TJCE - 0207924-96.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2024 06:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/09/2024 06:55 Juntada de Certidão 
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                                            26/09/2024 06:55 Transitado em Julgado em 25/09/2024 
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                                            25/09/2024 04:03 Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 24/09/2024 23:59. 
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                                            25/09/2024 04:03 Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 24/09/2024 23:59. 
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                                            15/09/2024 17:52 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            03/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 98708964 
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                                            02/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0207924-96.2024.8.06.0001AUTOR: EGBERTO CONSTANTINO GOMES BARROSREU: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) R.H.
 
 Cuida-se de ação revisional em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com pacto adjeto e garantia de alienação fiduciária para a aquisição de veículo automotor.
 
 Destacou que financiou a quantia constante na Cédula Bancária, bem como aduziu que, empós ter firmado o contrato, percebeu a abusividade em algumas cobranças.
 
 Sustentou, em suma, na Inicial, a ilegalidade da cobrança de capitalização de juros diários, para fins de descaracterização da mora; bem como de tarifa de cadastro, IOF e encargos de mora acima do limite legal.
 
 Requereu, ainda, a condenação do promovido à repetição do indébito.
 
 A parte autora postulou os benefícios da justiça gratuita e, para fins de concessão da tutela antecipada, requereu a manutenção da posse do bem, além da não inscrição do seu nome no cadastro de proteção ao crédito.
 
 Anoto que foi juntada a cópia do contrato celebrado às folhas 07/ss.
 
 Citado para apresentar Contestação, o réu deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 FUNDAMENTAÇÃO: De início, defiro os benefícios da justiça gratuita.
 
 No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancária - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
 
 Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.
 
 Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I.
 
 Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
 
 Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
 
 José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997).
 
 Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
 
 A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
 
 Francisco Rezek, RT 654/195). - DA REVELIA DA PARTE PROMOVIDA: Compulsando os autos, verifico que, a promovida foi devidamente citada via Portal SAJ, mas nada foi apresentado ou requerido pela Instituição Financeira, a qual se manteve inerte.
 
 Está-se, pois, diante de réu revel.
 
 Reconheço a ocorrência da revelia da promovida, todavia sem lhe conferir efeito absoluto, tal como previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
 
 Apesar de reconhecida a revelia, devido a não apresentação de Resposta à Ação, os efeitos de tal decretação não são absolutos, cabendo, portanto, à parte autora, o ônus de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito.
 
 Acerca disso, já se posicionaram alguns Tribunais: EMENTA: "[...] REVELIA - EFEITOS - [...].
 
 A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, com base no art. 344 do CPC, é relativa, e não absoluta, podendo o juiz, manifestando o seu livre convencimento motivado, apreciar as provas produzidas nos autos, e, de igual modo, analisar a matéria de direito da questão litigiosa, o que não induz, necessariamente, à procedência do pedido autoral." (TJMG - AC 1.0093.09.020976-3/002 - 12ª C.Cív. - Rel.
 
 Juiz Conv.
 
 Renan Chaves Carreira Machado - DJe 18.03.2020) EMENTA: "[...].
 
 A revelia é fato, e não se trata de pena a ser imposta, já que a parte ré tem apenas a faculdade e não obrigação ou dever de defender-se, arcando com os ônus decorrentes de sua omissão.
 
 Embora evidenciada a ocorrência de revelia, seus efeitos não são absolutos e não afastam da parte autora o ônus de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, sendo que no presente caso as provas constantes dos autos vão ao encontro ao deferimento do pedido inicial. (TJMG - AI-Cv 1.0000.19.129443-8/001 - 14ª C.Cív. - Rel.
 
 Marco Aurelio Ferenzini - DJe 22.05.2020) EMENTA: "[...]. 3- Contestação intempestiva desentranhada.
 
 Revelia.
 
 Fato que não implica procedência automática das pretensões da autora.[...].
 
 Ação improcedente.
 
 Recurso não provido, com majoração de honorários. (TJSP - Ap 1015464-96.2014.8.26.0506 - Ribeirão Preto - 11ª CD.Priv. - Rel.
 
