TJCE - 3000239-87.2024.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:25
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 01:07
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCA REGIA BEZERRA VALE em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:07
Decorrido prazo de RUY AMARAL ANDRADE em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:07
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:07
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19054025
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19054025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000239-87.2024.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CVLB BRASIL S.A. e outros (2) RECORRIDO: MARINA MARIA VALE SOARES EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000239-87.2024.8.06.0221 EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I EMBARGADO: MARINA MARIA VALE SOARES RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
TENTATIVA DE REANÁLISE DO MÉRITO.
VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS (ART. 1.022, CPC).
CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se Recurso de Embargos de Declaração interposto pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I em relação à decisão deste colegiado, constante no ID 17080669.
Eis o que importa a relatar. VOTO Os Embargos de Declaração encontram-se preceituados nos artigos 1022/1026 do Código de Processo Civil sendo cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
In casu, não se encontra configurada nenhuma hipótese legal para o provimento dos presentes Embargos, eis que inexiste contradição a respeito de qualquer ponto sobre o qual deveria se pronunciar este julgador.
Existe sim, uma decisão desta Turma baseada no seu livre convencimento conforme previsto no artigo 371 do CPC, devidamente fundamentada, ainda que de forma concisa.
Outrossim, entendo que os presentes aclaratórios foram manejados com o escopo único de rediscutir o mérito da demanda, porém, os Embargos de Declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na decisão, o que somente é apreciável por meio do recurso pertinente.
Assim, não há contradição alguma a ser suprida ou vício a ser reparado, o que faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Desta feita, não merece acolhimento o recurso de embargos de declaração interposto, sendo este, inclusive, revestido de caráter manifestamente protelatório. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida em todos os seus termos.
Ademais, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos presentes aclaratórios, uma vez que manejados com a finalidade precípua de rediscutir o mérito, aplico a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitrando-a em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Decorridos os prazos, devolvam-se os autos à origem.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
31/03/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19054025
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28/03/2025 00:01
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I - CNPJ: 09.***.***/0001-83 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2025 11:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 18060293
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 18060293
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000239-87.2024.8.06.0221 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
18/02/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18060293
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18/02/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 19:59
Conclusos para decisão
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11/02/2025 19:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 17493605
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 17493605
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27/01/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17493605
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27/01/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080669
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20/01/2025 12:16
Conclusos para despacho
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14/01/2025 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080669
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000239-87.2024.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARINA MARIA VALE SOARES RECORRIDO: CVLB BRASIL S.A. e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: nº 3000239-87.2024.8.06.0221 RECORRENTE: LOJAS LE BISCUIT S/A, BANCO BMG S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II RECORRIDA: MARINA MARIA ALVES SOARES JUÍZO DE ORIGEM: 24 JUIZADO CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDA.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DO CARTÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RETIRADA DO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu cobrança indevida e inscrição em cadastro negativo em razão de compras de cartão de crédito que não contratou.
Pede que seja reconhecido a inexistência da dívida, a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e fixada indenização por danos morais. Contestação: LOJAS LE BISCUIT S/A (CVLB BRASIL S.A), suscitou, ausência de pretensão resistida, ser parte ilegítima.
No mérito, repisou a inexistência de sua responsabilidade.
Negou também a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando, pela improcedência dos pedidos autorais.
Por sua vez, as empresas BANCO BMG S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II, preliminarmente, apontaram a ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir.
No mérito, discorreram sobre a regularidade da cobrança.
Ao final, também pugnaram pelo indeferimento dos pedidos autorais.
Réplica: o autor rebateu os argumentos das contestações e ratificou os pedidos da inicial.
