TJCE - 0200208-73.2024.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 08:52
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 03:55
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:55
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/09/2024. Documento: 102085967
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0200208-73.2024.8.06.0112 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária, Liminar] Parte Autora: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Parte Promovida: REU: MARIA APARECIDA TOMAZ DE LIMA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Vistos etc.
Cogita-se de ação aforada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de MARIA APARICIDA TOMAZ DE LIMA, com fulcro no Decreto-Lei nº. 911/69, objetivando, inclusive liminarmente, a busca e apreensão do veículo HONDA/NXR 160 BROS ESDD VERMELHA, chassi 9C2KD0810PR061847, modelo 2023, ano 2023, placa SBI4C47-1335348694, objeto de financiamento garantido por alienação fiduciária, bem como a consolidação da posse e da propriedade do referido veículo.
Sob o ID n° 99537304 repousa despacho que determina a emenda à inicial no prazo de 15 dias, especificamente para acostar aos autos cópia do contrato de financiamento devidamente assinado.
Sob os ID's n° 99537322/99537323, verifica-se a existência de comprovantes de recolhimento das custas processuais.
Instada a emendar a inicial no ponto atinente à comprovação da contratação da parte promovida, a Parte Autora quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos com acuidade, concluo que o feito não comporta julgamento de mérito, porquanto a petição inicial se apresenta inepta e, como tal, deve ser indeferida.
Explico.
A Parte Autora foi intimada, por seus advogados, para apresentar documento essencial para a propositura da ação, sendo ele: cópia do contrato de financiamento com garantia em alienação fiduciária indicado na inicial devidamente assinado pelas partes, considerando que o documento sob ID n° 99537312 não contem a assinatura da Parte Promovida.
Entretanto, embora tenha sido intimada para emendar a inicial e sanar tal vício e advertida da possibilidade do indeferimento da peça inicial, a Parte Autora quedou inerte.
Assim, pondero que a pretensão autoral carece de documento indispensável para o ajuizamento de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, qual seja: a comprovação da contratação pelo Devedor.
Portanto, impõe-se o indeferimento da peça vestibular com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485, "I", e 321, p. único, CPC).
Desnecessárias outras ilações.
III- DISPOSITIVO Pelas razões escandidas, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, "I", c/c arts. 320 e 321, caput e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, haja vista o indeferimento da petição inicial, ante a ausência de comprovação da contratação pela Parte Promovida (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº. 911/69).
Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais, as quais já foram recolhidas (ID's n° 99537322/99537323).
P.
R.
I.
Formada a coisa julgada, dê-se baixa do feito na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo.
Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 29 de agosto de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102085967
-
30/08/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102085967
-
30/08/2024 11:49
Indeferida a petição inicial
-
28/08/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 20:48
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
22/08/2024 16:16
Mov. [18] - Certidão emitida
-
21/08/2024 11:09
Mov. [17] - Conclusão
-
29/07/2024 23:37
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0334/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
-
26/07/2024 23:23
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0333/2024 Data da Publicacao: 29/07/2024 Numero do Diario: 3357
-
26/07/2024 02:37
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2024 12:26
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2024 10:12
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2024 08:21
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 06/02/2024 atraves da guia n 112.1006345-59 no valor de 1.745,93
-
06/02/2024 08:21
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/02/2024 atraves da guia n 112.1006346-30 no valor de 60,37
-
03/02/2024 10:34
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 112.1006346-30 - Custas Intermediarias
-
03/02/2024 10:32
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 112.1006345-59 - Custas Iniciais
-
18/01/2024 21:37
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0014/2024 Data da Publicacao: 19/01/2024 Numero do Diario: 3229
-
18/01/2024 21:36
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0013/2024 Data da Publicacao: 19/01/2024 Numero do Diario: 3229
-
17/01/2024 06:41
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2024 02:36
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2024 17:49
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2024 16:12
Mov. [2] - Conclusão
-
16/01/2024 16:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000512-93.2024.8.06.0018
Amanda Santiago Gomes
Banco Intermedium SA
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2025 10:16
Processo nº 0226457-06.2024.8.06.0001
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Vicente Afonso do Nascimento Neto
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2024 13:18
Processo nº 0226457-06.2024.8.06.0001
Vicente Afonso do Nascimento Neto
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Advogado: Ricardo Egidio Sales Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/04/2024 01:20
Processo nº 3000134-71.2024.8.06.0137
Joilton de Jesus Silva
Enel
Advogado: Luciano Ferreira Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2024 10:06
Processo nº 3000134-71.2024.8.06.0137
Joilton de Jesus Silva
Enel
Advogado: Luciano Ferreira Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2025 13:05