 Gilberto dos Santos - DJe 18.10.2018). - DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL: No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancário - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
 
 No mais, entendo também não ser o caso de se determinar a realização de prova pericial, uma vez que a mesma seria absolutamente inócua. É que, sem um prévio pronunciamento judicial de mérito, o perito somente poderia fazer um exercício de probabilidade: a) se o juiz afastar a capitalização encontra um determinado saldo; b) se fixar um patamar máximo de juros remuneratórios o saldo será outro; c) se afastar a comissão de permanência um outro valor será encontrado etc.
 
 Dessarte, a perícia poderá ser imprescindível em eventual fase de liquidação de sentença, com o intuito de, após reconhecida a ilegalidade de cláusulas do contrato, calcular o saldo devedor.
 
 A perícia se faria importante para calcular o novo quantum debeatur.
 
 Devo enfatizar que a licitude, ou não, das cláusulas contratuais é matéria de direito, dispensando, portanto, a necessidade de prova pericial.
 
 Logo, a apuração do valor residual depende do acolhimento das teses da parte autora, o que poderá ser feito em liquidação de sentença se procedente a ação, fazendo-se, por conseguinte, desnecessária a prova pericial.
 
 Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: "PROVA Perícia contábil Ação revisional de contrato bancário Indeferimento - Admissibilidade Impertinência e inutilidade Decisão fundamentada Discricionariedade do magistrado- Cerceamento de defesa - Não caracterização -Recurso não provido." (TJSP, Apelação Cível n. 1.157.608-2 - São Paulo, 19ª Câmara de Direito Privado - Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa 27.02.07 V.U.
 
 Voto n.º 3762).
 
 EMENTA: "Prova - Perícia - Contrato bancário - Desnecessidade da prova reclamada, diante da possibilidade da solução da lide mediante exegese contratual e apreciação de teses de direito, reiteradamente afirmadas pelo Judiciário - Cerceamento de defesa inocorrente - Preliminar rejeitada." (TJSP, Apelação n.º 1181907-5 - Bauru - 14ª Câmara de Direito Privado - 14/12/05 - Rel.Des.
 
 Melo Colombi).
 
 EMENTA: "A prova pericial serve apenas para determinar o valor da condenação à repetição de indébito, se houver, e pode ser realizada em sede de liquidação de sentença.
 
 A declaração de invalidade de cláusulas contratuais é questão puramente de Direito e não depende de prova pericial." (TJSP, Apelação n.º 990.10.287803-1, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel.
 
 Des.
 
 Tasso Duarte de Melo, j. 30.9.2010).
 
 Insista-se, "[...] não incorre em cerceamento de defesa o julgamento imediato da lide que prescinde da realização de prova pericial, diante da possibilidade da exegese contratual mediante apreciação de teses de direito, reiteradamente afirmadas pelo Judiciário." (TJSP - Ap. nº 1033681-47.2014.8.26.0100 - São Paulo - 14ª Câmara de Direito Privado - Rel.
 
 Melo Colombi - J. 19.11.2014).
 
 Portanto, da leitura das ementas citadas, percebe-se que, além de não ser necessária perícia contábil, cumpre sublinhar que, na espécie, não importa cerceamento de defesa o julgamento liminar da causa, com a dispensa de produção probatória, a teor do dispositivo processual precedentemente invocado (art. 332, CPC).
 
 Enfatizo que a perícia é totalmente descabida para fins do deslinde da causa, onde se interpreta, tão somente, a legalidade de cláusulas contratuais, com base em julgados dos tribunais pátrios.
 
 Trata-se, aqui, de matéria de direito.
 
 Nesse cenário, concluo pela desnecessidade de determinar a produção de quaisquer outras provas, nem mesmo uma eventual inquirição de testemunhas, uma vez que as provas já constantes dos autos ministram elementos suficientes à adequada cognição da matéria de fato em torno da qual gravita a demanda, remanescendo, como já salientado, questões unicamente de direito a serem deslindadas, razão pela qual passo a conhecer diretamente do pedido, nos moldes preconizados pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil. - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA- CONTRATO DE ADESÃO: De logo, deixo registrado que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.").
 
 Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990.
 
 Nem mesmo a inversão do ônus da prova prevista no microssistema socorre o consumidor se não houver um mínimo de verossimilhança em suas alegações.
 
