TJCE - 3000241-73.2024.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 16:58
Conclusos para despacho
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11/12/2024 06:06
Decorrido prazo de ANDRESSA MARIA VIEIRA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127803158
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02/12/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127803158
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29/11/2024 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127803158
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29/11/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 02:33
Decorrido prazo de ANDRESSA MARIA VIEIRA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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15/09/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 07:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 101755461
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000241-73.2024.8.06.0054 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Tarifas Requerente: MARIA ALVES DOS SANTOS Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a declaração de inexistência de negócio jurídico, danos morais e materiais.
Narra a promovente, que desde outubro de 2021, mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, correspondente a taxa de anuidade de cartão de crédito.
Alega ainda que nunca contratou nenhum tipo de cartão de crédito nunca chegou a utilizar cartão para compras e não permitiu os descontos.
Em sede de contestação, o promovido em preliminares aduz que há falta de interesse de agir e conexão.
No mérito alega que a parte autora é cliente do Banco Bradesco, sendo titular de uma conta corrente, Agência: 5383 | Conta: 17918-3, e optou pela contratação de cartão de crédito com débito automático em conta.
Segue alegando que a cobrança da anuidade referente ao cartão é totalmente devida tendo em vista que solicitou o cartão de crédito e o serviço sempre esteve disponível para uso pela parte autora, não havendo qualquer ato ilícito praticado pelo réu, visto que a anuidade possui natureza de remuneração pelo serviço prestado pela Instituição Financeira ao consumidor.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, afasto a preliminar de conexão, pois cada processo diz respeito a supostas relações jurídicas diversas e, consequentemente, contratos diversos.
Afasto ainda a preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário.
Ultrapassadas as preliminares arguidas, passa-se à análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da contratação de cartão de crédito e, consequentemente, a validade dos descontos a título de taxa de anuidade.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato de cartão de crédito supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta.
Porém, é possível constatar que a instituição financeira reclamada não se desincumbiu do ônus probatório, uma vez que se limitou a, tão somente, negar o direito, sem nenhuma comprovação da existência de instrumento que demonstre a anuência da promovente com a contratação do cartão de crédito e com as taxas de anuidades descontadas.
Sendo assim, caracteriza a abusividade da cobrança desta tarifa, não podendo obrigar o consumidor a pagar por um serviço que ele desconhece e afirma não possuir.
Como é sabido, todo e qualquer desconto em conta bancária só se revelará lícito e devido, se e somente se expressamente autorizado pelo consumidor.
Ausente a prova da contratação, ou seja, incidente a cobrança sem a anuência expressa do consumidor, restará configurada a prática abusiva, prevista no art. 39, inciso III, do CDC, posto que realizada sem anuência ou contratação prévia.
Relembre-se, ainda, por oportuno, que os contratos não obrigam aos consumidores se não lhes for oportunizado o conhecimento prévio, nos termos do art. 46, do CDC.
Com efeito, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, conclui-se que o contrato questionado não é válido e os descontos de taxa de anuidade decorrentes da suposta contratação de cartão de crédito são indevidas.
Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco réu comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização.
No tocante aos danos materiais, a instituição financeira demandada deve ser condenada à devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, conforme a regra disposta no art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a hipótese dos autos não constitui erro justificável. O Superior Tribunal de Justiça entende que basta a culpa para a incidência da devolução em dobro, que só é afastada mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços bancários, a responsabilidade da instituição financeira ao descontar valores indevidos na conta da autora ficou caracterizada, devendo haver o imediato cancelamento da cobrança de taxa de anuidade de cartão de crédito.
Em relação aos danos morais, em razão de ato ilícito, ele é passível de indenização por lesão ao direito da personalidade da vítima.
Cediço que a configuração não decorre somente do ato ilícito, mas de outros requisitos a serem analisados no caso concreto, como agressão a honra ou imagem da vítima do evento.
Tratando-se de desconto indevido no benefício previdenciário, está patente o prejuízo, pois se entende que a existência de descontos abusivos incidentes sobre verba de caráter alimentar, como ocorre no caso, oriundos de serviços não contratados, ofende a honra subjetiva e objetiva do seu titular. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS PELO AUTOR CONSUMIDOR.
DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS PELA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00002080220188060069 CE 0000208-02.2018.8.06.0069, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 15/09/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/09/2021) Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, considerando que deve-se atender a dupla finalidade, a saber: reparação da ofendida e desestimulo à conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
Isto posto, em face da presença dos requisitos autorizadores, hei por bem CONCEDER a eficácia da tutela jurisdicional pretendida, para determinar que a empresa ré se abstenha de promover os descontos mensais referente a taxa de anuidade de cartão de crédito, dentro dos 05 (cinco) dias, a contar da ciência da presente determinação, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha, declaro nulo o contrato de cartão de crédito, assim como declaro serem indevidos os descontos efetuados a título taxa de anuidade de cartão de crédito, confirmando a tutela ora concedida, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), bem como, condeno o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 do STJ), no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente determinação.
Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que os valores descontados podem ser facilmente verificados através do sistema do próprio banco.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Campos Sales, 26 de agosto de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101755461
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30/08/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101755461
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29/08/2024 11:45
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 11:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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04/08/2024 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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11/06/2024 13:19
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2024 18:04
Audiência Conciliação cancelada para 25/04/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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23/04/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 06:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 20:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 17:29
Conclusos para decisão
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26/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:29
Audiência Conciliação designada para 25/04/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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26/03/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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