TJCE - 0200396-63.2024.8.06.0113
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 136774080
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136774080
-
25/02/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136774080
-
20/02/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 04:10
Decorrido prazo de IGOR BANDEIRA PEREIRA LEITE em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:10
Decorrido prazo de IGOR BANDEIRA PEREIRA LEITE em 24/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 102099072
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 102099072
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0200396-63.2024.8.06.0113 AUTOR: JOSEFA DA SILVA SOUZA REU: BANCO PAN S.A.
Vistos. Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por JOSEFA DA SILVA SOUZA em face do BANCO PAN S.A., todas devidamente qualificadas nos autos. Em exordial, afirma que ao retirar um extrato do seu benefício junto ao INSS notou a presença de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário sem sua anuência/aceite/contratação. Diante disso, requer o julgamento procedente para declarar a inexistência do débito e determinar que a parte requerida seja condenada no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Contestação de ID 99638211, o requerido asseverou a legalidade da contratação, bem como, pugnou pela inexistência de danos morais e materiais. Réplica de ID 99638215 refutando os argumentos apresentados na contestação. Intimadas para manifestarem o interesse sobre a produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e o requerido solicitou a realização de audiência de instrução e julgamento. Decisão de ID 99638224 indeferindo o protesto genérico para realização de Audiência de Instrução por não considerar tal diligência adequada às necessidades do conflito em questão. É o relatório.
Fundamento e decido. O Requerido aduz que a procuração e o comprovante de residência desatualizados são motivos ensejadores para indeferir a Petição Incial.
Todavia, a mera fluência do tempo, tratando-se de mandato conferido por prazo indeterminado, não é suficiente para implicar na revogação dos poderes conferidos ao mandatário pelo mandante, tampouco para entendê-la como fora da validade.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DEINSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃODO DEVEDOR NA PESSOA DO ADVOGADO.
PROCURAÇÃONÃO REVOGADA.
VALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Omandato que foi outorgado pelo executado aos advogados da causa,que deu origem ao presente Cumprimento de Sentença, não foirevogado, conforme admite o próprio causídico, não tendo sequer sidoacostado o instrumento aos presentes autos para fins de verificar aalegada limitação de poderes. 2.
O Código Civil não estabelece prazode validade para procuração.
Aliás, o ordenamento jurídico atribui àprocuração ad judicia validade até ulterior revogação pelo mandante,ou renúncia do mandatário. 3.
Agravo de instrumento desprovido.(TRF-4 - AI: 50323157520224040000, Relator: VICTOR LUIZ DOSSANTOS LAUS, Data de Julgamento: 08/03/2023, QUARTATURMA E M E N T A PROCESSUAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.DESCUMPRIMENTO PELA AUTORIA.
EXTINÇÃO DO FEITOPOR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DEDESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
APELO PROVIDO. - Afinalidade do processo é a obtenção de uma solução para um conflitoestabelecido a partir de uma pretensão resistida, e embora sejadesejável seu exaurimento como consequência da obtenção da tutela jurisdicional pretendida, é possível que sua marcha seja interrompida antecipadamente, levando à extinção sem resolução de mérito, nas hipóteses e condições dadas pelo artigo 485, do Código de Processo Civil - Caso em exame em que o magistrado sentenciante entendeu por não cumprido o comando judicial consistente em instar a autora a[09:57, 18/12/2023] Elton: apresentar instrumento de representação processual, haja vista que a procuração está datada com mais de um ano da distribuição do feito,levando, pois, à extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC - Em geral, a procuração ad judicia não tem prazo de validade,isto é, não se expira pelo decurso do tempo.
Cessação do mandato possível apenas nas hipóteses do art. 682 do Código Civil - No instrumento mandatário não há prazo de vigência para a representação processual da CEF - Não verificadas nenhuma das hipóteses do citado art. 682, o mandato se mantém válido, sendo ilegal a sua recusa - A sentença recorrida merece ser reformada para que seja aceito o instrumento de mandato juntado, prosseguindo-se o feito - Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 50023160720174036103 SP, Relator:Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 13/11/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2020). Além disso, a parte autora compareceu em juízo (ID 99638190) e ratificou os termos da procuração de ID 99639980. Considerando que a indicação de endereço possui presunção relativa de veracidade, além do documento de ID 99639984, não há que se falar em irregularidade na comprovação de residência da autora. Rejeito ainda a preliminar de falta de interesse de agir, posto que, não há qualquer exigência para que a parte busque primeiramente solucionar o impasse junto à instituição financeira como condição de ajuizamento da ação, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc.
