TJCE - 3000436-95.2021.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:23
Transitado em Julgado em 15/06/2023
-
26/01/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 09:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/09/2023 12:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/09/2023 18:23
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/06/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 04:46
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES ARAUJO em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 08:46
Juntada de Petição de recurso
-
29/05/2023 08:43
Juntada de Petição de ciência
-
17/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000436-95.2021.8.06.0011 Promovente: ANTONIA ALVES ARAUJO Promovido: CNPJ BARBARA NUNES BARBOSA SANTOS EIRELI
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de Ação Indenizatória fundada em falha na prestação de serviços.
Sustenta a parte autora ter realizado abastecimento de combustível em seu automóvel na empresa promovida; que no dia seguinte ao realizar uma viagem notou o veículo com mau funcionamento, acendendo luzes no painel, parando de funcionar logo em seguida ao referido alerta.
Discorre que passou várias horas com o veículo em local ermo, até conseguir uma carona; declara que posteriormente, em contato com seu mecânico, foi diagnosticado se tratar de problemas com o combustível; ressalta que tentou solução na via administrativa com a proprietária do posto, contudo, sem êxito.
Posto isto, pugna pela condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 8.537,71 (oito mil e quinhentos e trinta e sete reais e setenta e um centavos) relativo às despesas com o veículo, bem como indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); além de condenação em honorários advocatícios.
A requerida ofertou contestação, alegando, em síntese, ilegitimidade da autora, por ausência de prova da propriedade do veículo; impugna, ainda, a gratuidade judiciária pleiteada pela autora; no mérito, alega que o combustível vendido no estabelecimento requerido passa por controle de qualidade sendo o mesmo certificado; sustenta, ainda, não ter sido apresentado nos autos nenhum laudo que ateste que o problema ocorrido no veículo da autora decorreu da presença de água no combustível.
Insurge-se, outrossim, em relação à indenização pretendida por entender não caracterizados ilícitos cometidos pela acionada.
Ultrapassada a fase conciliatória.
Réplica reeditando o conteúdo da exordial.
Designada audiência de instrução, as partes prestaram seus depoimentos e fora ouvida uma testemunha apresentada pela autora.
Encerrada a prova, vieram-me conclusos. É a síntese do necessário.
Decido.
Sobressai que o Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável ao caso.
Veja-se que as partes se enquadram no disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.[…] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Contudo, o simples fato de a relação estabelecida entre as partes se subsumir às normas consumeristas não autoriza a inversão irrestrita do ônus da prova.
Nas relações de consumo, cabe ao magistrado sopesar todos os elementos trazidos a exame, bem assim avaliar, na justa medida, a imprescindibilidade da tão propalada inversão do ônus da prova, uma vez que tal inversão não ocorre de forma automática, mas somente em caso da existência de dificuldade intransponível, demonstrando-se a concretude do direito vindicado, é que aquela será deferida e, ainda assim, se restar configurada a verossimilhança da alegação e hipossuficiência do consumidor.
Da mesma forma se dá com o reconhecimento da vulnerabilidade prevista no artigo 4º, incido I do Código de Defesa do Consumidor.
Muito embora o regramento aplicável à relação jurídica em exame seja o Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao autor da ação demonstrar a existência dos pressupostos necessários para a caracterização da responsabilidade objetiva, e, via de consequência, do dever de indenizar, quais sejam, a conduta ilícita do fornecedor do produto, o dano advindo e o nexo de causalidade entre a primeira e o segundo, ainda que não se faça necessária a comprovação da culpa lato sensu, tratando-se, como é o caso, de responsabilidade objetiva.
In casu, contudo, não há como prosperar a pretensão autoral em sede de juizado especial, pela absoluta incompetência para processar e julgar a presente demanda, haja vista a necessidade de aprofundamento nas diligências probatórias, através de perícia técnica complexa.
Verifica-se que a causa do defeito relatado e sua extensão só podem ser aferidos por prova pericial, a depender de conhecimentos técnicos especializados, não sendo dado à parte ou ao julgador presumir o motivo, a despeito da existência inconteste do problema no automóvel.
Conforme dispõe o art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, verbis: “O Juizado Especial Cível, tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”.
Fica afastada, portanto, a competência desta justiça especializada quando a matéria debatida depende de prova complexa para a solução da controvérsia.
Na hipótese, não há nos autos provas que demonstrem que - de fato – o problema ocorreu pelo combustível do posto promovido, até mesmo, porque durante o depoimento da testemunha apresentada pela autora, esta relatou que a autora passou cerca de 15 dias na cidade, tendo, por certo, abastecido seu veículo em outros estabelecimentos.
Nessa esteira, não tendo o juízo conhecimento técnico capaz de atestar a constatação de vício na prestação de serviços, sem a realização de uma perícia técnica complexa, o que vai de encontro aos princípios que norteiam os Juizados Especiais, previstos no artigo 2º, da lei de regência, quais sejam, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Nos termos do artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95, litteris: “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação”.
Nesta esteira, o entendimento, cito os arestos: RECURSO INOMINADO.
COMBUSTÍVEL ADULTERADO.
CAUSA COMPLEXA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004273-52.2018.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 29.05.2020) (TJ-PR - RI: 00042735220188160072 PR 0004273-52.2018.8.16.0072 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda Bernert Michelin, Data de Julgamento: 29/05/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/06/2020).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMBUSTÍVEL SUPOSTAMENTE ADULTERADO QUE TERIA CAUSADO DANOS AO MOTOR DO VEÍCULO DO AUTOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ACOLHIDA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA APURAR OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*15-12 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 31/03/2021, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/04/2021).
