TJCE - 3002723-43.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
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29/07/2025 11:34
Expedição de Carta precatória.
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18/07/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:40
Conclusos para despacho
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15/07/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162584108
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162584108
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30/06/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162584108
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30/06/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 10:57
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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25/06/2025 10:23
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:19
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2025 02:02
Decorrido prazo de JANAINA DIAS RODRIGUES em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 144270980
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 144270980
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07/05/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144270980
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07/05/2025 11:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/05/2025 11:50
Processo Reativado
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06/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:04
Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/11/2024 08:56
Juntada de Certidão
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18/11/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 08:55
Juntada de Certidão
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18/11/2024 08:55
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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15/11/2024 01:38
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA SELMA BASTOS MELO em 13/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/10/2024. Documento: 112467085
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112467085
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3002723-43.2024.8.06.0167 AUTOR: MARIA SELMA BASTOS MELO REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por MARIA SELMA BASTOS MELO em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORESFAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DOBRASIL (CONAFER), que solicita em seu conteúdo indenização por danos morais e materiais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 23.10.2024 (id. 111676745).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 111643170) e de réplica (id. 111676745). Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. DO MÉRITO O cerne da lide é verificar se os descontos indevidos alegados pela parte promovente são capaz de ensejar a restituição dos valores pagos, bem como, indenização por dano moral e material pela parte ré. A demanda trata de relação de natureza associativa e segundo entendimento da jurisprudência pode ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre associações e associados, a depender do serviço concretamente analisado. "ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Associação de aposentados.
Descontos indevidos.
Incidência do CDC.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022)" EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA DO DÉBITO NÃO COMPROVADA - COBRANÇA IRREGULAR - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, e entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível caracterizar a associação requerida como fornecedora, pelo que cabível a aplicação do dispositivo legal ao presente caso concreto. 4.
Nas ações declaratórias de inexistência de relacionamento, incumbe à parte ré comprovar a regularidade da contratação originária do relacionamento, nos termos do art. 373, inciso II, CPC, sob pena de se atribuir à parte autora o dever de produzir prova negativa. 3.
Hipótese em que a associação não comprovou a efetiva vinculação, deixando de se desincumbir do seu encargo probatório. 4.
Tendo sido realizados descontos indevidos em folha de pagamento, necessário o ressarcimento dos valores indevidamente abatidos, até porque presente a má-fé no comportamento da associação que realizou os descontos sem o preenchimento da ficha de inscrição. 5.
Em razão das particularidades do presente caso concreto, em que houve o desconto de valor irrisório e por apenas cinco meses, não há que se falar em indenização por danos morais. 6.
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 50059741320228130134, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/06/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2023) Sabe-se que quando verossimilhantes as alegações e hipossuficiente o consumidor é possível a inversão do ônus da prova, que no caso deve ser aplicada, como autoriza o artigo 6º, VIII, do CDC.
Caberia à parte requerida, portanto, comprovar a regular prestação do serviço, ou seja, a existência da relação jurídica, ônus que não se desincumbiu, a contento. A fim de demonstrar todo o alegado, a autora trouxe aos autos: histórico de crédito emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (id. 87900448). Em contestação, a ré pugna pela improcedência do pleito autoral.
A Contestação veio sem documentos anexos. Destarte, por não ter a parte ré se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, Código de Processo Civil, qual seja: a comprovação da associação ou filiação da parte autora, a procedência ao pedido de restituição dos valores descontados indevidamente, assim como o dano moral é medida que se impõe. Percebe-se, no caso em evidência, que o requerido falhou na prestação de serviços, negligenciando quanto aos cuidados referentes à cobrança de seus eventuais créditos. DOS DANOS MATERIAIS No que concerne a esse tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Acerca do assunto, o Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado à autora.
Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando para tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL.
Manual Prático de Direito do Consumidor.
São Paulo: JusPodivm. 2023.
Pág. 199).
Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Estipulou-se como marco temporal a data da publicação do acórdão: dia 30/03/2021.
Antes disso, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples. No caso em comento, verifica-se do id nº 87900448 que o desconto iniciaram-se em novembro de 2022, cabendo a restituição em dobro. DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, uma vez que não restou comprovada a legitimidade da associação que deu origem aos débitos, coube à requerente arcar com gastos aos quais não aderiu.
A situação afetou a intangibilidade do seu patrimônio e alterou o equilíbrio do seu orçamento doméstico. Dessa forma, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral que legitimam a compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Quanto a isso, recomenda-se que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido. De se conferir, pois, o caráter pedagógico e teleológico indenizatório da medida, cumprindo "atentar na avaliação reparadora dos danos morais em cada caso, para as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como a extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, de punir o seu causador, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes e a de compensar o ofendido pelo constrangimento que indevidamente lhe fora imposto, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa" (TJMG, 11ª CC - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.047.03.000128-2/001 - REL.
DES.
DUARTE DE PAULA.
Publ. 31.05.2010). Por fim, conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a "fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano". Nesse sentido, arbitro a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como suficientes para reparar a ofensa ocasionada, a meu sentir. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade dos descontos "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" discutido nos presentes autos;b) condenar a parte promovida a pagar em dobro a título de reembolso os valores descontados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ); c) condenar a parte promovida a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ). Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência Portaria - 02147/2024 -
29/10/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112467085
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29/10/2024 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 10:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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22/10/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2024 03:21
Juntada de entregue (ecarta)
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 101787693
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3002723-43.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 23/10/2024 10:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjBkOWM3MDUtNzY0OS00NmQwLTkxMTktZTlmOTBkYjIzNTVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 26 de agosto de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101787693
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30/08/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101787693
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30/08/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
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09/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 12:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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09/06/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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