TJCE - 0458649-62.2011.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
25/02/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 01:47
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:47
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO DE SOUSA em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 16:38
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 99280574
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0458649-62.2011.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo Massa Falida de Oboe Polo Passivo MARIA DO CARMO DE QUEIROZ CARNEIRO SENTENÇA Vistos etc. Versam os autos acerca de execução na qual a decisão de ID. 94880205 determinou penhora mediante bloqueio Sisbajud e consultas Renajud e Infojud. Petição da executada de ID. 94880222 aduzindo a ocorrência da prescrição intercorrente e extinção da execução e, subsidiariamente, pedido de desbloqueio em razão da impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud. Manifestação do exequente de ID. 94883283 pelo não reconhecimento da prescrição intercorrente e indeferimento do pedido de desbloqueio. É o relatório.
DECIDO. Passo à análise à análise da prescrição intercorrente. Analisando detidamente os autos, constato que em 09/11/2011 (ID. 94883318) ocorreu a citação da executada, sendo o exequente intimado, tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, conforme certidão de ID. 94883322. Ocorre que o processo ficou paralisado por inércia do exequente, sendo impulsionado novamente somente em 17/12/2019, conforme petição de ID. 94880185. Após análise detalhada do feito, reconheço a prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente. Conforme Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo da ação. Cumpre mencionar que o STJ já firmou entendimento de que nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973 há incidência de prescrição intercorrente. Cabe destacar que a prescrição intercorrente independe da intimação pessoal do exequente para dar andamento ao processo, tendo em vista que o instituto não se confunde com o abandono da causa (art. 267, §1°, CPC/73), como se extrai do voto proferido pelo Relator do Recurso Especial, o Min Marco Aurélio Bellizze: Destarte, para eventual reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, em ambos os textos legais - tanto na LEF como no CPC - prestigiou-se a abertura do prévio contraditório, não para que a parte dê andamento ao processo, mas para assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição.
Portanto, frise-se, não para promover, extemporaneamente, o andamento do processo. No caso, a oportunidade de manifestação foi devidamente respeitada, porém não apresentada qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Observo que o título executado é uma cédula de crédito bancário, cujo prazo prescricional é de 3 anos. DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REVISÃO DO JULGADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) O instituto da prescrição busca, portanto, evitar que o Estado, a sociedade como um todo e as próprias partes fiquem à mercê de um conflito que poderia ser retomado a qualquer momento, evitando deixar ao alvitre do interessado a manifestação nesse sentido.
Esse entendimento de que o instituto atende a interesse predominantemente público está na base da modificação legislativa que permite ao juiz, de ofício, decretar a prescrição. Sobre o instituto da prescrição intercorrente como forma de extinção da execução (art. 924, V do CPC/2015), é necessário elucidar que já havia previsão desde o Código de Processo Civil de 1973, ao passo que o Código de Processo Civil de 2015 previu em seu art. 921, a previsão de 1 (um) ano de prazo de suspensão, in verbis: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pelaLei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença deque trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Conforme o CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo [prescrição intercorrente] será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo [1 ano] (§ 4º, art. 921). Ademais, pelo entendimento atual firmado no Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente passou a ser aferida de modo puramente objetivo, sendo absolutamente irrelevante considerar se houve ou não inércia da exequente.
Ou seja, o entendimento anterior de que qualquer peticionamento sazonal veiculando a reiteração das pesquisas online ou outras diligências, protocolizados no interregno do prazo prescricional, serviria para afastar a prescrição, se encontra superado. Corroborando esse entendimento, transcrevo abaixo trechos do judicioso voto da Ministra Relatora MARIA ISABEL GALLOTTI, no Recurso Especial nº 1.769.201-SP, ocasião em que fez as seguintes ponderações: "A consumação da prescrição intercorrente, segundo o entendimento hoje estabelecido na 2ª Seção, não mais depende da inércia do devedor em dar andamento à execução processo, após para tanto intimado.
A prescrição intercorrente decorre de fato objetivo, o mero decurso do tempo sem a localização de bens penhoráveis.
O sistema jurídico tem como escopo a harmonia, a segurança e a paz social.
A submissão a suas regras eo dever de cumprimento das obrigações que delas se extrai é pressuposto da higidez do sistema.
Na impossibilidade de exercício arbitrário das próprias razões, o recurso ao Poder Judiciário é a via adequada para obter o adimplemento de obrigações não cumpridas espontaneamente.
O credor de título executivo - judicial ou extrajudicial - tem o direito de receber do devedor, no prazo avençado, a obrigação expressa no título.
O não adimplemento da obrigação líquida e certa é conduta antijurídica, e dá causa ao ajuizamento de medida executória.
O credor que promove a execução teve seu patrimônio desfalcado e promove a execução devido à falta de cumprimento da obrigação pelo devedor.
Se não logra localizar bens penhoráveis durante o prazo de prescrição aplicável à relação jurídica, a consequência inevitável será a prescrição, a perpetuação do desfalque patrimonial, em prol de valor maior, a paz social." Por fim, imperioso dar ciência prévia às partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, conforme IAC no RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412 -SC: PROPOSTA DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE INSTAURADODE OFÍCIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃOPRÉVIA DO CREDOR.
