presente execução fiscal, reconheça que foram atendidos os pressupostos da Resolução nº 547 do CNJ e reforme a sentença para permitir o prosseguimento da execução fiscal." Sem Contrarrazões, conforme Despacho (Id. 13557538).
Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ante a manifestação, em feitos semelhantes, que envolvem direito meramente patrimonial, da ausência de interesse público a ser tutelado, conforme também previsto no Enunciado Sumular nº 189 do STJ. É o relatório.
Decido.
Em primeiro plano, cumpre consignar que a presente execução fiscal possui o objetivo de cobrar débitos fiscais relativos a tributos municipais apurados no montante de R$ 1.126,31 (um mil cento e vinte e seis reais e trinta e um centavos) quando da propositura da demanda.
Dito isso, em consonância com o disposto no artigo 174 do CTN, considerando que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de cinco anos, é imperioso reconhecer que o direito do Município de Quixeramobim prescreveu em relação a TLF do exercício requerido de 2014, restando como devido os demais tributos indicados na Certidão de Inscrição da Dívida Ativa (Id.
Id 13557030), totalizando a quantia de R$ 748,31 ( setecentos e quarenta e oito reais e trinta e um centavos).
Uma vez delimitado o débito ainda existente, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, bem como no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, inclusive em julgamento de recursos repetitivos, portanto, o feito comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932, III do CPC.
Face a um juízo de admissibilidade, a qual está voltado a uma análise da regularidade formal do recurso, observa-se a ausência de um dos pressupostos recursais intrínsecos, concernente ao cabimento.
A insurgência do ente municipal exequente diz respeito ao necessário processamento da execução fiscal, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, motivo pelo qual requer a reforma da sentença.
De outra banda, entendeu o juízo de primeiro grau que o valor irrisório da execução importa em ausência de interesse de agir.
Nessa vertente, ao realizar o juízo de admissibilidade recursal, que deve observar a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos, constato a inadequação da via eleita, considerando que o art. 34 da Lei Nº 6.380/80 estabelece que caberá embargos infringentes e de declaração contra sentenças proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN.
Sobre o tema, ao julgar o Recurso Especial Nº 1.168.625-MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, o STJ firmou entendimento com relação ao valor de alçada previsto no art. 34 da Lei Nº 6.830/80, esclarecendo que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro de 2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia".
No azo, o Ministro ainda definiu uma tabela por meio da qual é possível aferir o valor de alçada de acordo com o mês e o ano em que a ação foi distribuída.
Senão vejamos o aludido julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4.
Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p.208) 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8.
In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, concluise que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) (grifos nossos).
O STF também assentou entendimento neste sentido: RECURSO.
Agravo convertido em Extraordinário.
Apelação em execução fiscal.
Cabimento.
Valor inferior a 50 ORTN.
Constitucionalidade.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes.
Reafirmação da jurisprudência.
Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. (STF, ARE 637975 RG, Relator(a): Min.
MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-01 PP-00112 REVJMG v. 62, n. 198, 2011, p. 405-407) (destacou-se).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
Impossibilidade de apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.
Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Inexistência de violação. 1.
A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 637.975/MG-RG (DJe de 1º/9/11), com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Cezar Peluzo, entendeu que a norma que afirma ser incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN não afronta os princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da inafastabilidade da prestação jurisdicional e do duplo grau de jurisdição. 3.
Agravo regimental não provido." (STF, ARE 639448 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 07-08-2012 PUBLIC 08-08-2012) (destacou-se).
Atualizando o valor de 50 ORTN para a data da propositura da execução, dezembro de 2020, com base nos parâmetros fixados no julgado acima mencionado, tem-se o montante de R$ 1.078,07 (mil e setenta e oito reais e sete centavos), corrigido a partir da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal.
O referido valor é superior à quantia a ser executada pela Certidão de Dívida Ativa pelo ora recorrente, notadamente no valor de R$ 748,31 ( setecentos e quarenta e oito reais e trinta e um centavos).
Sendo a quantia executada inferior ao valor de alçada de 50 ORTN previsto no art. 34 da Lei de Execução Fiscal, não se permite conhecer do presente apelo, posto que não preenchidos os requisitos específicos de admissibilidade, sendo sua propositura inadequada.
Logo, depreende-se que a interposição errônea da apelação pelo Município configura erro grosseiro e enseja o não recebimento.
Importante destacar a não aplicabilidade do princípio da fungibilidade, em consonância com a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
VALOR EXECUTADO INFERIOR A 50 (CINQUENTA) ORTN'S.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. 2 - No caso, verificado ser o valor da dívida, devidamente atualizado até a data da distribuição, inferior ao mínimo estabelecido na referida legislação, descabida a interposição de recurso de apelação. 3 - Recurso não conhecido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00293879420168060151, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/07/2024) (destacou-se). EMENTA: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTN.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
VIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.830/80.
APELO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata o caso de execução fiscal ajuizada com o objetivo de executar crédito regularmente inscrito em dívida ativa. 2.
A presente demanda, por se referir a execução proposta pela Fazenda Pública, deve se desenvolver sob o rito previsto na Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF). 3.
O caso dos autos, entretanto, envolve quantia inferior ao valor de alçada previsto no art. 34 da LEF (50 ORTN), que, inclusive, já foi considerado recepcionado pelo Supremo Tribunal Federal. 4.
Assim, torna-se patente que a inadequada propositura de apelação cível, quando a Lei dispõe de maneira clara e específica que o recurso cabível seria os embargos infringentes, não permite a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto tem-se na espécie erro grosseiro, que desautoriza a incidência da instrumentalidade das formas. - Apelação não conhecida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00501169720198060164, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/05/2024) (destacou-se).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 34, caput, da Lei Nº 6.830/80, bem como da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça.
Havendo o transcurso do prazo legal sem manifestação, nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com baixa no sistema respectivo, a fim de que não permaneçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14041487
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02/09/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14041487
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23/08/2024 10:44
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM - CNPJ: 07.***.***/0001-68 (APELANTE)
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23/07/2024 11:10
Recebidos os autos
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23/07/2024 11:10
Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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