TJCE - 3001673-65.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 12:17
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 10:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/06/2025. Documento: 157146950
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157146950
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30/05/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157146950
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30/05/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:19
Conclusos para decisão
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04/04/2025 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 09:00
Juntada de Petição de recurso
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2025. Documento: 138972462
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138972462
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14/03/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138972462
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14/03/2025 17:05
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 21:08
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:12
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 11:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/11/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112748551
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04/11/2024 15:12
Confirmada a citação eletrônica
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112748551
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001673-65.2024.8.06.0010 AUTOR: RUAN SILVA DE ALENCAR REU: Enel Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: DIONNATHAN DUARTE DA SILVA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 03/12/2024 11:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 112653723.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
03/11/2024 05:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112748551
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01/11/2024 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/11/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 09:39
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
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02/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/09/2024. Documento: 102028304
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) 3001673-65.2024.8.06.0010 AUTOR: RUAN SILVA DE ALENCAR REU: Enel DECISÃO R.H.
Trata-se de Ação de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Liminar de Urgência proposta por RUAN SILVA DE ALENCAR em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, em que a parte demandante afirma, em síntese, que vem enfrentando problemas com uma cobrança indevida de energia elétrica, visto que recebeu uma fatura exorbitante no valor de R$ 1.384,30, no primeiro mês estando no imóvel e a segunda fatura veio no valor de R$ 100,00.
Por conseguinte, a parte autora informa que entrou em contato com o atendimento da requerida e foi informado que o seu endereço estava registrado no Maracanaú, local onde o requerente não teve residência.
Além disso, o autor argumento que solicitou uma inspeção de um eletricista e este não encontrou nenhuma irregularidade na instalação.
Por fim, afirma que teve seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente.
Sendo assim, requer, a título de tutela, que a parte requerida retire o nome do autor dos registros do Serasa e declarar inexistente a dívida, bem como determinar a manutenção do fornecimento de energia elétrica.
Eis o que importa mencionar.
Decido.
TUTELA DE URGÊNCIA Acerca da tutela de urgência, o art. 300 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) estabelece os requisitos necessários para a sua concessão: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Grifou-se) Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p.420), "deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante".
Em relação ao perigo de dano, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp 113.368, 1ª Turma, rel.
Min.José Delgado, DJU19.05.1997, p.20.593).
Dessa forma, in casu, analisando detidamente os autos, depreende-se, no documento de ID. 102020400, que a fatura do mês 05/2024 veio a cobrança da quantia de R$ 1.384,30, contudo não há nos autos o histórico de consumo da parte promovente, bem como não há provas de que a negativação é indevida, necessitando da formação do contraditório e de dilação probatória.
Sendo assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela, por não restar demonstrada a probabilidade do direito.
Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº. 9.099/95, realize-se a audiência de conciliação designada, na modalidade por vídeoconferência/híbrida.
As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial.
Cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20).
Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE.
Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação.
Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada.
Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102028304
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29/08/2024 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102028304
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29/08/2024 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 16:29
Conclusos para decisão
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28/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 11:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/08/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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