TJCE - 0294295-34.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/11/2024 12:10
Alterado o assunto processual
-
14/11/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
09/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/10/2024. Documento: 106330866
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106330866
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0294295-34.2022.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0211413-15.2022.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Extinção da Execução] EMBARGANTE: GOLDCOLTAN MINERAIS S/A EMBARGADO: S V COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA DECISÃO A parte apelante interpôs recurso de apelação. Isto posto, determino a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem resposta, observadas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, do art. 1.010 do CPC, determino a subida dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para o julgamento do recurso, com as homenagens de estilo. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juíza em respondência -
07/10/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106330866
-
07/10/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:12
Conclusos para despacho
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26/09/2024 01:49
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA DE PAULA PESSOA CAVALCANTE FILHO em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 18:01
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 101851136
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0294295-34.2022.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0211413-15.2022.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Extinção da Execução] EMBARGANTE: GOLDCOLTAN MINERAIS S/A EMBARGADO: S V COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA SENTENÇA Vistos, etc. GOLDCOLTAN MINERAIS S/A ingressou com embargos à execução, em face de SV COMÉRCIO DE MATERIAL ELÉTRICO LTDA, pertinentes a ação executiva nº 0211413-15.2022.8.06.0001, envolvendo as mesmas partes, conforme petição inicial e documentos nos autos. A parte embargante alegou o seguinte: a) necessidade de concessão da gratuidade da justiça; b) inépcia da inicial, diante da ausência de demonstrativo de débito; c) requer o julgamento procedente dos embargos. A gratuidade foi indeferida em ID 95549816, determinando o recolhimento das custas de forma parcelada. Instada a se manifestar , a parte embargada ofertou impugnação (ID 95550099) aduzindo o seguinte: a) que a parte embargante não juntou os documentos necessários para a oposição de embargos; b) que houve a apresentação do demonstrativo do débito; c) requer o julgamento improcedente dos embargos. Em decisão de ID 95550112, as partes foram intimadas para dizerem sobre a possibilidade de acordo ou caso contrário, para dizerem de forma específica, as provas que pretendem produzir em audiência, implicando o silêncio em anuência tácita ao julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo. As partes permaneceram inertes, conforme certidão de ID 95550117. É o Relatório. DECIDO. O mérito da ação dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997).
Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195). A parte embargante afirma que é nula a execução, por não haver a juntada da evolução do débito nos requisitos legais. Porém, a parte exequente juntou aos autos da ação executiva principal (ID 91808418) demonstrativo de débito com os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 798, CPC, não havendo a cobrança de índice de correção monetária, indicando a taxa de juros mensal (1%) e a taxa de juros compensatórios (2%) e as datas iniciais referentes aos vencimentos da duplicata e a data final (02/2022). Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: (...) b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (...) Parágrafo único.
O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado.
Portanto, não há que se falar em inexigibilidade do título por ausência de demonstrativo do débito, vez que o o indicado pela parte embargada preenche os requisitos legais. Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, julgar por sentença IMPROCEDENTE a presente ação de embargos à execução, para determinar o imediato prosseguimento da ação executiva, do estado em que se encontra, haja vista que os motivos alegados não podem inviabilizar o pagamento da dívida. Junte-se cópia desta sentença, na ação executiva. Condeno a parte embargante nas custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101851136
-
02/09/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101851136
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29/08/2024 11:36
Julgado improcedente o pedido
-
11/08/2024 13:21
Conclusos para julgamento
-
11/08/2024 10:41
Mov. [72] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
08/08/2024 08:34
Mov. [71] - Concluso para Sentença
-
07/08/2024 20:25
Mov. [70] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/08/2024 20:24
Mov. [69] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
07/08/2024 16:09
Mov. [68] - Julgamento em Diligência | Certifique a SEJUD acerca do decurso do prazo da decisao de fl. 172 e, somente apos, em caso de inercia das partes, retornem os autos conclusos para sentenca.
-
07/08/2024 11:10
Mov. [67] - Concluso para Sentença
-
07/08/2024 09:03
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
28/06/2024 19:45
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
-
27/06/2024 01:51
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2024 10:44
Mov. [63] - Documento Analisado
-
16/06/2024 08:27
Mov. [62] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2024 13:14
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
25/04/2024 12:30
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
25/04/2024 12:30
Mov. [59] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
13/03/2024 19:10
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0093/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
-
12/03/2024 01:41
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0093/2024 Teor do ato: Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnacao retro. Advogados(s): Pedro Felipe Moreira da Rocha Vasconcelos (OAB
-
11/03/2024 14:44
Mov. [56] - Documento Analisado
-
08/03/2024 19:18
Mov. [55] - Mero expediente | Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnacao retro.
