TJCE - 3930237-71.2010.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:46
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 03:08
Decorrido prazo de RAINBOW HOLDINGS DO BRASIL S/A em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:08
Decorrido prazo de DEUSDEDETH CASIMIRO DIAS em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:59
Decorrido prazo de RAINBOW HOLDINGS DO BRASIL S/A em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:59
Decorrido prazo de DEUSDEDETH CASIMIRO DIAS em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/09/2024. Documento: 102144711
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3930237-71.2010.8.06.0090 PROMOVENTE: DEUSDEDETH CASIMIRO DIAS PROMOVIDA: RAINBOW HOLDINGS DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de execução de título judicial que encontrava-se suspenso aguardando a conclusão de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Dispensado o relatório, como permite o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O feito tramita por tempo demasiado, onde sequer foi encontrado bens em nome da parte executada.
Compulsando os autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de nº 3000186-87.2019.8.06.0090, observa-se que fora extinto diante da inexistência de bens penhoráveis.
O Código de Processo Civil em seu artigo 921, III autoriza a suspensão da execução quando o devedor não possui bens penhoráveis.
Acontece que, ao contrário do que preceitua o artigo supra mencionado, a inexistência de bens penhoráveis, sob a égide da Lei 9.009/95 esvazia completamente a pretensão executória.
Pois, conforme disposição do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, o processo de execução por título extrajudicial deverá ser imediatamente extinto quando não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, aplicável também ao caso de execução por título judicial, pela força do Enunciando 75 do FONAJE.
A hipótese aplica-se a todos os processos de execução em tramitação perante os juizados especiais, pois em sede de juizados o legislador prestigiou o princípio da celeridade, aparentemente no intuito de que não se perca tempo com casos que não oferecerão resultado célere ao credor.
Esta informação pela celeridade mais se coaduna com o próprio escopo dos juizados especiais, que se pretendem mais ágeis em razão da menor complexidade do litígio no aspecto fático.
Assim, inexistindo bens penhoráveis e/ou não sendo encontrado o devedor, verifica-se a frustração da execução, motivo pelo qual o feito deve ser extinto.
De fato, o rito célere do Juizado, o sumaríssimo, se coaduna com a disposição expressa no dispositivo supra, razão pela qual não permite que o processo permaneça indefinidamente parado e de forma imotivada por não cumprir a parte autora com o ônus que lhe incumbia.
Em consonância com este entendimento, vejamos: EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO.
PESQUISAS VIA SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD INEXITOSAS.
INÉRCIA PROCESSUAL DA CREDORA EXECUTANTE QUE RESULTOU NA FALTA DE INDICAÇÃO DE BENS PERTENCENTES À EXECUTADA SUSCETÍVEIS DE PENHORA.
RISCO REAL DE ETERNIZAÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E CELERIDADE (ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CF/88 E 2º, DA LEI N.º 9.099/95).
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
ADEQUADA E OPORTUNA EXTINÇÃO DO PROCESSO NA ORIGEM, QUE SE IMPÕE PELO IMPERATIVO DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE - 4ª Turma Recursal - Nº PROCESSO: 3000456-43.2021.8.06.0090 - JUIZ RELATOR: José Maria dos Santos Sales - DATA: 30/11/2023) (Destaquei) Por fim, o § 1º, do art. 55, da Lei nº 9.099/95, prevê que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, cumulado com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários, nos moldes previstos no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102144711
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30/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102144711
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30/08/2024 14:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/08/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 09:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/07/2022 13:54
Juntada de Certidão
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20/11/2019 17:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/11/2019 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2019 11:35
Decorrido prazo de RAINBOW HOLDINGS DO BRASIL S/A em 21/11/2018 23:59:59.
