TJCE - 0256708-12.2021.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:46
Juntada de relatório
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27/11/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 14:53
Alterado o assunto processual
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25/11/2024 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/11/2024 09:48
Conclusos para despacho
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20/11/2024 01:50
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/10/2024. Documento: 111689209
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111689209
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0256708-12.2021.8.06.0001 [Contratos Bancários] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ERINALDO HENRIQUE GOMES Vistos, etc.
Modificação da substância do julgado embargado.
Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração.
Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado.
Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso.
Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado (STJ, EDcl 13845, rel.
Min.
César Rocha, j. 29.6.1992, DJU 31.8.1992, p. 13632).
Ponto já esclarecido.
Não se admite EDcl para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento no acórdão embargado (STJ, 3.ª Seç., EDclMS 301803-DF, rel.
Min.
Adhemar Maciel, v.u., j. 2.12.1993, DJU 21.2.1994, p. 2090).
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração que ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ("FUNDO") interpõe contra a sentença de ID 10635268, que extinguiu o processo de busca e apreensão contra ERINALDO HENRIQUE GOMES, sem resolução de mérito, por falta de indicação de endereço válidos para fins de busca/apreensão e citação.
Alegou a proibição de decisão surpresa, nos termos do art. 10 do CPC.
Concluiu requerendo o provimento do presente recurso para sanar os vícios apontados, reconsiderando a decisão ora discutida. É o RELATÓRIO, passo a decidir: Com efeito os embargos de declaração somente subsistem quando se prestam para corrigir obscuridade ou contradição da sentença prolatada, quando a mesma em seu conteúdo contém pontos divergentes ou contraditórios com suas próprias argumentações e fundamentações.
No caso em tela, não houve qualquer tipo de erro ou omissão da decisão, que explicou detalhadamente cada qual dos pontos em que se fundamentou, concluindo que, não havia como dar andamento ao processo, com citação de jurisprudência, sem a indicação do endereço e mais que não era obrigatória a intimação pessoal da parte para suprir a omissão.
A parte não pode alegar "decisão surpresa".
O despacho de ID 101930031 foi bastante claro: "Intime-se a parte requerente ITAU UNIBANCO HOLDING S.A , para no prazo de 10 dias, falar sobre as informações disponibilizadas pelo sistema INFOJUD de ID 101928920, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). " (destaque e negrito nosso) A parte foi regularmente intimada, de acordo com o sistema eletrônico "Despacho (6692073) - ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - Diário Eletrônico (30/08/2024 13:05:21) - O sistema registrou ciência em 03/09/2024 00:00:00 - Prazo: 15 dias" Em resumo, falta de advertência ou aviso das consequências da contumácia processual, não foi, e muito menos houve erro ou contradição na sentença.
A intimação pessoal só se revela indispensável no caso de extinção por abandono, o que não é o caso dos autos, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3.
Agravo interno não provido. (STJ- AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) E a própria sentença foi bem clara em ressalvar a desnecessidade da intimação pessoal do interessado nos casos do art. 485, IV do CPC.
Data máxima venia permissa, parte não pretende alegar erro ou omissão da decisão, mas sim revertê-la em seu próprio proveito, o que não é motivo nem fundamento para o recurso de Embargos de Declaração, repetindo-se até que seja entendido, que os Embargos de Declaração não se prestam para reexame do mérito da matéria discutida: EMENTA: DIREITO PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS PELO EMBARGANTE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão proferido à unanimidade por esta 8ª Câmara Cível solucionou todos os pontos controvertidos.
Não subsiste, portanto, razão ao embargante para pretender que seja o decisum integrado para suprir omissão. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, tem-se que "o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu". (AgRg no AREsp 461.238/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, 2ª Turma , julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014). 3.
A rediscussão, por meio de embargos de declaração, de questões de mérito já resolvida configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (Súmula 18 do TJCE). 4.
No tocante à tentativa de prequestionamento, é sabido que não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Especial, haja vista que, ainda assim, devem se embasar em uma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 5.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (ACÓRDÃO: 8ª Câmara Cível do TJ/CE, Des.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, j. 13/10/2015) " O efeito modificativo dos Embargos de Declaração tem vez apenas, quando houver defeito material que após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento " (STJ-Corte Especial, ED em AI 305.080- MG-AgRg-EDcl, rel.