 Benjamim Simão Junior, Juiz bandeirante, acerca do tema, com pertinência, e propriedade, averba que os "Contratos são celebrados para que sejam cumpridos, e isso NÃO foi alterado pelo Código de Defesa do Consumidor". "Procure-se por todo o Código de Defesa do Consumidor e onde mais se quiser e se verá que, salvo as hipóteses dos artigos 18, 19, 20, 35 e 49 do Código de Defesa do Consumidor, este NÃO tem o direito de pedir o desfazimento do contratado [...]". "Ao contrário, o que prevê o Código de Defesa do Consumidor é que o CREDOR, na hipótese de não pagamento por parte do consumidor, é que pode pedir a resolução do contrato e a retomada do bem (artigo 53)" - em caso análogo, da 5ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo (capital) - 000.99.098285-8.
 
 Lembro que a inversão do ônus da prova não é automática, nem princípio absoluto (art. 6º, inc.
 
 VIII, do CDC), dependendo de circunstâncias concretas apuradas pelo Juiz no contexto da 'facilitação da defesa' dos direitos do consumidor [...]." (STJ, RESP nº 122.505/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 24/8/98).
 
 Não é crível que as pessoas, acostumadas com as coisas do capital e cientes da realidade do nosso mercado financeiro, entrem num banco para tomar dinheiro emprestado sem saber do que se trata, nem do seu custo elevado, levando-se em conta também a plena possibilidade de leitura do negócio na fonte de escrita nele utilizada.
 
 Por isso, a adução de relativização da autonomia da vontade não pode ser utilizada para salvaguardar, de maneira ampla, inadimplentes, eis que "[...] o Código de Defesa do Consumidor não é carta de alforria que autorize consumidores inadimplentes [...]" (STJ, RESP 200401660951 - 704553 RJ - 1ª T.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 José Delgado DJU 12.12.2005 p. 00271).
 
 Acrescente-se: ainda que se entenda cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato objeto da ação, nos termos da Súmula 297 do STJ, tem-se que a proteção do contratante mais fraco, no tocante ao direito de rever os contratos nos casos de práticas e cláusulas abusivas (art. 6º, IV do Código de Defesa do Consumidor), lesão ao consumidor (art. 6º, V do Código de Defesa do Consumidor) e onerosidade excessiva decorrente de fatos supervenientes (art. 6º, V, in fine, do Código de Defesa do Consumidor), não pode ser encarado como um direito potestativo, ou, em termos menos jurídicos, como um verdadeiro "cheque em branco" concedido ao consumidor.
 
 Ademais, a mera classificação do contrato como sendo de adesão, por si só, já revela o estabelecimento de cláusulas de caráter genérico pactuadas não só com o autor, mas com os demais clientes da instituição financeira.
 
 O certo é que o simples fato de existir contrato de adesão não conduz necessariamente à sua nulidade (eventualmente de algumas cláusulas), conforme se depreende do disposto no artigo 54 e seus parágrafos, da Lei nº 8.078/90, cujo § 4º, aliás, permite expressamente a inserção de cláusulas restritivas de direitos, desde que redigidas em destaque.
 
 Em suma: o contrato, por ser de adesão, não traduz necessária ilegalidade.
 
 Pelo contrário, trata-se de instrumento importante em uma sociedade de consumo.
 
 Portanto, o único fato de um contrato moldar-se de forma adesiva não o transforma, de pronto, em abusivo, como reiteradamente se vem sustentando com a propositura de ações desta natureza.
 
 Aqui, como se pode observar, o contrato indica claramente os encargos da operação, taxa de juros anual, a taxa de juros mensal e o custo efetivo total.
 
 Sendo assim, nada justifica o alegado desequilíbrio contratual.
 
 Demais disso, a autora tinha plena ciência dos juros e encargos contratados, disponibilizados de forma clara na folha de rosto do contrato firmado, sem deixar margem à dúvida, de modo que não se faz necessário, repito, realizar perícia contábil.
 
 Apesar de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, tal fato não tem o condão de autorizar, ex officio, a revisão de cláusulas contratuais pelo julgador, conforme Súmula 381 do STJ. - DA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS JUROS PRATICADOS: Quanto ao tema atinente à abusividade das taxas de juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR, julgados em 12/05/2010 (DJe 19/05/2010), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.
 
 Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC/1973, foram fixadas as seguintes teses: 1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados.
 
 Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente; 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
 
 Na espécie, em face dos dados fornecidos na petição inicial, das cláusulas e índices constantes na Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos, devo repisar, que a taxa anual de juros remuneratórios operada no período de normalidade foi expressamente pactuada, afastando, assim, o entendimento jurisprudencial da aplicação da taxa média. - DO REGIME E DA PERIODICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS: Quanto ao tema atinente ao regime e à periodicidade na capitalização dos juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.046.768/RS, 1.003.530/RS, e RESP 973.827/RS, julgados em 08/08/2012, (DJe 24/09/2012), relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão, redator p/ o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiram os temas acima mencionados.
 
 Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC/1973, foram fixadas as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
 
 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
 
 De toda sorte, a legislação infraconstitucional atual - o art. 28, § 1.º, I da Lei nº 10.931/2004 - autoriza a capitalização em qualquer periodicidade.
 
 A periodicidade inferior à anual é admitida pela jurisprudência do STJ.
 
 Em última análise, do ponto de vista jurídico, a capitalização de juros tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
 
 Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
 
 O regime composto da taxa de juros não é vedado pelo ordenamento jurídico e não importa em indevida capitalização dos juros.
 
 São coisas diferentes: uma é a técnica de composição composta; outra é periodicidade na remuneração do capital mutuado.
 
 Aqui, não há qualquer ilegalidade contratual no presente caso, eis que, de acordo com o contrato celebrado, a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal contratada.
 
 A capitalização encontra-se devidamente contratada e permitida pelo ordenamento jurídico (vide folhas 07 (ID 2).
 
 Ademais, no caso concreto, diferentemente do que afirmado pelo requerente, a instituição financeira, ao tratar sobre os PERÍODOS DE NORMALIDADE E ANORMALIDADE, no contrato de financiamento veicular, deixou de estipular capitalização diária dos juros, seja moratórios ou remuneratórios. - CONFIGURAÇÃO DA MORA: Foram fixadas, pelo STJ, as seguintes teses, em sede de recurso repetitivo: a) o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
 
 Ou seja, não sendo reconhecida a ilegalidade das cláusulas contratuais apontadas pela parte autora, não há que se falar em descaracterização da mora.
 
 Além disso, importa considerar que a mera a propositura da ação revisional não afasta a caracterização da mora, consoante Súmula nº 380 do STJ ("A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor."). - JUROS MORATÓRIOS: In casu, verifico, que, no contrato em questão, diferentemente do que alegado pela requerente, há previsão dos juros remuneratórios, de cobrança de juros moratórios a 1% ao mês, bem como de multa moratória em 2%, que podem ser livremente estipuladas pela Instituição Financeira, nos termos do artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04. - TARIFA DE CADASTRO: A Tarifa de Cadastro (que veio para substituir a Tarifa de Abertura de Crédito- TAC), remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
 
 Devo salientar que, desde 30.4.2008, data do início da eficácia da Resolução CMN 3.518/2007, e respectiva Tabela I da Circular BACEN 3.371/2007, não mais é jurídica a pactuação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC, TEB ou qualquer outra denominação dada ao mesmo fato gerador) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC ou qualquer outro nome conferido ao mesmo fato gerador que não seja o da Tarifa de Cadastro).
 
 Na verdade, a cobrança da TAC e da TEC é permitida, portanto, apenas se baseada em contratos celebrados até 30/4/2008.
 
 Permanece válida, todavia, até os dias atuais (e após 30 de abril de 2018), a Tarifa de Cadastro-TC, prevista expressamente na Tabela anexa à referida Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
 
 EMENTA: [...]. 5.
 
 A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
 
 A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008 [...]. 7.
 
 Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de 'realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente' (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). [...]. 9.
 
 Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
 
 Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
 
 Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
 
 Recurso especial parcialmente provido." (STJ, REsp 1251331/RS, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
 
 Por fim, destaco que a cobrança da Tarifa de Cadastro já se encontra sedimentada na Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016).
 
 Aqui, não há ilegalidade na cobrança da tarifa retromencionada. - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO FINANCEIRA (IOF): Quanto ao IOF, não há abusividade na cobrança do tributo por meio de financiamento acessório: "Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." (Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC, STJ, REsp 1251331/RS, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
 
 Em suma, não há ilegalidade no tocante à cobrança de IOF, principalmente se de forma diluída no parcelamento, com respectiva previsão contratual, tendo em vista que o negócio em questão perfaz hipótese de incidência desse tributo e conforme expressa autorização prevista no art.1º da Resolução nº 3.518/2007 do Banco Central.
 