Sentença: julgo procedentes, em parte, os pedidos inaugurais, para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 927, caput, do CC, c/c 487, I, do CPC: 1- Declarar a inexistência do supracitado contrato de cartão de crédito, supostamente firmado entre as partes, bem como a inexigibilidade de qualquer débito ou despesa dele decorrente. 2- Condenar solidariamente as promovidas LOJAS LE BISCUIT S/A, BANCO BMG S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II, a indenizarem a autora, tendo por justa, todavia, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelo dano moral consistente nos inegáveis dissabores causados à requerente, valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ). 3 - Determinar a baixa dos gravames lançados em nome da Autora, relativamente à divida na cifra de R$ 5.195,00 (cinco mil, cento e noventa e cinco reais) decorrente do suposto contrato ora debatido, devendo-se, para tanto, oficiar à SERASA e ao SPC, ordenando-se o respectivo cancelamento. Recurso Inominado: O promovido alega ilegitimidade a existência de contratação e do uso do cartão de crédito para compras e a inexistência de danos morais, bem como o exercício legal do direito na inscrição negativa do consumidor. Contrarrazões: a parte autora reitera a manutenção da sentença. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Referente a legitimidade do réu, é cediço que todos aqueles que intervêm na cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, cuja responsabilidade é reforçada pela Teoria do risco-proveito, que impõe àquele que criou o risco o dever de evitar o resultado danoso. A responsabilidade na cadeia de fornecimento é solidária e o sentido dessa solidariedade é beneficiar o consumidor.
Assim, esse instituto possibilita que o mesmo não tenha dúvidas contra quem ele deve entrar com uma ação. Portanto, o Código de Defesa do Consumidor viabiliza um rol considerável de agentes para o dano ser atribuído.
O consumidor é livre para escolher contra quem ele pretende ajuizar ação para a reparação de seu dano, sendo legítimo a ele escolher inclusive todos os entes da cadeia de consumo para fins de ocuparem o polo passivo. Tratando-se de relação de consumo, há a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, quando da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das suas alegações, segundo as regras ordinárias de experiência, o que foi verificado na presente ação. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante art. 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. A parte autora provou o fato constitutivo de seu direito, qual seja a cobrança de compras não reconhecidas e inscrição em cadastro de restrição de crédito, porém a parte ré não provou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora. Não há provas da anuência do autor na contratação do cartão de crédito, da entrega do mesmo ao consumidor, da origem da dívida nem do uso de medidas de segurança para confirmação da compra. Ressalta-se que o banco não apresentou qualquer documentação com assinatura física ou digital. Segue jurisprudência sobre caso semelhante: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2.
Recurso especial interposto em 16/08/2021.
Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4.
Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5.
Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 6.
A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira.
Precedentes. 7.
Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.
Precedentes. 8.
A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9.
Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10.
Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11.
Recurso especial provido". (STJ - REsp: 1995458 SP 2022/0097188-3, Data de Julgamento: 09/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) Em relação aos danos morais, em caso da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, é jurisprudência pacífica, nos Tribunais Superiores, que aquela se configura in re ipsa, prescinde da comprovação do dano ou do sofrimento, pois presumidos (STJ - jurisprudência em teses - nº 59).
Constatada a ilegalidade da referida inscrição, a condenação à reparação moral é medida que se impõe, alinhando-se a jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Ceará e do TJCE, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PARTE APELADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
COERÊNCIA E ESTABILIDADE DOS PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...] 3.
Não havendo justa causa capaz de desencadear a cobrança narrada nos autos e, por conseguinte, a inscrição do nome da parte apelante nos cadastros de proteção ao crédito, resta cristalina a ilicitude verificada e o dano de natureza extrapatrimonial, sendo necessária a quantificação provável do dano nesta etapa seguinte. 4.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa. (TJCE - Apelação Cível - 0236056-71.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 22/04/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
JUNTADA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE FAZ MENÇÃO A DÉBITO PROVENIENTE DE CONTRATO DIVERSO AO QUESTIONADO NOS AUTOS.
PROMOVIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A ORIGEM DO DÉBITO IMPUTADO À AUTORA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0002563-57.2019.8.06.0163, Rel.
Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 11/04/2022). Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da recorrente, como também, tornar inócua a condenação.
Neste ponto, entendo que o valor fixado em sentença como forma de ressarcimento por danos morais se mostra adequado. A atualização dos danos morais pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data do dano (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
08/01/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080669
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08/01/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/01/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/12/2024 16:58
Conhecido o recurso de MARINA MARIA VALE SOARES - CPF: *18.***.*90-52 (RECORRENTE) e não-provido
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 15474374
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15474374
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30/10/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15474374
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30/10/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:05
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:03
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:03
Conclusos para despacho
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10/10/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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