Min.
Menezes Direito, j.19.2.03, rejeitaram os embs., v.u., DJU 19.5.03, p.108). "Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343)". "Os embargos de declaração não se devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).
Face a tudo quanto exposto e mais do que nos autos consta, não tendo havido erro, nem omissão, nem linha de raciocínio jurídico equivocada da qual tenha partido a decisão impugnada, e não se prestando os Embargos de Declaração ao reexame da matéria, julgo improcedentes os Embargos de Declaração opostos.
P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
23/10/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111689209
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23/10/2024 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/10/2024. Documento: 106352681
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106352681
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0256708-12.2021.8.06.0001 [Contratos Bancários] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ERINALDO HENRIQUE GOMES Vistos, etc.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE QUE NÃO CUMPRIU DILIGÊNCIA DETERMINADA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO ENDEREÇO DO REQUERIDO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO REGULAR VÁLIDOS.
EXTINÇÃO.
EXTINÇÃO DEVIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que foi exarada a decisão de fls. 73/75, indeferindo o pedido de realização de consultas nos sistemas Renajud, Bacenjud e Infojud, para a localização do endereço do apelado, e determinando que o recorrente informasse o endereço atual do recorrido, ou requeresse o de direito, sob pena de extinção do feito. 2.
Entretanto, a parte, apesar de intimada, se manteve inerte e, por conseguinte, deixou de apresentar as informações exigidas, o que acarretou a extinção da demanda sem resolução do mérito. 3.
Conforme o disposto no art. 485, § 1º do CPC/2015 é desnecessária a intimação pessoal prévia da parte interessada no caso posto a exame.
A propósito, segue texto legal: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (¿) III ¿ por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (¿) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
A jurisprudência pátria reconhece que, de acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, não tendo a parte autora indicado o endereço da parte contrária para citação o feito carece de pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos. 5.
Pontua-se que no presente caso a parte apelante quedou-se em mora quanto ao seu dever processual de informar o endereço do apelado.
A situação agrava-se ainda mais quando, analisando os autos, informa que a apreensão do bem teria ocorrido em 13/12/2022, em comarca diversa, nos autos do requerimento de nº 0202567-04.2022.8.06.0035. 6.
Contudo, quando, por duas ocasiões, em datas posteriores, o apelante foi devidamente intimado nos presentes autos, consoante certidões de fls. 70 e 77, para informar o atual endereço do apelado, deixou de apresentar o endereço ou informar o ajuizamento do requerimento de apreensão, tendo, inclusive, em resposta à intimação de fls. 70, ocorrida em 23/01/2023, apresentado a petição de fls. 72, pugnando pela realização de pesquisas nos sistemas Renajud, Bacenjud e Infojud, para a localização do endereço do apelado. 7.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0290698-57.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. (TJ-CE - AC: 02906985720228060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 24/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023) Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão interposto por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, em desfavor de ERINALDO HENRIQUE GOMES, com fundamento no art. 3º do Dec.-lei n.º 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
Foi determinada a intimação da parte autora no sentido de informar o endereço correto/atual do requerido para possibilitar a sua citação, bem como a apreensão do veículo, sob pena de extinção do feito, ID 101930031.
Certidão de decurso de prazo de ID 106345859. É o RELATÓRIO, passo a decidir: No caso dos autos, foi concedido prazo a parte autora no sentido de informar o endereço correto/atual do requerido, visto que essencial para formação da tríade processual.
Sem isso, frustram-se os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção, em obediência ao artigo 485, IV, do CPC.
Vejamos o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos do artigo 240, ~ 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.
De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3.
Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte autora. 5.
A aplicação da Súmula nº 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça é restrita aos feitos cujas relações jurídico-processuais já se encontram aperfeiçoadas com a citação da parte ré. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-DF 20.***.***/1991-92 DF 0005343-12.2017.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 24/01/2019, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2019 .
Pág.: 453/470) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO PARA A CITAÇÃO.
