TJCE - 0200570-70.2024.8.06.0049
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Beberibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2024 12:36
Alterado o assunto processual
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16/12/2024 12:36
Alterado o assunto processual
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13/12/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2024. Documento: 126117684
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21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024 Documento: 126117684
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20/11/2024 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126117684
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20/11/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 16:24
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111946138
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29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 111946138
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111946138
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111946138
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0200570-70.2024.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA DO NASCIMENTO LIMA REU: BANCO PAN S.A.
Vistos etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em que a parte embargante se insurge contra o teor da sentença proferida nos autos, ao argumento de contradição e omissão no tocante a forma de aplicação dos juros de mora e compensação do crédito disponibilizado à parte autora.
Eis o breve relato.
Decido.
Os embargos de declaração consistem em espécie recursal, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas no CPC, por seu art. 1.022.
Não assiste razão a parte embargante.
Isso porque, nada obstante esteja a parte embargante fundamentando sua pretensão na hipótese de omissão e contradição, percebe-se, sem maior esforço interpretativo, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada.
O processo fora julgado, constando no dispositivo a forma de atualização da condenação de forma expressa e a apuração de eventual restituição a ser apurada em sede de cumprimento de sentença.
Suposto equívoco quanto ao enquadramento da normal legal na extinção do feito caracteriza erro de julgamento, e não erro material, por conseguinte, irreformável pela via dos aclaratórios.
Situação em causa é indicativa da imprestabilidade da via recursal interposta, sendo certo, nesse sentido, que a espécie não supera o crivo específico da fase de admissibilidade recursal.
Dito isto, NÃO CONHEÇO dos embargos interpostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Ceará.
Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
25/10/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111946138
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25/10/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111946138
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25/10/2024 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2024 22:02
Conclusos para decisão
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12/10/2024 00:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO NASCIMENTO LIMA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/09/2024. Documento: 104388968
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104388968
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0200570-70.2024.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA DO NASCIMENTO LIMA REU: BANCO PAN S.A.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Materiais e Morais, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em suma, que foi surpreendida com a cobrança(s) de empréstimo(s) não contratado(s).
Considerando-a(s) abusiva(s), ingressou com a presente demanda almejando a nulidade do negócio jurídico, e por conseguinte, reparação pelos danos materiais e morais sofridos.
Na oportunidade, instruiu a inicial com os documentos pertinentes.
Citado, o requerido não apresentou contestação.
Decisão saneadora decretando a revelia, não impugnada. Vieram os autos conclusos.
Era o que merecia relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - REVELIA E AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código Processual Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . O dispositivo acima transcrito é aplicável à hipótese dos autos, haja vista a ausência de contestação e inexistência de requerimento de novas provas. Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. O CDC prevê em seu artigo 6º, VIII que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que o consumidor não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou as operações financeiras, devendo o requerido arcar com o respectivo onus probandi.
Logo, confirmo a decisão inicial.
Neste contexto, a parte requerida não apresentou contestação bem como deixou de apresentar cópia do contrato referente ao objeto reclamado. Assim, não se desincumbindo do ônus processual que lhe competia, deve o réu arcar com a consequência legal.
Vê-se, pois, que assiste razão a parte demandante quanto à pretensão de nulidade da relação contratual em foco. DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6o e 42 que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Analisando os autos, observo que o serviço bancário foi prestado de forma defeituosa, uma vez que promovido não acostou cópia do contrato, causando prejuízo à requerente, acarretando, assim, a obrigação de restituição de valores indevidamente descontados.
Nesse sentido, deve ocorrer o ressarcimento, mas na forma simples, até 30/03/2021 e em dobro em relação às cobranças feitas a partir dessa data, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não há comprovação, ainda que mínima, de que houve má-fé da requerida, presumindo-se o contrário em homenagem ao princípio da boa-fé, observando a modulação dos efeitos em relação à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAResp 676.608/RS, havendo julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013.3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa).4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC.7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC.8.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia.9.
