TJCE - 3000304-10.2022.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 08:59
Conclusos para despacho
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09/05/2024 08:59
Processo Desarquivado
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04/12/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 09:08
Juntada de informação
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11/05/2023 13:49
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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11/05/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 17:34
Expedição de Alvará.
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26/04/2023 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/04/2023 14:35
Conclusos para despacho
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13/04/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000304-10.2022.8.06.0300 Vistos hoje.
Reautue-se como cumprimento de sentença.
Acolho o requerimento formulado pela parte Exequente, para determinar a intimação da devedora, por intermédio de seu patrono, para proceder ao pagamento da quantia indicada no petitório ao id. 55219786, devidamente atualizada e corrigida monetariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de dez por cento e honorários de advogado no mesmo percentual, na forma estipulada no art. 523 e §§ 1º a 3º do Código de Processo Civil.
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação. (art. 525, § 6.º do CPC/15).
Expedientes necessários.
Jucás/CE, data da assinatura.
Paulo Lacerda de Oliveira Júnior Juiz -
08/03/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 14:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 14:20
Conclusos para despacho
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27/02/2023 14:20
Juntada de Certidão
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27/02/2023 14:20
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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14/02/2023 09:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/02/2023 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:50
Decorrido prazo de DAMIAO ALVES VIEIRA em 10/02/2023 23:59.
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000304-10.2022.8.06.0300 Autor(a): Advogado do(a) AUTOR: DAMIAO ALVES VIEIRA - CE12851-A Promovido(a):REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos hoje Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Na presente demanda, a promovente objetiva a declaração de nulidade do contrato de nº 20158036986210000000, assim como a declaração de inexistência do suposto débito e indenização por danos morais e materiais.
Fundamento e decido.
Pois bem.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois não estão presentes nenhuma das hipóteses constantes no art. 330, § 1º do CPC, quais sejam, falta de pedido ou causa de pedir, pedido indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, existência de pedidos incompatíveis entre si.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão, pois em respeito ao art. 5º, XXXV da CF, entendo que o esgotamento da via administrativa não pode ser regra, sob o risco de estar se cerceando o direito de acesso ao Judiciário.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
Tendo o feito tramitado regularmente e estando apto a julgamento, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ.
In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista.
Nesta senda, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
Assim, de modo geral, cabe à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação discutida.
A par da responsabilidade primária do banco em demonstrar a regularidade do negócio jurídico efetuado, insta registrar a prescindibilidade dos extratos bancários mensais da parte autora para o ajuizamento e processamento da presente ação declaratória.
Isto porque, embora a colação dos mencionados documentos possa influenciar na constatação de (im)procedência, a natureza da lide exige que, primeiro, a instituição financeira comprove ter seguido com os protocolos legais de negociação, atestando a efetiva contratação por escrito e a disponibilização do crédito em favor do consumidor.
Somente depois de a empresa se eximir de suas próprias obrigações é que se volta à análise dos extratos mensais da requerente, a fim de se averiguar, por exemplo, se a parte fez ou não uso do valor contratado ou se houve algum erro eventual no recebimento da quantia.
Rejeita-se, portanto, a tese de impossibilidade de recair o ônus probatório sobre o banco requerido.
In casu, o banco demandando não logrou êxito em juntar aos autos qualquer documentos capaz de verificar lícito o débito cobrado do requerente.
Neste contexto, não se pode conceber a legitimidade da cobrança pelo banco demandado quando sequer houve a comprovação da celebração contratual.
Deveras, não tendo a instituição financeira cumprido sua parte no negócio jurídico, resta facultado à consumidora desfazê-lo, pugnando pelo reconhecimento de sua ineficácia.
No ensejo, cumpre destacar que o réu não trouxe aos autos quaisquer elementos informativos de natureza levemente exculpante, aptos a gerar dúvida minimamente razoável acerca de eventual ocorrência de fato de terceiro ou de caso fortuito.
Em verdade, não consta do caderno processual quaisquer indícios de que a instituição financeira tenha sido induzida a erro de cunho inevitável no momento da transferência do valor, resultando na supressão da referida obrigação.
Vale ressaltar que no caso em tela, que a instituição financeira demandada não carreou aos autos provas mínimas de que houve uma celebração contratual isenta de fraude.
Além da declaração judicial quanto à nulidade do negócio jurídico, reputa-se viável a reparação a título de danos morais, posto que as cobranças indevidas provocaram efetivos prejuízos na esfera pessoal da demandante, atingindo o núcleo do mínimo existencial de sua dignidade.
Para efeitos de quantum indenizatório, malgrado pugne a autora indenização no valor de R$ 10.000, devem-se levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa do causador do dano e a finalidade da reparação, qual seja, inibir novas condutas abusivas.
No contexto dos autos, afigura-se razoável o arbitramento de R$ 3.000,00 para fins de compensação dos danos morais, por guardar relação com o prejuízo pessoal experimentado sem acarretar locupletamento ilícito.
Não há que se falar em reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora, pois a mesma se utilizou de instrumento de cobrança devidamente autorizado pela legislação processual correlata, e mesmo que lograsse êxito em apenas parte dos pedidos, tal feito deve ser reconhecido para afastar hipótese de litigância de má-fé.
Dispositivo Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I, do mesmo diploma, para: a) DECLARAR nulo o contrato de nº 20158036986210000000 e o débito que dele se originou; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de 1% ao mês a partir da citação. c) DETERMINAR que a parte ré promova a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, BACEN e SPC), caso não o tenha feito ainda, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de desobediência.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, CPC/2015, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Jucás/CE, 13 de dezembro de 2022.
PAULO LACERDA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 10:42
Julgado procedente o pedido
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23/09/2022 14:34
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 15:30
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2022 14:00
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 14:43
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2022 14:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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19/08/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 09:11
Audiência Conciliação redesignada para 22/08/2022 14:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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24/05/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:18
Decorrido prazo de DAMIAO ALVES VIEIRA em 12/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 00:18
Decorrido prazo de DAMIAO ALVES VIEIRA em 12/05/2022 23:59:59.
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27/04/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 19:05
Concedida a Antecipação de tutela
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21/04/2022 19:04
Conclusos para decisão
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21/04/2022 19:03
Juntada de Certidão
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21/04/2022 19:00
Concedida a Antecipação de tutela
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21/04/2022 14:35
Conclusos para decisão
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21/04/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 14:35
Audiência Conciliação designada para 27/02/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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21/04/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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