OPORTUNIDADES DE NOVAS DILIGÊNCIAS CONCEDIDAS AO RECORRENTE.
TODAS INFRUTÍFERAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇO.
NÃO REQUERIDA A CITAÇÃO VIA EDITAL.
OMISSÃO DA EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PARALIZAÇÃO DO FEITO POR DESÍDIA DA APELANTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1.O imbróglio se deu a partir da expedição do mandado de citação e penhora.
Não logrou-se êxito no cumprimento da diligência em razão de não ter sido encontrada a parte ré, nos endereços informados pela parte autora. 2.
A apelante deixou transcorrer sem cumprimento o prazo fixado pelo Juízo, não efetivando ato processual ao qual estava obrigado. 3.Todos os prazos fluíram sem que a exequente indicasse com precisão o endereço para citação da executada.
Dessa forma, impediu-se a formação regular do processo e a triangulação da relação processual. (TJ-PE - APL: 5088482 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 08/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCABÍVEL.
PRECEDENTE.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
NENHUMA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO ENDEREÇO CORRETO OU CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESPICIENDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. -O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a Decisão judicial que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. - Preliminarmente, destaco que não assiste razão à Recorrente ao afirmar ausência de fundamentação da sentença, posto que esta, embora suscinta, declinou de forma clara e objetiva os motivos que levaram o Magistrado de origem a decidir pela extinção do feito. - Quanto ao mérito, a ora Recorrente apesar de intimada para informar, em 15 (quinze) dias, o endereço atualizado no qual o veículo pudesse ser apreendido, bem como para se manifestar acerca de seu interesse na conversão da ação de origem em execução, sob pena de extinção da ação em caso de descumprimento, deixou de cumprir a determinação supra. - O ato judicial ora vergastado não merece reprimenda, posto que esta Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que tenho a honra de integrar, possui o recente posicionamento de que a hipótese sob análise, enquadra-se no art. 485, IV do Código de Processo Civil, consoante consignado pelo Magistrado de primeiro grau, sendo, portanto, despicienda a intimação pessoal da Apelante para a validade da decisão em comento. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0118990-46.2016.8.06.0001 , acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente Recurso, nos termos do voto do Relatora.
Fortaleza, 24 de novembro de 2021.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembagador Relatora (TJCE.
Apelação Cível - 0118990-46.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) VERA LÚCIA CORREIA LIMA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/11/2021, data da publicação: 24/11/2021) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA OPÇÃO.
INÉRCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É ônus da parte autora promover a citação, que é pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC.
A ausência de citação, portanto, enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV do CPC 2.
No caso em análise, não só a busca e apreensão do veículo não foi realizada, como também o promovido não foi localizado para fins de citação.
A ausência de citação implica na extinção do processo sem exame de mérito, independente de intimação pessoal da parte autora.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 3.
O advogado da promovente foi devidamente intimado para apresentar o endereço do promovido, sendo a decisão respectiva publicada em nome do causídico devidamente constituído.
Verifica-se, ainda, que a decisão conferiu ao autor o direito de opção de converter o processo em execução, como determina o Decreto-Lei 911/69, mas a parte autora não exerceu tal direito de opção. 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 23 de novembro de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJCE Apelação Cível - 0172771-80.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/11/2021, data da publicação: 23/11/2021) Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o endereço correto é pressuposto de validade do processo. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto para o desenvolvimento regular do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Proceda-se a baixa do Renajud de ID 98507464.
Custas já antecipadas pelo autor, ID 98512413.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, visto que ausente a triangularização processual.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa.
P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
11/10/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106352681
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11/10/2024 13:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/10/2024 14:56
Conclusos para despacho
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01/10/2024 03:51
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:51
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:02
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:02
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/09/2024. Documento: 101930031
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0256708-12.2021.8.06.0001 [Contratos Bancários] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ERINALDO HENRIQUE GOMES Vistos em inspeção (Provimento n° 02/2021 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará c/c Portaria n° 02/2024 deste Juízo).