ANDAMENTO DOPROCESSO.
RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO.DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DASEGUNDA SEÇÃO. 1.
Delimitação da controvérsia:1.1.
Cabimento, ou não, da prescrição intercorrente nos processos anteriores ao atual CPC; 1.2.Imprescindibilidade de intimação e de oportunidade prévia para o credor dar andamento ao processo. 2.Recurso especial afetado ao rito do art. 947 do CPC/2015.(STJ - IAC no REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1,Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/02/2017, S2 - SEGUNDASEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/02/2017) Compulsando-se os autos, verifica-se que o processo ficou paralisado por mais de 8 anos.
Ou seja, por mais de 8 anos seguidos, o autor deixou de agir e dar andamento a execução, o que denota inércia frente à pretensão autoral.
Portanto, tornou-se visível o desinteresse da parte credora e diante disso, aplica-se o instituto da prescrição intercorrente, visto que decorreu o prazo prescricional de 03 anos. Assim, evidencia-se, que, por inação da parte exequente, o processo ficou paralisado por lapso temporal superior ao da prescrição da execução, conforme jurisprudência abaixo: Execução de título extrajudicial.
Contrato de abertura de crédito fixo.
Paralisação do feito.
Prescrição intercorrente.
Prazo prescricional aplicável. 1.
A pretensão de cobrança de dívida fundada em contrato de abertura de crédito fixo prescreve em cinco anos, segundo o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que trata de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2.
A prescrição intercorrente é de ser reconhecida apenasse o credor deixa de praticar atos necessários ao prosseguimento da execução, destinados à localização de bens dos devedores, permitindo que o feito permaneça paralisado, por período igual ou superior ao prazo de prescrição da ação (Súmula 150 do STF).Decreto de prescrição afastado.
Recurso provido. (TJ-SP90000058320118260097 SP 9000005-83.2011.8.26.0097, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 21/09/2017, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2017) O art. 921, III prevê que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional.
Embora não tenha sido expressamente determinada a suspensão do feito, segundo entendimento do STJ, No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a exequente, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão. Há ainda que se destacar que mesmo na hipótese de requerimento de consulta, envios de ofícios, estas circunstâncias não são aptas, por si sós, a afastar a prescrição intercorrente, que somente será possível com a efetiva penhora. Nesse sentido entendeu o STJ no REsp nº. 1.340.553: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO E PELA PENHORA.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS PARA O CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE DEFINIDOS NO RESP Nº 1.340.553/RS.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
I) Em sede de execução fiscal, a inércia da parte credora, por mais de cinco anos, é causa suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente, se a parte interessada deixar de promover diligências úteis para a satisfação do crédito.
II) A sistemática para o cômputo da prescrição intercorrente foi definida por ocasião julgamento do recurso representativo de controvérsia -REsp nº 1.340.553/RS, para efeito do art. 1.036 do NCPC.
III) Caso em que a citação dos devedores e a penhora de valores via Bacen-Jud interromperam o prazo prescricional intercorrente.
A execução merece prosseguir, pois, desde a última causa interruptiva, não transcorreram mais de 5 anos até a sentença que extinguiu a execução fiscal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*35-57, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 25/04/2019).
TJ-RS - AI: *00.***.*35-57 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 25/04/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/05/2019." Ademais, deve-se registrar que Lei nº 14.195, de 2021 realizou alterações no CPC, passando disciplinar assim o art. 921, §4º: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Deste modo, reconheço a prescrição intercorrente no caso em tela, o que faço na esteira do entendimento da jurisprudência pátria. DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 487, inc.
II, do CPC, ACOLHO a exceção de pré-executividade para declarar a prescrição intercorrente e, julgar EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Via de consequência, determino o imediato desbloqueio Sisbajud do ID 94880213.
Custas recolhidas pelo exequente. Deixo de fixar honorários sucumbenciais diante do contido no art. 921, §5º do CPC: § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de condenação do exequente em honorários sucumbenciais no presente caso, diante do princípio da causalidade: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade.
Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição.
A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução.
A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora)" (AgInt no REsp 1.959.952/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 12/8/2022). 2.
O acórdão estadual está em sintonia com a jurisprudência do STJ.
