TJCE - 0202271-85.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, S/N, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0202271-85.2023.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: FRANCISCO DELLEON PEREIRA PINHEIRO APELADO: BANCO J.
SAFRA S.A ATO ORDINATÓRIO Emite-se o presente Ato Ordinatório, conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para intimar (a)(s) procurador(a)(es)(as) da(s) parte(s), através do Diário da Justiça e/ou sistema, acerca do retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito.
Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: (...) XII - interposto recurso: d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. (...) RAIMUNDO DIEGO DE HOLANDA CAVALCANTE TÉCNICO JUDICIÁRIO -
01/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/09/2025 17:00
Juntada de Certidão
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01/09/2025 17:00
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DELLEON PEREIRA PINHEIRO em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25225985
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25225985
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25225985
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25225985
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0202271-85.2023.8.06.0151RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVELORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADORECORRENTE: FRANCISCO DELLEON PEREIRA PINHEIRORECORRIDO: BANCO J.
SAFRA S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Especial interposto por FRANCISCO DELLEON PEREIRA PINHEIRO em adversidade acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (ID 19107292) que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo réu BANCO J.
SAFRA S.A. e negou provimento à apelação do autor.
Em suas razões recursais (ID 19193904), a parte recorrente fundamenta o recurso no permissivo do art. 105, III, da Constituição Federal, sem, contudo, indicar expressamente as alíneas aplicáveis.
Alega violação aos arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, além de contrariedade à Súmula 297 do STJ.
Invoca, ainda, dissídio jurisprudencial quanto à interpretação da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada acima da média de mercado divulgada pelo BACEN.
Defende, em síntese, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato bancário celebrado, aduzindo a possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais por onerosidade excessiva.
Sustenta que a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato (1,44% ao mês) excede os limites razoáveis estabelecidos pela jurisprudência do STJ, por ultrapassar a taxa média de mercado à época da contratação.
Foram apresentadas contrarrazões em ID 22963459. É o que importa relatar.
Decido.
O recurso é tempestivo.
Dispensado o recolhimento do preparo em razão da gratuidade judiciária concedida ao autor, consoante sentença de ID 15599923.
A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, da Constituição Federal.
Inicialmente, há de se ressaltar que, no âmbito dos recursos especiais e extraordinários, o juízo de admissibilidade se orienta pelo princípio da primazia da aplicação do tema.
Portanto, mostra-se necessário observar a existência de precedente firmado em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos a respeito da matéria, bem como examinar se o aresto harmoniza-se com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação das teses vinculantes.
Firmadas essas premissas, constata-se que sobre o tópico TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento a seguir, em recurso submetido à sistemática do rito repetitivo (Tema 25), cuja tese firmada enuncia: Questão submetida a julgamento: Discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários.
Tese Firmada: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Eis a ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) (G.N.) Nesse sentido, importa destacar a lição de Arruda Alvim: "Afinal, tratando-se de julgamentos afetados à sistemática de repercussão geral, afigura-se salientar que, no sistema de formação e aplicação de precedentes judiciais obrigatórios, os jurisdicionados encontram-se vinculados não necessariamente aos enunciados de tese, mas, sobretudo, às razões de decidir do caso piloto (ARRUDA ALVIM, Teresa.
O papel criativo da jurisprudência, precedentes e forma de vinculação.
In: Re`rp, vol. 333/2022. nov/2022,p. 373-405) [...]". (G.N.) Prossigo. No caso concreto, o acórdão adotou as seguintes premissas jurídicas e fáticas (ID 19107292): Ementa: Consumidor e processual civil.
Apelações cíveis.
Revisão de contrato bancário.
Financiamento para a aquisição de veículo automotor, com garantia de alienação fiduciária.
Juros remuneratórios.
Taxa contratada compatível com a média do mercado financeiro.
Ausência de abusividade.
Mora não descaracterizada.
Tarifa de cadastro e tarifa de registro de contrato.
Legalidade.
Seguro.
Contratação voluntária e válida.
Ausência de venda casada.
Regularidade comprovada.
Recursos conhecidos, desprovido o do autor e provido em parte o do réu.
Sentença reformada em parte.
I.
Caso em exame 1.