Intime-se a parte requerente ITAU UNIBANCO HOLDING S.A , para no prazo de 10 dias, falar sobre as informações disponibilizadas pelo sistema INFOJUD de ID 101928920, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). Expedientes. FORTALEZA/CE, DATA DA ASSINATURA FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROS JUIZ -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101930031
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30/08/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101930031
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30/08/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 17:31
Conclusos para despacho
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27/08/2024 17:30
Juntada de documento de comprovação
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17/08/2024 13:33
Mov. [209] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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05/08/2024 13:55
Mov. [208] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
31/07/2024 14:03
Mov. [207] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 15:09
Mov. [206] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/07/2024 12:54
Mov. [205] - Conclusão
-
12/07/2024 10:14
Mov. [204] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02187495-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2024 10:08
-
11/07/2024 15:52
Mov. [203] - Encerrar análise
-
11/07/2024 15:51
Mov. [202] - Encerrar documento - restrição
-
10/07/2024 09:16
Mov. [201] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0315/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
-
08/07/2024 01:43
Mov. [200] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2024 14:28
Mov. [199] - Documento Analisado
-
01/07/2024 16:12
Mov. [198] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2024 10:04
Mov. [197] - Concluso para Despacho
-
01/07/2024 09:12
Mov. [196] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
30/06/2024 20:38
Mov. [195] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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30/06/2024 20:38
Mov. [194] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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25/06/2024 17:11
Mov. [193] - Requisição de Informações | Solicite-se a Ceman informacoes acerca do mandado de n 001.2024/091760-0, com sua devolucao devidamente certificados ou o cumprimento, ou a impossibilidade de faze-lo (cumprimento). Expedientes necessarios.
-
25/06/2024 13:16
Mov. [192] - Concluso para Despacho
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13/05/2024 08:59
Mov. [191] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
10/05/2024 16:40
Mov. [190] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02048667-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2024 16:14
-
10/05/2024 13:33
Mov. [189] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/091760-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 30/06/2024 Local: Oficial de justica - Mario Rubens Falcao de Lima
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10/05/2024 13:32
Mov. [188] - Documento Analisado
-
10/05/2024 13:32
Mov. [187] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
10/05/2024 13:32
Mov. [186] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 246. Liminar deferida. Custas do oficial recolhidas. Expedientes.
-
10/05/2024 11:05
Mov. [185] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/05/2024 10:11
Mov. [184] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
09/05/2024 16:05
Mov. [183] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 09/05/2024 atraves da guia n 001.1577880-08 no valor de 60,37
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09/05/2024 11:01
Mov. [182] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1577880-08 - Custas Intermediarias
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03/05/2024 13:53
Mov. [181] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2024 11:51
Mov. [180] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/04/2024 11:58
Mov. [179] - Concluso para Despacho
-
18/04/2024 11:55
Mov. [178] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02001772-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2024 11:31
-
05/04/2024 19:54
Mov. [177] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0133/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
-
04/04/2024 01:45
Mov. [176] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2024 12:06
Mov. [175] - Documento Analisado
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02/04/2024 13:42
Mov. [174] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2024 12:34
Mov. [173] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01945597-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2024 12:24
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14/03/2024 09:55
Mov. [172] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/03/2024 09:07
Mov. [171] - Concluso para Despacho
-
14/03/2024 07:03
Mov. [170] - Ofício
-
14/03/2024 01:01
Mov. [169] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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14/03/2024 01:01
Mov. [168] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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10/03/2024 18:33
Mov. [167] - Documento
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07/03/2024 19:19
Mov. [166] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
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06/03/2024 10:59
Mov. [165] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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05/03/2024 12:36
Mov. [164] - Documento Analisado
-
29/02/2024 17:32
Mov. [163] - Requisição de Informações [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 10:03
Mov. [162] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/02/2024 15:25
Mov. [161] - Concluso para Despacho
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06/02/2024 13:50
Mov. [160] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/02/2024 07:34
Mov. [159] - Ofício
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29/01/2024 15:37
Mov. [158] - Documento
-
26/01/2024 17:28
Mov. [157] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
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15/01/2024 14:14
Mov. [156] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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15/01/2024 14:12
Mov. [155] - Documento Analisado
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10/01/2024 15:29
Mov. [154] - Mero expediente | Solicite-se a Ceman informacoes acerca do mandado de n 001.2023/168466-6, com sua devolucao devidamente certificados ou o cumprimento, ou a impossibilidade de faze-lo (cumprimento). Expedientes necessarios.