A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor.
A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art.206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
Doutrina.10.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão.12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito.13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.(EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA E APELO DO RÉU DESPROVIDO. 1- O histórico processual permite compreender que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude. 2.
Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores de seus proventos, verba alimentar, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento que, no caso, deve se dar na forma simples para as parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC e segundo orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. 3.
A propósito: "(...) Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". (STJ - EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021).
GN. 4.
Inconteste que o dano superou o mero aborrecimento e que no caso se mostra presente o dever de indenizar.
Ocorre que o magistrado singular arbitrou danos morais em montante que destoa do entendimento desse tribunal em casos semelhantes, a possibilitar sua adequação, eis que referida verba não deve ser elevada a ponto de causar enriquecimento ilícito, porém, na mesma medida, não deve ser ínfima sob pena de estimular a reiteração da conduta.
Nesse aspecto, adota-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra em consonância com julgados desse tribunal para casos semelhantes. 5.
Recursos conhecidos; parcialmente provido o apelo da autora e desprovida a apelação do réu, com majoração da verba honorária em 5% (art. 85, § 11 do CPC).
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0050235-96.2021.8.06.0161, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento àquele interposto pela autora, desprovendo o apelo do polo promovido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de outubro de 2021.(TJCE.
Apelação Cível - 0050235-96.2021.8.06.0161, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 07/10/2021) Por derradeiro, há que se ressaltar a possibilidade do requerido, em sede de cumprimento de sentença, demonstrar o pagamento/restituição, ainda que parcial, de eventuais valores, pleiteando a respectiva compensação. DOS DANOS MORAIS O artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor assegura que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Nos termos dos artigos 186, 927, o Código Civil dispõe que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Neste contexto, declarada a inexistência do(s) contrato(s) de empréstimo consignado, observa-se a prática do ato ilícito, ensejando o dever de indenizar. DO VALOR DO DANO MORAL O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano. O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito. A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica. Com relação ao tema, trago à colação recente julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO SEM ASSINATURA À ROGO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE OS DOCUMENTOS DAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 STJ).
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 STJ).
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DANOS MATERIAIS.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, EM ATENÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP DE Nº 676608/RS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a regularidade do contrato de empréstimo consignado supostamente entabulado entre as partes.
No caso em tela, a parte Autora afirma que não solicitou o empréstimo ora discutido.
Requereu, nos pedidos da inicial, que o banco providenciasse a "cópia de contrato original e/ou cópia autêntica por tabelião, e documentos comprobatórios da regularidade do respectivo correspondente bancário" (fl. 09).
Em contrapartida, a instituição financeira trouxe aos autos provas da contratação, juntando o instrumento firmado pelo autor (fls. 123-125), com a impressão digital da parte aposta ao instrumento juntamente da assinatura de duas testemunhas.
Ademais, o ente monetário colacionou, ainda, o comprovante da transferência bancária para a conta-corrente da autora (fl. 30), o que comprovaria a efetiva contratação, tornando legítimos os descontos.
Nesse contexto, é possível verificar que do instrumento contratual acostado pela instituição financeira recorrida constam a impressão digital da parte autora, bem como a assinatura de duas testemunhas, o que, contudo, viola o entendimento firmado no julgamento do IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) do TJ-CE, (autos de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000), onde foi fixada a tese de que o contrato firmado por pessoa analfabeta deve ter assinatura a rogo, e não somente a sua digital, como é o caso dos autos.
Inexistindo manifestação de vontade da parte autora, e não tendo a empresa se desobrigado de seu dever probatório, a teor do disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, no tocante à validade da transação, resta comprovada a irregularidade dos descontos no benefício da demandante, advindas do pacto suso contraditado, o que faz nascer o dever de indenizar.
Destarte, quando do julgamento do EREsp: 1413542 RS, em 21 de outubro de 2020, com acórdão publicado em 30 de março de 2021, a corte cidadã estabeleceu, dentro de sua faculdade legal de modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015), que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão.
