TJCE - 3000212-55.2024.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 12:57
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 112645596
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 112645596
-
18/11/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112645596
-
31/10/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 09:34
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 96116914
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000212-55.2024.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] AUTOR: MARIA EUDENE DE OLIVEIRA Advogado: JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES OAB: CE7869 Endere�o: desconhecido REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DESPACHO Vistos, etc...
Em face do efeito regressivo do agravo de instrumento, passo à análise quanto à reconsideração da decisão.
Ao compulsar os autos, entendo que a decisão impugnada deve ser mantida, não existindo motivo para sua reforma, pois não logrou o recorrente trazer aos autos qualquer fato novo que justifique a modificação da decisão vergastada.
Assim sendo, MANTENHO a decisão por seus próprios fundamentos.
Em sendo assim, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras provas, definindo os motivos de tal produção, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Não havendo requerimento para produção de outras provas, ou decorrido o prazo sem manifestação.
Retornem conclusos os autos para sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 96116914
-
29/08/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96116914
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12/08/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 15:02
Conclusos para decisão
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09/07/2024 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 08/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 18:06
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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