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14/12/2023 17:07
Mov. [153] - Concluso para Despacho
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01/09/2023 15:12
Mov. [152] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/168466-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 14/03/2024 Local: Oficial de justica - Carlos Rubens Martins de Farias
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01/09/2023 15:12
Mov. [151] - Documento Analisado
-
01/09/2023 15:12
Mov. [150] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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01/09/2023 15:11
Mov. [149] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 211. Liminar deferida as fls. 69/70. Custas do oficial recolhidas as fls. 217. Expedientes.
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31/08/2023 11:55
Mov. [148] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/08/2023 11:35
Mov. [147] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02295941-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/08/2023 11:19
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22/08/2023 16:03
Mov. [146] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/08/2023 atraves da guia n 001.1498920-47 no valor de 57,67
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21/08/2023 18:22
Mov. [145] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1498920-47 - Custas Intermediarias
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17/08/2023 21:46
Mov. [144] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0303/2023 Data da Publicacao: 18/08/2023 Numero do Diario: 3140
-
15/08/2023 01:41
Mov. [143] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2023 13:51
Mov. [142] - Documento Analisado
-
11/08/2023 15:11
Mov. [141] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2023 11:30
Mov. [140] - Concluso para Despacho
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08/08/2023 11:21
Mov. [139] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02244213-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2023 10:52
-
18/07/2023 20:08
Mov. [138] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0258/2023 Data da Publicacao: 19/07/2023 Numero do Diario: 3119
-
17/07/2023 01:42
Mov. [137] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2023 12:10
Mov. [136] - Documento Analisado
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10/07/2023 17:31
Mov. [135] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2023 11:23
Mov. [134] - Concluso para Despacho
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06/07/2023 17:32
Mov. [133] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/07/2023 17:31
Mov. [132] - Encerrar documento - restrição
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03/07/2023 15:05
Mov. [131] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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03/07/2023 15:04
Mov. [130] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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20/06/2023 01:13
Mov. [129] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 19/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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06/06/2023 16:16
Mov. [128] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/104537-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 03/07/2023 Local: Oficial de justica - Antonio Alexandre Quintela de Melo
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06/06/2023 16:16
Mov. [127] - Documento Analisado
-
06/06/2023 16:16
Mov. [126] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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06/06/2023 16:16
Mov. [125] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 193. Liminar deferida as fls. 69/70. Custas do oficial recolhidas as fls. 201. Expedientes Necessarios.
-
06/06/2023 10:43
Mov. [124] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/06/2023 18:03
Mov. [123] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/06/2023 atraves da guia n 001.1462472-99 no valor de 57,67
-
05/06/2023 11:43
Mov. [122] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02101057-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2023 11:37
-
31/05/2023 20:23
Mov. [121] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0195/2023 Data da Publicacao: 01/06/2023 Numero do Diario: 3087
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30/05/2023 01:44
Mov. [120] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2023 17:13
Mov. [119] - Documento Analisado
-
26/05/2023 15:56
Mov. [118] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2023 22:12
Mov. [117] - Encerrar análise
-
18/05/2023 22:08
Mov. [116] - Encerrar análise
-
15/05/2023 11:49
Mov. [115] - Concluso para Despacho
-
15/05/2023 11:37
Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02052011-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2023 11:28
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08/05/2023 16:52
Mov. [113] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1462472-99 - Custas Intermediarias
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03/05/2023 20:44
Mov. [112] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0154/2023 Data da Publicacao: 04/05/2023 Numero do Diario: 3067
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01/05/2023 01:44
Mov. [111] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2023 13:37
Mov. [110] - Documento Analisado
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26/04/2023 17:14
Mov. [109] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2023 22:03
Mov. [108] - Concluso para Despacho
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25/04/2023 17:20
Mov. [107] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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25/04/2023 17:20
Mov. [106] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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25/04/2023 15:48
Mov. [105] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/04/2023 13:48
Mov. [104] - Mero expediente | Solicite-se a Ceman informacoes acerca do mandado de n 001.2023/030470-3, com sua devolucao devidamente certificados ou o cumprimento, ou a impossibilidade de faze-lo (cumprimento). Expedientes necessarios. Fortaleza, 18 de
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05/04/2023 16:42
Mov. [103] - Concluso para Despacho
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22/02/2023 16:36
Mov. [102] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/030470-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 25/04/2023 Local: Oficial de justica - Marcos Luis Barros
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22/02/2023 16:36
Mov. [101] - Documento Analisado
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22/02/2023 16:36
Mov. [100] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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22/02/2023 16:35
Mov. [99] - Outras Decisões | Expeca-se o novo MANDADO DE BUSCA/APREENSAO E CITACAO para o endereco declinado as fls. 170. Custas ja recolhidas as fls. 176. Expedientes.
