TJCE - 0283770-90.2022.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
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09/05/2025 00:00
Publicado Edital em 09/05/2025. Documento: 151156055
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 151156055
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08/05/2025 00:00
Edital
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial PROCESSO:0283770-90.2022.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EXECUTADO: SIRLEI CARLOS DA CUNHA UCHOA *11.***.*42-75 e outros EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 20 DIAS) PROCESSO:0283770-90.2022.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EXECUTADO: SIRLEI CARLOS DA CUNHA UCHOA *11.***.*42-75 e outros VALOR DA CAUSA: R$ 551.099,64 O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei etc, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, que por parte de ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, foi proposta uma ação de Execução de Titulo Extrajudicial, contra SIRLEI CARLOS DA CUNHA UCHOA *11.***.*42-75 e outros, o qual se encontra em lugar incerto e não sabido.
Por isso foi expedido o presente EDITAL, através do qual ficam CITADOS os executados SIRLEI CARLOS DA CUNHA UCHOA, inscrito no CNPJ nº 24.***.***/0001-97 e SIRLEI CARLOS DA CUNHA UCHOA, inscrito no CPF nº *11.***.*42-75, de todo conteúdo da petição inicial para pagar, no prazo de 03 (três) dias, a dívida apontada na exordial, no valor de R$ 551.099,64, acrescida de 10% (dez por cento) sobre valor desta Execução.
Ocorrendo o pagamento no prazo acima referido, os honorários ficam reduzidos pela metade, conforme o disposto no art. 827, § 1º do CPC. O prazo para a oposição dos Embargos à Execução é de 15 dias, oportunidade em que deverá justificar as provas que pretende produzir, bem como declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 917, §3º, CPC).
Em caso de revelia, será nomeado ao citando curador especial, conforme art. 257, inciso IV, do Código de Processo Civil.
CUMPRA-SE.
Fortaleza/CE., em 22 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151156055
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26/04/2025 02:25
Decorrido prazo de VERUSK DE OLIVEIRA VANDERLEI em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:25
Decorrido prazo de VERUSK DE OLIVEIRA VANDERLEI em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:24
Expedição de Edital.
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11/04/2025 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:05
Conclusos para despacho
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144565599
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144565599
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0283770-90.2022.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Polo Passivo EXECUTADO: SIRLEI CARLOS DA CUNHA UCHOA *11.***.*42-75, SIRLEI CARLOS DA CUNHA UCHOA DESPACHO Rec.
Hoje.
Em razão da cessão de crédito, DEFIRO o ingresso de ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS "ABC I FIDC , no polo ativo da ação em substituição ao ITAÚ UNIBANCO S/A .
Providencie o Gabinete do Núcleo de Justiça 4.0 às alterações cadastrais pertinentes no sistema.
Ademais, intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o teor da certidão do oficial de justiça de ID.142660204 e 142660214, requerendo o que entender de direito.
Nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquive-se provisoriamente.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
04/04/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144565599
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01/04/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:40
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 10:08
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 10:06
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 02:48
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:48
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2025 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 134679367
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20/02/2025 16:49
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 134679367
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20/02/2025 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0283770-90.2022.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Polo Passivo EXECUTADO: SIRLEI CARLOS DA CUNHA UCHOA *11.***.*42-75, SIRLEI CARLOS DA CUNHA UCHOA DECISÃO Vistos em interlocutória.
Trata-se de uma EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
O(a)(s) executado(a)(s) não foi(ram) encontrado(a)(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) pelo exequente, razão pela qual a(s) citação(ões) não se perfectibilizou(zaram). É o relatório.
Decido.
I -DECLARAÇÃO DE SUSPENSÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Sabe-se que uma vez não sendo encontrado o devedor para citação,ou inexistindo bens passíveis de penhora, dever-se-á suspender a execução pelo prazo de um ano. É o que dispõe o inciso III, art. 921, do Código de Processo Civil - CPC, senão vejamos: Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Tal medida, ou seja, a suspensão da execução frustrada, não depende de decisão judicial para que se constitua, pois tem início de forma automática tão logo a parte exequente tome ciência da não citação do(s) devedor(es) ou da não localização de bens suficientes à satisfação da dívida.
Nesse prumo, forçoso concluir que o pronunciamento judicial que se faz necessário tem apenas efeitos declaratórios, de modo que reconhecerá os efeitos da suspensão a partir do momento em que o credor tiver conhecimento da frustração da execução.
Vejamos, em igual sentido, a jurisprudência: "(...) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução(...)" (STJ- Tema repetitivo 566 - REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018; "(...) O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória.
Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão.(...)" (TJ-DF - 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021)." (Grifei). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRASCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional -Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora- Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente.
V.V.
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a prévia suspensão do feito e a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno. (TJ-MG - AC: 50357048420178130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023)." (Grifei). Tendo isso como premissa, com a manifestação do exequente do conhecimento sobre a(s) citação(ões) frustrada(s),iniciou-se de forma automática o prazo de suspensão de 1 (um) ano.
O termo a quo da suspensão, destarte, é 14/03/2023, data que corresponde ao primeiro dia da sua manifestação sobre os mandado(s) de citação infrutífero(s) (ID.93749680).
Desse modo, a suspensão perdurou até 14/03/2024.
II-CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, DECIDO nos seguintes termos: na forma do art. 921, III do CPC, DECLARO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 1 (um) ano, consoante § 1º do referido artigo, o que perdurou de 14/03/2023 a 14/03/2024, ao fim da qual se iniciou o curso da prescrição intercorrente.
Ademais, em que pese a suspensão, os pedidos de diligências não ficam inviabilizados, embora incapazes, por si sós, de interromperem o curso da suspensão ou da prescrição intercorrente.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido do exequente de ID: 134213262, determinando a expedição de novo mandado de citação.
