TJCE - 3001128-46.2024.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 11:25
Juntada de Certidão
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14/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 11:33
Expedido alvará de levantamento
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12/12/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 15:59
Processo Desarquivado
-
25/11/2024 13:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/11/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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24/11/2024 18:10
Juntada de petição
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11/10/2024 19:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2024 13:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/10/2024 11:47
Conclusos para decisão
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11/10/2024 00:24
Decorrido prazo de CRISNANDA ALVES BRASIL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:24
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105516699
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105516699
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24/09/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105516699
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24/09/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 03:06
Decorrido prazo de LAZARA SILVA DE SOUSA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:42
Decorrido prazo de LAZARA SILVA DE SOUSA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:55
Juntada de Petição de recurso
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03/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/09/2024. Documento: 102090065
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001128-46.2024.8.06.0090 PROMOVENTE: LAZARA SILVA DE SOUSA PROMOVIDA: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos supostamente sofridos.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Se o articulado na exordial for suficiente para permitir ao julgador entender logicamente os fatos narrados e a pretendida consequência jurídica contida no pedido, bem como possibilitar à parte demandada o exercício do seu direito de defesa, não há falar em inépcia da inicial.
In casu, da leitura da inicial fica claro que o autor busca a declaração de inexistência de negócio jurídico e indenização pelos danos sofridos.
Portanto, não se pode considerar a petição inepta.
Ante o exposto, afasto a preliminar arguida pela requerida.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada.
O juiz é destinatário das provas, e deve analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO No caso dos autos, a promovida sequer juntou contrato, documentos pessoais ou apontamentos, que pudessem vincular suposta autoria da parte promovente.
Assim, o requerido não denega e não rebate o contrato questionado na inicial e sequer juntou a cópia do contrato ou documentos que comprovem a devida celebração do referido negócio jurídico, no qual se poderia constatar a verossimilhança de suas alegações na contestação, reputando-se os fatos alegados na peça inaugural como verdadeiros.
Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as fornecedoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada.
O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a súmula 479, que possui o seguinte enunciado: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (destaquei) Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira somente poderia ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço.
Todavia, a sociedade empresária não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização do negócio jurídico entre as partes.
A jurisprudência entende que o desconto indevido gera dano moral, independe de qualquer repercussão efetiva na esfera subjetiva do autor.
Quanto ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso.
Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário.
Pelo exposto, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) Da mesma forma, o Judiciário Cearense: TJCE - Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. (...)AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESCRITO.
LIAME NEGOCIAL INEXISTENTE.
ATO ILÍCITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS.
QUANTUM ADEQUADAMENTE FIXADO NO VALOR DE R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Órgão julgador: 5ª Turma Recursal Provisória - Relator(a)/Magistrado(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA - Número processo:30003158720228060090 - Julgamento:07/02/2024) (Destaquei) As razões expostas revelam a presença do fumus boni iuris.
O periculum in mora resta evidente diante do risco à sobrevivência da autora em sofrer constantes descontos, a protrair um dano.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial e, em consequência: A) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou os descontos indevidos no benefício do autor, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); B) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, com incidência de juros moratórios, segundo a taxa SELIC, a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo IPCA (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo). C) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A(O) AUTOR(A) O VALOR DE R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), segundo a taxa SELIC; D) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte autora, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102090065
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30/08/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102090065
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30/08/2024 12:51
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 00:24
Decorrido prazo de LAZARA SILVA DE SOUSA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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26/07/2024 13:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 20:25
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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03/05/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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