TJCE - 0253698-86.2023.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 15:10
Alterado o assunto processual
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08/03/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:58
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 05:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:57
Conclusos para despacho
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26/09/2024 09:08
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2024. Documento: 98975294
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0253698-86.2023.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Contratos Bancários] Polo Ativo CONORDE CONSERVACAO E MANUTENCAO LTDA Polo Passivo ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CONORDE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA em face do BANCO ITAÚ S/A e em razão da AÇÃO DE EXECUÇÃO de n. 0216479-39.2023.8.06.0001.
Informa o embargante que a execução está lastreada em uma cédula de crédito bancário, a qual foi emitida como forma de refinanciamento de dívidas oriundas de outros contratos de crédito celebrados entre as partes.
Sucede que não houve novação de dívida, de modo que a exigibilidade do título pressupõe a apresentação também dos contratos anteriores e cujo inadimplemento lhe deram causa, o que, porém, não foi observado pelo embargado.
Ainda em relação a não juntada dos contratos originários, sustenta a iliquidez da obrigação de pagar.
Alega ainda a ilegitimidade passiva do executado Francisco Wellington de Sousa.
Sustenta excesso de execução, embora não colacione planilha que represente a dívida que entende realmente devida.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica que o embargado formulou na Inicial do processo de execução.
Diante desses fatos, requer a extinção parcial da execução por ilegitimidade passiva de um dos executados, o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, além da declaração de nulidade da execução por ausência de liquidez do título executivo extrajudicial.
Pretende também a extinção do processo em razão por excesso de execução e, por fim, que o embargado seja compelido a exibir os contratos anteriores à cédula de crédito bancário de renegociação de dívida.
Impugnação aos embargos em ID 93789655.
Requer, inicialmente, o indeferimento da justiça gratuita pugnada pelo embargante.
No mérito, sustenta a legitimidade de Francisco Wellington de Sousa, dada a sua posição de avalista da dívida executada; e a liquidez do título executivo.
Silente, porém, sobre o dever de exibir os contratos anteriores à celebração da cédula de crédito bancário. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, saliento ser possível que o juiz, estando convencido, julgue os embargos à execução sem dar início à fase instrutória, isso porque nos termos do art. 920 do Código de Processo Civil, ao receber os embargos, o magistrado deverá ouvir o embargado e em seguida poderá julgar imediatamente o pedido ou designar audiência de instrução.
Ponderando os argumentos trazidos ao conhecimento deste Juízo, concluo ser possível e necessário o imediato julgamento do feito, visto que a análise do caso concreto prescinde de outras prova além da análise contratual.
Pois bem.
I - LEGITIMIDADE PASSIVA NA EXECUÇÃO E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O embargante pretende a extinção parcial da execução em razão da suposta ilegitimidade do executado Francisco Wellington de Sousa, assim como o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica suscitada na Inicial do processo de execução em face de terceiro.
Não obstante, ambas as teses não serão acolhidas pelo mesmo fundamento, qual seja: a ilegitimidade do embargante para pleitear direito alheio.
Explico.
Em relação a Francisco Wellington de Sousa, denota-se que ele não ajuizou os presentes embargos em litisconsórcio com a pessoa jurídica executada, estando ele discriminado na Inicial apenas como representante da única embargante, senão vejamos o capítulo da Inicial destinado a identificação das partes: "CONORDE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ Nº 29.***.***/0001-84, localizada a Rua São Paulo, 1600, Anexo I, Centro, Fortaleza - CE, representada por seu sócio Francisco Wellington De Sousa (…)". Por conseguinte, não detém a embargante legitimidade para, em nome próprio, buscar a proteção de direito de terceiro, pois não há hipótese normativa que autorize essa atuação. É o que dispõe o art. 18, do CPC: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
De todo modo, importante ressaltar que a legitimidade da referida pessoa natural é indiscutível, uma vez que garantiu a obrigação executada através de aval, tornando-se assim solidariamente responsável pela dívida.
No tocante à desconsideração da personalidade jurídica, depreende-se que o embargante, nos autos da execução, pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa CONORDE GESTÃO EM CONDOMÍNIOS LTDA (CNPJ 30.***.***/0001-86), em razão de possível confusão patrimonial entre a referida pessoa jurídica e a embargante.
