TJCE - 0200705-84.2024.8.06.0113
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2024 10:39
Alterado o assunto processual
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17/12/2024 10:16
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
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24/10/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 18:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/10/2024 08:43
Conclusos para despacho
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25/09/2024 04:07
Decorrido prazo de LUIZA MERCIA FREIRE CORREA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:07
Decorrido prazo de LUIZA MERCIA FREIRE CORREA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 16:32
Juntada de Petição de recurso
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 102167937
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0200705-84.2024.8.06.0113 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA GONCALVES REU: BANCO PAN S.A.
Vistos. Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA GONÇALVES em face do BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Intimado o requerente, por meio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos a) extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato de empréstimo bancário, contudo, a parte autora juntou extrato do meu INSS. É o relatório.
Fundamento e decido. Assim dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil - (CPC). Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. In casu, houve a intimação da parte autora para que se manifestasse nos autos, a fim de emendar a petição inicial, contudo, o extrato do INSS acostado tem caráter meramente informativo, não evidenciando a efetiva ocorrência das deduções, o que apenas pode ser atestado efetivamente pela instituição financeira, já que o desconto pode deixar de ser efetuado por alguma razão operacional, a exemplo da extrapolação da margem consignada ou de ordem judicial. Tal desídia caracteriza hipótese de indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem análise de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, outra alternativa não resta senão extinguir o feito. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, e JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente processo, com fundamento no inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e demais despesas processuais.
Contudo, diante da gratuidade judiciária a qual defiro neste momento processual, suspendo a exigibilidade do pagamento das mencionadas verbas, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, quando, então, a obrigação restará prescrita, salvo se, antes de transcorrido o lapso temporal assinalado, os beneficiários pela isenção puderem honrá-las, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando, dessarte, obrigados a pagá-las (art. 98, §3º, CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102167937
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30/08/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102167937
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30/08/2024 12:59
Indeferida a petição inicial
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30/08/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 22:47
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/07/2024 08:56
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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08/07/2024 16:39
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01805711-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2024 16:28
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24/06/2024 17:36
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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18/06/2024 08:33
Mov. [7] - Certidão emitida
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29/05/2024 02:49
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0184/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
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27/05/2024 02:56
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 16:10
Mov. [4] - Certidão emitida
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24/05/2024 14:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 22:39
Mov. [2] - Conclusão
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15/05/2024 22:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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