Apelações Cíveis interpostas pelas partes contra sentença de parcial procedência, declarando a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, condenando o banco à restituição do valor pago pelo autor, mas julgando improcedentes os demais pedidos.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em verificar: i) a abusividade ou não da taxa de juros remuneratórios pactuada; ii) a legalidade da cobrança do seguro prestamista, da tarifa de cadastro e da tarifa de registro; iii) o direito à repetição do indébito em dobro; iv) a descaracterização da mora.
III.
Razões de decidir 3.
De acordo com os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (Séries 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos e 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), na data da contratação (28.09.2023), as taxas médias eram de 1,94% ao mês e 25,95% ao ano, enquanto os juros pactuados no contrato são de 1,44% ao mês e 18,71% ao ano.
Além disso, firmou-se o entendimento de que a taxa de juros contratada é considerada abusiva se superar, no mínimo, uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (1,94 × 1,5 = 2,91% a.m e 25,95 x 1,5 = 38,92% a.a), levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação, o que não é o caso dos autos, já que a taxa de juros cobrada é inferior a esse limite (1,44% a.m e 18,71% a.a).
Portanto, constata-se a ausência de abusividade dos juros pactuados no contrato. 4.
A simples propositura de ação revisional não afasta a caracterização da mora (súmula 380/STJ), nem mesmo se fala em descaracterização da mora se os encargos pactuados para incidir durante a normalidade contratual foram cobrados de forma regular, como ocorreu na hipótese versada (STJ, AgInt no REsp n. 1970036/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 27.04.2022).
Como visto, não houve o reconhecimento da abusividade dos encargos durante o período de normalidade (juros remuneratórios).
Portanto, não há óbice legal para que a instituição financeira inscreva o nome da parte apelante nos órgãos de proteção ao crédito com relação à dívida objeto do contrato, nem obsta a proposição de ação de busca e apreensão. 5.
A Tarifa de Registro do Contrato tem o objetivo de garantir a publicidade do contrato e resguardar os direitos de terceiros, nos termos do art. 1.361, § 1º do CC.
A Corte Superior já se manifestou sobre sua legalidade, desde que o serviço seja efetivamente prestado, seja devidamente comunicada ao consumidor durante a assinatura do contrato e estabelecida em um valor razoável e compatível com a contratação, como ocorreu no caso em tela ((REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018).
Portanto, não há ilegalidade na cobrança tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 468,97 (Id 15599879; p. 1). 6.
No que se refere à Tarifa de Cadastro, aplica-se o enunciado n. 566 da súmula do col.
STJ, segundo o qual "nos contratos posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre consumidor e a instituição financeira".
Portanto, não há ilegalidade na cobrança da aludida tarifa, no valor de R$ 870,00 (Id 15599879; p. 1 e Id 15599913). 7.
No caso em análise, verifica-se que a autor contratou o seguro prestamista, no valor de R$ 2.000,00, conforme exposto no item 5.A do contrato, cujos dados da operação estão detalhados na proposta de adesão assinada eletronicamente.
Registre-se que o instrumento contratual foi assinado em termo apartado (Id 15599911).
Assim, não existe dúvida de que a contratação desse seguro se deu por livre exercício de vontade da contratante.
Referido termo está devidamente assinado e a apelante não demonstrou coação ou vício de vontade para contratação, motivo pelo qual não há razão para declarar a nulidade do seguro contratado, nem para sustentar qualquer objeção relacionada à venda casada.
IV.
Dispositivo 8.
Recursos conhecidos, desprovido o do autor e provido em parte o do réu.
Sentença reformada em parte para reconhecer a validade do seguro prestamista contratado, mantendo-se a sentença nos demais termos já lançados nos autos. (G.N.) Por oportuno, colaciono ainda o trecho da fundamentação, a seguir: "Para o col.
STJ, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (súmula 382/STJ). Nessa mesma linha, a col.
Corte de Justiça pacificou o entendimento de que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (AgInt no REsp n. 1970036/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 27.04.2022). (...) Nesse cenário, o fato de a taxa contratada ser superior à taxa média de mercado em operações da mesma espécie, tal situação, por si, só, não configura abusividade a permitir a revisão do contrato celebrado, sob pena de descaracterizá-la como média e ser considerada como valor fixo. Nesse contexto, verifica-se que o decisum encontra-se em conformidade com o tema citado, pois o voto condutor expressamente consignou que no caso concreto verifica-se que a cobrança acima da média de mercado não significa por si só abusividade na relação contratual.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
REVISIONAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
UTILIZAÇÃO E DESBLOQUEIO.
