TJCE - 3001376-28.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/05/2025 09:22
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:22
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:14
Decorrido prazo de ADRIANO LIMA DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19375837
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19375837
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24/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3001376-28.2024.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ADRIANO LIMA DE OLIVEIRA APELADO: MUNICIPIO DE MARACANAU EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EM RAZÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA.
PREVISÃO LEGAL (LEI MUNICIPAL Nº 1.744/2011 E N.º 2.833/2019).
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO.
CRITÉRIOS LEGAIS PARA INCORPORAÇÃO NÃO ATENDIDOS PELO IMPETRANTE.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SEGURANÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão devolvida à apreciação desta instância superior, consiste em aferir se o autor tem direito (ou não) à incorporação de gratificação recebida em virtude do exercício de Função Pública Gratificada de Coordenação Administrativo Financeira, simbologia FGAF, nos termos da Lei Municipal 1.744, de 30/11/2011, observadas as disposições da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, acerca da matéria. 2.
A Lei Municipal nº 1.744/2011, que alterou o artigo 91 da Lei nº 137/1989, estabeleceu que o profissional do magistério que exerça função de direção ou coordenação de unidade escolar terá direito a incorporar aos seus vencimentos, a título de vantagem pessoal, a gratificação recebida, desde que a função seja exercida por 05 (cinco) anos ininterruptos ou 08 (oito) anos não consecutivos.
Tal disposição foi alterada pela vigência da Lei Municipal n.º 2.833/2019 (Novo Estatuto do Magistério), que aumentou o tempo de exercício necessário para incorporação da vantagem pessoal, estabelecendo uma regra de transição, destinada a abranger e proteger os servidores que já exerciam função gratificada no momento da promulgação da norma modificativa. 3.
No momento da entrada em vigor da Lei Municipal nº 2.833/2019 e da respectiva regra de transição, o autor já contava com 04 (quatro) anos e (2) dois meses de exercício em função gratificada, enquadrando-se no disposto no artigo 26, § 4º, II, e sendo abrangido pela regra de transição.
Dessa forma, possuía expectativa de direito à incorporação da gratificação ao completar 06 (seis) anos de exercício ininterrupto ou 08 (oito) anos não consecutivos. 4.
No entanto, é necessário realizar o controle de constitucionalidade incidental entre a Lei Municipal nº 2.833/2019, vigente a partir de sua publicação em 16 de agosto de 2019, e a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Isso porque a referida emenda proibiu expressamente a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, conforme estabelecido no artigo 39, § 9º, da CF/88. 5.
Pontua-se que a referida Emenda estabeleceu, no art. 13, que aos servidores públicos que preencherem os requisitos legais para obtenção da incorporação até a sua entrada em vigor, não serão prejudicados pela vedação de que trata o art. 39, §9º, da CF/88. 6.
Quando da edição da Lei Municipal nº 2.833/2019, de 16/08/2019, que alterou o requisito temporal para fins de incorporação da gratificação em questão, o impetrante ainda não reunia todos requisitos legais.
Desse modo, comprovado que o exercício da Função Gratificada de Coordenação Administrativo-Financeira teve início em junho de 2015, e que, ao tempo da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103 (de 12/11/2019), o impetrante contava com apenas 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses, não preenchendo o requisito temporal de, pelo menos, 06 (seis) anos ininterruptos da regra de transição supramencionada, conclui-se que este possuía mera expectativa de direito e não direito adquirido, não fazendo jus à incorporação pleiteada. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Segurança mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 3001376-28.2024.8.06.0117, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 07 de abril de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do órgão julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ADRIANO LIMA DE OLIVEIRA, adversando sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE que, nos autos do Mandado de Segurança de n.º 3001376-28.2024.8.06.0117, impetrado em face de ato praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE MARACANAÚ e SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MARACANAÚ, denegou a segurança pleiteada, nos seguintes termos: […] Não incide a exceção ao caso dos autos uma vez que quando da entrada em vigor da emenda constitucional conflitante o impetrante contava com apenas 04 (quatro) anos e 01 (um) mês, tempo inferior ao mínimo de 06 (seis) anos ininterruptos da regra de transição supramencionada, razão pela qual possuía mera expectativa de direito e não direito adquirido.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada pelo impetrante, declarando que o inexiste direito líquido e certo e ver incorporada a gratificação de função de Coordenadora Administrativo-Financeiro, FGAF, aos seus vencimentos, nos termos do artigo 91 da Lei 1.744/11.