Custas já recolhidas.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
19/02/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134679367
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13/02/2025 20:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 14:09
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132621769
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132621769
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22/01/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132621769
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17/01/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 15:13
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 11:47
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2024 21:30
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 104978431
-
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104978431
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0283770-90.2022.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Polo Passivo EXECUTADO: SIRLEI CARLOS DA CUNHA UCHOA *11.***.*42-75, SIRLEI CARLOS DA CUNHA UCHOA DESPACHO Rec.
Hoje.
Defiro o pedido de id: 104757271. Cite-se, por mandado, no endereço ali indicado. Antes, intime-se ainda o causídico para efetuar o pagamento das custas de diligências do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
19/09/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104978431
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17/09/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:31
Conclusos para despacho
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12/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 99117582
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0283770-90.2022.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo ITAU UNIBANCO S.A.
Polo Passivo SIRLEI CARLOS DA CUNHA UCHOA *11.***.*42-75 e outros DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca dos resultados das pesquisas de id: 93749706/93749722. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Augusto Cézar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 99117582
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03/09/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99117582
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26/08/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 00:08
Conclusos para despacho
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10/08/2024 11:36
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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26/07/2024 16:29
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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26/07/2024 15:47
Mov. [65] - Documento
-
26/07/2024 15:47
Mov. [64] - Documento
-
18/07/2024 14:34
Mov. [63] - Documento
-
18/07/2024 14:26
Mov. [62] - Documento
-
24/05/2024 13:23
Mov. [61] - Certidão emitida
-
24/05/2024 13:21
Mov. [60] - Certidão emitida
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22/05/2024 18:31
Mov. [59] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 14:42
Mov. [58] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/02/2024 13:31
Mov. [57] - Processo Redistribuído por Sorteio | PORTARIA N 2217/2023.
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20/02/2024 13:31
Mov. [56] - Redistribuição de processo - saída
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20/02/2024 13:31
Mov. [55] - Processo recebido de outro Foro
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25/01/2024 13:10
Mov. [54] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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14/11/2023 10:42
Mov. [53] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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06/11/2023 17:11
Mov. [52] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2023 15:36
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02404183-4 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 23/10/2023 15:28
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21/09/2023 10:56
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/09/2023 10:55
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
-
16/09/2023 04:14
Mov. [48] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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03/09/2023 11:39
Mov. [47] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Negativo
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22/08/2023 07:01
Mov. [46] - Ofício
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09/08/2023 14:24
Mov. [45] - Documento
-
09/08/2023 14:02
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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08/08/2023 14:28
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/08/2023 14:28
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
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07/08/2023 13:39
Mov. [41] - Expedição de Ofício | CVESP Busca - 50202 - Oficio Generico - Servidor (Malote)
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07/08/2023 13:21
Mov. [40] - Documento Analisado
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03/08/2023 19:21
Mov. [39] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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03/08/2023 19:20
Mov. [38] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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03/08/2023 15:01
Mov. [37] - Mero expediente | Oficie-se a CEMAN requisitando a devolucao dos mandados de fls. 125 e 126, expedidos no dia 29/06/2023, devidamente cumprido.
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29/06/2023 19:41
Mov. [36] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/093589-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 03/08/2023 Local: Oficial de justica - Raimundo Gomes de Araujo
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29/06/2023 19:41
Mov. [35] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/093586-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 03/09/2023 Local: Oficial de justica - Andreia Coelho Ramos
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23/05/2023 20:10
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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23/05/2023 20:06
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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23/05/2023 20:02
Mov. [32] - Documento Analisado
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19/05/2023 11:25
Mov. [31] - deferimento | Compulsando os autos, verifico que as custas diligenciais do Oficial de Justica foram pagas (fl. 121 ). Isso posto, citem-se os executados nos enderecos indicados na peticao de fls. 116 .
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14/03/2023 20:14
Mov. [30] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 14/03/2023 atraves da guia n 001.1443419-99 no valor de 115,34
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14/03/2023 13:13
Mov. [29] - Encerrar análise
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14/03/2023 12:42
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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14/03/2023 10:13
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01931483-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2023 10:07
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09/03/2023 17:02
Mov. [26] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1443419-99 - Custas Intermediarias
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13/02/2023 17:45
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/02/2023 09:25
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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07/02/2023 09:25
Mov. [23] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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07/02/2023 09:23
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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07/02/2023 09:23
Mov. [21] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
18/11/2022 16:36
Mov. [20] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/239561-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 07/02/2023 Local: Oficial de justica - Antonio Carlos Farias Castro
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18/11/2022 16:36
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/239560-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 07/02/2023 Local: Oficial de justica - Antonio Carlos Farias Castro
-
14/11/2022 22:34
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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14/11/2022 22:30
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
14/11/2022 22:18
Mov. [16] - Documento Analisado
-
11/11/2022 13:56
Mov. [15] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2022 16:09
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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07/11/2022 11:19
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02487308-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2022 11:15
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05/11/2022 08:20
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 05/11/2022 atraves da guia n 001.1408030-33 no valor de 8.345,35
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05/11/2022 08:12
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/11/2022 atraves da guia n 001.1408032-03 no valor de 108,92
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01/11/2022 12:56
Mov. [10] - Conclusão
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01/11/2022 10:10
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls. 86.
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01/11/2022 10:10
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 86.
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01/11/2022 08:27
Mov. [7] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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01/11/2022 08:27
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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28/10/2022 17:26
Mov. [5] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2022 07:47
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1408032-03 - Custas Intermediarias
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28/10/2022 07:32
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1408030-33 - Custas Iniciais
-
27/10/2022 14:31
Mov. [2] - Conclusão
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27/10/2022 14:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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