 Não há, pois, ilegalidade a ser reconhecida. - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES: A propósito, assentou-se, no REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, DJE de 10/03/2009, sob a sistemática de recursos repetitivos (ART. 543-C, §7º, CPC/73), que: a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
 
 Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. "[...].
 
 A simples discussão judicial do débito não impede a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. É direito do credor fiduciário, uma vez comprovada a mora do devedor, postular a busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária.
 
 Negado provimento ao agravo no Recurso Especial." (STJ - AGRESP 200601309075 - (861699 RS) - 3ª T. - Relª Min.
 
 Nancy Andrighi - DJU 11.12.2006 - p. 359).
 
 Lembro, ainda, que a inscrição do devedor em cadastro de proteção ao crédito, na hipótese de inadimplência, constitui exercício regular de direito, sustentado pelo art. 43 do CDC.
 
 Além disso, o ajuizamento de ação em que se discute a dívida não tem o condão, de por si, de afastar as consequências da mora, entendimento que se encontra consolidado na jurisprudência pátria, conforme se lê no enunciado da Súmula nº 380 do STJ ("A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.").
 
 De sorte que, não havendo ilegalidade nos descontos, a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, em caso de inadimplemento, não constitui ato ilícito e, sim, exercício regular de direito.
 
 Não se tem, portanto, como proibir a instituição financeira de efetuar a inscrição em comento.
 
 No caso, considerando o desfecho desfavorável desta demanda, se fosse determinada a exclusão ou suspensão de divulgação do nome do devedor, estar-se-ia, ou inserindo dado não idôneo/condizente com a verdade num cadastro que tem caráter público e de informação, ou se estaria impedindo o credor de exercer regularmente direito seu, porque legalmente previsto, ou prejudicando terceiros que se servem do banco de dados para se prevenir em face de eventual contração com um mau pagador (concessão de crédito).
 
 No caso analisado, porém, não há nos autos documento no sentido de provar que houve indevida inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, restando, assim, a imperiosa conclusão de que improcede, igualmente, neste tocante, o pedido respectivo.
 
 Neste ponto, também, não há nulidade a ser sanada. - DA MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM: Como se sabe, após a alteração do Decreto-Lei nº 911/69, realizada pela Lei nº 10.931/04, para purgar a mora, faz-se necessário pagar a integralidade da dívida (art. 3º, § 2º, DL 911), com o intuito de permanecer na posse do bem.
 
 Nem mesmo o depósito dos valores incontroversos diversos do contratado é suficiente para elidir a mora, nem afastar os efeitos dela decorrentes.
 
 Não se pode olvidar que, uma vez efetivada a notificação válida, em sede de ação de busca e apreensão, à parte devedora, somente caberá o pagamento da integralidade da dívida vencida e vincenda, com o que lhe será transferida a propriedade plena do bem.
 
 Bem por isso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 380, com o seguinte teor: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." A meu sentir, a dívida representada pela obrigação assumida, contratualmente, permanece válida enquanto não reconhecida a abusividade da cobrança das parcelas financiadas e fixado o quantum que deve ser diminuído do valor exigido.
 
 O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, de forma uníssona e reiterada, no sentido de que as taxas de juros remuneratórios em contratos bancários seguem a livre pactuação, quando não limitadas em lei específica.
 
 O direito do autor de permanecer na posse do veículo financiado fica, irremediavelmente, prejudicado diante da improcedência liminar do pedido.
 
 Com essas considerações, não há que se falar na manutenção da posse do autor de ação revisional sobre o bem financiado. - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO: Como se sabe, é vedado, aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição, com fundamento no art. 51 do CDC, reconhecer, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas, nos contratos bancários.
 
 Consigno que o Juízo se encontra adstrito ao pedido e causa de pedir expostos na inicial, de modo que, nos termos da Súmula 381/STJ, fica vedado conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas em contratos bancários.
 