Por via de consequência, julgo EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Processo Civil.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Sem custas e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). [...] Irresignado, o impetrante, ora apelante, interpôs recurso de Apelação (ID. 16371532), requerendo, em síntese, a reforma da sentença recorrida, sendo concedida a segurança, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais para incorporação da gratificação de função de Coordenador Administrativo-Financeiro (FGAF), conforme previsto na Lei Municipal nº 1.744/11, bem como a violação ao princípio da irretroatividade da lei pela aplicação da Emenda Constitucional nº 103/2019. Sem Contrarrazões (certidão de ID. 16371535). Os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha Relatoria. Instada a se manifestar, a douta PGJ, em parecer de ID. 16990039, opinou pelo conhecimento do recurso, porém deixou de apreciar o mérito, por entender desnecessária a sua intervenção. Voltaram-me conclusos. É, em síntese, o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Seguindo na análise do recurso, o cerne da questão devolvida à apreciação desta instância superior, consiste em aferir se o autor tem direito (ou não) à incorporação de gratificação recebida em virtude do exercício de Função Pública Gratificada de Coordenação Administrativo Financeira, simbologia FGAF, nos termos da Lei Municipal 1.744, de 30/11/2011, observadas as disposições da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, acerca da matéria. Para melhor contextualizar a matéria, convém, inicialmente, tecer breves considerações acerca do instituto do Mandado de Segurança. Como se sabe, o Mandado de Segurança é uma ação constitucional de natureza civil, destinada a proteger direito líquido e certo que não seja garantido por habeas corpus ou habeas data, nos casos em que a ilegalidade ou o abuso de poder for praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de funções do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da CF/88, e art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009). Além disso, é amplamente reconhecido que direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de imediato, ou seja, demonstrado por meio de prova documental pré-constituída, que evidencie a ilegalidade ou o abuso de poder no ato ou omissão da autoridade.
Isso se deve à impossibilidade de produção de provas adicionais no âmbito do mandado de segurança, uma vez que a via mandamental não admite dilação probatória. Pois bem.
No caso concreto, visualizando os autos, verifica-se que o impetrante foi empossado no cargo de professor municipal, após prévia aprovação em concurso público, sendo, portanto, servidor do quadro efetivo do Município de Maracanaú. É possível ainda verificar que o impetrante foi nomeado para exercer, a partir de 01/06/2015, a Função Gratificada de Coordenação Administrativo-Financeira, simbologia FGAF, na EMEF Governador Mario Covas, pela qual recebia, junto com os seus vencimentos, gratificação pelo exercício da função, nos termos da Portaria nº. 1.357/2015, sendo nomeado para a mesma Função Gratificada durante o período de 01/06/2017 a 02/06/2020, nos termos da Portaria nº 2.423, de 09/06/2017, permanecendo na função até a presente data, conforme se depreende dos comprovantes de pagamento insertos na exordial.
Por outro lado, a Lei Municipal nº 1.744/2011, que alterou o artigo 91 da Lei nº 137/1989, estabeleceu que o profissional do magistério que exerça função de direção ou coordenação de unidade escolar terá direito a incorporar aos seus vencimentos, a título de vantagem pessoal, a gratificação recebida, desde que a função seja exercida por 05 (cinco) anos ininterruptos ou 08 (oito) anos não consecutivos.
Vejamos: "Art. 91.
O Profissional do Magistério na função de Direção, Vice-Direção de Unidade Escolar, Coordenador de Unidade Escolar de Educação Infantil, ou integrante de Comissão ou Grupo de Trabalho de caráter permanente, depois de 05 (cinco) anos de exercício ininterrupto ou 08 (anos) de exercício não consecutivo, fica com direito de incorporar a seus vencimentos a gratificação correspondente a função que exercia, a título de vantagem Pessoal." (destaquei) Conforme bem apontado pelo juízo de primeiro grau, tal disposição foi alterada pela vigência da Lei Municipal n.º 2.833/2019 (Novo Estatuto do Magistério), que aumentou o tempo de exercício necessário para incorporação da vantagem pessoal, in verbis: "Art. 26. (…) §3º.