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22/02/2023 15:22
Mov. [98] - Petição juntada ao processo
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22/02/2023 14:17
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01889118-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/02/2023 14:03
-
17/02/2023 08:52
Mov. [96] - Concluso para Despacho
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17/02/2023 06:51
Mov. [95] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/02/2023 16:01
Mov. [94] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 10/02/2023 atraves da guia n 001.1435203-69 no valor de 57,67
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09/02/2023 14:54
Mov. [93] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1435203-69 - Custas Intermediarias
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27/01/2023 01:21
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0021/2023 Data da Publicacao: 27/01/2023 Numero do Diario: 3004
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24/01/2023 19:03
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2023 12:45
Mov. [90] - Documento Analisado
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19/01/2023 15:07
Mov. [89] - Mero expediente | Pedido formulado sem recolhimento de custas da diligencia do oficial de justica. Intime-se a parte promovente para o recolhimento das custas da diligencia do oficial de justica, no prazo de 10 dias, ciente que caso nao se man
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19/01/2023 11:39
Mov. [88] - Concluso para Despacho
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19/01/2023 11:22
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01818792-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/01/2023 10:48
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15/12/2022 23:52
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0866/2022 Data da Publicacao: 16/12/2022 Numero do Diario: 2989
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14/12/2022 01:41
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2022 21:36
Mov. [84] - Documento Analisado
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07/12/2022 14:39
Mov. [83] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2022 16:59
Mov. [82] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/12/2022 14:01
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02546384-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/12/2022 13:56
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10/11/2022 20:36
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0817/2022 Data da Publicacao: 11/11/2022 Numero do Diario: 2965
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09/11/2022 01:40
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2022 14:40
Mov. [78] - Documento Analisado
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03/11/2022 16:20
Mov. [77] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2022 17:05
Mov. [76] - Encerrar análise
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01/11/2022 17:04
Mov. [75] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/10/2022 20:41
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02476858-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 31/10/2022 20:18
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26/10/2022 15:36
Mov. [73] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/10/2022 15:36
Mov. [72] - Encerrar documento - restrição
-
21/10/2022 19:38
Mov. [71] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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21/10/2022 19:38
Mov. [70] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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14/10/2022 16:37
Mov. [69] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2022/218271-8 Situacao: Nao cumprido em 21/10/2022 Local: Oficial de justica - Reginaldo Sampaio Dantas
-
14/10/2022 16:37
Mov. [68] - Documento Analisado
-
14/10/2022 16:37
Mov. [67] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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14/10/2022 16:36
Mov. [66] - Busca e Apreensão | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 101. Liminar deferida as fls. 69/70. Custas do oficial recolhidas as fls. 113/115. Exp. Nec..