 Em outras palavras, em que pese a incidência do Código de Defesa do Consumidor, incabível o pedido de revisão genérica das cláusulas contratuais de contratos bancários, ficando o julgado restrito às cláusulas impugnados pelo autor, por essa razão foram analisadas, tão somente, as questões discriminadamente expostas na inicial, relegando-se aquelas demasiadamente genéricas, ou que se encontram sem fundamentação e/ou sem pedido específico - BOA FÉ OBJETIVA, SEGURANÇA JURÍDICA E "PACTA SUNT SERVANDA": Impende não olvidar que o consumidor que contrata o serviço bancário, com ciência da cobrança e das cláusulas contratuais, dos juros expressamente praticados e das tarifas impostas pela instituição financeira, e depois ingressa em juízo, pugnando pela revisão do contrato, como tivesse sido surpreendido pelo banco, a meu sentir, não respeita a boa-fé objetiva que deve permear todas as contratações.
 
 Tal fato pode ser considerado como violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, evidenciando o venire contra factum proprium, sob a modalidade tu quoque, causando surpresa à outra parte, em face de um comportamento contraditório.
 
 O princípio da boa-fé objetiva, quando relacionado à interpretação dos contratos e enquanto parâmetro de estabelecimento de padrão ético aos contraentes nas relações obrigacionais, ensina que o juiz deve analisar o negócio jurídico de forma global para verificar se, de alguma forma, deliberada ou não, uma das partes teve sua expectativa frustrada, pelo abuso da confiança por ela depositada.
 
 A boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social, ou um padrão ético de comportamento que se impõe, concretamente, a todo cidadão no sentido de que, na sua vida de relação, deve atuar com honestidade, lealdade e probidade.
 
 Não se confunde com a boa-fé subjetiva, que é o estado de consciência ou a crença do sujeito de estar agindo em conformidade com as normas do ordenamento jurídico (v.g. posse de boa-fé, adquirente de boa-fé, cônjuge de boa-fé no casamento nulo).
 
 Almeida Costa, após afirmar que a boa-fé objetiva constitui um standard de conduta ou um padrão ético-jurídico, esclarece que ela estabelece que "[...] os membros de uma comunidade jurídica devem agir de acordo com a boa-fé, consubstanciando uma exigência de adotarem uma linha de correção e probidade, tanto na constituição das relações entre eles como no desempenho das relações constituídas.
 
 E com o duplo sentido dos direitos e dos deveres em que as relações jurídicas se analisam: importa que sejam aqueles exercidos e estes cumpridos de boa-fé.
 
 Mais ainda: tanto sob o ângulo positivo de se agir com lealdade, como sob o ângulo negativo de não se agir com deslealdade [...]." (COSTA, Mário Júlio Almeida.
 
 Direito das Obrigações, 1991. p. 93-94).
 
 Os limites à liberdade contratual são traçados por princípios constitucionais e têm por objetivo assegurar interesses sociais no vínculo contratual.
 
 Assim, a autonomia privada deverá estar alinhada com os padrões definidos por preceitos de ordem pública, como é o caso da lealdade contratual e da boa-fé objetiva.
 
 Diante do que foi apresentado, constato que o negócio jurídico encontra-se formalmente perfeito, com a presença dos pressupostos legais de existência, validade e eficácia, pelo que é lícito reconhecer, no caso, a ausência de qualquer vício de consentimento, iniquidade, abusividade ou falha na prestação dos serviços bancários.
 
 O dever de clareza, a objetividade e a transparência foram preservados.
 
 A manutenção do contrato atacado é medida que se impõe, em homenagem à segurança jurídica e ao vetor "pacta sunt servanda".
 
 A revisão contratual é excepcional, com tratamento em três dispositivos do Código Civil integrantes da Seção que cuida da resolução do contrato por onerosidade excessiva (arts. 478, 479 e 480).
 
 Não menos certo, com o afloramento das noções de função social do contrato, entendeu-se que seria necessária a intervenção estatal nas relações jurídicas para o fim de equilibrar os fatos sociais, relativizando, dessa forma, o "pacta sunt servanda".
 
 Veio então o dirigismo contratual.
 
 Todavia, esse dirigismo, se desordenado ou irrestrito, não será lícito e benéfico a qualquer relação jurídica, de modo que toda avença deve observar também as normas gerais da probidade e boa-fé, equidade, questão de ordem pública, os usos e costumes e o bem estar social.
 
 Para se demonstrar a boa vontade no sentido de quitar o débito, poderia o autor buscar, rapidamente, a via judicial para exibição do documento.
 
