TJCE - 0242243-90.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/05/2025 09:57
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:57
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 01:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 18897430
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 18897430
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23/04/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18897430
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31/03/2025 19:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/03/2025 13:58
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/03/2025. Documento: 18568363
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18568363
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07/03/2025 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18568363
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07/03/2025 21:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/03/2025 19:35
Pedido de inclusão em pauta
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06/03/2025 17:21
Conclusos para despacho
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05/03/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 15:48
Conclusos para decisão
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05/03/2025 15:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17059116
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20/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:54
Juntada de Petição de agravo interno
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17059116
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Processo: 0242243-90.2024.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Apelado: Francisco Carlos De Araujo Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id. 17031514) que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV do CPC. Irresignado, o banco interpôs o presente recurso de apelação (Id. 17031517) arguindo em suas razões recursas, em suma, que não cabe a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do feito, sendo a fundamentação correta o disposto no art. 485, III, do CPC, de modo que seria necessária a prévia intimação pessoal da parte autora, em observância ao §1º do mencionado dispositivo. Por fim, pugna pela reforma da sentença, para fins de declarar nulo o decisum em questão, determinando o retorno dos autos para o seu regular processamento. Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, conforme art. 178 NCPC, em virtude da inexistência de interesse público ou de incapaz, idoso, com o litígio envolvendo exclusivamente interesses particulares. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.011, inciso I, estabelece a possibilidade de apreciação monocrática de recurso pelo relator nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso) Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação firmada nos julgamentos efetuados pelo órgão colegiado. Na hipótese dos autos, a matéria em discussão já foi objeto de múltiplos julgamentos nesta Corte de Justiça, o que permite o julgamento singular do recurso (Súmula 568 do STJ). Pois bem. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo sob Id. 17031518 / 17031519 e regularidade formal), conheço do recurso apresentado e passo a analisar o mérito. Em análise da sentença vergastada, verifico que o juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Como bem assinalou o juízo ao prolatar a sentença: " Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora, conquanto devidamente intimada na pessoa de seu representante legal, não cumpriu as diligências que lhe competia no prazo que lhe fora assinado de 15 (quinze) dias no sentido de indicar o paradeiro e a localização do veículo ou requerer a conversão da ação em execução, conforme certidão de decurso de prazo, ID 105823422, sem o devido cumprimento da parte requerente acerca do despacho de ID 101986077.
Reveste-se, tal contumácia, como abandono processual, mormente porque o princípio do impulso oficial não é absoluto. Sem o paradeiro do veículo é inviável o prosseguimento da demanda, pois o procedimento se presta exclusivamente para o fim de apreender o bem.
Não tendo a parte cumprido a diligência, não há como subsistir a presente demanda, porquanto não possui condições ao seu prosseguimento. (...) De toda sorte, é pacífico no STJ a orientação segundo a qual os casos de falta de impulso processual configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor." Extrai-se dos autos que, diante da tentativa infrutífera de cumprimento da medida liminar de Busca e Apreensão, o magistrado singular determinou a intimação da instituição financeira apelante para apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender, inclusive sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo sido, inclusive, oportunizado à parte requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução. Entretanto, apesar de devidamente intimada por meio do DJ-e, conforme certidão de Id. 17031513, instituição financeira quedou-se inerte. Sabe-se que os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC) são requisitos lógicos e jurídicos essenciais ao processo, de modo que, na sua ausência, a relação processual não possui existência ou higidez.
In verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; A viabilidade de cumprimento da medida liminar de busca e apreensão configura pressuposto para o desenvolvimento válido e regular de processo desta natureza, uma vez que essa ação tem rito próprio, previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, impondo ao autor a obrigação de fornecer um endereço apto para a localização do bem a ser apreendido ou, caso isso não seja possível, requerer a conversão do feito em ação executiva, sob pena de extinção do processo: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Permanecendo totalmente inerte, evidencia-se, portanto, o descaso do banco apelante em não possibilitar a busca e apreensão do veículo e a citação do réu, ato judicial que representa um dos pressupostos processuais objetivos para a constituição e desenvolvimento válido do processo, uma vez que aperfeiçoa a estrutura triangular da relação jurídica, composta pelo autor, réu e juiz. Ressalte-se que a extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa (artigo 485, III, do CPC), tornando desnecessária a prévia intimação pessoal da parte para suprir a lacuna do causídico, conforme previsto no artigo 485, § 1º, do CPC. Por fim, imperioso salientar que o magistrado singular assegurou ao banco a possibilidade de conversão da demanda de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do artigo 4º do Decreto Lei nº 911/69. Segue entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
INTIMAÇÃO DO PROMOVENTE PARA MANIFESTAR-SE SOBRE A CERTIDÃO DO MEIRINHO, SEM INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO A SER APREENDIDO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se foi correta a sentença pela qual se extinguiu o feito de busca e apreensão, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 2.Na hipótese, consoante aludido, após o deferimento de liminar, o meirinho dirigiu-se ao endereço informado, deixando de proceder à Busca e Apreensão ordenada, em face de não ter sido localizado o veículo.
Em decorrência disso, foi proferido ato ordinatório determinando a intimação do promovente para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça.
Intimado, limitou-se em requerer a suspensão do processo e a restrição de circulação via sistema RENAJUD. 3.
Dessa forma, forçoso reconhecer que o magistrado primevo atuou em consonância com os ditames legais, uma vez observado que a inatividade do banco/autor tornou impossível a apreensão do veículo, objeto da lide. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0200020-46.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
OPORTUNIZADA A CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DESINTERESSE CONFIGURADO.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
HIPÓTESE QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia do Apelante em informar o endereço correto para apreensão do veículo. 2.
In casu, a extinção do processo foi motivada pela inércia do autor em informar a localização do veículo para o cumprimento da liminar de busca e apreensão, inviabilizando, assim, o processamento do feito sob o rito estabelecido no Decreto-Lei nº. 911/69. 3.
Sabe-se que na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº. 911/69, a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo não prescinde da efetivação da liminar e citação, sem o que resta prejudicada a pretensão de consolidação do domínio e posse do bem alienado fiduciariamente em favor do credor. 4.
Na hipótese em apreço, frustradas as tentativas de cumprimento da liminar no endereço indicado nos autos, o autor, embora intimado, não informou a localização atual do veículo.
Ademais, conquanto o juízo a quo tenha facultado o pedido de conversão da ação em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº. 911/69, nada foi requerido. 5.
Destarte, restou demonstrada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que autoriza a extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, hipótese que dispensa a prévia intimação pessoal da parte autora. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, 29 de maio de 2024 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0266478-58.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) Assim, a inércia do autor em adotar os meios necessários para o regular prosseguimento do feito, solicitar a conversão em ação executiva ou indicar alguma outra medida para satisfazer seu crédito, tornou impossível a citação da parte ré e a apreensão do veículo, atos que representam pressupostos essenciais para a constituição e o desenvolvimento válido do processo, inexistindo qualquer erro ou nulidade na sentença impugnada que justifique seu afastamento ou reforma. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau. Deixo de aplicar o preceituado pelo §11 do art. 85 do CPC, ante a falta de condenação à verba honorária em primeiro grau. Expedientes necessários. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem, arquivando o processo neste gabinete. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
13/01/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17059116
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23/12/2024 10:30
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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19/12/2024 15:08
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:08
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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