-
12/10/2022 09:42
Mov. [65] - Encerrar análise
-
12/10/2022 09:41
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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05/10/2022 16:56
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/10/2022 17:21
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02420574-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/10/2022 17:06
-
03/10/2022 16:20
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02416774-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 03/10/2022 16:15
-
30/09/2022 16:03
Mov. [60] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 30/09/2022 atraves da guia n 001.1398439-06 no valor de 54,46
-
29/09/2022 17:11
Mov. [59] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1398439-06 - Custas Intermediarias
-
09/09/2022 19:03
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0734/2022 Data da Publicacao: 12/09/2022 Numero do Diario: 2924
-
08/09/2022 11:34
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2022 07:49
Mov. [56] - Documento Analisado
-
06/09/2022 14:53
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2022 13:48
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
01/09/2022 14:24
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02344640-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/09/2022 14:15
-
29/08/2022 20:49
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0715/2022 Data da Publicacao: 30/08/2022 Numero do Diario: 2916
-
26/08/2022 01:39
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2022 14:08
Mov. [50] - Documento Analisado
-
24/08/2022 13:46
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2022 06:51
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
24/08/2022 06:50
Mov. [47] - Documento
-
23/08/2022 16:40
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/08/2022 16:40
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
-
23/08/2022 10:20
Mov. [44] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
23/08/2022 10:20
Mov. [43] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
01/08/2022 13:53
Mov. [42] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2022/156659-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 23/08/2022 Local: Oficial de justica - Alexandre Justa Gurgel
-
01/08/2022 13:53
Mov. [41] - Documento Analisado
-
01/08/2022 13:53
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
01/08/2022 13:53
Mov. [39] - Busca e Apreensão | Renove-se o mandado de busca e apreensao (liminar deferida as fls. 69/70), observando-se o novo endereco indicado pelo requerente na peticao de fls. 80. Custas do mandado ja recolhidas nas fls. 90. Expedientes.
-
29/07/2022 13:49
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
27/07/2022 12:19
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02255263-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/07/2022 12:07
-
22/07/2022 20:25
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0652/2022 Data da Publicacao: 25/07/2022 Numero do Diario: 2891
-
21/07/2022 01:56
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2022 07:42
Mov. [34] - Documento Analisado
-
06/07/2022 15:21
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2022 16:06
Mov. [32] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 30/06/2022 atraves da guia n 001.1367946-53 no valor de 54,46
-
30/06/2022 14:47
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
29/06/2022 12:33
Mov. [30] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1367946-53 - Custas Intermediarias
-
29/06/2022 11:57
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02195346-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/06/2022 11:46
-
24/06/2022 19:10
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0636/2022 Data da Publicacao: 27/06/2022 Numero do Diario: 2871
-
23/06/2022 01:42
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2022 18:48
Mov. [26] - Documento Analisado
-
22/06/2022 14:42
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2022 10:55
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
14/06/2022 13:18
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/06/2022 13:18
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
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13/06/2022 00:56
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
13/06/2022 00:56
Mov. [20] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
13/06/2022 00:54
Mov. [19] - Documento
-
25/04/2022 14:47
Mov. [18] - Encerrar análise
-
24/02/2022 15:36
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/038023-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 13/06/2022 Local: Oficial de justica - Carlos Rubens Martins de Farias
-
24/02/2022 15:36
Mov. [16] - Documento Analisado
-
24/02/2022 15:36
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
24/02/2022 15:35
Mov. [14] - Busca e Apreensão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2022 16:43
Mov. [13] - Certidão emitida
-
16/09/2021 07:00
Mov. [12] - Conclusão
-
15/09/2021 20:11
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02310246-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/09/2021 19:43
-
14/09/2021 16:04
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 14/09/2021 atraves da guia n 001.1261151-41 no valor de 49,17
-
14/09/2021 16:03
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 14/09/2021 atraves da guia n 001.1261149-27 no valor de 1.422,17
-
06/09/2021 19:44
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0330/2021 Data da Publicacao: 08/09/2021 Numero do Diario: 2690
-
03/09/2021 01:37
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2021 17:23
Mov. [6] - Documento Analisado
-
31/08/2021 14:15
Mov. [5] - Mero expediente | Pedido formulado sem recolhimento de custas. Intime-se a parte promovente para o recolhimento das custas processuais (inclusive da diligencia do oficial de justica ), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuic
-
20/08/2021 12:05
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1261151-41 - Custas Intermediarias
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20/08/2021 12:00
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1261149-27 - Custas Iniciais
-
19/08/2021 16:41
Mov. [2] - Conclusão
-
19/08/2021 16:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 06/03/2015 00:00