 Mas, geralmente, se prefere o silêncio, começando o pagamento de parcelas, após um considerável desfrute do bem contratualmente obtido.
 
 Não se pode olvidar que a parte aderiu ao contrato de modo livre e espontâneo, não havendo vício de vontade, ou imposição odiosa da parte contrária; teve prévio conhecimento de todas as cláusulas e encargos, optando, ao final, pela celebração do ajuste nos termos das respectivas cláusulas a que livre e conscientemente aderiu.
 
 Não vislumbro nos autos, juridicamente, abuso contemporâneo à contratação, ou onerosidade excessiva derivada de fato superveniente (teoria da imprevisão); enriquecimento desproporcional, indevido ou ilícito da instituição financeira.
 
 As disposições contratuais não evidenciam desequilíbrio contratual, pois as obrigações e direitos das partes se encontram expressos no ajuste e se mostram recíprocos inexistindo disposições que possam beneficiar apenas uma das partes.
 
 Não identifico, ademais, qualquer causa externa ou inesperada que pudesse ter sido causa de desequilíbrio contratual considerando onerosidade excessiva, pois houve manutenção das condições inicialmente ajustadas, conhecendo todos seus direitos e obrigações.
 
 Colocada a questão em outros termos, se a parte autora, mesmo sabendo que os juros do mercado financeiro são livres e elevados, preferiu utilizar o crédito disponibilizado pela ré, certamente o fez de forma consciente, não demonstrando, em momento algum, da redação de sua inicial, que não tivesse conhecimento do mercado financeiro, (ou seja, que era inexperiente), ou que estivesse em situação de estado de necessidade, de modo que não há que se falar em declaração de nulidade de cláusulas contratuais no caso presente.
 
 De acordo com o princípio da obrigatoriedade dos contratos ("pacta sunt servanda"), o que foi convencionado entre as partes, deve, em princípio, ser integralmente cumprido.
 
 O contrato, como fonte de obrigação, sabida e elementarmente, faz lei entre as partes.
 
 Ao alegar que os juros do financiamento são excessivos e que o valor das prestações seria bem menor se não aplicados os juros tidos por exorbitantes, o autor parte de um equívoco que é o de presumir que grupos financeiros, cuja índole é eminentemente capitalista, sejam obrigados a obter lucros menores por conta de uma consciência social que lei alguma os obriga a possuir.
 
 A parte autora se manifestou ciente e concordante com as cláusulas contratuais quando contraiu o financiamento, que lhe pareceu, naquele ensejo, vantajoso por atender ao seu interesse e à sua necessidade.
 
 Nesse sentido, o consumidor que contrata o serviço bancário, bem ciente do preço total cobrado, e, depois, ingressa em Juízo requerendo a devolução, como se surpreso estivesse, evidentemente não respeita a indispensável boa-fé objetiva que deve permear toda contratação.
 
 Trata-se de violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva, não sendo dado ao consumidor, ou a quem quer que seja, agir de maneira contraditória, de modo a surpreender a outra parte.
 
 Em suma, analisando os pedidos formulados na petição inicial, não vislumbro a ocorrência de qualquer nulidade a ser reconhecida no presente caso. - REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO: A devolução dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, como instrumento de punição, somente tem aplicação quando há dolo e/ou culpa devidamente comprovados (não se presumem), o que, ressalte-se, no caso, não aconteceu.
 
 Por sua vez o art. 42 do CDC, textualmente, estabelece: "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
 
 Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Dispõe, ainda, o art. 940 do CC: "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.".
 
 Diz a Súmula nº 159 do STF que a "cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil".
 
 Firme, ainda, a jurisprudência do STJ no sentido de a repetição em dobro do indébito pressupõe o pagamento indevido e a má-fé, o que não evidenciado no caso: "Esta Corte Superior já se posicionou na vertente de ser possível, tanto a compensação de créditos, quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, de sorte que as mesmas deverão ser operadas de forma simples e não em dobro, ante a falta de comprovação da má-fé da instituição financeira.
 
 Precedentes (REsp nºs 401.589/RJ e 505.734/MA, AgRg no Ag 570.214/MG)" (AgRg no REsp 706365 / RS, Re.
 
 Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 20/02/2006, p.345).
 