Orienta o Enunciado 54 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores de Juizados Especiais estabelece, in verbis: ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Diante do exposto, por entender que o presente feito envolve questão de fato que exige a realização de prova pericial, incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95, reconheço de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º do Código de Processo Civil, a absoluta incompetência deste Juizado Especial Cível, para processar e julgar esta lide, e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
O deferimento da gratuidade judiciária, dependerá da análise de documentação pertinente, comprovante de rendimentos e bens, não bastando a simples declaração de hipossuficiência.
Uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Nesse sentido, orienta o Enunciado 116, do FONAJE, confira-se: ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).
Neste sentido, colho decisão do STJ: DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE TENHA POR FIM O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA TEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, PODENDO SER AFASTADA FUNDAMENTADAMENTE.” (STJ - AgInt no AREsp 914.811/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).
Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei de Regência.
Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa processual.
P.
R.
I.
Fortaleza, 10 de maio de 2023.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
15/05/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 22:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
10/05/2023 11:38
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 11:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 09/05/2023 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/05/2023 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 14:37
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2023 08:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ALISIO PRAXEDES DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 08:53
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES ARAUJO em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 08:53
Decorrido prazo de SABINA MARIA DE MORAES SANTOS NUNES em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 08:53
Decorrido prazo de CNPJ BARBARA NUNES BARBOSA SANTOS EIRELI em 03/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
26/01/2023 00:00
Intimação
..
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960 INTIMAÇÃO VIA PJE - (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) PROCESSO: 3000436-95.2021.8.06.0011 PROMOVENTE(S): ANTONIA ALVES ARAUJO PROMOVIDO(A)(S): CNPJ BARBARA NUNES BARBOSA SANTOS EIRELI Pela presente, fica Vossa Senhoria, CNPJ BARBARA NUNES BARBOSA SANTOS EIRELI, via Sistema PJE, por sua advogada, INTIMADO(S), para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO no dia 09/05/2023, às 11:00 horas, a se realizar por meio de VIDEOCONFERÊNCIA(plataforma Microsoft Teams), conforme LINK de acesso abaixo transcrito, relativa a ação nº 3000436-95.2021.8.06.0011, conforme determinado pelo MM.
Juiz de Direito desta Unidade, nos autos do processo retro mencionado. 11:00 horas, link: https://link.tjce.jus.br/445808 ou aponte a câmera para o código QR, que se vê nos autos Fica, cientificada ainda a parte de que terá que comparecer, virtualmente (conforme acima), podendo ser assistido(a) por advogado, ou, em sendo pessoa jurídica, poderá ser representado por preposto credenciado (art. 9º, caput e seus parágrafos, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento à referida audiência, no caso do(a) promovente, importará em extinção da presente reclamação, sem julgamento de mérito (art. 51, I, Lei nº. 9.099/95); no caso do(a) promovido(a), importará na decretação de sua revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos articulados na peça inaugural, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23, Lei nº. 9.099/95 e arts. 319 e 330, II, do CPC vigente).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Fica, ainda, ciente que poderá, querendo, apresentar, no máximo, três (03) testemunhas, independentemente de intimação deste juízo, nos termos do artigo 34 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 455 do Código de Processo Civil.
Na audiência as partes deverão apresentar todas as provas que julgarem necessárias à comprovação de suas alegações, a teor do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Este processo é eletrônico(Lei Nº 11.419, de 19 dezembro de 2006) e tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na INTERNET é https://pje.tjce.jus.br, no item, Consulta ao andamento processual.
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações..
As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso..
DADA AS CONDIÇÕES DE PÓS-PANDEMIA NO PAÍS: Observe-se que o Sistema PJE encontra-se em funcionamento, bem como este 18º Juizado está disponibilizando telefones: (85)3433-4960 *(whatsapp, via texto, das 11 às 18 horas) ou presencialmente, no mesmo horário, para possibilitar contato e manifestação nos autos, evitando-se contratempos maiores e perda de prazos, ou informes no BALCÃO VIRTUAL de Link, https://vdc.tjce.jus.br/18UNIDADEDEJUIZADOESPECIALCIVELDACOMARCADEFORTALEZA, evitando-se contratempos maiores e/ou perda de prazos.
Fortaleza-CE, 25 de janeiro de 2023.
JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA Assinado digitalmente, de ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/10/2022 17:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 09/05/2023 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/08/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2022 23:45
Conclusos para decisão
-
30/04/2022 23:34
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2022 15:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/04/2022 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 18:58
Expedição de Carta precatória.
-
02/03/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 08:45
Audiência Conciliação designada para 29/04/2022 15:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/09/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 18:17
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2021 00:01
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES ARAUJO em 24/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 15:29
Audiência Conciliação cancelada para 17/08/2021 09:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/08/2021 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2021 20:52
Juntada de citação
-
28/05/2021 21:26
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 12:20
Expedição de Citação.
-
20/04/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 15:19
Audiência Conciliação designada para 17/08/2021 09:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/04/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000086-06.2021.8.06.0174
Jacinta Fernandes de Oliveira
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Jivago Teixeira de Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2021 09:15
Processo nº 3000571-92.2021.8.06.0016
Maria Elias Soares
American Airlines Inc
Advogado: Seledon Dantas de Oliveira Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2021 23:39
Processo nº 3000605-14.2019.8.06.0024
Thagila Soares Oliveira
Mozart Crystyan Ferreira
Advogado: Elizabete Soares Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2019 15:21
Processo nº 3000592-10.2022.8.06.0024
Francisco Jose da Costa
Ruth Lucas da Costa
Advogado: Carlos Eduardo Ravete Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/04/2022 00:59
Processo nº 3000081-37.2022.8.06.0048
Marcio Jose Almeida Silva
Ana C de Aquino - ME
Advogado: Reginaldo Pereira Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2022 16:28