VÍCIO DE CONTRATAÇÃO.
NÃO RECONHECIMENTO.
QUESTÕES EMINENTEMENTE FÁTICAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO.
NÃO CABIMENTO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7 DO STJ.
HONORÁRIOS.
REVISÃO.
SUMULA 7 DO STJ.
COMPENSAÇÃO.
VEDAÇÃO.
CPC/2015.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O acórdão afastou a ocorrência de vício na contratação do cartão de crédito, amparado no contexto fático dos autos.
Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, sendo vedado em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Súmula 382/STJ. 3.
O tribunal de origem, amparado nos elementos fáticos dos autos, consignou que a taxa de juros aplicada ao contrato não é abusiva em relação à média de mercado.
A revisão do julgado é obstada pela Súmula 7 do STJ, 4.
A discussão acerca do quantum da verba honorária encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordinárias por este Superior Tribunal de Justiça, consoante entendimento da súmula 7 desta Corte. 5.
De acordo com a jurisprudência sedimentada neste Sodalício, não ser possível a compensação da verba honorária quando a sua fixação ocorrer na vigência do NCPC.
Isso porque a sucumbência é regida pela lei vigente à data da decisão que a impõe ou modifica.
Precedentes. 6.
Agravo interno conhecido e parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.220.453/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 14/5/2018.) (G.N.) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, em razão do acórdão impugnado se encontrar em plena consonância com a orientação firmada em julgamento de recurso especial repetitivo (TEMA 25 do Superior Tribunal de Justiça), nos termos do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE -
05/08/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25225985
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05/08/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25225985
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14/07/2025 19:56
Negado seguimento a Recurso
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18/06/2025 17:51
Conclusos para decisão
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 19:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 20478464
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20478464
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19/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0202271-85.2023.8.06.0151 APELANTE: FRANCISCO DELLEON PEREIRA PINHEIRO e outros APELADO: BANCO J.
SAFRA S.A e outros Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 18 de maio de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
18/05/2025 00:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20478464
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18/05/2025 00:02
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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14/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19107292
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19107292
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0202271-85.2023.8.06.0151 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCO DELLEON PEREIRA PINHEIRO e outros APELADO: BANCO J.
SAFRA S.A e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos, desprovendo o do autor e dando parcial provimento ao do réu, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: Gabinete Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga Centro Administrativo Gov.
Virgílio Távora - Av.
Gal.
Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 | Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: [email protected] Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0202271-85.2023.8.06.0151 - Apelação Cível Apte/Apdo: Francisco Delleon Pereira Pinheiro e Banco J.
Safra S/A Ementa: Consumidor e processual civil.
Apelações cíveis.
Revisão de contrato bancário.
Financiamento para a aquisição de veículo automotor, com garantia de alienação fiduciária.
Juros remuneratórios.
Taxa contratada compatível com a média do mercado financeiro.
Ausência de abusividade.
Mora não descaracterizada.
Tarifa de cadastro e tarifa de registro de contrato.
Legalidade.
Seguro.
Contratação voluntária e válida.
Ausência de venda casada.
Regularidade comprovada.
Recursos conhecidos, desprovido o do autor e provido em parte o do réu.
Sentença reformada em parte. I.
Caso em exame 1.
Apelações Cíveis interpostas pelas partes contra sentença de parcial procedência, declarando a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, condenando o banco à restituição do valor pago pelo autor, mas julgando improcedentes os demais pedidos.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em verificar: i) a abusividade ou não da taxa de juros remuneratórios pactuada; ii) a legalidade da cobrança do seguro prestamista, da tarifa de cadastro e da tarifa de registro; iii) o direito à repetição do indébito em dobro; iv) a descaracterização da mora.
III.
Razões de decidir 3.
De acordo com os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (Séries 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos e 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), na data da contratação (28.09.2023), as taxas médias eram de 1,94% ao mês e 25,95% ao ano, enquanto os juros pactuados no contrato são de 1,44% ao mês e 18,71% ao ano.
