TJCE - 0200088-33.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 23:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2025 23:15
Alterado o assunto processual
-
03/07/2025 16:47
Alterado o assunto processual
-
03/07/2025 15:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 02/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 05:27
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 25/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157223901
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157223901
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Intimem-se as partes apeladas para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação interposto, nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC.
Após o cumprimento das formalidades devidas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme disposição elencada no art. 1010, § 3º do CPC.
Expediente Necessário.
Coreaú-CE, 28 de maio de 2025 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
29/05/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157223901
-
29/05/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 13:45
Desentranhado o documento
-
29/05/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
28/05/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 01/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:58
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2024 03:57
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:57
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 102108987
-
06/09/2024 11:59
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (88) Zap 3645-1255 OU (85) 31081789 SENTENÇA Narra a inicial, em síntese, que: I) a autora manteve vínculo com o Município de Coreaú, mediante contrato temporário; II - aduziu que não foram efetuados os depósitos referentes às férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS.
Diante disso, pleiteou a condenação do ente municipal ao pagamento das verbas remuneratórias mencionadas.
Celebrada audiência de conciliação de ID de nº 43531427, não houve acordo.
O Município de Coreaú ofertou contestação, onde: I - retificou o período de contratação, juntando documentos; 2 - defendeu que há lei local autorizando a contratação temporária; 3 - defendeu a inaplicabilidade da CLT ao caso, o que, em seu sentir, afastaria o direito ao FGTS.
Foram juntadas as fichas financeiras da parte autora no ID de nº 43531433. É o relatório.
A questão debatida nos autos reclama prova estritamente documental.
Só a prova documental é capaz de asseverar se ocorreu a contratação, o tempo em que os serviços foram prestados e se houve ou não adimplemento patrimonial quanto às obrigações fruto da prestação do serviço.
Assim, reputo que a prova existente nos autos (documental) é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessário designar audiência de instrução.
Superada esta questão processual, passo a analisar o mérito da causa.
Sobre a matéria discutida nestes autos, o Supremo Tribunal Federal estatuiu teses em sede de repercussão geral, sendo cogentes a aplicação desses precedentes obrigatórios.
Três são os temas: Tema 551-"Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" Tema 612 -"Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração." Tema 916 -"A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS".
No caso concreto, a autora foi contratada em caráter temporário, para atendimento de excepcional interesse público, nos termos preconizados pela Lei Municipal de nº 596/2015, cuja cópia consta nos autos.
No julgamento do RE 658.026 (Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612), o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou as condições de validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público: a) previsão dos casos excepcionais em lei; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; O caso em apreço, contudo, revela que a contratação se deu de forma irregular, face os seguintes aspectos: 1- A lei local que a sustenta tem natureza genérica, ou seja, não previu de forma específica a situação de excepcionalidade exigida para a contratação episódica, qual seja a comprovação da existência de uma demanda eventual ou passageira que justificasse tal contratação; 2 - A parte ré não comprovou a existência de situação temporária e excepcional apta a tornar escorreita a contratação temporária; 3 - Embora não seja um requisito que impeça a contratação temporária, vejo que o serviço prestado pela parte autora cingiu-se a um serviço ordinário permanente do Estado, o que só reforça a ideia de burla ao princípio do concurso público.
Assim, tendo havido a irregularidade na contratação temporária, vê-se a incidência do Tema 916.
Logo, contratação irregular não gera direitos, salvo o FGTS e saldo de salários. Portanto, indevido o pleito de férias e décimo terceiro.
Quanto ao pleito ressarcitório do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o direito sustenta-se no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e na Súmula 466, do STJ: "Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Súmula 466, STJ.
O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público".
No que tange aos consectários legais, deve-se acompanhar a orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), a qual determinou que após a vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo improcedente o pleito indenizatório relativo às férias, acrescidas do terço constitucional e 13º salário, e procedente quanto ao pagamento de FGTS.
Condeno, em razão disto, o município de Coreaú a depositar o FGTS do período de contratação, 02/05/2019 a 02/03/2020, com remuneração de R$ 1.000,00, junto à Caixa Econômica Federal, conforme determina a Lei nº 8.036/1990.
Os juros de mora são devidos desde a citação, cujos índices serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
Também é devida correção monetária, calculada com base no IPCA-E.
Condeno à requerida, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no limite de 10% sobre o valor da condenação (depósito relativo ao FGTS), a ser apurado em liquidação. Sem reexame necessário. P.
R.
I. Intimem-se as partes. Coreaú, 29 de agosto de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102108987
-
02/09/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102108987
-
02/09/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 10:09
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2024 14:48
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 14:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/08/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/08/2024 08:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/02/2024 20:41
Juntada de informação
-
20/11/2022 05:20
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
06/10/2022 12:32
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.22.01803355-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/10/2022 11:59
-
29/09/2022 23:55
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0344/2022 Data da Publicação: 30/09/2022 Número do Diário: 2938
-
28/09/2022 02:26
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2022 16:34
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2022 10:50
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
29/03/2022 16:04
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.22.01801363-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/03/2022 15:50
-
24/02/2022 08:53
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2022 00:35
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 02/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
19/02/2022 00:18
Mov. [14] - Certidão emitida
-
14/02/2022 00:08
Mov. [13] - Certidão emitida
-
08/02/2022 22:12
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0050/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 2780
-
08/02/2022 10:37
Mov. [11] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2022 10:36
Mov. [10] - Certidão emitida
-
08/02/2022 08:59
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório: Intimem-se a parte requerida, por seu representante legal, de todo teor da CERTIDÃO de fls. 37. Coreau/CE, 08 de fevereiro de 2022. Maria Conceição de Abreu Técnica Judiciário
-
07/02/2022 11:18
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2022 14:07
Mov. [7] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2022 10:26
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 21/02/2022 Hora 14:15 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
-
03/02/2022 14:33
Mov. [5] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2022 14:32
Mov. [4] - Certidão emitida
-
26/01/2022 08:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2022 11:02
Mov. [2] - Conclusão
-
19/01/2022 11:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000351-80.2019.8.06.0028
Teresa Iracilda do Nascimento Paulo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2019 14:34
Processo nº 0000351-80.2019.8.06.0028
Teresa Iracilda do Nascimento Paulo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 08:58
Processo nº 3004034-87.2024.8.06.0064
Jose Gadalupe Marques
Governo do Ceara
Advogado: Bruno Cadorin de Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2024 17:36
Processo nº 0206008-66.2020.8.06.0001
Maria das Gracas da Costa
Estado do Ceara
Advogado: Matheus Soares Bulcao Holanda Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2020 15:27
Processo nº 0251318-56.2024.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Evilani Amorim Chaves
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2024 15:00