TJCE - 3022592-05.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 10:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
17/06/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 10:35
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:22
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO NATAN SANTOS DE ASSIS em 10/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 20270448
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20270448
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3022592-05.2024.8.06.0001 Recorrente: FRANCISCO NATAN SANTOS DE ASSIS Recorridos: ESTADO DO CEARÁ e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO DE SOCIEDUCADOR.
TEMA Nº 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPOSTA CORRETA E INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA QUESTÃO 50 DA PROVA TIPO 2. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer em parte deste recurso inominado, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Francisco Natan Santos de Assis, em desfavor do Estado do Ceará e da Fundação Universidade Estadual do Ceará, para requerer, inclusive por tutela de urgência, a anulação das questões nº 06, 34, 38 e 50 da prova tipo 2 do concurso público para socioeducador, e consequente reclassificação do candidato.
Em definitivo, requer a anulação das questões retrocitadas da prova tipo 2 do concurso público supracitado, com a consequente reclassificação do demandante e seguimento regular nas demais fases do certame público.
Após a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de parecer ministerial pela improcedência da ação, sobreveio sentença de improcedência, exarada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE.
Em recurso inominado, o autor destaca que estaria questionando as questões supracitadas da prova tipo 2 do concurso público impugnado, alegando que seria possível a anulação, na via judicial, de questões que não contivessem resposta correta ou apresentassem incompatibilidade com o conteúdo programático.
Cita jurisprudência e pede a reforma da sentença e a procedência de seu pleito.
Em contrarrazões, o ente público sustenta a impossibilidade de revisão judicial dos critérios de correção adotados pela banca examinadora.
Alega, ainda, o respeito aos princípios da isonomia e da impessoalidade.
Pede, pois, a manutenção da improcedência. É o relatório. VOTO Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença de parte dos requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido em parte e apreciado nesta extensão.
Isso porque a parte recorrente, à luz do princípio da dialeticidade, não demonstrou as razões pelas quais a sentença proferida pelo juízo a quo referente às questões 06, 34, 38 da prova tipo 2 merecia ser reformada, motivo pelo qual, à luz do princípio da dialeticidade, conheço parcialmente deste recurso.
Considera-se que a irresignação recursal se limita à questão de nº 50 da prova tipo 2. Pois bem. Ressalte-se que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado. Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do Art. 5º da CF/88: CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...). Portanto, o que não cabe ao Judiciário é efetivamente realizar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e / ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco. Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital". Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). Deve-se atentar, diante de casos como este, ao disposto na tese nº 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). Não se olvida que há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões com erros grosseiros, crassos, evidentes ou teratológicos, ou de questões claramente incompatíveis com o conteúdo programático previsto em Edital.
Tal, de fato, é possível.
No entanto, tais hipóteses constituem situações de exceção, pois a regra é a de que não compete ao Judiciário se substituir à Banca, como já decidido, em repercussão geral, pela Corte Suprema.
Vejamos, então, as alegações da parte demandante em relação à questão 50 da prova tipo 2 do concurso público para socioeducador.
O autor, na peça inicial, em verdade, alega incorreção no gabarito dessas questões, afirmando que a questão nº 50 possuiria mais de uma resposta possível.
Em relação à questão supracitada, compreendo que a alternativa indicada pela Banca Examinadora como correta está em consonância com o texto previsto na Portaria SEAS nº 004/2021.Observa-se: Art. 74.
Compete ao Coordenador de Segurança: III - zelar pela garantia da execução dos procedimento de segurança e o cumprimento das normas estabelecidas pela Instituição; (...) Art. 76.
Compete aos(as) Socioeducadores(as) de Fluxo: III - garantir a execução dos procedimentos de segurança e o cumprimento das normas estabelecidas pela Instituição Em que pese a similaridade, não é possível estabelecer que "zelar pela garantia" e "garantir" são a mesma competência atribuída as duas funções, indicadas. "Garantir", por sua vez, relaciona-se a uma ação direta que deverá ser executada pelo socioeducador de fluxo, enquanto a competência transcrita de "zelar pela garantia" refere-se à supervisão, e não execução direta do ato.
Especificamente, não vislumbro ilegalidade, tendo em vista a inexistência erro grosseiro ao prever 02 (dois) itens como alternativas corretas, como sustenta a parte recorrente, haja vista o item indicado como correto não conter vícios, como se extrai do art. 74 e 76 da Portaria nº 004/2021 - SEAD, que institui as regras de segurança preventiva, definindo normas, rotinas e procedimento operacionais no âmbito dos centros socioeducativos do Estado do Ceará.
Não se evidencia, pois, erro grosseiro no enunciado da questão nº 50 da prova tipo 2, o que possibilita a resolução pelo candidato.
Ante o exposto, voto por CONHECER EM PARTE do recurso inominado autoral, para, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO .
Sem custas, face à gratuidade deferida e ratificada.
Condeno a parte recorrente em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficam sob condição suspensiva, haja vista a gratuidade judiciária deferida. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
16/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/05/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/05/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20270448
-
16/05/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/05/2025 11:05
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de FRANCISCO NATAN SANTOS DE ASSIS - CPF: *99.***.*60-68 (RECORRENTE) e não-provido ou denegada
-
09/05/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/05/2025 16:02
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 11:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
30/03/2025 22:52
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/02/2025. Documento: 18122571
-
24/02/2025 07:23
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18122571
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3022592-05.2024.8.06.0001 Recorrente: FRANCISCO NATAN SANTOS DE ASSIS Recorrido(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença de improcedência dos pedidos autorais (ID 17651491), proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 20/01/2025 (segunda-feira), sendo considerada publicada em 21/01/2025 (terça-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 22/01/2025 (quarta-feira) e findaria em 04/02/2025 (terça-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 17651497) sido protocolado em 22/01/2025, o recorrente o fez tempestivamente.
Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada aos autos (ID 17651457), hei por bem RATIFICAR o deferimento do benefício da gratuidade da justiça (ID 17651469), o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 17651500) pelo Estado do Ceará, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
21/02/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/02/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/02/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18122571
-
21/02/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 19:12
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:12
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0157987-30.2018.8.06.0001
Viverde Condominio Clube
Espolio de Arthur Ribeiro Quinto
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2018 10:07
Processo nº 3000182-27.2023.8.06.0117
Companhia Energetica do Ceara - Enel Dis...
Terezinha Paiva de Lima
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2023 11:27
Processo nº 0201047-27.2024.8.06.0071
Banco Volkswagen S.A.
Hercules Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Pedro Geraldo Dantas Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2024 17:05
Processo nº 3000182-27.2023.8.06.0117
Terezinha Paiva de Lima
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2023 09:24
Processo nº 0145122-38.2019.8.06.0001
Ricardo Gomes Barbosa
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Nila de Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2019 15:05