Além disso, firmou-se o entendimento de que a taxa de juros contratada é considerada abusiva se superar, no mínimo, uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (1,94 × 1,5 = 2,91% a.m e 25,95 x 1,5 = 38,92% a.a), levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação, o que não é o caso dos autos, já que a taxa de juros cobrada é inferior a esse limite (1,44% a.m e 18,71% a.a).
Portanto, constata-se a ausência de abusividade dos juros pactuados no contrato. 4.
A simples propositura de ação revisional não afasta a caracterização da mora (súmula 380/STJ), nem mesmo se fala em descaracterização da mora se os encargos pactuados para incidir durante a normalidade contratual foram cobrados de forma regular, como ocorreu na hipótese versada (STJ, AgInt no REsp n. 1970036/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 27.04.2022).
Como visto, não houve o reconhecimento da abusividade dos encargos durante o período de normalidade (juros remuneratórios).
Portanto, não há óbice legal para que a instituição financeira inscreva o nome da parte apelante nos órgãos de proteção ao crédito com relação à dívida objeto do contrato, nem obsta a proposição de ação de busca e apreensão. 5.
A Tarifa de Registro do Contrato tem o objetivo de garantir a publicidade do contrato e resguardar os direitos de terceiros, nos termos do art. 1.361, § 1º do CC.
A Corte Superior já se manifestou sobre sua legalidade, desde que o serviço seja efetivamente prestado, seja devidamente comunicada ao consumidor durante a assinatura do contrato e estabelecida em um valor razoável e compatível com a contratação, como ocorreu no caso em tela ((REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018).
Portanto, não há ilegalidade na cobrança tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 468,97 (Id 15599879; p. 1). 6.
No que se refere à Tarifa de Cadastro, aplica-se o enunciado n. 566 da súmula do col.
STJ, segundo o qual "nos contratos posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre consumidor e a instituição financeira".
Portanto, não há ilegalidade na cobrança da aludida tarifa, no valor de R$ 870,00 (Id 15599879; p. 1 e Id 15599913). 7.
No caso em análise, verifica-se que a autor contratou o seguro prestamista, no valor de R$ 2.000,00, conforme exposto no item 5.A do contrato, cujos dados da operação estão detalhados na proposta de adesão assinada eletronicamente.
Registre-se que o instrumento contratual foi assinado em termo apartado (Id 15599911).
Assim, não existe dúvida de que a contratação desse seguro se deu por livre exercício de vontade da contratante.
Referido termo está devidamente assinado e a apelante não demonstrou coação ou vício de vontade para contratação, motivo pelo qual não há razão para declarar a nulidade do seguro contratado, nem para sustentar qualquer objeção relacionada à venda casada.
IV.
Dispositivo 8.
Recursos conhecidos, desprovido o do autor e provido em parte o do réu.
Sentença reformada em parte para reconhecer a validade do seguro prestamista contratado, mantendo-se a sentença nos demais termos já lançados nos autos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, desprovendo o do autor e dando parcial provimento ao do réu, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas pelo autor Francisco Delleon Pereira Pinheiro e pelo réu Banco J.
Safra S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, nos autos da Ação Revisional de Financiamento de Veículos, que parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (Id 15599923): Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) Declarar a ilegalidade da cobrança do Seguro Prestamista, condenando o réu a restituir ao autor, de forma simples, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. b) Julgar improcedentes os demais pedidos autorais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Condeno o réu ao pagamento dos 30% restantes das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, o promovente sustenta, em resumo: 1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 2) o direito à inversão do ônus da prova; 3) a possibilidade da revisão judicial do contrato; 4) a taxa de juros é abusiva, pois ultrapassa a taxa média de mercado; 5) a ilegalidade da cobrança de Seguro Prestamista, Tarifa de Cadastro e Tarifa de Registro; 6) o direito à repetição do indébito em dobro; 7) a descaracterização da mora. Com base nisso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos autorais (Id 15599928). Em suas razões recursais, o promovido defende a legalidade da contratação voluntária do seguro prestamista, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos iniciais (Id 15599930). Preparo recolhido (Ids 15599931 e 15599932). Contrarrazões do promovente (Id 15599937). Contrarrazões do promovido (Id 15599939). É o Relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade De início, observa-se que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos recursos. As partes interpuseram apelações tempestivamente contra decisão recorrível, demonstrando interesse e legitimidade para recorrer, observada a regularidade formal dos recursos, sem qualquer ocorrência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. No tocante ao preparo, a parte autora é beneficiária da assistência jurídica gratuita (Id 15599923), estando, portanto, dispensada do recolhimento das custas processuais.
