TJCE - 0240289-09.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/07/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:43
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:44
Juntada de Petição de Apelação
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14/07/2025 10:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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14/07/2025 10:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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10/07/2025 15:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/07/2025. Documento: 162553072
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02/07/2025 11:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162553072
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02/07/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0240289-09.2024.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: REU: REGINA CELIA SILVA Vistos, etc.
Cuidam os autos de ação de busca e apreensão interposto por BANCO PAN S.A. em desfavor de REGINA CELIA SILVA, com fundamento no art. 3º do Dec.-lei n.º 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
Deferida a liminar às fls. 69/70.
Tentativa frustrada de cumprimento da ordem de busca e apreensão ID 150762358.
Foi determinada a intimação da parte autora no sentido de informar o endereço correto/atual do requerido para possibilitar a sua citação, bem como a apreensão do veículo, sob pena de extinção do feito, ID 150947435.
Solicitação de pesquisa de endereço junto ao Sisbajud, Renajud, o qual foi deferido ID 154223966.
Consultas IDs 154858817 e 157045195.
Intimada a parte para se manifestar sobre as consultas, a parte se manteve inerte conforme certidão de ID 162513539.
Importante ressalvar que a parte requerente não agravou nem formulou sequer pedido de reconsideração em relação à decisão de ID 154235049, que deferiu parcialmente o pedido formulado através da pesquisa INFOJUD, o que torna a questão preclusa. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, foi concedido prazo a parte autora no sentido de informar o endereço correto/atual do requerido, visto que essencial para formação da tríade processual.
Sem isso, frustram-se os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção, em obediência ao artigo 485, IV, do CPC.
Vejamos o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos do artigo 240, ~ 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.
De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3.
Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte autora. 5.
A aplicação da Súmula nº 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça é restrita aos feitos cujas relações jurídico-processuais já se encontram aperfeiçoadas com a citação da parte ré. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-DF 20.***.***/1991-92 DF 0005343-12.2017.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 24/01/2019, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2019 .
Pág.: 453/470) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO PARA A CITAÇÃO.
OPORTUNIDADES DE NOVAS DILIGÊNCIAS CONCEDIDAS AO RECORRENTE.
TODAS INFRUTÍFERAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇO.
NÃO REQUERIDA A CITAÇÃO VIA EDITAL.
OMISSÃO DA EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PARALIZAÇÃO DO FEITO POR DESÍDIA DA APELANTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1.O imbróglio se deu a partir da expedição do mandado de citação e penhora.
Não logrou-se êxito no cumprimento da diligência em razão de não ter sido encontrada a parte ré, nos endereços informados pela parte autora. 2.
A apelante deixou transcorrer sem cumprimento o prazo fixado pelo Juízo, não efetivando ato processual ao qual estava obrigado. 3.Todos os prazos fluíram sem que a exequente indicasse com precisão o endereço para citação da executada.
Dessa forma, impediu-se a formação regular do processo e a triangulação da relação processual. (TJ-PE - APL: 5088482 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 08/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCABÍVEL.
PRECEDENTE.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
NENHUMA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO ENDEREÇO CORRETO OU CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESPICIENDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. -O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a Decisão judicial que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. - Preliminarmente, destaco que não assiste razão à Recorrente ao afirmar ausência de fundamentação da sentença, posto que esta, embora suscinta, declinou de forma clara e objetiva os motivos que levaram o Magistrado de origem a decidir pela extinção do feito. - Quanto ao mérito, a ora Recorrente apesar de intimada para informar, em 15 (quinze) dias, o endereço atualizado no qual o veículo pudesse ser apreendido, bem como para se manifestar acerca de seu interesse na conversão da ação de origem em execução, sob pena de extinção da ação em caso de descumprimento, deixou de cumprir a determinação supra. - O ato judicial ora vergastado não merece reprimenda, posto que esta Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que tenho a honra de integrar, possui o recente posicionamento de que a hipótese sob análise, enquadra-se no art. 485, IV do Código de Processo Civil, consoante consignado pelo Magistrado de primeiro grau, sendo, portanto, despicienda a intimação pessoal da Apelante para a validade da decisão em comento. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0118990-46.2016.8.06.0001 , acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente Recurso, nos termos do voto do Relatora.