Sucede que o terceiro afetado pelo pedido, assim como ocorre com o avalista, não opôs os presentes embargos à execução, de modo que a rejeição da impugnação se impõe, pois, também à luz do art. 18, do CPC, não detém o embargante legitimidade para, em nome próprio, sustentar pretensão de terceiro.
Por todo o exposto, necessária a improcedência da alegação de ilegitimidade passiva e da impugnação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica. II - LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Não há que se cogitar em inexigibilidade ou iliquidez do título executivo extrajudicial, ainda que represente renegociação de dívidas e não esteja acompanhado dos contratos pretéritos.
Isso porque a execução é lastreada por uma cédula de crédito bancário, cujo fundamento de exigibilidade é retirado da Lei n.º 10.931/2004, a qual estabelece ser título executivo o contrato que estiver acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente.
Vejamos: "Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. (...) § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto." Outrossim, a cédula de crédito bancário qualifica-se como título de crédito, cuja abstração e independência possibilita a execução independente dos negócios jurídicos que lhe deram causa.
Não se pretende com isso afirmar que o devedor não possa arguir possíveis ilegalidades nos contratos pretéritos, o que lhe é, ao menos em tese, garantido, porém isso não é suficiente para desnaturar a exigibilidade e liquidez do título em execução.
III - EXCESSO DE EXECUÇÃO Em embargos à execução, quando alegado o excesso de execução, o legislador impôs ao embargante o ônus de declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena rejeição.
Vejamos: "Art. 919. (…) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução". No caso, o embargante não indicou o valor que entende correto, tampouco apresentou demonstrativo da dívida, cingindo-se em requerer a realização de prova pericial, o que, como visto na norma acima, impede o exame da alegação.
IV - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Sabe-se que é possível o pedido de exibição incidental de documentos necessários à instrução do processo, nos termos do art. 396, do CPC, uma vez que os contratos bancários pactuados são comuns às partes.
Por decorrência natural da própria relação contratual e do direito de acesso à informação, a instituição financeira tem a obrigação de apresentar, sempre que solicitada, todas as informações relativas à movimentação financeira derivada das transações celebradas com seus clientes, inclusive contratos e extratos bancários.
O caso, porém, contém relevante distinção, pois o embargante não requer a exibição dos contratos pretéritos à cédula de crédito bancário como meio de prova a eventual tese sustentada nas razões dos embargos, mas sim como pedido final de mérito. É o que evidencia o item "h" dos pedidos: "que subsidiariamente, caso não se entenda pela extinção da demanda executiva, requer-se, então, sejam os presentes Embargos à Execução julgados procedentes para que este juízo se digne a intimar especificamente o Banco Embargado a proceder a juntada dos contratos anteriores bem como extratos de conta corrente destacando parcelas já pagas que deram origem a dívida executada, para revisão nos respectivos instrumentos e extratos, os quais se mostram indispensáveis para o exame da existência de legalidade, ou não".
Some-se a isso o fato de que nenhuma ilegalidade foi efetivamente alegada, de modo que a exibição incidental dos contratos não possuiria qualquer utilidade probatória nestes autos, o que, no meu sentir, ratifica o fato de que a exibição dos documentos é a pretensão final do embargante.
E sobre isso, importante asseverar que não há impedimento para que seja formulado pedido satisfativo para exibição de contratos, ou seja, tal pretensão não apenas pode ser invocada como forma de obtenção de um meio de prova, como também pode se consubstanciar em pretensão autônoma, como ocorre neste caso.
Nesse sentido é a jurisprudência: "RECURSOESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes).2.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes).3.
O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu).4.
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação.4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381.4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem.4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz.5.
Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita.6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas.7.
Recurso especial provido." ( REsp n. 1.803.251/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 8/11/2019.)". Não obstante a viabilidade da pretensão, é necessária a existência de interesse processual, o que não ressai apenas da relação jurídica contratual entre as partes, mas também da demonstração de prévia solicitação administrativa ao Banco. É esse o entendimento firmado pelo STJ no Recurso Especial nº 1.349.453/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos: "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE.1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.2.