A parte promovida, por sua vez, realizou o recolhimento do preparo (Ids 15599931 e 15599932). Posto isso, conhece-se dos recursos. 2 - Mérito 2.1 - Código de Defesa do Consumidor Esclareça-se que é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas inseridas em contratos bancários, como é o caso dos autos, em que as partes firmaram cédula de crédito bancário para aquisição de veículo automotor, com garantia de alienação fiduciária (súmula 381/STJ[1]). Com efeito, o exame da controvérsia está limitado às matérias impugnadas no apelo, sem prejuízo da aplicação das normas de consumo no caso em apreço, dado que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (súmula 297/STJ). 2.2 - Juros remuneratórios Os juros remuneratórios foram pactuados no percentual de 1,44% ao mês e 18,71% ao ano, com capitalização diária (Id 15599879; p. 1). Para o col.
STJ, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (súmula 382/STJ). Nessa mesma linha, a col.
Corte de Justiça pacificou o entendimento de que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (AgInt no REsp n. 1970036/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 27.04.2022). De acordo com os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (Séries 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos e 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos[2]), na data da contratação (28.09.2023), as taxas médias eram de 1,94% ao mês e 25,95% ao ano, enquanto os juros pactuados no contrato são de 1,44% ao mês e 18,71% ao ano. Nesse cenário, o fato de a taxa contratada ser superior à taxa média de mercado em operações da mesma espécie, tal situação, por si, só, não configura abusividade a permitir a revisão do contrato celebrado, sob pena de descaracterizá-la como média e ser considerada como valor fixo. Nesse sentido, segundo o col.
STJ: A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. (STJ, AgInt no AREsp n. 1987137/SP, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 07.10.2022) Além disso, firmou-se o entendimento de que a taxa de juros contratada é considerada abusiva se superar, no mínimo, uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (1,94 × 1,5 = 2,91% a.m e 25,95 x 1,5 = 38,92% a.a), levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação, o que não é o caso dos autos, já que a taxa de juros cobrada é inferior a esse limite (1,44% a.m e 18,71% a.a). Nesse diapasão: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
APELAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS DE MORA CARACTERIZADA.
MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PERCENTUAL ARBITRADO NO MÍNIMO LEGAL.
DUPLA SUCUMBÊNCIA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face da sentença de fls. 169/178, proferida pelo juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que, nos autos de ação revisional de contrato ajuizada por Alana Karoline Xavier de Oliveira em desfavor da instituição financeira, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2.
Acerca do juízo de admissibilidade faz se necessário reconhecer a ausência de interesse recursal no que concerne ao pleito de manutenção da taxa cobrada pela comissão de permanência. 3.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a regularidade da cláusula de capitalização dos juros, porquanto entendeu a sentença recorrida pela abusividade dos juros remuneratórios e determinou a limitação do seu percentual à 12,89% ao ano e 1,02% ao mês. 4.
Não é possível arguir, pelo menos em relação ao aderente, a presença do princípio da autonomia da vontade, vez que se vislumbra hipossuficiência em relação à parte contrária, inexistindo isonomia na relação contratual. 5.
Vislumbra-se a plena incidência do artigo 47 do citado diploma legal ¿As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor¿ combinado com o que expressamente estabelece o artigo 3º, §2º, do CDC: ¿Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista¿. 6.
Analisando a cédula de crédito bancário em questão (fls. 27/30) em comparação com as taxas previstas pelo Bacen, conforme o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SÉRIES 20728 e 25447), verifica-se que a taxa média de mercado, explicitada pelo Bacen, em agosto de 2019, estava em torno de 12,89% ao ano e 1,02% ao mês.
Nesse sentido, levando-se em consideração o critério adotado pelo STJ, segundo o qual reputa-se abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (12,89 % x 1,5 = 19,33 % ao ano), constata-se a abusividade do percentual pactuado (2,35% ao mês e 32,14% ao ano). 8.
Acerca da irresignação quanto ao valor arbitrado para o pagamento dos honorários de sucumbências, tendo o magistrado arbitrado o percentual mínimo, não há que se falar em minoração dos honorários de sucumbência, mantenho o valor dos honorários de sucumbência arbitrado pela sentença atacada, qual sendo, 10% (dez por cento) do valor da condenação. 9.
Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0245058-02.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, DJe 03/07/2024) Portanto, constata-se a ausência de abusividade dos juros pactuados no contrato. 2.3 - Mora Registre-se que a simples propositura de ação revisional não afasta a caracterização da mora (súmula 380/STJ[3]), nem mesmo se fala em descaracterização da mora se os encargos pactuados para incidir durante a normalidade contratual foram cobrados de forma regular, como ocorreu na hipótese versada (STJ, AgInt no REsp n. 1970036/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 27.04.2022). Nesse sentido, o Tema Repetitivo 29 do col.
STJ, segundo o qual: "Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". É importante ressaltar que a mora do devedor somente é desconsiderada quando há cobrança de encargo abusivo durante o período de normalidade contratual, e não de inadimplência. Assim, para que a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito seja vedada, é necessário que a abusividade das cláusulas contratuais referentes ao período de normalidade seja comprovada. Como visto, não houve o reconhecimento da abusividade dos encargos durante o período de normalidade (juros remuneratórios). Portanto, não há óbice legal para que a instituição financeira inscreva o nome da parte apelante nos órgãos de proteção ao crédito com relação à dívida objeto do contrato, nem obsta a proposição de ação de busca e apreensão. 2.4 - Tarifa de registro de contrato A Tarifa de Registro do Contrato tem o objetivo de garantir a publicidade do contrato e resguardar os direitos de terceiros, nos termos do art. 1.361, § 1º do CC, in verbis: Art. 1.361.
Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1 o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. A Corte Superior já se manifestou sobre sua legalidade, desde que o serviço seja efetivamente prestado, seja devidamente comunicada ao consumidor durante a assinatura do contrato e estabelecida em um valor razoável e compatível com a contratação, como ocorreu no caso em tela. A propósito: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) Portanto, não há ilegalidade na cobrança tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 468,97 (Id 15599879; p. 1). 2.5 - Tarifa de Cadastro No que se refere à Tarifa de Cadastro, aplica-se o enunciado n. 566 da súmula do col.
STJ, segundo o qual "nos contratos posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre consumidor e a instituição financeira". Portanto, não há ilegalidade na cobrança da aludida tarifa, no valor de R$ 870,00 (Id 15599879; p. 1 e Id 15599913). 2.6 - Seguro prestamista O autor alega a cobrança indevida de R$ 2.000,00, a título de seguro prestamista, razão pela qual requer a devolução em dobro.
Por outro lado, o promovido defende a legalidade da contratação voluntária do seguro impugnado. De fato, observa-se que o valor alegado pelo promovente está previsto no contrato anexado aos autos, confirmando inclusão do seguro questionado no recurso (Id 15599879; p. 1). O seguro prestamista oferece ao contratante a quitação do saldo devedor e das parcelas vincendas em caso de eventos como morte, invalidez permanente, desemprego involuntário ou incapacidade física temporária que impossibilitem o financiado de exercer suas atividades laborais.
Sua regulamentação é definida pelas cláusulas e condições previstas na apólice, firmada entre a seguradora e a instituição financeira responsável pela emissão da cédula de crédito bancário. Trata-se de serviço optativo ao consumidor, não podendo ser imposto para a concessão do financiamento, conforme a tese firmada pelo col.
STJ, no Tema n. 972, em sede de recursos repetitivos. No caso em análise, verifica-se que a autor contratou o seguro prestamista, no valor de R$ 2.000,00, conforme exposto no item 5.A do contrato, cujos dados da operação estão detalhados na proposta de adesão assinada eletronicamente.
Registre-se que o instrumento contratual foi assinado em termo apartado (Id 15599911). Assim, não existe dúvida de que a contratação desse seguro se deu por livre exercício de vontade da contratante.
Referido termo está devidamente assinado e a apelante não demonstrou coação ou vício de vontade para contratação, motivo pelo qual não há razão para declarar a nulidade do seguro contratado, nem para sustentar qualquer objeção relacionada à venda casada. No mesmo sentido, a jurisprudência local: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITAL DE GIRO SOLIDÁRIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
ILEGALIDADE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EVENTO CLASSIFICADO NA CATEGORIA DO MERO ABORRECIMENTO.
