TJCE - 0055700-73.2020.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 09:37
Processo Desarquivado
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09/04/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 12:33
Expedido alvará de levantamento
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03/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:36
Expedição de Ofício.
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21/03/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:51
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:49
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:33
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:33
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:53
Decorrido prazo de PRISCILA MOREIRA GOUVEIA em 22/10/2024 23:59.
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25/09/2024 04:05
Decorrido prazo de CICERO FERRUCIO PONTES JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:05
Decorrido prazo de ALANA FELIX ALVES DE SOUSA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:05
Decorrido prazo de CICERO FERRUCIO PONTES JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:05
Decorrido prazo de ALANA FELIX ALVES DE SOUSA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 89749044
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 3º Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO Nº: 0055700-73.2020.8.06.0112 AUTOR/REQUERENTE: Município de Juazeiro do Norte RÉU/REQUERIDO: Francisco Jonas dos Santos SENTENÇA PROCESSO INCLUÍDO NA META 02 DO CNJ Vistos etc.
Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública c/c pedido de Imissão Provisória proposta pelo Município de Juazeiro do Norte, em desfavor de Francisco Jonas dos Santos, partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Em petição inicial (id. 40931887), o Ente Público promovente alegou que o Decreto Municipal nº 609/2020 declarou a utilidade pública do terreno situado à rua S.D.O, para fins de realização de obra de abertura de via pública para acesso à Travessa Manoel Balbino, rota de transporte coletivo municipal. Assim, ofereceu ao promovido, a título de indenização prévia e justa, a quantia de R$ 31.353,77 (trinta e um mil reais, trezentos e cinquenta e três reais e setenta e sete centavos), requerendo, liminarmente, a expedição de mandado de imissão provisória na posse.
Por sua vez, no mérito, requereu a confirmação da liminar, tornando definitiva a imissão e sendo o terreno objeto da demanda adjudicado ao Município. Petição (id. 40931174), o expropriado manifestou sua concordância com o valor oferecido a título indenizatório pelo Ente expropriante, requerendo a expedição de Alvará para levantamento da referida quantia em seu favor. É o breve relatório.
Decido. Sobre o instituto da desapropriação, o art. 22 do Decreto-Lei nº 3.365/41 dispõe que, havendo concordância acerca do preço ofertado, a desapropriação será homologada por sentença, in verbis: Art. 22.
Havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença no despacho saneador. Analisando os autos, verifico que o Ente Público comprovou a utilidade pública do bem imóvel que intenta a desapropriação (id. 40931878), bem como demonstrou que promovido é o único e legítimo proprietário do mencionado bem (id. 40931883). Ademais, pelo Laudo de avaliação juntado pelo Município (id. 40931889) e diante da concordância expressa do expropriado acerca do valor ofertado, constato ser justo o valor oferecido a título de prévia indenização, de forma que inexistem controvérsias fáticas ou jurídicas sobre a presente demanda, tornando prescindível a realização de prova pericial, nos termos da jurisprudência do Colendo STJ (REsp n. 1.295.181/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016). Tendo em vista o presente julgamento do mérito do feito, julgo prejudicado a análise do pedido liminar. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a homologação da desapropriação do imóvel objeto do presente feito em favor do Município de Juazeiro do Norte. Intime-se o Município expropriante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial do valor de R$ 31.353,77 (trinta e um mil, trezentos e cinquenta e três reais e setenta e sete centavos), devidamente atualizado, em favor do promovido. Proceda-se, também, com a habilitação dos novos causídicos da parte requerida (id. 89260978), os quais devem ser exclusivamente intimados dos atos processuais seguintes. Após a comprovação do supracitado depósito judicial, expeça-se o devido mandado adjudicatório ao Ente expropriante, bem como o Alvará Judicial em favor do expropriado, na conta bancária por esse apresentada em petição sob id. 89286687 e com a ressalva da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) devidos aos seus novos causídicos a título de honorários advocatícios. Sem condenação em custas e honorários. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR Meta 02 - CNJ -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 89749044
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30/08/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89749044
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30/08/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 21:55
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/07/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 10:59
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/08/2022 13:07
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01840645-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/08/2022 12:34
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28/07/2022 15:30
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01834211-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/07/2022 15:03
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23/08/2021 13:45
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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23/08/2021 13:44
Mov. [11] - Decurso de Prazo
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10/05/2021 04:47
Mov. [10] - Certidão emitida
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29/04/2021 12:02
Mov. [9] - Certidão emitida
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15/04/2021 14:45
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2021 19:47
Mov. [7] - Conclusão
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17/03/2021 18:22
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00308228-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/03/2021 17:48
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01/02/2021 06:00
Mov. [5] - Certidão emitida
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13/01/2021 11:19
Mov. [4] - Certidão emitida
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11/01/2021 09:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/12/2020 12:09
Mov. [2] - Conclusão
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31/12/2020 12:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2020
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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