TJCE - 3001238-37.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104977247
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17/09/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 16:59
Conclusos para decisão
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16/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 102187489
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº3001238-37.2024.8.06.0222 Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Execução de Taxas Condominiais proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA contra ELINEUDA MENEZES DA SILVA, na qual o exequente requer o pagamento de taxa condominial vencida em outubro de 2017.
Inicialmente, foi verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processo de nº3000027-73.2018.8.06.0222 , que tramitou nesta unidade e foi extinto sem julgamento do mérito por inépcia da inicial.
Porém, não é possível determinar o prosseguimento do feito pelos motivos que passo a expor a seguir.
Na presente ação, o exequente pleiteia o pagamento de taxa condominial vencida em 2017.
Na peça inicial, alega que os débitos não estão prescritos, pois a contagem do prazo teria sido interrompida por despacho e citação válida do executado, no processo nº3000194-51.2022.8.06.0222, que também tramitou nesta unidade.
Da analise do processo supramencionado, o que se observa é que: 1.
As partes são distintas, consta no polo ativo apenas a ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL, que ingressou com a ação na condição de parte sub-rogada dos créditos, conforme instrumento contratual acostado no referido processo; 2.
A ação usada como fundamentação foi extinta sem resolução de mérito, pois o demandante não apresentou novo endereço do executado para fins de citação; 3.
Foi feito despacho determinando a citação do executado, mas o ato não se concretizou.
Razão pela qual não há que se falar em interrupção da prescrição; Portanto, a taxa em questão resta prescrita, , não apresentando, assim, um dos requisitos da propositura da ação executiva que é a exigibilidade, conforme preceitua o Art. 206, § 5º , I do Código Civil. Ante o exposto, julgo extinto o feito com apreciação do mérito, com amparo no art.487,II do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pelo exequente, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102187489
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02/09/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102187489
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30/08/2024 14:42
Declarada decadência ou prescrição
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05/07/2024 17:18
Conclusos para decisão
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05/07/2024 17:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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