SEM CONSTRANGIMENTO PERANTE TERCEIROS.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cinge-se controvérsia na análise das cláusulas contratuais pactuadas na Cédula de Crédito Bancário - Capital de Giro Solidário (fls. 62/69).
DO RECURSO DA PARTE RÉ: Acerca da cobrança do seguro prestamista, o tema não comporta digressões.
Primeiramente, sobre o tema, mister destacar o julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.639.320/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou a seguinte tese: ¿Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada¿.
Tem-se que os contratos bancários devem dispor sobre o seguro como uma cláusula optativa, ou seja, que seja assegurado ao consumidor a escolha de contratar ou não o seguro, com a liberdade na escolha da seguradora de sua preferência.
No caso, o seguro de proteção financeira consta como uma cláusula optativa, prevista na cláusula 4ª, item d, do pacto subjacente aos autos.
Ademais, inexiste obrigatoriedade do promovente contratar o referido seguro, posto que semelhante exigência configura a prática de venda casada, vedada pelo já citado art. 39, inciso I, do CDC, inclusive, a autora firmou Contrato de Adesão (fl. 70) declarando que estava ciente da necessidade de informar ao banco, por meio verbal ou escrito, o desinteresse na contratação do Seguro Prestamista, conforme Cláusula 6ª do Contrato de Adesão ao Seguro Prestamista Crediamigo.
Cumpria à parte autora ter feito prova de suas alegações, no tocante à ilicitude da empresa demandada em promover contrato de empréstimo cuja venda era condicionante à adesão do seguro, o que não ocorreu.
Portanto, inexiste venda casada e tampouco abusividade na cobrança de seguro proteção financeira, pois constou expressamente do contrato.
Dessa forma, merece provimento o recurso da parte ré para que seja afastado o reconhecimento da abusividade do seguro prestamista, na forma como contratado.
Quanto à Taxa de Abertura de Crédito (TAC) a orientação sumular do STJ é no sentido de autorizar a cobrança das tarifas aos contratos bancários celebrados anteriores ao início da vigência da Resolução/CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.
Restou provada a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) ao autor, o que se mostrou indevido, uma vez que não consta tal previsão de serviço no Anexo da Circular 3.371/2007, do BACEN, tampouco o contrato foi feito em período anterior a 30/04/2008, o que autoriza o ressarcimento dos valores pagos pelo consumidor.
DO RECURSO DA PARTE AUTORA: Tem-se que o evento narrado resta classificado na categoria do Mero Aborrecimento.
A Demandante não demonstra que as supostas cobranças tenham lhe causado dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros.
Recurso da parte ré CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para decotar a declaração de inexigibilidade do seguro prestamista, preservadas as demais disposições sentenciais.
Recurso da parte autora CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0200643-67.2023.8.06.0052, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) 3 - Dispositivo Com esses fundamentos, nega-se provimento ao recurso interposto pelo autor e dá-se parcial provimento ao recurso interposto pelo réu para reformar em parte a sentença, a fim de reconhecer a validade do seguro prestamista contratado, mantendo-se a sentença nos demais termos já lançados nos autos. Em razão do provimento do recurso do banco, inverte-se os ônus de sucumbência, mantida a quantia de 10% dos honorários advocatícios fixados na sentença, contudo, altera-se a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários, a fim de que o percentual seja calculado sobre o valor da causa, em observância ao que preceitua o art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade pelo prazo legal, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo codex. Sem majoração dos honorários advocatícios[4]. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora [1] Súmula 381/STJ.
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. [2] Disponível em: . [3] Súmula 380/STJ.
Simples ajuizamento da ação revisional não tem o condão de obstar a inscrição do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito ou mesmo de descaracterizar a mora. [4] Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (REsp n. 1864633/RS, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, DJe 21.12.2023). -
09/04/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/04/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19107292
-
01/04/2025 13:41
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/03/2025 17:40
Conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido em parte
-
28/03/2025 17:40
Conhecido o recurso de FRANCISCO DELLEON PEREIRA PINHEIRO - CPF: *65.***.*04-81 (APELANTE) e não-provido
-
28/03/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/03/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/03/2025. Documento: 18680878
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 18680878
-
13/03/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18680878
-
12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/03/2025 15:55
Pedido de inclusão em pauta
-
01/03/2025 20:17
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 23:22
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 23:22
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 18:17
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:21
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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