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17/04/2019 15:14
Conclusos para despacho
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27/02/2019 11:55
Juntada de Petição de petição
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18/02/2019 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2019 11:27
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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11/02/2019 11:08
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/02/2019 11:08
Juntada de cálculo
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18/01/2019 13:03
Juntada de Certidão
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17/10/2018 10:33
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2018 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2018 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2018 09:40
Conclusos para despacho
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11/06/2018 11:41
Mov. [102] - Remessa: Migração de processo do Projudi (046.2010.930.237-5) para o PJe (3930237-71.2010.8.06.0090)
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25/04/2018 15:13
Mov. [101] - Conclusão: Conclusos para Despacho
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25/04/2018 15:13
Mov. [100] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO
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25/04/2018 15:12
Mov. [99] - Documento analisado: Documento analisado
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24/04/2018 16:19
Mov. [98] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
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19/04/2018 16:12
Mov. [97] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por KERGINALDO CANDIDO PEREIRA) em 19/04/18 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(18/04/18)
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18/04/2018 15:59
Mov. [96] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de DEUSDEDETH CASIMIRO DIAS)
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18/04/2018 15:59
Mov. [95] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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28/03/2018 12:31
Mov. [94] - Conclusão: Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais/Juiz(íza) Titular BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL
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28/03/2018 12:31
Mov. [93] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO
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28/03/2018 12:30
Mov. [92] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado em 28/03/2018 12:30
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01/03/2018 10:24
Mov. [91] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por KERGINALDO CANDIDO PEREIRA) em 01/03/18 *Referente ao evento Conhecido o recurso de DEUSDEDETH CASIMIRO DIAS e provido em parte(28/02/18)
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28/02/2018 16:49
Mov. [90] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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28/02/2018 16:49
Mov. [89] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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28/02/2018 16:48
Mov. [88] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de RAINBOW HOLDINGS DO BRASIL S/A)
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28/02/2018 16:48
Mov. [87] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de DEUSDEDETH CASIMIRO DIAS)
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28/02/2018 16:48
Mov. [86] - Provimento em Parte: Conhecido o recurso de DEUSDEDETH CASIMIRO DIAS e provido em parte
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26/02/2018 15:53
Mov. [85] - Documento: Juntada de Certidão
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06/02/2018 09:32
Mov. [84] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por KERGINALDO CANDIDO PEREIRA) em 06/02/18 *Referente ao evento Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL(05/02/18)
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05/02/2018 10:46
Mov. [83] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para 26 de Fevereiro de 2018 9:00 1ª Turma Recursal Fortaleza/(Sessão do dia 26 de Fevereiro de 2018)
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05/02/2018 10:46
Mov. [82] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de RAINBOW HOLDINGS DO BRASIL S/A)
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05/02/2018 10:46
Mov. [81] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de DEUSDEDETH CASIMIRO DIAS)
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05/02/2018 10:46
Mov. [80] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL
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22/01/2018 09:35
Mov. [79] - Conclusão: Conclusos para Despacho de Relator
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22/01/2018 09:35
Mov. [78] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
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12/01/2018 14:41
Mov. [77] - Documento: Juntada de Certidão
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09/01/2018 10:21
Mov. [76] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por KERGINALDO CANDIDO PEREIRA) em 09/01/18 *Referente ao evento Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL(28/11/17)
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30/11/2017 15:20
Mov. [75] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de RAINBOW HOLDINGS DO BRASIL S/A)
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30/11/2017 15:20
Mov. [74] - Documento: Juntada de Intimação
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29/11/2017 15:41
Mov. [73] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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28/11/2017 17:41
Mov. [72] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de RAINBOW HOLDINGS DO BRASIL S/A)
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28/11/2017 17:41
Mov. [71] - Documento: Juntada de Intimação
