TJCE - 3000339-63.2024.8.06.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27632271
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27632271
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000339-63.2024.8.06.0020 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL RECORRIDO: KLEVIAS RIBEIRO DE SOUSA ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO.
INÉRCIA DO RECORRENTE.
PREPARO INCOMPLETO.
ARTIGO 10 DA PORTARIACONJUNTA428/2020/PRES/CGJCE.
ART. 42, § 1°, LEI N.º 9.099/95.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO SEU RECURSO INOMINADO.
DECISÃO RECORRIDA QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES ARGUIDAS DE FORMA SUFICIENTE A POSSIBILITAR O JULGAMENTO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU ARGUMENTO RELEVANTE A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO e LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales.
Juiz Relator. RELATÓRIO e VOTO. Tratam os autos de agravo interno interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL em face da decisão monocrática proferida por este relator, o qual deixou de conhecer do recurso inominado outrora manejado pelo embargante, por considerá-lo deserto (Id 20317014).
Nas razões recursais, substancialmente apenas reafirma os argumentos expendidos no Recurso Inominado.
Requereu, ao final, o acolhimento do presente agravo, reconsiderando-se a decisão monocrática terminativa agravada, de não conhecimento do RI, ante a ausência do preparo recursal, com o consequente conhecimento e julgamento pela procedência do seu Recurso Inominado.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Id 24417516), suscitando a preliminar de litigância de má-fé, e no mérito pugnou pela manutenção integral da decisão monocrática agravada. É o relatório.
Passo aos fundamentos do voto. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno - AI.
O recorrente manejou o presente AI, em face da decisão que não conheceu do seu recurso inominado - RI, fundado em deserção, pugnando pela reconsideração da decisão monocrática.
Assevere-se que os requisitos de admissibilidade recursal devem ser objeto de análise por parte do juízo originário, mas também dos Juízes Relatores das Turmas Recursais, segundo juízo de admissibilidade oficial, para resguardo da segurança jurídica e estabilidade das decisões judiciais no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
No caso em apreço, consoante já aludido, a decisão monocrática que não conheceu do Recurso Inominado interposto pela parte ré, recorrente, ora agravante, se dera diante da manifesta deserção, ou seja, em razão da ausência de pagamento integral do preparo do recurso na forma determinada pelo artigo 42, § 1°, da Lei n.º 9.099/95 e pelo artigo 10 da Portaria conjunta 428/2020/PRES/CGJCE, normas específicas aplicáveis às demandas atinentes ao microssistema dos juizados especiais.
A parte agravante questiona acerca de uma suposta contradição ou omissão existente na decisão monocrática agravada, pela qual não foi conhecido do seu Recurso Inominado.
Contudo, realizando o juízo de admissibilidade para verificação dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, nota-se que o Recurso Inominado de que tratou a decisão monocrática não atendeu ao requisito extrínseco de admissibilidade, do preparo recursal (pagamento de custas).
Conforme disposto na Lei nº 9.099/95 e a jurisprudência, a comprovação do pagamento das custas deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sendo que a ausência ou insuficiência do preparo pode levar à deserção do recurso, impedindo seu conhecimento.
No caso concreto, o agravante não efetuou o devido preparo recursal, conforme dispõe o artigo 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, razão pela qual deve ser julgado deserto.
O preparo do recurso, na forma do artigo em alusão, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 54, §único e 55, caput, da Lei nº 9.099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Art. 10 - No caso de interposição de recurso inominado, no âmbito dos Juizados Especiais, ao recolher as custas, conforme o parágrafo único do art. 54 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, o recorrente dever atualizar o valor da causa até a data do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 1º desta Portaria.
Destaque-se, ainda, os Enunciados n.º 80 e o 122 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 80 - O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva" (fundamento no art. 42, §1°, da Lei 9.099/1995).
ENUNCIADO 122 - É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. Depreende-se dos supramencionados dispositivos que o preparo recursal, ou seja, o recolhimento das custas processuais e sua efetiva comprovação nos autos, deverá ser providenciado em sua completude até 48 horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo esta causa objetiva de inadmissibilidade.
Em que pesem as razões recursais constantes na peça do Agravo, entendo que ausentes elementos outros a levar este relator a convicção diversa da já tomada nestes autos, eis que a decisão embargada analisou as questões levantadas, não havendo contradição a ser sanada.
Com relação ao pedido da parte agravada em sede de contrarrazões ao Agravo Interno, para a aplicação de multa por litigância de má-fé ao agravante, nos termos do art. 81 do CPC, no caso em comento, verifica-se que inexistiu evidente alteração na verdade dos fatos, uma vez que o agravante apenas pugnou pela reconsideração da decisão agravada, com o consequente conhecimento do Recurso inominado interposto, não restando clara a intenção inicial de ludibriar o Juízo Recursal, com vistas a provimento jurisdicional favorável.
Saliente-se que o CPC/15, em seu art. 79, dispõe que: "(…) responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente", e sobre o que seja a "litigância de má-fé", exemplifica o art. 80: Art. 80 Considera-se litigante de má-fé aquele que: "(..)I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. ".
Entendo que o caso em liça não se amolda à hipótese da sanção processual pelo exercício temerário do direito de ação.
