TJCE - 3000390-73.2023.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 18:26
Negado seguimento a Recurso
-
17/07/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/05/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
05/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:06
Decorrido prazo de JOANA GURGEL HOLANDA FILHA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:06
Decorrido prazo de INOVARE GESTAO EM SAUDE LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 10:41
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 18824643
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 18824643
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000390-73.2023.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRUNO FREITAS FERREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
LAUDO PERICIAL ATESTA QUE NÃO HÁ REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
LASTRO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Bruno Freitas Ferreiras em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia (ID. 17198178), que julgou improcedente ação de restabelecimento de auxilio doença acidentário c/c tutela de urgência antecipada proposta pelo apelante em face do INSS.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em saber se há redução da capacidade laboral e se o autor se desincumbiu do ônus probatório necessário para superar o laudo pericial em sentido contrário.
III.
Razões de decidir: 3.1.
Nos termos do art. 86 da Lei dos Planos de Benefícios, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3.2.
O laudo pericial apresentado contém quesitos técnicos suficientes para comprovar a ausência de incapacidade laboral.
A análise detalhada das condições do periciado, respaldada por exames e avaliações médicas criteriosas, demonstra que não há impedimentos que justifiquem a inaptidão para o trabalho.
Dessa forma, conclui-se que o laudo pericial atesta, de maneira clara e fundamentada, a plena capacidade laboral do avaliado. 3.3.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "(…) ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa a indenizar e a compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não houver qualquer relação com sua atividade laboral." (AgInt no AREsp 1407898/SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019)." IV.
Dispositivo: 4.
Apelo conhecido, mas desprovido. Dispositivos relevantes citados: artigo 86 da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Jurisprudência relevante citada: "(AgInt no AREsp 1407898/SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019) (TJ-CE - AC: 02003395020228060037 Ararenda, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 17/04/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/04/2023) (TJ-CE - Apelação Cível: 0180391-41.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 31/01/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2024) (Apelação Cível - 0261881-80.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/08/2024, data da publicação: 26/08/2024)" ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de março de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA. Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Bruno Freitas Ferreiras em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia (ID. 17198178), que julgou improcedente ação de restabelecimento de auxilio doença acidentário c/c tutela de urgência antecipada proposta pelo apelante em face do INSS. Em sua inicial (ID. 17198105), o autor narrou que recebeu o benefício previdenciário na modalidade acidentário, em razão de ter perdido parte de seu dedo em 09/03/2017, em circunstancia de exercício de atividade laboral.
Afirmou que prestava serviços na empresa Ondas Industria e Comercio de Confecções LTDA, desempenhando a função de assistente administrativo, onde o mesmo sofreu acidente que decepou a falange distal de seu anelar direito. Alegou que ainda possui dificuldades físicas provocadas pela doença relatando que permanece incapaz de trabalhar.
Por fim, requereu a título de antecipação de tutela, que o órgão previdenciário fosse compelido a restabelecer o benefício de auxílio-doença acidentário, tendo pugnando no mérito pela confirmação. Laudo pericial (ID. 17198172). Proferida a sentença (ID. 17198178), ação foi julgada improcedente, nos seguintes termos: "
III- Dispositivo Diante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, o que faço com base no artigo 487, I, do CPC/2015, tendo em vista que não restou comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991, notadamente, no que diz respeito à incapacidade do autor para o exercício de atividade laborativa e por conseguinte não há que se falar em aposentadoria por invalidez. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, todavia o pagamento restará suspenso ante o deferimento de gratuidade de justiça do autor (art.98, § 3º do CPC)." Irresignado, o autor interpôs o presente apelo (ID. 17198186) alegando, em suma, que restou comprovada nos autos a redução da capacidade laboral do apelante, assim, requereu a reforma da sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Subsidiariamente, requereu que seja designada nova Perícia Judicial para nova análise dos documentos anexados à inicial e nova resposta dos quesitos apresentados. Contrarrazões (ID. 17198190), pugnando o desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID. 17435992), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório, em síntese. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme relatado, o autor narrou que recebeu o benefício previdenciário na modalidade acidentário, em razão de ter perdido parte de seu dedo em 09/03/2017, em circunstancia de exercício de atividade laboral.
