TJCE - 3001597-84.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 13:10
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 15:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:09
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
17/09/2024 03:35
Decorrido prazo de MARCIO JOSE VIANA DE SOUSA em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2024. Documento: 102112778
-
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR PROCESSO Nº 3001597-84.2024.8.06.0222 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Conforme informação contida no documento de Id 102113353, verifica-se que este juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação, por tratar-se de área territorial estranha à competência desta Unidade.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, por incompetência territorial, com base no artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, o qual será analisado posteriormente, caso haja interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e do enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". "ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". Intime-se a parte autora e cancele-se a audiência designada.
Após o decurso do prazo recursal, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102112778
-
29/08/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102112778
-
29/08/2024 16:24
Extinto o processo por incompetência territorial
-
29/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 15:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/08/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200691-55.2024.8.06.0031
Maria Zuleide Bezerra da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2024 12:25
Processo nº 0200691-55.2024.8.06.0031
Maria Zuleide Bezerra da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2024 14:07
Processo nº 0252946-51.2022.8.06.0001
Banco Honda S/A.
Raimundo do Nascimento Rodrigues
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/09/2024 15:38
Processo nº 0201417-33.2022.8.06.0117
Alice Lopes dos Santos
Joao de Barro Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Luis Alberto Burlamaqui Correia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2022 12:17
Processo nº 0141293-49.2019.8.06.0001
Edilene Cunha Costa
Estado do Ceara
Advogado: Leorgenis Alberto dos Santos Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2019 16:32