 Trago à colação dois julgados a respeito do presente tema: EMENTA: "APELAÇÃO CÍVEL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RELAÇÃO DE CONSUMO - TARIFAS ADMINISTRATIVAS - COBRANÇA INDEVIDA PRAZO PRESCRICIONAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO- APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. [...] Há necessidade da demonstração da má-fé para ensejar a devolução em dobro do valor, o que não sói ocorrer no caso dos autos, porque as prestações cobradas e as cláusulas referentes às Tarifas Administrativas em questão estavam previstas nos contratos firmados entre a instituição financeira e os clientes, não havendo que se falar em cobrança de dívida inexistente.Dessa forma, o pagamento indevido deve ser restituído para evitar o enriquecimento sem causa, todavia, a repetição será na forma simples."(TJDF, Processo nº 2009.01.1.043859-0, 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
 
 Lecir Manoel da Luz. unânime, DJe 25.10.2012).
 
 EMENTA: "[...] 5) A cobrança indevida da Taxas de Abertura de Crédito (TAC), não dá ensejo a sua repetição em dobro ou à condenação em dano moral, por ausência de má-fé, já que amparada em cláusula contratual, ainda que reconhecida como abusiva." (TJDF, Processo nº 2007.01.1.081098-6 (588920), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
 
 Luciano Moreira Vasconcellos. unânime, DJe 28.05.2012).
 
 Ora, até mesmo se fosse reconhecida alguma ilegalidade no contrato apresentado, a parte só teria direito à repetição do indébito de forma simples, diante da ausência de má-fé.
 
 Quanto mais aqui, que não se verificou qualquer ilegalidade. - DISPOSITIVO Diante do exposto e o mais que dos autos constam, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, mantendo a integralidade das cláusulas do contrato.
 
 Tendo havido a rejeição da tese autoral, eventual quantia depositada em juízo não pode ser considerada ação de consignação de pagamento (arts. 539 e seguintes do CPC/2015) e deverá ser levantada pela parte autora da presente ação revisional, de sorte que eventual dívida ainda existente deve ser cobrada pela parte promovida, nos termos do contrato, o qual permaneceu intacto, ou em ação própria.
 
 Condeno a parte autora a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, mas cuja cobrança e exigibilidades ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC.
 
 Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, deve ser certificado o trânsito em julgado da presente decisão, com a remessa dos autos arquivo, procedendo, ainda, à baixa no SAJ.
 
 Caso seja interposta apelação, intime-se o apelado, por meio de seu patrono (DJe), para apresentar contrarrazões ao recurso em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o disposto no art. 1010, §1º do CPC.
 
 Em seguida, ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará1, a quem compete apreciar o referido recurso de apelação.
 
 Caso sejam opostos embargos de declaração, voltem-me os autos conclusos.
 
 Publique-se a presente decisão, via DJe, para ambas as partes.
 
 Registro da sentença pelo sistema.
 
 Intimações desnecessárias.
 
 Expediente necessário.
 
 Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2024.
 
 José Cavalcante Júnior Juiz
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                                            02/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 98708964 
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                                            30/08/2024 14:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98708964 
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                                            19/08/2024 14:34 Julgado improcedente o pedido 
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                                            13/08/2024 13:45 Conclusos para despacho 
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                                            09/08/2024 23:17 Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa 
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                                            14/05/2024 12:34 Mov. [16] - Concluso para Despacho 
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                                            14/05/2024 11:44 Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            14/05/2024 11:43 Mov. [14] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo 
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                                            11/04/2024 00:36 Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica 
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                                            27/03/2024 07:52 Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            27/03/2024 06:24 Mov. [11] - Expedição de Carta | CVESP Revisional - 50271 - Carta de Citacao Eletronica (Portal) 
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                                            27/03/2024 06:24 Mov. [10] - Documento Analisado 
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                                            25/03/2024 09:46 Mov. [9] - Mero expediente | R.H. Cite-se a parte re, para, no prazo de 15 dias, apresentar contestacao. Expediente necessario (via Portal SAJPG ou postal AR). 
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                                            28/02/2024 07:24 Mov. [8] - Conclusão 
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                                            27/02/2024 16:37 Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia 
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                                            27/02/2024 16:37 Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia 
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                                            27/02/2024 12:26 Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas 
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                                            27/02/2024 12:19 Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao 
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                                            19/02/2024 18:41 Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            06/02/2024 09:33 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            06/02/2024 09:33 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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