Os profissionais em exercício de função gratificada, nomeados após a sanção desta Lei, ficam com o direito de incorporar à sua remuneração, a gratificação correspondente à função que exercia, a título de vantagem pessoal, depois de 08 (oito) anos de exercício ininterrupto ou 10 (dez) anos de exercício não consecutivo." (destaquei) Com essa alteração, o legislador municipal estabeleceu uma regra de transição, destinada a abranger e proteger os servidores que já exerciam função gratificada no momento da promulgação da norma modificativa, conforme se observa: "Art. 26. (...) §4º Os profissionais em exercício de função gratificada, na data da sanção desta Lei, ficam com o direito de incorporar à sua remuneração, a gratificação correspondente à função que exerce: I - Os profissionais que possuem até 2 (dois) anos de função gratificada ficam com direito à incorporação desta vantagem após 7 (sete) anos de exercício ininterrupto ou 9 (nove) anos de exercício não consecutivo; II - Os profissionais que possuem entre 2 (dois) anos e 4 (quatro) anos de função gratificada, ficam com direito à incorporação desta vantagem após 6 (seis) anos de exercício ininterrupto ou 8 (oito) anos de exercício não consecutivo." (destaquei) No momento da entrada em vigor da Lei Municipal nº 2.833/2019 e da respectiva regra de transição, o autor já contava com 04 (quatro) anos e (2) dois meses de exercício em função gratificada, enquadrando-se no disposto no artigo 26, § 4º, II, e sendo abrangido pela regra de transição.
Dessa forma, possuía expectativa de direito à incorporação da gratificação ao completar 06 (seis) anos de exercício ininterrupto ou 08 (oito) anos não consecutivos. No entanto, é necessário realizar o controle de constitucionalidade incidental entre a Lei Municipal nº 2.833/2019, vigente a partir de sua publicação em 16 de agosto de 2019, e a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Isso porque a referida emenda proibiu expressamente a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, conforme estabelecido no artigo 39, § 9º, da CF/88.
Confira-se o teor do referido dispositivo constitucional: "Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. […] § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo." (destaquei) Consequentemente, as leis estaduais, distritais ou municipais que autorizavam a incorporação de vantagens temporárias à remuneração de cargo efetivo passaram a conflitar com o texto constitucional, configurando uma inconstitucionalidade superveniente.
Essa situação impede a aplicação da norma infraconstitucional contrária, independentemente de revogação expressa. Pontua-se que a referida Emenda estabeleceu, no art. 13, que aos servidores públicos que preencherem os requisitos legais para obtenção da incorporação até a sua entrada em vigor, não serão prejudicados pela vedação de que trata o art. 39, §9º, da CF/88: "Art. 13.
Não se aplica o disposto no § 9º do art. 39 da Constituição Federal a parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão efetivada até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional".
Isso se da porque a Emenda Constitucional não possui força ou aptidão para desconstituir direito subjetivo que já esteja plenamente configurado de acordo com as normas anteriormente vigentes, em razão do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Esse dispositivo exclui o direito adquirido do âmbito de incidência prejudicial da lei superveniente, mesmo quando se trata de Emenda Constitucional, conforme estabelecido no artigo 60, § 4º, IV, do texto constitucional. Ante tais esclarecimentos, verifica-se que quando da edição da Lei Municipal nº 2.833/2019, de 16/08/2019, que alterou o requisito temporal para fins de incorporação da gratificação em questão, o impetrante ainda não reunia todos requisitos legais. Desse modo, comprovado que o exercício da Função Gratificada de Coordenação Administrativo-Financeira teve início em junho de 2015, e que, ao tempo da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103 (de 12/11/2019), o impetrante contava com apenas 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses, não preenchendo o requisito temporal de, pelo menos, 06 (seis) anos ininterruptos da regra de transição supramencionada, conclui-se que este possuía mera expectativa de direito e não direito adquirido, não fazendo jus à incorporação pleiteada, razão pela qual a denegação da segurança é medida que se impõe. Corroborando esse entendimento, transcrevo julgados da jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, que analisaram casos semelhantes ao que está sendo examinado.
Confira-se: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EM RAZÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA.
PREVISÃO LEGAL (LEI MUNICIPAL Nº 1.744/2011).
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
DIREITO ADQUIRIDO RESGUARDADO DAQUELES POR ELA ALCANÇADOS APÓS SUA ENTRADA EM VIGOR.
CRITÉRIOS LEGAIS PARA INCORPORAÇÃO ATENDIDOS PELA IMPETRANTE.