Fortaleza, 24 de novembro de 2021.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora(TJCE.
Apelação Cível - 0118990-46.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) VERA LÚCIA CORREIA LIMA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/11/2021, data da publicação: 24/11/2021) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA OPÇÃO.
INÉRCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É ônus da parte autora promover a citação, que é pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC.
A ausência de citação, portanto, enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV do CPC 2.
No caso em análise, não só a busca e apreensão do veículo não foi realizada, como também o promovido não foi localizado para fins de citação.
A ausência de citação implica na extinção do processo sem exame de mérito, independente de intimação pessoal da parte autora.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 3.
O advogado da promovente foi devidamente intimado para apresentar o endereço do promovido, sendo a decisão respectiva publicada em nome do causídico devidamente constituído.
Verifica-se, ainda, que a decisão conferiu ao autor o direito de opção de converter o processo em execução, como determina o Decreto-Lei 911/69, mas a parte autora não exerceu tal direito de opção. 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 23 de novembro de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator(TJCE Apelação Cível - 0172771-80.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/11/2021, data da publicação: 23/11/2021) Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o endereço correto é pressuposto de validade do processo. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto para o desenvolvimento regular do processo. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Proceda, a retirada do impedimento judicial junto ao RENAJUD ID 95222004 Custas já antecipadas pelo autor ID 95222728.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, visto que ausente a triangularização processual.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa. P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito -
01/07/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162553072
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01/07/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 16:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2025 18:41
Conclusos para despacho
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26/06/2025 05:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157074895
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157074895
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30/05/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0240289-09.2024.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: REU: REGINA CELIA SILVA Intime-se a parte requerente BANCO PAN S.A. , para no prazo de 15 dias, falar sobre as informações disponibilizadas pelos sistemas SISBAJUD de ID 157045195 e RENAJUD de ID 154858817, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito -
29/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157074895
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29/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
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17/05/2025 12:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:31
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154235049
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154235049
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14/05/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0240289-09.2024.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: REU: REGINA CELIA SILVA Este juízo tem mantido o entendimento de que, na ação de busca e apreensão, a pesquisa por eventuais endereços novos para localização do veículo e/ou citação da parte devedora, não se afigura razoável, seja pela falta de objetividade de busca em tais termos, seja por se tratar de bem móvel, que poderia facilmente ser deslocado ao sabor dos interesses da parte promovida, frustrando eventuais tentativas de localização nos endereços obtidos.
Esse entendimento está amparados em vários julgados dos tribunais pátrios, dos quais colaciono os que seguem: EMENTA: "Alienação fiduciária.
Veículo automotor.
Busca e apreensão.
Deferimento da liminar, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Cumprimento do mandado frustrado, tendo a ré indicado que o veículo estaria com o filho, em lugar ignorado.
Pedido da autora de pesquisas por meio do sistema BACENJUD e INFOJUD para obtenção de dados sobre o endereço da ré.
Indeferimento.
Recurso conhecido, por se tratar de questão relativa à efetivação de tutela provisória.
Vencido, nesta parte, o 2º Juiz, que dele não conhecia por entender não abrangida a matéria pelo rol do art. 1.015 do CPC.
Busca e apreensão.
Pesquisa de novos endereços quanto à ré.
Medida inócua, na medida em que já conhecido esse dado, sendo a parte encontrada no endereço indicado na inicial.
Auxílio de bancos de dados que não se mostra razoável para a tentativa de localização de bens, mormente móveis, facilmente deslocáveis.
Opção da instituição financeira em buscar a localização por meios privados ou utilizar as prerrogativas processuais cabíveis na espécie.
Decisão de Primeiro Grau, denegatória da expedição dos ofícios pretendidos, mantida.
Agravo de instrumento da autora desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2000156-90.2019.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D'Oeste - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2019; Data de Registro: 21/05/2019).
EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - Decisão que indeferiu pedido de pesquisa de endereços (via Sistema INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD - Manutenção - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2169269-42.2019.8.26.0000; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Registro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/09/2019; Data de Registro: 09/09/2019).
EMENTA: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA IDENTIFICAR O ENDEREÇO DO DEMANDADO - CABE AO AUTOR O ÔNUS DA CITAÇÃO, EXAURINDO TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAR O RÉU -RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO UNANIME. - O ônus da citação cabe ao autor, devendo este esvaziar todas as alternativas para identificar o paradeiro do réu, não podendo atribuir ao judiciário uma tarefa de sua competência, para que se oficie aos órgãos oficiais requisitando o endereço do devedor antes mesmo de esgotar as alternativas que estão ao seu alcance para viabilizar a citação." (TJPE - AI: 3681107 PE , Relatar: António Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 17/03/2015, 6 Câmara CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2015).
Não se pode deixar de reconhecer que no processo de execução, por buscar a satisfação do direito do credor, faculta-se ao magistrado o deferimento de medidas pertinentes para assegurar a efetividade da execução, sempre em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, sem deixar de observar também o princípio da menor onerosidade ao devedor.
O STJ e o TJSP vêm acenando no sentido de, após convertida a busca e apreensão em execução, deferir medidas para localização de bens em nome do devedor, tais como as pesquisas, ora pleiteadas, junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, por serem considerados "[…] meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados." (STJ, AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017).
Não obstante persista neste juízo, de forma prioritária, o entendimento acima esboçado, de que é um ônus do autor fornecer o endereço da parte e/ou a localização do bem que visa apreender, hei por bem levar em consideração o princípio da cooperação, insculpido no art.6º do CPC, que prescreve que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", o qual vem sendo invocado, com certa frequência, nas decisões dos órgãos colegiados, para flexibilizar as decisões anteriores, a fim de acolher, ainda que parcialmente, o pleito da parte autora.
Fundamento a mudança nos julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE ANTE A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD, BACENJUD e SIEL INDEFERIDO.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Cinge-se a controvérsia sobre a sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (121/123), que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão que o banco apelante move em desfavor de Yago Jose Sousa Sales, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com esteio no Art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que, apesar de intimada, a parte autora deixou de fornecer endereço da parte promovida para o cumprimento da liminar de busca e apreensão do bem e citação do promovido. 2.
Nas razões de apelação, alega o banco recorrente que em momento algum houve inércia ou desídia por sua parte, uma vez que não mediu esforços para localizar o endereço do réu; tem interesse no prosseguimento do feito, na medida em que não foi satisfeito o crédito indicado na exordial e localizado o bem (inclusive foi negado pedido informações em órgãos públicos e nos sistemas INFOJUD, BACENJUD e SIEL); compete ao financiado informar à instituição financeira qualquer mudança de endereço, como obrigação contratual e como atitude que melhor ser harmoniza com a boa-fé contratual, não podendo o devedor se beneficiar de sua conduta desidiosa; alega violação ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade; 3. É cediço que, em respeito ao princípio da cooperação entre as partes (art.6º, do CPC/15), da celeridade processual (art. 4º, do CPC/15) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, do CPC), o juiz, como parte do processo, deve cooperar e agir de forma efetiva, célere e justa para que se atinja os interesses em lide; 4.
De certo, o Código de Processo Civil (art. 319, §1º) dispõe que na petição inicial, o autor, caso não detenha as informações necessárias acerca do endereço do réu, poderá requerer ao juiz a realização de diligências necessárias a sua obtenção, por meio dos sistemas judiciais (INFOJUD, BACENJUD e SIEL).
Precedentes desta eg.
Corte; 5.
Assim, após tentativa de citação da parte promovida e de apreensão do bem, sem êxito, a decisão de primeiro grau deve ser reformada, porquanto é certo que a utilização dos sistemas INFOJUD, BACENJUD ou SIEL não está condicionada à prévia comprovação de realização exaustiva de diligências pelo exequente, razão pela qual o deferimento das medidas requeridas pelo agravante em desfavor do agravado é medida impositiva; 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
Retorno dos autos à origem. (TJCE, Apelação Cível - 0270397-60.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 25/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE APREENSÃO DO BEM E CITAÇÃO DO RÉU NOS ENDEREÇOS INFORMADOS NOS AUTOS.