XXXV, da CF/1988). Sobre a impugnação a gratuidade da justiça deferida a parte autora, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, a ré nada comprovou que desmereça a declaração firmada pela autora, logo há de se manter a concessão da gratuidade da justiça. Rejeito a prejudicial de decadência/prescrição já que, na forma do art. 27 do CDC e nos termos do entendimento do STJ, a prescrição somente se consuma com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos contado a partir do último desconto operado, o que não ocorreu na espécie, não havendo motivo para se cogitar a ocorrência de prescrição/decadência, portanto, não sendo adequada a aplicação da inteligência do art. 178 do CC, o qual se aplica subsidiariamente tendo em visto o reconhecimento de relação consumerista abrangida pelo CDC. Rejeito também a preliminar de inépcia da inicial, na qual o requerido alegou que a parte autora deixou de depositar em juízo o valor objeto do empréstimo recebido em sua conta, ou ainda, de trazer aos autos extrato do benefício previdenciário. Inicialmente, cumpre destacar que não é imprescindível ao ajuizamento das ações declaratórias de inexistência de débito o depósito em juízo do valor referente ao montante do contrato discutido, estando o pedido do demandando carente de supedâneo jurídico. E, no que se refere aos extratos previdenciários, tenho que este não é o único documento apto a comprovar o alegado pelo autor.
Ressalto, ainda, que os documentos apresentados, seja em sede de petição inicial ou defesa, são relacionados ao mérito da causa, pelo que com ele serão analisados e valorados.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois não estão presentes nenhuma das hipóteses constantes no art. 330, § 1º do CPC, falta de pedido ou causa de pedir, pedido indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, existência de pedidos incompatíveis entre si. Em relação à alegação de perda do objeto da ação, suscitada pelo fato do empréstimo consignado já se encontrar excluído, não merece prosperar.
A exclusão do contrato não importa em perda do objeto da ação, caso haja pedido de indenização por danos materiais em razão de cobrança indevida.
Estas pretensões ainda podem ser satisfeitas pela via judicial. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371, do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, inciso LXXVIII, da CF) e legal (art. 139, inciso II, do CPC). E tendo o feito tramitado regularmente e estando apto a julgamento, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ. Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista.
Nesta senda, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
Assim, de modo geral, cabe à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação discutida. A par da responsabilidade primária do banco em demonstrar a regularidade do negócio jurídico efetuado, insta registrar a prescindibilidade dos extratos bancários mensais da parte autora para o ajuizamento e processamento da presente ação declaratória. Isto porque, embora a colação dos mencionados documentos possa influenciar na constatação de (im)procedência, a natureza da lide exige que, primeiro, a instituição financeira comprove ter seguido com os protocolos legais de negociação, atestando a efetiva contratação por escrito e a disponibilização do crédito em favor do consumidor.
Somente depois de a empresa se eximir de suas próprias obrigações é que se volta à análise dos extratos mensais da requerente, a fim de se averiguar, por exemplo, se a parte fez ou não uso do valor contratado ou se houve algum erro eventual no recebimento da quantia.
Rejeita-se, portanto, a tese de impossibilidade de recair o ônus probatório sobre o banco requerido. Ademais, ainda que se ventilasse a obrigatoriedade de juntada dos extratos bancários para fins de aferição da (in)existência de descontos no benefício de titularidade da autora, outras documentações podem se prestar ao mesmo fim. Nesse caso, não há presunção de que, mesmo sendo o requerente analfabeto, o contrato fora lido antes que ele colocasse ali sua digital, situação válida como concordância com seus termos, valendo-se, como é de praxe, da assinatura de alguém a seu rogo, para ultimação do contrato. Tal prática é corrente, porém sua validade depende de certas cautelas como, no mínimo, a presença de testemunhas, por analogia ao que dispõe o art. 595, do Código Civil, que vaticina: "Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." O analfabeto poderá realizar quaisquer negócios jurídicos com validade.
No entanto, o mesmo deverá ser assistido em tais atos com uma pessoa letrada a qual assina junto como testemunha.
Eles não se encontram impedidos de contratar, necessitando-se, porém, conforme interpretação analógica do art. 595 do CC/02, que a contração seja solene, a fim de resguardar seus interesses. No caso dos autos, entendo que o negócio jurídico não se aperfeiçoou.