-
27/02/2024 17:01
Mov. [54] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/02/2024 13:00
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
21/02/2024 13:00
Mov. [52] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
11/01/2024 18:33
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0005/2024 Data da Publicacao: 12/01/2024 Numero do Diario: 3224
-
10/01/2024 11:38
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0005/2024 Teor do ato: Intime-se a parte embargante, atraves de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnacao. Advogados(s): Pedro Felipe Moreira da Roc
-
10/01/2024 10:12
Mov. [49] - Documento Analisado
-
15/12/2023 18:52
Mov. [48] - Decisão Interlocutória de Mérito | Intime-se a parte embargante, atraves de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnacao.
-
05/12/2023 10:10
Mov. [47] - Conclusão
-
16/11/2023 16:05
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02451944-0 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 16/11/2023 15:54
-
16/11/2023 14:43
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02451438-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 16/11/2023 14:18
-
14/11/2023 16:04
Mov. [44] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 14/11/2023 atraves da guia n 001.1508331-48 no valor de 1.472,91
-
16/10/2023 13:39
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02388474-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 16/10/2023 13:35
-
16/10/2023 12:05
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
16/10/2023 10:41
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/09/2023 09:35
Mov. [40] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 5 parcelas: 1 parcela com vencimento em 14/10/2023 no valor de R$ 1.472,91 e ultima parcela com vencimento em 14/02/2024 no valor de R$ 1.472,88
-
20/09/2023 09:35
Mov. [39] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1508334-90 - Custas Iniciais
-
20/09/2023 09:34
Mov. [38] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1508333-00 - Custas Iniciais
-
20/09/2023 09:34
Mov. [37] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1508332-29 - Custas Iniciais
-
20/09/2023 09:34
Mov. [36] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1508331-48 - Custas Iniciais
-
20/09/2023 09:34
Mov. [35] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1508330-67 - Custas Iniciais
-
20/09/2023 00:15
Mov. [34] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
18/09/2023 22:32
Mov. [33] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 28/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
04/09/2023 21:05
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0347/2023 Data da Publicacao: 05/09/2023 Numero do Diario: 3152
-
01/09/2023 11:36
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2023 11:07
Mov. [30] - Documento Analisado
-
29/08/2023 14:59
Mov. [29] - Mero expediente | Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher corretamente as custas iniciais, conforme tabela abaixo, sob pena de cancelamento da distribuicao. Apos, voltem-me conclusos emenda a inicial.
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22/08/2023 18:08
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02275269-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 22/08/2023 18:03
-
17/08/2023 20:51
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0319/2023 Data da Publicacao: 18/08/2023 Numero do Diario: 3140
-
16/08/2023 03:02
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2023 16:55
Mov. [25] - Documento Analisado
-
15/08/2023 16:54
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2023 16:52
Mov. [23] - Documento
-
15/08/2023 16:34
Mov. [22] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
10/08/2023 17:48
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02252286-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/08/2023 17:33
-
02/08/2023 15:11
Mov. [20] - Conclusão
-
27/07/2023 14:31
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02219130-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/07/2023 13:51
-
27/07/2023 13:58
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02219114-6 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 27/07/2023 13:46
-
26/07/2023 18:44
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0288/2023 Data da Publicacao: 27/07/2023 Numero do Diario: 3125
-
25/07/2023 01:38
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2023 16:50
Mov. [15] - Documento Analisado
-
17/07/2023 12:00
Mov. [14] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2023 16:20
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01944852-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2023 16:11
-
28/02/2023 13:14
Mov. [12] - Encerrar análise
-
15/02/2023 16:51
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
10/02/2023 17:15
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01869608-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/02/2023 16:53
-
10/02/2023 05:47
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01866719-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2023 17:26
-
08/02/2023 15:52
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1434830-64 - Custas Iniciais
-
13/01/2023 21:03
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0003/2023 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
-
12/01/2023 11:33
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2023 08:33
Mov. [5] - Documento Analisado
-
15/12/2022 17:34
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2022 15:42
Mov. [3] - Apensado | Apensado ao processo 0211413-15.2022.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Duplicata
-
15/12/2022 11:34
Mov. [2] - Conclusão
-
15/12/2022 11:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Discordancia com os Aspectos da Execucao ajuizada. Peticao de Embargos a Execucao e documentos em anexo.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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