Não se tendo notícias nos autos de que houve descontos após a data de publicação do respectivo julgamento, qual seja, 30 de março de 2021, a restituição do indébito deve ocorrer de maneira simples, atualizado monetariamente a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ) e com juros de mora incidentes, entretanto, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
Precedentes TJCE.
No que se refere ao pedido de indenização por dano extrapatrimonial, em casos tal como o relatado nos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido, pois se reporta a um cenário que vai além de uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano, visto que o benefício previdenciário da promovente tem natureza alimentar, destinado ao seu sustento básico, e qualquer desconto não autorizado configura privação de seu patrimônio.
Considero que a apelante faz jus à indenização por dano moral, frente ao constrangimento sofrido, de forma que estabeleço o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fins de indenização pela desdita moral, valor este, inclusive, que tem sido estipulado habitualmente pela egrégia 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, onde tenho assento, e que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e por fim, não desvalida a capacidade financeira do ente monetário.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do recurso para lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador e Relator. (TJCE.
Apelação Cível - 0050881-53.2021.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) Assim, considerando-se que o requerido deixou de exibir cópia de contrato questionado, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando-se o dano causado, e a situação econômica das partes, a fixação de danos morais no valor de R$ 2.500,00. DISPOSITIVO ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a inexistência do contrato apontado às fls. 2 - nº 334296447-9 da inicial, CONDENANDO o requerido a: 1) Restituir os valores indevidamente descontados, a título de reparação por danos materiais, na forma simples em relação às parcelas anteriores a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data (EAREsp 676.608/RS), consoante o disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir de cada desconto efetuado; 2) Pagar a quantia de R$ 2.500,00, a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ - Súmulas 54 e 362); Custas e honorários a cargo da parte requerida.
Aquelas, na forma da lei, e estes que fixo no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Ressalto mais uma vez a possibilidade de compensação de valores já pagos ou restituídos pelo requerido, a serem apurados em cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
18/09/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104388968
-
18/09/2024 08:31
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 02:50
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO NASCIMENTO LIMA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/09/2024. Documento: 99244845
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0200570-70.2024.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA DO NASCIMENTO LIMA REU: BANCO PAN S.A.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade de negócio jurídico com repetição de indébito c/c reparação de danos.
Citado, o requerido não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos.
Era o que merecia relatar.
Decido. Inicialmente decreto a revelia do requerido ante a ausência de contestação, nos termos do art. 344 do CPC. Após superada a fase inaugural/postulatória do processamento da ação, é questão impositiva que se profira o saneamento do feito apreciando eventuais nulidades ou irregularidades que prejudiquem a análise do mérito, conforme preconiza o artigo 357, inciso I do Código Processo Civil/2015. Para este juízo o caso é de julgamento antecipado da lide, por dispensar a produção de outras provas, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, bem como ausência de impugnação em sede de contestação quanto à pretensão autoral. Diante do exposto, declaro saneado o presente processo, por entender presentes as condições de ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nos termos do CPC/2015, art. 357, § 1º, as partes podem solicitar esclarecimentos ou ajustes, bem como especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. A par disso, antes de proferir a sentença meritória, forte no novel princípio da cooperação processual e para evitar surpresa, considerando ainda os efeitos processuais da revelia, intime-se tão somente a parte autora para tomar ciência e, discordando, requerer o que entender cabível, fundamentadamente, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 99244845
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29/08/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99244845
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29/08/2024 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2024 12:55
Conclusos para decisão
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17/08/2024 02:46
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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14/08/2024 19:35
Mov. [10] - Certidão emitida
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01/07/2024 10:19
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 01:06
Mov. [8] - Conclusão
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01/07/2024 00:15
Mov. [7] - Certidão emitida
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21/06/2024 09:46
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0211/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
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19/06/2024 12:12
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 09:58
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 15:42
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 11:04
Mov. [2] - Conclusão
-
12/06/2024 11:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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