Alegou que ainda possui dificuldades físicas provocadas pela doença relatando que permanece incapaz de trabalhar. Assim, o apelante afirma que faz jus a percepção do auxílio acidente. Acerca da redução da capacidade laborativa, sua definição está prevista no artigo 19 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 19.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda A concessão do auxílio-acidente tem previsão no artigo 86 da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, estabelece que: Art.86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que implique em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) §2º.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Corroborando como acima exposto, depreende-se que para a concessão do auxílio-acidente é necessário que restem provados a qualidade de segurado; o acidente; a consolidação das lesões dele decorrentes e as sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Nesse sentido, no âmbito das ações previdenciárias, a prova pericial tem um papel central, não obstante o magistrado não se encontre a ela vinculado.
A partir da realização da perícia é que são delineados os aspectos técnicos sobre redução ou não da capacidade laboral. O laudo pericial do caso em exame atesta o seguinte (ID. 17198172): Com base no laudo, não é possível reconhecer a redução da capacidade laboral do autor, requisito necessário para a concessão do benefício do auxílio-acidente. O autor, por sua vez, não trouxe argumentos concretos e suficientes que possam superar o laudo pericial, não obstante a gravidade da lesão que sofreu. Ademais, é forçoso destacar que as imagens apresentadas pelo apelante são de caráter ilustrativo (ID.17198186, pág.8), bem como não é anexado qualquer outro atestado médico, avaliação ou argumentação dotada de maior robustez que possa corroborar seu pleito. Diante do exposto, o laudo pericial apresentado contém quesitos técnicos suficientes para comprovar a ausência de incapacidade laboral.
A análise detalhada das condições do periciado, respaldada por exames e avaliações médicas criteriosas, demonstra que não há impedimentos que justifiquem a inaptidão para o trabalho.
Dessa forma, conclui-se que o laudo pericial atesta, de maneira clara e fundamentada, a plena capacidade laboral do avaliado, sendo descabido o requerimento do autor para realização de nova perícia. Assim, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "(…) ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa a indenizar e a compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não houver qualquer relação com sua atividade laboral." (AgInt no AREsp 1407898/SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019)". Dessa forma, uma vez que não é confirmada a redução da capacidade laboral, não é possível a concessão do auxílio-acidente, sendo esse o entendimento deste Tribunal de Justiça, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO.
INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO.
CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AFASTADOS.
ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.213/91, E SÚMULA 110 DO STJ.
REFORMA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA AFASTAR O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
In casu, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, na medida em que a prova documental acostada aos autos é apta à resolução da lide.
Preliminar rejeitada. 2.
No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o direito do autor ao benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n.º 8.213/91. 3.
Como se sabe, o auxílio-acidente por acidente de trabalho, se trata de benefício previdenciário de natureza indenizatória, que será devido ao segurado quando, após consolidadas as lesões decorrentes de acidente de trabalho, se encontre acometido por sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 4.
No caso dos autos, depreende-se que o autor, na qualidade de segurado especial, após sofrer acidente automobilístico em 30 de junho de 2013, teria ficado incapacitado, de forma parcial e temporária, em razão de trauma no ombro direito, nos termos do laudo produzido na Justiça Federal. 5.
Ocorre que da análise dos quesitos respondidos pelo perito, não se verifica lesão consolidada decorrente de acidente de trabalho que pudesse ter resultado em qualquer sequela e redução da capacidade do autor.
Do contrário, o perito aponta a incapacidade parcial tão somente durante o período de junho a setembro de 2013, deixando de atestar qualquer redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo apelante. 6.
