TJCE - 0010026-34.2021.8.06.0178
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Uruburetama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 09:48
Juntada de documento de comprovação
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23/09/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:41
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:41
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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19/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
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19/09/2024 01:25
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS VERAS FILHO em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 90062123
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03/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:46
Expedição de Carta precatória.
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0010026-34.2021.8.06.0178 Promovente: RAIMUNDO RITYELE FERREIRA DE SOUSA Promovido(a): Paulo Rodrigues de Sousa SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de reclamação cível interposta por RAIMUNDO RITYELE FERREIRA DE SOUSA em face de PAULO RODRIGUES DE SOUSA.
Alega o requerente que comprou um terreno do requerido, sendo pago com a transferência de uma moto, no valor de R$4.000,00(quatro mil reais), e duas parcelas de R$1.000,00(mil reais) cada.
Segue afirmando que indo ao cartório para transferir o referido bem, foi informado que não seria possível essa transferência tendo em vista que o referido terreno seria objeto de um processo judicial.
Em contestação, o requerido afirmou que não existe provas de restrição do referido bem, requerendo a improcedência do processo. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art.139, II, do CPC).
Temos que no caso dos autos, discute-se quanto ao pedido de desfazimento de negócio firmado entre as partes, tendo em vista suposto embaraço na transmissão cartorária do terreno adquirido pelo requerente.
Compulsando os documentos carreados nos autos, constato que não foram capazes de comprovar o alegado pelo autor, visto que não existe nos autos qualquer comprovação de qualquer restrição no referido bem.
Ademais, fora oportunizado ao autor em audiência, a juntada de outros documentos que comprovariam o referido bloqueio ou alienação, ou ainda embaraço no referido terreno, porém o requerente apresentou apenas os documentos já juntados anteriormente aos autos, não apresentando qualquer nova prova, conforme certidão de id.63200155.
Além disso, o autor informou em audiência que a referida questão estaria em litigio nos autos de nº0006410-22.2019.8.06.0178, que consta como requerido o antigo proprietário do terreno, Sr.Gilson Ferreira.
Todavia, compulsando os referidos autos, além do fato de constar o nome do mesmo vendedor nos dois autos, me parece, á primeira vista, tendo em conta que o referido terreno não possui matrícula em nenhum dos autos, tratar-se de terrenos distintos pelas medidas apresentadas em ambos feitos não serem as mesmas.
Além disso, prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão pela qual não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Nesse sentido segue jurisprudência: SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO PELA PARTE RÉ.
CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, CONSTANDO ASSINATURA DA PARTE AUTORA A EVIDENCIAR A SUA ANUÊNCIA.
MERO ARREPENDIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00500284320218060179 CE 0050028-43.2021.8.06.0179, Relator: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/08/2021) Assim, por não restar demonstrado nenhum defeito capaz de anular o referido negócio firmado entre as partes, a improcedência é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 90062123
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02/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90062123
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02/09/2024 11:07
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 18:45
Juntada de Petição de parecer
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29/07/2024 16:45
Conclusos para despacho
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18/07/2024 00:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/07/2024 23:59.
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17/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 13:24
Conclusos para despacho
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04/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 11:07
Conclusos para despacho
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03/03/2024 04:35
Decorrido prazo de Paulo Rodrigues de Sousa em 01/03/2024 23:59.
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22/02/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 19:32
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 17:38
Juntada de Certidão
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30/01/2024 13:58
Expedição de Carta precatória.
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24/01/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 13:51
Conclusos para despacho
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07/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
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04/10/2023 11:14
Juntada de Certidão
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04/09/2023 16:31
Juntada de Certidão
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22/08/2023 13:44
Expedição de Carta precatória.
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28/07/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 13:21
Conclusos para despacho
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10/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 17:22
Juntada de Certidão
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27/06/2023 16:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 27/06/2023 15:00 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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22/06/2023 11:38
Juntada de Certidão
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10/06/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2023 16:05
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2023 15:50
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2023 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2023 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 15:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 27/06/2023 15:00 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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07/03/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2023 11:26
Conclusos para decisão
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26/02/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 02:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO RITYELE FERREIRA DE SOUSA em 07/11/2022 23:59.
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20/10/2022 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2022 14:26
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2022 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2022 16:13
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 11:42
Conclusos para despacho
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29/01/2022 18:23
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/01/2022 11:26
Mov. [19] - Certidão emitida
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25/01/2022 11:24
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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25/01/2022 11:18
Mov. [17] - Decurso de Prazo
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18/11/2021 10:51
Mov. [16] - Certidão emitida
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18/11/2021 10:48
Mov. [15] - Documento
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18/11/2021 10:42
Mov. [14] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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12/11/2021 20:30
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 178.2021/002639-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/11/2021 Local: Oficial de justiça - Mardoni Oliveira Miranda
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09/11/2021 22:01
Mov. [12] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação, no prazo de 10 (dez) dias. Expediente de praxe.
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05/11/2021 12:07
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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05/11/2021 12:06
Mov. [10] - Certidão emitida
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27/08/2021 08:36
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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26/08/2021 15:00
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WURT.21.00168768-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/08/2021 14:51
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23/08/2021 14:37
Mov. [7] - Certidão emitida
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23/08/2021 14:37
Mov. [6] - Documento
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23/08/2021 14:34
Mov. [5] - Documento
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29/07/2021 18:33
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 178.2021/001591-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/08/2021 Local: Oficial de justiça - JOÃO CLAUDIO XAVIER DE SOUSA
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02/07/2021 09:45
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2021 09:59
Mov. [2] - Conclusão
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03/02/2021 09:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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