TJCE - 0046656-91.2015.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2025. Documento: 142414925
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142414925
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24/03/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142414925
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24/03/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:42
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
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02/12/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:23
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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21/09/2024 02:46
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:46
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO PIRES CHAVES em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/09/2024. Documento: 103719877
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05/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0046656-91.2015.8.06.0019 Exequente: Luís Cláudio Pires Chaves Executado: Embracon Administradora de Consórcio Ltda., por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais Vistos, etc.
Embracon Administradora de Consórcio Ltda., por seu representante legal, opôs embargos à execução, alegando manifesto excesso de execução.
Afirma que, em 17/03/2021, efetivou o pagamento da quantia de R$ 7.687,99 (sete mil, seiscentos e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos).
Narra que a Secretaria efetivou cálculo, no qual concluiu pela existência de saldo devedor no valor de R$ 75,27 (setenta e cinco reais e vinte e sete centavos).
Afirma que a parte exequente requereu o prosseguimento da execução, requerendo o pagamento do valor de R$ 850,84 (oitocentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos); ocorrendo, entretanto, desse ser excessivo.
Sustenta que o valor do débito corrigido é de R$ 162,53 (cento e sessenta e dois reais e cinquenta e três centavos).
Requer o reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 688,31 (seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e um centavos).
Em sua manifestação, o embargado afirma que o embargante efetivou o pagamento de forma intempestiva; sendo, portanto, devida a multa no importe de R$ 850,84 (oitocentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos).
Pugna pelo não acolhimento dos embargos. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Encontra-se o presente feito em fase de execução, face o não cumprimento voluntário da obrigação na qual restou condenada a parte executada.
Pela análise dos presentes autos, verifica-se que foi expedida intimação ao embargante para a efetivação do pagamento da quantia exequenda em 23/02/2021 (ID 22267859), sendo devidamente intimado em 24/02/2021.
Assim, o prazo para final para cumprimento da obrigação se deu em 17/03/2021.
O comprovante de depósito acostado ao ID 22522827 comprova que o pagamento se deu em 17/03/2021 e, portanto, não há que falar em aplicação de multa pelo pagamento intempestivo.
O cálculo elaborado pela Secretaria deste juízo demonstra que existe saldo remanescente em favor do embargado, tendo a parte embargante reconhecido ser devedora da quantia de R$ 162,53 (cento e sessenta e dois reais e cinquenta e três centavos); tendo, inclusive, demonstrado o débito por meio de memorial de cálculo (ID 34295971).
Face ao exposto, nos termos do art. 52, inciso IX, letras "b" e "c", da Lei nº 9.099/95, julgo procedente os presentes embargos à execução, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 688,31 (seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e um centavos).
Diante do cumprimento integral da obrigação, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, expeçam-se alvarás em favor das partes exequente e executada, nos valores de R$ 162,53 (cento e sessenta e dois reais e cinquenta e três centavos) e R$ 688,31 (seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e um centavos), respectivamente; devendo essas ser previamente intimadas para informar os dados bancários necessários para transferência dos valores, quais sejam, números da conta corrente ou poupança, agência, banco, nome e CPF/CNPJ do titular, nos termos da Portaria 557/2020, da Presidência do TJCE.
P.R.I.C.
Fortaleza, data da assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103719877
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04/09/2024 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103719877
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03/09/2024 23:26
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/08/2022 19:13
Conclusos para decisão
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05/08/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 08/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 00:26
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 05/07/2022 23:59:59.
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05/07/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 16:31
Conclusos para despacho
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05/07/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 16:11
Conclusos para despacho
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04/04/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 10:25
Decorrido prazo de ANNA SABRINA BRITO CHAVES em 02/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 10:25
Decorrido prazo de SIMONY OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 02/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 03:55
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 26/01/2022 23:59:59.
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25/03/2022 02:02
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 25/01/2022 23:59:59.
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16/03/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 14:23
Conclusos para despacho
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06/12/2021 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 22:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 15:42
Conclusos para despacho
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20/09/2021 15:41
Juntada de cálculo
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20/09/2021 15:41
Realizado Cálculo de Liquidação
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20/09/2021 15:32
Juntada de Certidão
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20/09/2021 10:44
Expedição de Alvará.
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14/09/2021 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 15:48
Conclusos para despacho
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04/08/2021 00:05
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 03/08/2021 23:59:59.
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18/07/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 13:54
Conclusos para despacho
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15/06/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 19:58
Conclusos para despacho
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14/06/2021 19:57
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2021 00:17
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 07/04/2021 23:59:59.
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01/04/2021 13:45
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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01/04/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2021 13:43
Conclusos para despacho
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01/04/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2021 00:15
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 31/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 18:17
Conclusos para despacho
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22/03/2021 14:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/03/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 19:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/03/2021 19:30
Conclusos para despacho
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18/03/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 11:05
Conclusos para despacho
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18/03/2021 00:15
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 17/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 00:22
Decorrido prazo de ANNA SABRINA BRITO CHAVES em 12/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 12:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2021 22:46
Conclusos para despacho
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22/02/2021 22:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/02/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 19:07
Conclusos para despacho
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10/02/2021 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2020 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/07/2020 00:10
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 13/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 00:12
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 13/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 11:46
Juntada de Petição de contra-razões
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28/06/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2020 16:42
Expedição de Intimação.
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24/06/2020 20:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/06/2020 11:51
Conclusos para despacho
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22/06/2020 11:38
Juntada de Petição de recurso
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20/06/2020 00:37
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 00:08
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 19/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 16:06
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 23:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/10/2019 17:30
Conclusos para decisão
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23/10/2019 17:28
Juntada de Certidão
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19/10/2019 00:37
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 19/04/2019 23:59:59.
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17/10/2019 00:39
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 18/04/2019 23:59:59.
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13/10/2019 16:42
Decorrido prazo de ANNA SABRINA BRITO CHAVES em 05/08/2019 23:59:59.
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18/07/2019 14:41
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2019 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2019 09:24
Conclusos para despacho
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12/04/2019 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2019 11:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2019 10:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2019 10:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2019 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2018 21:33
Não recebido o recurso de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 58.***.***/0001-23 (RÉU) e ANNA SABRINA BRITO CHAVES - CPF: *06.***.*55-61 (ADVOGADO).
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27/11/2018 09:48
Conclusos para decisão
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27/11/2018 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2018 09:48
Juntada de Certidão
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08/11/2018 16:58
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2018 10:08
Juntada de Petição de petição
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09/07/2018 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/06/2018 09:33
Expedição de Intimação.
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28/03/2018 22:46
Julgado procedente o pedido
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09/03/2018 11:49
Conclusos para decisão
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09/03/2018 11:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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25/06/2016 23:29
Juntada de despacho em inspeção
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24/11/2015 15:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2015 13:39
Conclusos para julgamento
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16/07/2015 13:38
Audiência conciliação não-realizada para 16/07/2015 10:20 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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16/07/2015 13:38
Juntada de ata da audiência
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16/07/2015 10:53
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2015 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2015 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2015 16:45
Conclusos para decisão
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19/06/2015 00:23
Decorrido prazo de ANNA SABRINA BRITO CHAVES em 18/06/2015 23:59:59.
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08/06/2015 20:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2015 18:51
Expedição de Citação.
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28/05/2015 18:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2015 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2015 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2015 16:42
Conclusos para decisão
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14/05/2015 16:42
Audiência conciliação designada para 16/07/2015 10:20 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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14/05/2015 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2018
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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