Nesse ínterim, importante ressaltar que o laudo produzido em ação para obtenção de DPVAT, embora possa ser considerado para embasar a convicção judicial, não se demonstra elemento hábil a desconstituir as conclusões adotadas pela prova técnica produzida na Justiça Federal, uma vez que esta foi realizada sob o crivo do contraditório e voltada para aferição da capacidade laboral do autor. 7.
Desta feita, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, a manutenção do julgamento de improcedência do pedido no processo de origem é medida que se impõe. 8.
Não obstante, merece reforma o capítulo da sentença que condenou o demandante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, vez que o segurado estará isento de quaisquer custas e verbas relativas à sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91 e da Súmula 110 do STJ.
Reforma de ofício. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença parcialmente reformada, de ofício, para afastar o ônus da sucumbência. (TJ-CE - AC: 02003395020228060037 Ararenda, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 17/04/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/04/2023) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUXÍLIO ACIDENTE.
CONCESSÃO.
DOR CRÔNICA NO OMBRO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E INCAPACIDADE LABORATIVA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do art. 86 da Lei dos Planos de Benefícios, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.Comprovado, através de perícia técnica, que a autora, portadora de dor crônica no ombro, encontrava-se apta para o exercício de sua atividade habitual, mostra-se correta a negativa do pleito de concessão de auxílio-acidente, por ausência de preenchimento dos requisitos legais. 3.¿Não há no recurso qualquer argumento capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada quanto à concessão do benefício previdenciário, a qual, frise-se, está de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que, para fazer jus ao auxílio-acidente, é necessário que o segurado preencha os requisitos previstos no art. 86, § 4º, da Lei nº 8.213/91, quais sejam: nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, deficiência auditiva e redução ou perda da capacidade laborativa.¿ (STJ - AgRg no REsp 1258146/SP, Relator o Ministro Campos Marques ¿ Desembargador convocado do TJ/PR, Quinta Turma, julgado em 12/03/2013, DJe 15/03/2013). 4.Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0180391-41.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 31/01/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO INTENTADA CONTRA O INSS.
LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ORDINÁRIA DO SEGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
Trata-se, no presente caso, de apelação cível, buscando a reforma de sentença em que o M.M.
Juiz de Direito da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em ação intentada contra o INSS, não reconheceu o direito de segurado à percepção de benefício previdenciário (auxílio-acidente). 2.
Sobre o assunto, expressamente prevê o art. 86 da Lei nº 8.213/91 que: ¿o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia¿. 3.
Para a concessão de tal benefício, é preciso, portanto, que reste comprovada a existência do nexo causal entre o acidente sofrido pelo(a) segurado(a) e as lesões que implicam em redução da sua capacidade laboral ordinária. 4.
Em laudo elaborado por perito, ficou bem claro, entretanto, que as atuais condições de saúde do autor/apelante não afetam a sua aptidão para o trabalho. 5.
Oportuno destacar que o fato de o(a) segurado(a) se encontrar acometido(a) de alguma lesão ou doença, por si só, não basta para a concessão do auxílio-acidente, quando o comprometimento permanente da sua capacidade laboral ordinária também não restar evidenciado nos autos. 6.
Daí por que, tendo o expert constatado que a enfermidade do autor/apelante não implica em redução funcional definitiva para a atividade que habitualmente desempenha (programador), não há que se falar, realmente, em direito à percepção de auxílio-acidente, a teor do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 6.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0261881-80.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/08/2024, data da publicação: 26/08/2024) Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto. Fortaleza, 17 de março de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
27/03/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18824643
-
27/03/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/03/2025 14:19
Conhecido o recurso de BRUNO FREITAS FERREIRA - CPF: *04.***.*78-24 (APELANTE) e não-provido
-
18/03/2025 08:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 09:01
Juntada de Petição de ciência
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18413319
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000390-73.2023.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/02/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18413319
-
27/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 13:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/02/2025 16:34
Pedido de inclusão em pauta
-
24/02/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:21
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 16:21
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 15:55
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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