CONSULTA ELETRÔNICA DE DADOS JUNTO AOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD E SISBAJUD.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, CELERIDADE E EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu seu pleito de consulta eletrônica junto aos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud, objetivando localizar o endereço atual do devedor, com o fito de viabilizar o cumprimento da liminar de busca e apreensão do bem alienado em garantia e a citação. 2.
O indeferimento do pedido de consulta eletrônica de endereço junto aos sistemas postos à disposição do Poder Judiciário não se compatibiliza com as normas fundamentais que orientam o processo civil, dentre as quais se incluem os princípios da celeridade e da cooperação entre os sujeitos processuais para a solução do mérito em tempo razoável, incluindo-se a atividade satisfativa, nos termos do art. 4º e art. 6º do CPC. 3.
O princípio da cooperação ou colaboração exige a participação ativa e conjunta de todos os sujeitos processuais.
Em relação ao juiz, especificamente, impõe-se a atuação como agente colaborador do processo para a solução do mérito, de forma célere, justa e efetiva, e não apenas como mero fiscal de regras. 4.
Em que pese seja ônus do autor diligenciar para localizar o paradeiro do bem a ser apreendido e do réu para citação, é possível contar com a colaboração do juiz, mediante requerimento de consulta de dados junto a sistemas de acesso restrito, colocados à disposição dos magistrados exatamente para garantir efetividade à prestação jurisdicional. 5.
Destaque-se, ainda, que o artigo 319, 1º, do CPC, prevê que, caso o autor não disponha de informações relativas ao endereço eletrônico, domicílio ou residência do réu, poderá requerer ao juiz, na petição inicial, a realização de diligências necessárias à sua obtenção.
Ademais, não é necessário que o requerente esgote todos os meios possíveis de localização do demandado e do bem objeto da garantia para que o juiz realize a consulta de endereço junto aos referidos sistemas eletrônicos, assim como tais pesquisas não se restringem às ações de execução. 6.
Recurso provido. (TJCE, Agravo de Instrumento - 0622407-40.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/08/2022, data da publicação: 24/08/2022) Observo, contudo, que os autores das ações de busca e apreensão, quando postulam a pesquisa de endereço em sistemas integrados à Justiça, querem que vários sistemas sejam pesquisados, o que, se deferidos em sua integralidade, inviabilizaria a celeridade da prestação jurisdicional desta unidade judiciária, uma vez que os servidores vinculados ao juízo despenderiam grande quantidade de tempo nessas pesquisas, em detrimento de outros procedimentos igualmente importantes.
Diante do exposto, fazendo um sopesamento das circunstâncias fáticas e jurídicas, decidi, a partir de então, rever parcialmente o entendimento anterior para, implementando, como possível, o princípio da cooperação, acolher o pedido da parte autora, no sentido de deferir, por uma única vez, a pesquisa do endereço da parte requerida via SISBAJUD e RENAJUD, por considerar que estes sistemas tendem a ser os mais frequentemente atualizados.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para se manifestar sobre os resultados.
Expediente necessário. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito -
13/05/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154235049
-
13/05/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 17:14
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
09/05/2025 21:26
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150947435
-
24/04/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0240289-09.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: REGINA CELIA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora para falar no prazo de 15 dias, sobre a certidão de ID.150869800 , indicando endereço certo e válido para a apreensão do bem e citação da parte demandada, ou ainda requerer o que mais entenda de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Juntamente com a indicação do endereço, deverá recolher de logo, as custas da diligência do oficial de justiça.
