TJCE - 3001238-37.2024.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/05/2025 10:07
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:07
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19639119
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19639119
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N.º: 3001238-37.2024.8.06.0222 JUÍZO DE ORIGEM: 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECORRENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA RECORRIDA: ELINEUDA MENEZES DA SILVA JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES SÚMULA DE JULGAMENTO (ARTIGO. 46 DA LEI N° 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TAXAS CONDOMINIAIS.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Acórdão assinado pela Relatora, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/Ceará, data cadastrada no sistema. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA em face de ELINEUDA MENEZES DA SILVA.
Em síntese, requer o promovente o pagamento de taxas condominiais pendentes, referentes ao mês de outubro de 2017.
Assevera que não ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança das dívidas em questão, porque fora proferido despacho ordenando a citação no processo nº 3000194-51.2022.8.06.0222 (cujo objeto era a mesma dívida da presente execução).
Adveio sentença (ID.14594764) que julgou extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do CPC. Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (ID.14594767) pugnando pela reforma da sentença.
Contrarrazões não apresentadas. É o breve relatório.
Passo ao voto. Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade.
Para a análise da questão da prescrição, observa-se que o prazo aplicável à cobrança de taxas condominiais é de cinco anos, conforme estabelece o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
O termo inicial para contagem desse prazo é o vencimento da obrigação de pagamento de cada uma das parcelas de taxas condominiais, uma vez que possuem natureza periódica e autônoma.
Verifica-se, nos autos, que o ajuizamento da ação originária ocorreu somente em 05/07/2024, quando já haviam transcorrido mais de cinco anos desde o vencimento das dívidas condominiais ora pleiteadas, o que configura, em tese, a prescrição da pretensão de cobrança.
Embora o exequente tenha argumentado que a determinação judicial de citação no processo mencionado interromperia o prazo prescricional, tal interrupção não ocorreu de fato.
A jurisprudência é clara ao exigir que a efetiva interrupção do prazo prescricional depende da citação válida do devedor, o que não foi realizado no processo nº 3000194-51.2022.8.06.0222, em razão da inércia do exequente ao não fornecer a matrícula atualizada do imóvel em nome da executada, mesmo após ser intimado para tanto.
Essa falta de providências concretas por parte do exequente descaracteriza qualquer possibilidade de interrupção da prescrição.
Desta forma, não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo prescricional, sendo evidente que, ao tempo do ajuizamento da presente execução, a pretensão executória para cobrança das taxas condominiais já se encontrava prescrita, com fundamento no disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
A prescrição gera a inexigibilidade do crédito, condição essencial à propositura da ação de execução, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, que exige que a obrigação seja certa, líquida e exigível.
Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44).
No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207).
Isto posto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, cuja execução fica suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro. É como voto. Fortaleza/Ceará, data cadastrada no sistema. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA - 
                                            
30/04/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19639119
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16/04/2025 17:03
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA - CNPJ: 19.***.***/0001-35 (RECORRENTE) e não-provido
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16/04/2025 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/04/2025. Documento: 19163933
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/04/2025. Documento: 19163933
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19163933
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19163933
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03/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001238-37.2024.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] PARTE AUTORA: RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA PARTE RÉ: RECORRIDO: ELINEUDA MENEZES DA SILVA ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 09/04/2025 (QUARTA-FEIRA) A 16/04/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 31 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ - 
                                            
02/04/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19163933
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02/04/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19163933
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01/04/2025 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 22:49
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
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28/02/2025 22:45
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/09/2024 10:36
Recebidos os autos
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19/09/2024 10:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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