No caso concreto, recurso especial provido." ( REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015.)". Na hipótese, o embargante não comprovou o pedido administrativo prévio, de modo que lhe falta interesse processual para a exibição dos documentos em questão.
Vejamos, nesse mesmo sentido, a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE - AÇÃO AJUIZADA APÓS O JULGAMENTO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.349.453/MS - EXIGUIDADE DO PRAZO ESTABELECIDO PELA PARTE PARA A APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA E DO LAPSO DECORRIDO ENTRE A ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA.1.
Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base no procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC.
Precedentes do colendo STJ.2.
O colendo STJ, no julgamento do REsp 1.349.453/MS, submetido à sistemática de recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que apenas resta configurado o interesse em ajuizar a demanda cautelar de exibição de documentos, por parte do correntista, quando houver a comprovação: I) da existência de relação jurídica entre as partes; II) de prévio pedido administrativo à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e III) de pagamento de custo do serviço, caso tal seja exigido pela instituição.3.
Recurso conhecido e desprovido." (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0014755-73.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 06.06.2022)". "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SEGURO DPVAT.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO AUTOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Segundo o entendimento desta Corte, "nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir" ( AgInt no AREsp 1.403.993/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 29.3.2019).2.
No caso, o Tribunal de origem afirmou que não ficou demonstrada a recusa da parte ré ao fornecimento dos documentos pretendidos, ensejando o indeferimento da inicial pela falta de interesse processual.3.
Citada a ré, a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação, enseja a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.4.
Agravo interno a que se nega provimento." ( AgInt no AREsp n. 1.695.009/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021.)". Isso posto, em relação ao pedido em análise, também de impõe a improcedência.
V - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O embargante pugnou pela concessão de justiça gratuita.
A parte adversa, porém, impugnou a pretensão, sob o argumento de que não há prova da hipossuficiência.
Pois bem. É cediço que a pessoa jurídica pode se beneficiar dos efeitos da justiça gratuita, desde que prove efetivamente a impossibilidade de dispor das custas do processo sem risco a própria subsistência.
Não há que se falar, portanto, em presunção da declaração de hipossuficiência. É o que se obtém da interpretação lógico do art. 99, §3º, do CPC.
No caso, entendo que o embargante comprovou, por meio dos documentos de ID's 93789645, 93789646 e 93789649 a necessidade do benefício, pois, como se nota da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), a parte não possui rendimentos suficientes para fazer frente aos custos monetários da ação. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
DEFIRO ao embargante o benefício da justiça gratuita Condeno o embargante na obrigação de pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor dado à causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 98975294
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03/09/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98975294
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03/09/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 22:08
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2024 16:39
Conclusos para despacho
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10/08/2024 11:45
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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22/05/2024 15:50
Mov. [22] - Apensado | Apensado ao processo 0216479-39.2023.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario
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13/03/2024 17:37
Mov. [21] - Concluso para Sentença
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29/02/2024 08:37
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/02/2024 16:12
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01802114-3 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 28/02/2024 15:37
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15/02/2024 12:06
Mov. [18] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria n 2217/2023
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15/02/2024 12:06
Mov. [17] - Redistribuição de processo - saída
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15/02/2024 12:06
Mov. [16] - Processo recebido de outro Foro
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16/01/2024 14:28
Mov. [15] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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23/11/2023 18:14
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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17/11/2023 11:30
Mov. [12] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2023 07:25
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/09/2023 11:45
Mov. [10] - Conclusão
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19/09/2023 03:16
Mov. [9] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 14/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/09/2023 09:54
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02320529-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 13/09/2023 09:37
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21/08/2023 20:14
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0323/2023 Data da Publicacao: 22/08/2023 Numero do Diario: 3142
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18/08/2023 01:36
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2023 14:35
Mov. [5] - Documento Analisado
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14/08/2023 16:33
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2023 17:03
Mov. [2] - Conclusão
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11/08/2023 17:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | nulidade por ausencia de titulo, documento originario. Excesso de execucao
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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