Faculta-se desde logo, a possibilidade do pedido de conversão da presente ação em execução. Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz Assinatura Digital -
23/04/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150947435
-
23/04/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2025 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 19:53
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:33
Decorrido prazo de REGINA CELIA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 136853777
-
27/02/2025 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136853777
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0240289-09.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: REGINA CELIA SILVA RENOVE-SE a diligência de busca e apreensão no endereço indicado na peça de ID n°132485428: Rua do Bambu, 93 CAA - Barra do Ceara, Fortaleza - CE, 60332-430, observando as características do veículo: MARCA: CHEVROLET MODELO: ONIX 1.0MT LT ANO/MODELO: 2018/2019 COR: CINZA PLACA: QPK3D52 RENAVAM: *11.***.*52-79 CHASSI: 9BGKS48U0KG205362, que se encontra em poder do(a) requerido(a), ou de quem quer que esteja, depositando-o em mãos da pessoa indicada pelo promovente.
Executada a liminar, CITE o(a) REGINA CELIA SILVA, para querendo, oferecer contestação à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada aos autos do mandado cumprido.
ADVERTÊNCIAS: O réu poderá pagar o valor integral da dívida especificada na inicial no prazo de 05 (cinco) dias corridos contados da apreensão do veículo, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, o que implicará a restituição do bem livre de ônus, conforme estabelece o art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº. 911/69. (2) Fica, desde logo, autorizada a ordem de arrombamento e a requisição e o uso de força policial, se assim o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC). (3) É vedada a remoção, desta Comarca, do veículo apreendido, antes do escoamento do prazo para a purgação.
Advirto, sob as penas da lei, que a presente decisão vale como força de mandado para todos os efeitos legais e jurídicos. Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
26/02/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136853777
-
26/02/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:09
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 17:09
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
21/02/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 19:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 19:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132496564
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132496564
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132496564
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132496564
-
17/01/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132496564
-
17/01/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 13:20
Erro ou recusa na comunicação
-
07/01/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 23:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 23:36
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2024 16:41
Expedição de Ofício.
-
21/11/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 03:48
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:34
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 102158962
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0240289-09.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: REGINA CELIA SILVA Vistos em inspeção (Provimento nº02/2021 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará c/c Portaria nº 01/2024 deste juizo).
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas referentes às diligências do oficial de justiça (item X, item "a" da Tabela III da Tabela de Custas Processuais).
Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Intimação recaindo sobre a advogada Dra.
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, OAB/CE 23649-A. Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 102158962
-
03/09/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102158962
-
02/09/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 23:11
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 17:45
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
08/08/2024 19:41
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0377/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
-
07/08/2024 01:47
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 11:45
Mov. [26] - Documento Analisado
-
31/07/2024 17:41
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2024 00:10
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
30/07/2024 17:39
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
30/07/2024 17:39
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
-
28/07/2024 11:55
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
28/07/2024 11:54
Mov. [20] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
18/06/2024 15:36
Mov. [19] - Documento
-
13/06/2024 17:44
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/116068-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 28/07/2024 Local: Oficial de justica - Vicente Nepomuceno Neto
-
13/06/2024 17:44
Mov. [17] - Documento Analisado
-
13/06/2024 17:44
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
13/06/2024 17:44
Mov. [15] - Outras Decisões | Assim, defiro medida liminar e determino a expedicao de mandado de busca e apreensao do veiculo indicado na exordial, ficando, desde logo, autorizada a requisicao e o uso de forca policial em caso de arrombamento, se assim, o
-
13/06/2024 17:38
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02122417-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2024 17:16
-
13/06/2024 11:00
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/06/2024 16:49
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
12/06/2024 16:49
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
12/06/2024 13:06
Mov. [10] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
12/06/2024 13:06
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
11/06/2024 12:07
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 11/06/2024 atraves da guia n 001.1588183-00 no valor de 5.148,02
-
10/06/2024 14:44
Mov. [7] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2024 10:08
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 10/06/2024 atraves da guia n 001.1588318-37 no valor de 60,37
-
07/06/2024 15:11
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1588318-37 - Custas Intermediarias
-
07/06/2024 12:57
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1588189-03 - Custas Intermediarias
-
07/06/2024 12:54
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1588183-00 - Custas Iniciais
-
06/06/2024 17:08
Mov. [2] - Conclusão
-
06/06/2024 17:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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