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28/11/2017 17:38
Mov. [70] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - Advogado não cadastrado no sistema 162866 N/SP (Advogado Habilitado)/Promovido RAINBOW HOLDINGS DO BRASIL S/A
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28/11/2017 17:38
Mov. [69] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - Advogado não cadastrado no sistema - 162866N/SP (Advogado Habilitado)
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28/11/2017 17:38
Mov. [68] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - JOSE WILFRIDO GRANGEIRO LEITE JUNIOR 22040 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido RAINBOW HOLDINGS DO BRASIL S/A
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28/11/2017 17:38
Mov. [67] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - JOSE WILFRIDO GRANGEIRO LEITE JUNIOR - N/CE (Advogado Habilitado)
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28/11/2017 14:35
Mov. [66] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para 13 de Dezembro de 2017 10:00 1ª Turma Recursal Fortaleza/(Sessão do dia 13 de Dezembro de 2017)
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28/11/2017 14:35
Mov. [65] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para RAINBOW HOLDINGS DO BRASIL S/A)
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28/11/2017 14:35
Mov. [64] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de DEUSDEDETH CASIMIRO DIAS)
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28/11/2017 14:35
Mov. [63] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL
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07/02/2017 14:27
Mov. [62] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator 1ª Turma Recursal Fortaleza / MAGNO GOMES DE OLIVEIRA para 1ª Turma Recursal Fortaleza / ANTONIO ALVES ARAUJO )
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27/09/2016 13:55
Mov. [61] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Da turma / relator TURMA RECURSAL DE REDISTRIBUIÇÃO / JUIZ REDISTRIBUICAO para 1ª Turma Recursal Fortaleza / MAGNO GOMES DE OLIVEIRA )
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26/09/2016 15:05
Mov. [60] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator 2ª Turma Recursal Fortaleza / VALERIA MARCIA DE SANTANA BARROS LEAL para TURMA RECURSAL DE REDISTRIBUIÇÃO / JUIZ REDISTRIBUICAO )
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17/11/2015 18:36
Mov. [59] - Conclusão: Conclusos para Decisao de Relator
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17/11/2015 18:36
Mov. [58] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
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10/06/2015 14:24
Mov. [57] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Da turma / relator 02ª Turma Recursal de Fortaleza / FRANCISCO CARNEIRO LIMA para 2ª Turma Recursal Fortaleza / VALERIA MARCIA DE SANTANA BARROS LEAL )
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23/04/2014 09:48
Mov. [56] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por KERGINALDO CANDIDO PEREIRA) em 23/04/14 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(15/04/14)
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15/04/2014 12:37
Mov. [55] - Expedição de documento: Expedição de INCLUSÃO EM PAUTA/p/ SECRETARIA
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15/04/2014 12:37
Mov. [54] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para RAINBOW HOLDINGS DO BRASIL S/A)
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15/04/2014 12:37
Mov. [53] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de DEUSDEDETH CASIMIRO DIAS)
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15/04/2014 12:37
Mov. [52] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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12/09/2013 08:38
Mov. [51] - Conclusão: Conclusos para Despacho Inicial de Relator
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12/09/2013 08:38
Mov. [50] - Recurso Autuado: Recurso Autuado/Nº 4620109302375
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10/09/2013 11:31
Mov. [49] - Documento: Juntada de Intimação
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10/09/2013 10:48
Mov. [48] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Para 2ª Turma Recursal de Fortaleza
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10/09/2013 10:48
Mov. [47] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de RAINBOW HOLDINGS DO BRASIL S/A
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10/09/2013 10:47
Mov. [46] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Aguardar prazo
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10/09/2013 10:47
Mov. [45] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Aguardar retorno do AR
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05/09/2013 23:59
Mov. [44] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de RAINBOW HOLDINGS DO BRASIL S/A/(Sem resposta) *Referente ao evento Procedência(26/03/12)
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05/09/2013 13:32
Mov. [43] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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05/09/2013 13:30
Mov. [42] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para RAINBOW HOLDINGS DO BRASIL S/A) em 14/08/13 *Referente ao evento Julgada procedente a ação(26/03/12)
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20/08/2013 22:35
Mov. [41] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar retorno do AR
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20/08/2013 22:35
Mov. [40] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO
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31/07/2013 14:04
Mov. [39] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para RAINBOW HOLDINGS DO BRASIL S/A *Referente ao evento Julgada procedente a ação(26/03/12)
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12/07/2013 23:59