Portanto, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.378.001/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) Por fim, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível. Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJCE (ApCiv 0163817-40.2019.8.06.0001, ApCiv 0103550-39.2018.8.06.0001 e outros). Intimem-se (DJE). Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. RENATO BELO VIANNA VELLOSO JUIZ DE DIREITO -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 99280574
-
02/09/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99280574
-
27/08/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 07:18
Declarada decadência ou prescrição
-
14/08/2024 00:47
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 16:29
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
08/08/2024 13:16
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
08/08/2024 12:44
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01815921-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2024 12:29
-
07/08/2024 10:14
Mov. [62] - Encerrar análise
-
03/08/2024 15:36
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0286/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
-
01/08/2024 12:45
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2024 09:51
Mov. [59] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara , intime-se o exequente (DJE) para que
-
26/07/2024 13:06
Mov. [58] - Conclusão
-
24/07/2024 12:55
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
-
24/07/2024 00:52
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01813533-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/07/2024 00:20
-
22/07/2024 12:09
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
-
21/07/2024 19:38
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01813032-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/07/2024 19:28
-
17/07/2024 13:48
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
17/07/2024 13:34
Mov. [52] - Documento
-
17/07/2024 13:34
Mov. [51] - Documento
-
26/03/2024 13:31
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
23/02/2024 12:57
Mov. [49] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria N 2217/2023
-
23/02/2024 12:57
Mov. [48] - Redistribuição de processo - saída
-
23/02/2024 12:57
Mov. [47] - Processo recebido de outro Foro
-
02/02/2024 09:00
Mov. [46] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
-
12/01/2024 07:33
Mov. [45] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
-
09/01/2024 17:31
Mov. [44] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2023 14:44
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
18/07/2022 19:01
Mov. [42] - Mero expediente | Vistos, etc. Proceda-se como ja determinado no terceiro paragrafo da Decisao de fls. 179 e proceda-se a pesquisa junto ao sistema SisbaJud de ativos financeiros em nome da Executada. MARIA DO CARMO DE QUEIROZ CARNEIRO CPF 233
-
11/02/2022 15:39
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/02/2022 15:38
Mov. [40] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
-
09/02/2022 18:59
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2022 15:07
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
17/02/2021 20:28
Mov. [37] - Conclusão
-
28/04/2020 10:30
Mov. [36] - Certidão emitida
-
17/12/2019 19:07
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01744703-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/12/2019 18:42
-
12/12/2019 07:04
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0718/2019 Data da Publicacao: 12/12/2019 Numero do Diario: 2285
-
10/12/2019 07:44
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0718/2019 Teor do ato: Vistos, etc. Sobre a certidao de fls. 34, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Advogados(s): Sidney Guerra Reginaldo (OAB 6923/CE)
-
26/11/2019 09:03
Mov. [32] - Mero expediente | Vistos, etc. Sobre a certidao de fls. 34, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se.
-
31/05/2019 12:42
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
31/05/2019 12:23
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua.
-
30/05/2019 16:06
Mov. [29] - Remessa dos autos à Vara de Origem
-
30/05/2019 16:06
Mov. [28] - Certidão emitida
-
15/05/2019 08:01
Mov. [27] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2019 11:52
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
13/02/2019 18:41
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01088497-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/02/2019 18:07
-
16/01/2018 17:54
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
27/10/2017 09:39
Mov. [23] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017
-
27/10/2017 09:39
Mov. [22] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017
-
20/10/2017 14:01
Mov. [21] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
20/10/2017 13:58
Mov. [20] - Certidão emitida
-
22/11/2016 12:58
Mov. [19] - Conclusão
-
14/09/2012 14:51
Mov. [18] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 4 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/11/2011 15:31
Mov. [17] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 4 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/07/2011 14:33
Mov. [16] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: 4 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/07/2011 10:25
Mov. [15] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: 4 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/07/2011 09:32
Mov. [14] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 4 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/07/2011 10:57
Mov. [13] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 4 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/07/2011 15:16
Mov. [12] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DO DESPACHO ( INTIMAR A PARTE AUTORA PARA FALAR SOBRE A CERTIDAO DO MEIRINHO AS FLS. 29/31) - Local: 4 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/07/2011 15:15
Mov. [11] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DO MANDADO DE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - NAO CUMPRIDO - Local: 4 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/05/2011 14:35
Mov. [10] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: COMAN MANDADO DE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - Local: 4 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/05/2011 12:54
Mov. [9] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO - Local: 4 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/04/2011 18:07
Mov. [8] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 4 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/03/2011 10:58
Mov. [7] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO INICIAL - Local: 4 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/03/2011 11:45
Mov. [6] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL PETICAO INICIAL - Local: 4 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/03/2011 11:42
Mov. [5] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DISTRIBUICAO PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 4 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/03/2011 17:09
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/03/2011 17:08
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/03/2011 17:08
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO contrato n706843479 no valor de 19.644,00 - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/02/2011 17:14
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2011
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011223-25.2017.8.06.0126
Gloria Alves de Amorim
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2017 00:00
Processo nº 3000214-51.2023.8.06.0143
Rita Alexandre da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Tatiana Mara Matos Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2023 09:18
Processo nº 3000066-36.2024.8.06.0036
Raimunda Alves Soares
Estado do Ceara
Advogado: Domenico Mendes da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2024 11:56
Processo nº 3000066-36.2024.8.06.0036
Raimunda Alves Soares
Estado do Ceara
Advogado: Domenico Mendes da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2024 12:43
Processo nº 3000408-34.2023.8.06.0084
Valdo Zeferino Jorge
Procuradoria Banco Bradesco SA
Advogado: Mardonio Paiva de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2024 11:48