Como se pode observar do dispositivo acima, a lei é clara ao afirmar que o analfabeto, para validar o seu contrato, precisa de duas testemunhas, bem como ter colocado a digital na presença de uma terceira pessoa (rogo), o que não se verifica no caso em tela. A propósito do tema, entende-se que a manifestação de vontade ou o consentimento recíproco é essencial à conclusão do contrato.
Sem esse requisito do contrato não há acordo de vontades, em que consiste o próprio negócio jurídico.
Acerca do tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Direito das Obrigações (sinopses), 7ª edição: "O requisito de ordem especial, próprio dos contratos, é o consentimento recíproco ou acordo de vontades.
Deve ser livre e espontâneo, sob pena de ter sua validade afetada pelos vícios ou defeitos do negócio jurídico: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude." (pág. 6) Sobre o tema, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, firmou orientação de que - É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto, nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil (TJCE, Seção de Direito Privado, Relator Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, IRDR nº 630366-67.2019.8.06.0000, Julgado em 21/09/2020). Considerando o alegado pela parte autora, competia ao requerido, com exclusividade, comprovar a exigibilidade do débito cobrado. Todavia, o banco não se desincumbiu do seu ônus, sendo, pois, inevitável a nulidade do contrato firmado. Urge reiterar que, uma vez invertido o ônus probatório, competia à instituição financeira requerida demonstrar a real existência do contrato que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da parte autora, bem como sua legitimidade. Neste contexto, não se pode conceber a legitimidade de descontos compensatórios pelo banco demandado quando sequer houve a comprovação da celebração contratual isenta de fraude. Deveras, não tendo a instituição financeira cumprido sua parte no negócio jurídico, resta facultado ao consumidor desfazê-lo, pugnando pelo reconhecimento de sua ineficácia. No ensejo, cumpre destacar que não há nos autos quaisquer elementos informativos de natureza levemente exculpante, aptos a gerar dúvida minimamente razoável acerca de eventual ocorrência de fato de terceiro ou de caso fortuito. Em verdade, não consta do caderno processual quaisquer indícios de que a instituição financeira tenha sido induzida a erro de cunho inevitável no momento da transferência do valor, resultando na supressão da referida obrigação. Vale ressaltar, ainda, que no caso em tela, não há provas mínimas de que houve uma celebração contratual isenta de fraude, tendo em vista que o contrato firmado não se encontra dentro dos parâmetros legais. Neste pórtico, os descontos indevidos, devem ser ressarcidos à parte autora, sem prejuízo de eventual compensação em relação a quantias porventura pagas/transferidas pelo banco, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. Quanto ao pleito de repetição de indébito, o atual posicionamento do C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o C.
STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021.
Confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC)independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrançaindevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar condutacontrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relaçãoà primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobrodo indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
Amodulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumoque não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quaisapenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação doacórdão."(STJ, EARESp nº 676.608/RS, Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe: 30/03/2021) No mesmo sentido, vale trazer a tona o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).APLICABILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
OCORRÊNCIA.RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO ADEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ] NO EAREsp 676.608/RS.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS MAJORAÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO, POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 4.
Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenasàs cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. (...) 8.
Apelação do réu conhecida e improvida.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021".(TJCE.
AC nº 0000125-43.2018.8.06.0147.
Rel.
DES.
HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO. 1º Câmara de Direito Privado.
DJe: 15/12/2021) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DENEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EMBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOSINDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR ALEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DIVERSO.DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOSDESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTOFIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS) -MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.C)6.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.C)9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte" (TJCE.
ACnº 0129828-43.2019.8.06.0001.
REL.
DESA.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO. 2º Câmara Direito Privado.
DJe: 08/06/2022). Dessa forma, a depender da data dos descontos - posteriores ou não a 30 de março de 2021 - deverá haver a restituição de forma simples ou dobrada. Prosseguindo na análise dos pedidos, atento que além da declaração judicial quanto à nulidade do negócio jurídico e da restituição em dobro dos valores descontados, reputa-se viável a reparação a título de danos morais, posto que as deduções indevidas provocaram inequívocos e efetivos prejuízos na esfera pessoal da demandante, atingindo o núcleo do mínimo existencial de sua dignidade e incolumidade ao incidir sobre verbas de natureza alimentar.