VIABILIDADE DA PRETENSÃO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A Lei Municipal nº 1.744/2011, a qual alterou o art. 91 da Lei nº 137/1989, estabeleceu que o profissional do magistério que exercer função de direção ou coordenação de unidade escolar, terá direito de incorporar aos seus vencimentos, a título de vantagem pessoal, a gratificação que receber, desde que a função seja exercida por 05 (cinco) anos ininterruptos ou 08 (oito) anos não consecutivos. 2.Não obstante tenha a Emenda Constitucional nº 103/19, vedado a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, expressamente resguardou o direito adquirido daqueles por ela alcançados após sua entrada em vigor, em obediência ao disposto no art. 5º, inc.
XXXVI, da CF/88. 3.Comprovado que o exercício da Função Gratificada de Coordenadora Pedagógica (símbolo FGCP) teve início em agosto de 2013, e que, ao tempo da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103 (de 12/11/2019), a impetrante já havia preenchido o requisito temporal de, pelo menos, 05 (cinco) anos de forma consecutiva, nos termos da Lei n.º 1.744/2011, imperiosa a conclusão de que ela faz jus à incorporação pleiteada, sendo, portanto, de rigor, a manutenção da concessão da segurança. 4.Remessa necessária e apelação conhecidas desprovidas.
Sentença ratificada. […] (Apelação / Remessa Necessária - 0204915-40.2022.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023) (destaquei) REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
INCORPORAÇÃO DE FRAÇÕES DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO COMISSIONADA.
DIREITO ADQUIRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL COMO RECUSA AO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DEVIDA À SERVIDORA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em face de sentença que decidiu pela procedência do pedido inicial, a fim de determinar a incorporação de gratificação por exercício de cargo em comissão ocupado pela servidora pública. 2.
A Lei Municipal nº 537/93, à época, estabelecia, seu art. 64 e § 2º, que "ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício" e "a gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos." 3.
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a autora faz jus à incorporação pleiteada, bem como ao pagamento das parcelas vencidas não atingidas pela prescrição. 4.
Contudo, a sentença merece ser parcialmente reformada, sem sede do reexame necessário, a fim de readequar a fração a que faz jus a servidora, sendo de 3/5, vez que demonstrou o exercício de 3 anos e 11 meses na função de Coordenadora Pedagógica, Simbologia CDM-IV. 5.
Os índices de correção monetária e juros de mora deverão observar o tema 905 do STJ e o art 3º da EC 113/2021. 6.
Não sendo líquida a condenação, a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação do decisum, a teor do que preconiza o art. 85, § 4º, inciso II do CPC. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença parcialmente reformada tão somente para adequar a fração do adicional para 3/5 (três quintos), diante da comprovação existente nos autos, bem com para postergar a fixação dos honorários para o momento da liquidação. […] (Apelação Cível - 0050733-31.2021.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO.
LEI Nº 678/1991 DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA.
REQUISITO LEGAL IMPLEMENTADO NA VIGÊNCIA DA LEI.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO/PROVEITO ECONÔMICO ESTIMADO.
VALOR DE ALÇADA NÃO ALCANÇADO.
ART. 496, § 3º, III, CPC.
PRECEDENTES STJ E DESTE TRIBUNAL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. […] (Apelação Cível - 0040299-62.2012.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/07/2022, data da publicação: 25/07/2022) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO R PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO DURANTE EXTENSO LAPSO TEMPORAL.
PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE A TÍTULO DE VANTAGEM PESSOAL.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
APELAÇÃO DO IMPETRANTE.
CONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA.
TEXTO CONSTITUCIONAL VIGENTE ANTES DA EMENDA Nº 103/2019.
REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREVISTOS NA LEI DE REGÊNCIA.
CRITÉRIOS LEGAIS PARA INCORPORAÇÃO ATENDIDOS PELO SERVIDOR.
DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
ORDEM CONCEDIDA. […] (Apelação Cível - 0050126-34.2021.8.06.0080, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/03/2022, data da publicação: 16/03/2022) (destaquei) Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, no sentido de manter a sentença denegatória da segurança, em observância aos precedentes desta Corte. Honorários incabíveis na espécie (art. 25, Lei 12.016/2009). É como voto. -
23/04/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19375837
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09/04/2025 19:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 13:49
Conhecido o recurso de ADRIANO LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*25-87 (APELANTE) e não-provido
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08/04/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2025. Documento: 18969631
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18969631
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001376-28.2024.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/03/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18969631
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24/03/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/03/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 18:11
Conclusos para decisão
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19/12/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:19
Recebidos os autos
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02/12/2024 11:19
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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