Mov. [38] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de DEUSDEDETH CASIMIRO DIAS/(Sem resposta) *Referente ao evento Sem efeito suspensivo(28/06/13)
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02/07/2013 10:16
Mov. [37] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por KERGINALDO CANDIDO PEREIRA) em 02/07/13 *Referente ao evento Recebido o recurso Sem efeito suspensivo(28/06/13)
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28/06/2013 19:38
Mov. [36] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
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28/06/2013 19:38
Mov. [35] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO
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28/06/2013 14:58
Mov. [34] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de DEUSDEDETH CASIMIRO DIAS)
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28/06/2013 14:58
Mov. [33] - Sem efeito suspensivo: Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2012 16:50
Mov. [32] - Conclusão: Conclusos para Análise de Recurso
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16/04/2012 16:50
Mov. [31] - Conclusão: Conclusos para Análise de Recurso
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27/03/2012 13:43
Mov. [30] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
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27/03/2012 09:06
Mov. [29] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por KERGINALDO CANDIDO PEREIRA) em 27/03/12 *Referente ao evento Julgada procedente a ação(26/03/12)
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26/03/2012 14:19
Mov. [28] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para RAINBOW HOLDINGS DO BRASIL S/A)
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26/03/2012 14:19
Mov. [27] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de DEUSDEDETH CASIMIRO DIAS)
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26/03/2012 14:19
Mov. [26] - Procedência: Julgada procedente a ação
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29/09/2011 13:22
Mov. [25] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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29/09/2011 09:29
Mov. [24] - Conclusão: Conclusos para Sentença
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29/09/2011 09:29
Mov. [23] - Audiência: Audiência Conciliação Negativa
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13/09/2011 15:36
Mov. [22] - Documento: Juntada de Comprovante Citação
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13/09/2011 15:35
Mov. [21] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ RAINBOW HOLDINGS DO BRASIL S/A em 15/08/11
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05/08/2011 09:29
Mov. [20] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para RAINBOW HOLDINGS DO BRASIL S/A
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17/05/2011 11:29
Mov. [19] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por KERGINALDO CANDIDO PEREIRA) em 17/05/11 *Referente ao evento Audiência Conciliação Negativa(12/05/11)
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12/05/2011 09:52
Mov. [18] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
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12/05/2011 09:41
Mov. [17] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de DEUSDEDETH CASIMIRO DIAS)
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12/05/2011 09:41
Mov. [16] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para RAINBOW HOLDINGS DO BRASIL S/A
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12/05/2011 09:41
Mov. [15] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 29 de Setembro de 2011 às 09:10)
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12/05/2011 09:39
Mov. [14] - Audiência: Audiência Conciliação Negativa
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09/05/2011 13:08
Mov. [13] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
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19/04/2011 15:26
Mov. [12] - Documento: Juntada de Citação
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19/04/2011 15:24
Mov. [11] - Devolução sem Leitura: Devolução sem Leitura/De CITAÇÃO expedida em 17/03/11 para RAINBOW HOLDINGS DO BRASIL S/A
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17/03/2011 18:12
Mov. [10] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para RAINBOW HOLDINGS DO BRASIL S/A
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24/02/2011 15:45
Mov. [9] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por KERGINALDO CANDIDO PEREIRA) em 24/02/11 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(23/02/11)
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23/02/2011 14:11
Mov. [8] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de DEUSDEDETH CASIMIRO DIAS)
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23/02/2011 14:11
Mov. [7] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para RAINBOW HOLDINGS DO BRASIL S/A
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23/02/2011 14:11
Mov. [6] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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30/09/2010 13:01
Mov. [5] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para DEUSDEDETH CASIMIRO DIAS) em 30/09/10 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(30/09/10)
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30/09/2010 13:01
Mov. [4] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 12 de Maio de 2011 às 09:10)
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30/09/2010 12:59
Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Pedido Urgência
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30/09/2010 12:59
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/JECC DE ICÓ
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30/09/2010 12:59
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB18629ACE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2010
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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