Em caso análogo, decidiu o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que "A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato" (Apelação Cível - 0051121-71.2020.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023). Para efeitos de quantum indenizatório, malgrado pugne a autora indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil) reais, deve-se levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições as partes, o grau de culpa do causador do dano e a finalidade da reparação, assim como seu efeito inibidor e pedagógico. No contexto dos autos, considerando-se, essencialmente, a quantidade e o valor das parcelas descontadas, bem como a efetiva compensação patrimonial já garantida pela repetição do indébito, afigura-se razoável e proporcional o arbitramento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para fins de compensação dos danos morais, por guardar relação com o prejuízo pessoal experimentado sem acarretar locupletamento ilícito, considerando que a requerente possui diversas outras ações questionando empréstimos indevidos. Frise-se, por fim, que a procedência, mesmo que fosse meramente parcial não constituiria fundamento válido para o reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora, mesmo porque essa se utilizou de instrumento de cobrança devidamente autorizado pela legislação processual correlata, inclusive logrando êxito ao final do processo, sendo irrelevante a procedência ser em relação a uma parcela de sua pretensão ou à sua integralidade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO O contrato de nº 311530316-0; b) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora observando as disposições dos arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil, isto é, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desconto e com juros de mora, a contar do evento danoso, cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA. c) CONDENAR o réu ao pagamento de danos morais à parte autora no valor de R$3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser corrigido e acrescido de juros demora observando as disposições dos arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil, isto é, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA. Observo, por oportuno, que a condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira e de fato usufruidas pela parte autora, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.
Custas pelo demandado. Honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, no valor de 10%, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Expedientes de necessários. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102099072
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102099072
-
30/08/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102099072
-
30/08/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102099072
-
30/08/2024 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2024 13:37
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 21:11
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
03/08/2024 13:56
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0278/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
-
01/08/2024 02:46
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2024 11:56
Mov. [35] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2024 12:25
Mov. [34] - Conclusão
-
26/07/2024 08:20
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
26/07/2024 05:22
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01806229-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2024 15:40
-
24/07/2024 07:56
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
23/07/2024 14:54
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01806158-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2024 14:41
-
22/07/2024 23:34
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0261/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
-
19/07/2024 12:28
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2024 15:18
Mov. [27] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2024 19:48
Mov. [26] - Conclusão
-
06/07/2024 20:07
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01805682-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/07/2024 19:45
-
18/06/2024 12:03
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0215/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
-
14/06/2024 12:29
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2024 09:10
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
13/06/2024 17:48
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01804906-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/06/2024 17:37
-
31/05/2024 09:02
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
29/05/2024 18:23
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01804401-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/05/2024 18:19
-
24/05/2024 02:10
Mov. [18] - Certidão emitida
-
13/05/2024 17:22
Mov. [17] - Certidão emitida
-
13/05/2024 17:19
Mov. [16] - Certidão emitida
-
13/05/2024 11:13
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2024 13:48
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01803551-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 09/05/2024 13:25
-
08/05/2024 16:26
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
08/05/2024 16:25
Mov. [12] - Certidão emitida
-
03/05/2024 01:30
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0146/2024 Data da Publicacao: 03/05/2024 Numero do Diario: 3297
-
30/04/2024 02:46
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0146/2024 Teor do ato: Vistos. Concedo dilacao de prazo por mais 05 (cinco) dias para cumprimento integral do despacho retro, sob pena de indeferimento da inicial. Expedientes necessarios.
-
24/04/2024 18:22
Mov. [9] - Mero expediente | Vistos. Concedo dilacao de prazo por mais 05 (cinco) dias para cumprimento integral do despacho retro, sob pena de indeferimento da inicial. Expedientes necessarios.
-
23/04/2024 11:34
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
23/04/2024 11:32
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
22/04/2024 20:44
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01803060-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2024 20:27
-
28/03/2024 09:55
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0103/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 3274
-
25/03/2024 02:46
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2024 17:47
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2024 15:42
Mov. [2] - Conclusão
-
20/03/2024 15:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000909-21.2024.8.06.0094
Banco Bradesco S.A.
Anelita Paulino de Araujo
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2025 09:17
Processo nº 3000909-21.2024.8.06.0094
Anelita Paulino de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcus Andre Fortaleza de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2024 09:43
Processo nº 3000113-66.2022.8.06.0040
Vicencia Leite da Silva
Enel
Advogado: Breno Henrique Matias Esmeraldo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2022 11:49
Processo nº 3000606-69.2023.8.06.0117
Julio Ermeson Capistrano de Queiroz
Telefonica Brasil SA
Advogado: Julio Ermeson Capistrano de Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2023 14:13
Processo nº 3000606-69.2023.8.06.0117
Julio Ermeson Capistrano de Queiroz
Marka Servicos ME
Advogado: Julio Ermeson Capistrano de Queiroz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2023 13:48