TJCE - 3001512-98.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 10:26
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:26
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 02:47
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:47
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/10/2024. Documento: 106332170
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106332170
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3001512-98.2024.8.06.0222 Vistos, etc... Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO VILA VITORIA RESIDENCIAL em face de SUYANNE TEIXEIRA DA SILVA GURGEL.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora deixou de apresentar planilha atualizada e discriminada do débito, documento essencial para o prosseguimento da execução. Diante do exposto, não preenchido requisito de admissibilidade, extingo a presente ação com arrimo no art. 485, I do CPC.
Cancele-se a audiência já designada.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
10/10/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106332170
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08/10/2024 11:29
Indeferida a petição inicial
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03/10/2024 17:09
Conclusos para despacho
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03/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105214402
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105214402
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24/09/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105214402
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20/09/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 09:22
Conclusos para despacho
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19/09/2024 09:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/09/2024. Documento: 102104424
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001512-98.2024.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
Regimento interno. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102104424
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29/08/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102104424
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29/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:29
Conclusos para despacho
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20/08/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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