TJCE - 3000339-46.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 13:35
Juntada de Certidão
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31/07/2023 13:35
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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18/07/2023 08:19
Juntada de Petição de ciência
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07/07/2023 03:07
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE ARAUJO ACCIOLY em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 03:06
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DA SILVEIRA ANGELO LOPES em 06/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000339-46.2022.8.06.0016 SENTENÇA Autos vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA intentada por CLAUDIRIA MARIA MOTA LIMA em desfavor de ADERBAL JUNIOR AGUIAR e CONDOMÍNIO EDIFÍCIO AMBASSADOR SÃO PAULO, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Em consulta a outros processos, que teve como parte a mãe de ADERBAL JUNIOR AGUIAR, a Sra.
EVA SABOYA DE ANDRADE LIMA AGUIAR, notadamente o processo nº 3001331-12.2019.8.06.0016, foi constatada sua incapacidade para os atos da vida civil, pelo que destaco um trecho da sentença proferida: "Por ocasião da audiência de conciliação, esta Magistrada participou do ato a fim de avaliar se a promovente possuía capacidade civil plena em virtude da idade avançada, constatando que a mesma não tinha ciência do que se tratava a ação que tinha sido ajuizada, razão pela qual foi determinada a juntada de atestado médico para avaliar se a mesma possui capacidade civil plena.
Ao analisar o referido documento, juntado no ID 19264145, verifico que o médico geriatra, Dr.
Paulo Ricardo Farias Uruguai, atestou que a promovente “(…) é portadora de demência tipo Alzheimer em fase inicial, CID-10 F 00.1, atualmente em uso de medicação específica (anticolinesterásico), estando capacitada parcialmente mentalmente, agravado por infecção pulmonar.” O referido atestado médico veio a corroborar a impressão que esta magistrada teve ao conversar com a autora na audiência, posto que demonstrava não ter capacidade civil." Ressalta-se, que, já foi destacado que o Sr.
ADERBAL JUNIOR AGUIAR, não é proprietário ou morador da unidade que supostamente estaria causando o vazamento no imóvel da autora.
Também não há nos autos comprovação da legitimidade do condomínio, já que a autora alega que o vazamento é decorrente da unidade 302, e não de área comum do condomínio.
Considerando que este juízo já detectou que a Sra.
EVA SABOYA DE ANDRADE LIMA AGUIAR não possui capacidade para figurar como parte no rito da Lei nº 9.099/95, bem como que a Lei não admite qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência, entendo que não será possível prosseguir com a ação.
No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, é vedado expressamente pela Lei 9.0999/95 em seu art. 8º que estabelece que não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente (grifo nosso).
Assim, para atuar nesse rito é imprescindível a capacidade civil plena, nesse sentido, vejamos jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
PROCESSUAL.
SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROFERIDA CONTRA O AUTOR.
INCAPACIDADE PARCIAL VERIFICADA NO JUÍZO ORDINÁRIO.
INVIABILIDADE DE PROPOR AÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ART. 8º, §1º, I DA LEI N. 9099/95.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível nº *10.***.*52-80, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 28/03/2018).
Assim, resta comprovado, a ilegitimidade passiva do promovido ADERBAL JUNIOR AGUIAR, bem como a incapacidade civil da Sra.
EVA SABOYA DE ANDRADE LIMA AGUIAR, proprietária do imóvel, cabendo, caso queira, ajuizar a ação perante a Justiça Comum.
Igualmente, o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO AMBASSADOR SÃO PAULO não é parte legitima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que o suposto vazamento é decorrente do apartamento de cima, qual seja o de nº 302, de propriedade da Sra.
EVA SABOYA DE ANDRADE LIMA AGUIAR.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, bem como reconheço a ILEGITIMIDADE PASSIVA de ADERBAL JUNIOR AGUIAR e CONDOMÍNIO EDIFÍCIO AMBASSADOR SÃO PAULO na presente demanda, e, por consequência, extingo o feito, com fulcro no caput do art. 8º, art. 51, inc.
II e IV, ambos da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 485, IV, VI, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sem custas.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 20 de junho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
20/06/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/06/2023 15:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/02/2023 11:06
Conclusos para despacho
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13/02/2023 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Intimação
R.H.
Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte autora alega que o vazamento é decorrente do apartamento 302, que tem como proprietária a Sra..
Eva Saboia.
Intimada por diversas vezes a parte autora para demonstrar a legitimidade do promovido ADERBAL JUNIOR, a parte afirma que ele possui procuração de sua genitora para responder pelos atos do apartamento.
Contudo, não é possível representação nos sistemas dos Juizados Especiais, como já despachado anteriormente.
Não há como o feito prosseguir na forma em que se encontra.
Torno sem efeito o despacho que recebeu a emenda à inicial e determinou a citação de ADERBAL JUNIOR AGUIAR.
Considerando o requerimento realizado em audiência, e já ultrapassado o prazo de suspensão requerido, intimem-se a parte autora para, em 10 dias, informar se houve acordo.
Em caso negativo, não terá como o feito prosseguir na forma em que se encontra, posto que o SR.
ADERBAL JUNIOR AGUIAR, não é proprietário ou morador da unidade que supostamente estaria causando o vazamento no imóvel da autora.
Também não há nos autos comprovação da legitimidade do condomínio, já que a autora alega que o vazamento é decorrente da unidade 302, e não de área comum do condomínio.
Deverá a parte autora comprovar a legitimidade do condomínio em 10 dias, caso deseje o prosseguimento do feito apenas em relação ao condomínio, sob pena de extinção do feito.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 26 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 19:30
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2022 17:40
Juntada de ata de audiência de conciliação
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08/09/2022 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2022 20:12
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 11:19
Juntada de petição
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23/08/2022 10:35
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 10:31
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 10:30
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2022 14:40
Juntada de Petição de procuração
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17/08/2022 14:37
Juntada de Petição de procuração
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17/08/2022 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2022 16:15
Juntada de Certidão
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16/08/2022 16:13
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 15:23
Expedição de Mandado.
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11/08/2022 09:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/08/2022 07:55
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2022 15:15
Juntada de Certidão
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09/08/2022 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2022 14:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/08/2022 14:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/08/2022 13:49
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2022 01:20
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DA SILVEIRA ANGELO LOPES em 08/07/2022 23:59:59.
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02/07/2022 01:26
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DA SILVEIRA ANGELO LOPES em 01/07/2022 23:59:59.
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22/06/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 12:12
Audiência Conciliação redesignada para 19/09/2022 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/06/2022 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2022 14:21
Conclusos para decisão
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20/06/2022 12:58
Conclusos para despacho
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18/06/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 14:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/06/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 09:11
Conclusos para decisão
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14/06/2022 00:45
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DA SILVEIRA ANGELO LOPES em 13/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 00:45
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DA SILVEIRA ANGELO LOPES em 13/06/2022 23:59:59.
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13/06/2022 08:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/05/2022 14:55
Juntada de notificação de vista
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13/05/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 13:29
Conclusos para decisão
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11/05/2022 07:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 09:36
Conclusos para despacho
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08/05/2022 00:06
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DA SILVEIRA ANGELO LOPES em 06/05/2022 23:59:59.
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22/04/2022 15:39
Juntada de Certidão
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12/04/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 15:57
Recebida a emenda à inicial
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11/04/2022 08:14
Conclusos para decisão
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08/04/2022 19:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2022 18:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/04/2022 18:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/03/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 21:26
Conclusos para decisão
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16/03/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 21:26
Audiência Conciliação designada para 04/07/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/03/2022 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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