TJCE - 3001626-91.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:51
Conclusos para decisão
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12/03/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 09:06
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:06
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104459034
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104459034
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 3492-8393 (FIXO) e 98113-9944 (WHATSAPP) Processo nº: 3001626-91.2024.8.06.0010 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Adjudicação] Requerente: EXEQUENTE: VENICE CONDOMINIO CLUBE Requerido: EXECUTADO: RAFAELA ROCHA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por VENICE CONDOMÍNIO CLUBE, em face de RAFAELA ROCHA DOS SANTOS.
A parte exequente peticionou requerendo a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes (ID 104186584).
O relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos que as partes requereram a extinção da ação em virtude de acordo celebrado (ID 104186584).
Conforme o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá resolução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; A transação é conceituada como sendo o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas.
Para homologação de uma transação, devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
O deferimento do pedido é medida que se impõe.
Em caso de descumprimento do acordo em questão, poderá o prejudicado requerer o desarquivamento do feito para fins de execução forçada do ajuste.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC.
Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Julia Friedman Juaçaba Juíza Leiga Pela MMª Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
13/09/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104459034
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13/09/2024 13:38
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
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11/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 19:16
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103625810
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001626-91.2024.8.06.0010 EXEQUENTE: VENICE CONDOMINIO CLUBE EXECUTADO: RAFAELA ROCHA DOS SANTOS DECISÃO R.H.
Trata-se de Ação proposta por VENICE CONDOMINIO CLUBE em face de RAFAELA ROCHA DOS SANTOS.
Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora juntou a ata de assembleia referente às taxas no valor de R$ 220,04 (ID 99286323), todavia, não juntou ata de assembleia que aprovou a taxa condominial de vencimento em 15/08/2024 no valor de R$ 294,64, conforme consta na planilha de débito de ID 99286321.
Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, juntando a ata de assembleia que aprovou a taxa condominial de vencimento em 15/08/2024 no valor de R$ 294,64, ou apresente planilha de débito atualizada sem o referido débito ou no valor relatado na ata de assembleia já anexada.
Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103625810
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03/09/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103625810
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02/09/2024 13:05
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 11:34
Conclusos para decisão
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22/08/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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