Desta forma, mantém-se a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, qual seja, da deserção do Recurso Inominado interposto pelo recorrente por não ter efetuado o pagamento integral das custas processuais no prazo estabelecido no artigo 42 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, meu voto é no sentido de CONHECER do recurso de AI em e LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão judicial monocrática atacada, que deixou de conhecer do recurso inominado interposto pela recorrente em razão da sua manifesta deserção. Em caso de oposição embargos manifestamente protelatórios, poderá ser aplicada a multa prevista no §2º do art. 1.026 do Código Processo Civil. É como voto.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
29/08/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27632271
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28/08/2025 17:08
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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28/08/2025 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 10:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 15:18
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 25850576
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 25850576
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29/07/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25850576
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29/07/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/06/2025 21:23
Juntada de Petição de resposta
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02/06/2025 08:55
Juntada de Certidão
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01/06/2025 21:14
Juntada de Petição de agravo interno
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 20317014
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 20317014
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14/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000339-63.2024.8.06.0020 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL RECORRIDO (A): KLEVIAS RIBEIRO DE SOUSA JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais proposta por KLEVIAS RIBEIRO DE SOUSA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
Na exordial (Id 16534395), aduziu a promovente que teve seu fornecimento de energia suspenso em razão do atraso no pagamento das faturas referentes aos meses de dezembro e janeiro de 2024.
Relatou que no dia 21 de fevereiro realizou o pagamento do mês correspondente e das faturas em aberto, oportunidade em que solicitou à requerida a religação do fornecimento de energia elétrica.
Afirmou que a ENEL deixou de efetuar a religação, pois no ato do corte foram retirados os fios da rua e o fornecimento só seria restabelecido com a autorização do supervisor, o que não ocorreu até o momento da propositura da ação.
Em razão desse fato, ajuizou a presente demanda para requerer a concessão de medida liminar para a imediata religação da energia elétrica e, ao final do processo, a conversão da liminar em medida definitiva, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobreveio sentença (Id 16534494) posteriormente integrada pela decisão de embargos de declaração (Id 16534506), nos seguintes termos: "Ante o exposto, em relação ao pedido de obrigação de fazer, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, haja vista a perda superveniente do interesse de agir, o que faço com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I - TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA em Decisão ID 84961276 e por consequência CONDENAR a Promovida na importância de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), haja vista que foram 20 (vinte) dias de descumprimento da decisão (10/04/2024 a 29/04/2024), o que faço com base no art. 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor; II - CONDENAR a Promovida, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data da sentença (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Irresignada, a empresa ré interpôs Recurso Inominado (Id 16534510).
Nas ruas razões recursais, requereu a reforma da sentença com o objetivo de reduzir o valor da multa cominada em razão do descumprimento da medida liminar.
Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id 16534518). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da decisão monocrática.
Inicialmente, no que se refere aos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso inominado, cumpre esclarecer que tais requisitos não foram preenchidos, em razão da inadequação do preparo, razão pela qual deve ser reconhecida a sua deserção.
No âmbito dos Juizados Especiais, conforme o disposto nos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Ressalte-se, ainda, que, de acordo com o entendimento assente da jurisprudência, não se aplica aos processos regidos pela Lei nº 9.099/95 o disposto no art. 1.007, §2º do CPC, que dispõe que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que, nos Juizados, o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso inominado.
Senão vejamos: JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUTONOMIA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PAGAMENTO APENAS DAS CUSTAS PROCESSUAIS E OMISSÃO QUANTO AO PAGAMENTO DO PREPARO.
POSTERIOR PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1007, §§ 2º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Os Juizados Especiais foram criados pela Lei 9.099/95, que instituiu procedimento especial para o processamento das causas de menor complexidade.
A eventual aplicação do Código de Processo Civil se dá apenas supletivamente, ou seja, para suprir omissão e assegurar a execução de institutos processuais reconhecidos e assegurados na própria lei extravagante.
A sistemática recursal dos Juizados Especiais está plenamente disciplinada na Lei 9.099/95, que estabelece a obrigatoriedade do pagamento das custas processuais e preparo no prazo de 48 horas, para admissibilidade do recurso. É inaplicável ao procedimento especial dos Juizados Especiais a disciplina do art. 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ante a existência de regramento próprio.
Ademais, não seria lógico reconhecer a possibilidade da parte pagar, ainda que em dobro, o preparo no prazo de 05 (cinco) dias, porque não recolheu nas 48 horas seguintes à interposição do recurso.
Essa interpretação seria um incentivo à desídia ou ao desrespeito à lei especial.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-DF, Processo 0003711-77.2015.8.07.0014, 1ª TURMA RECURSAL, Publicado no DJE : 13/07/2016, pág.: 304/340, Julgamento 5 de Julho de 2016, Relator LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA). (Grifo nosso).
No caso em apreço, compulsando os autos, percebe-se que o recorrente deixou de juntar as guias de recolhimento das custas, as quais devem ser anexadas aos autos com os respectivos comprovantes de pagamento, de modo que é impossível a análise e identificação do pagamento do preparo.
Tendo em vista a necessidade de apresentação concomitante das referidas guias e dos respectivos comprovantes, não restou demonstrado o recolhimento integral do valor do preparo.
Desse modo, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº. 9.099/95, o recurso é deserto, razão pela qual não conheço do recurso inominado.
Ademais, na presente hipótese, não sendo conhecido o recurso interposto, são ainda devidos os honorários advocatícios, conforme estabelece o Enunciado 122 do FONAJE: ENUNCIADO 122 - É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, diante da manifesta deserção.
Condeno a empresa recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 122 do Fonaje.
Determino a retirada do processo da sessão de julgamento com início aos 26/05/2025. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
13/05/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20317014
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13/05/2025 11:52
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRENTE)
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13/05/2025 11:00
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19871621
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19871621
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000339-63.2024.8.06.0020 RECORRENTE: KLEVIAS RIBEIRO DE SOUSA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 26 de maio de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 30 de maio de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de junho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE,ursai disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de abril de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
29/04/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19871621
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28/04/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:39
Alterado o assunto processual
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27/03/2025 09:39
Alterado o assunto processual
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06/12/2024 10:28
Recebidos os autos
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06/12/2024 10:28
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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