TJCE - 3000254-72.2023.8.06.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 23:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
-
29/04/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 11:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 19222702
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19222702
-
02/04/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19222702
-
02/04/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ALLINE ALMEIDA PAIVA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17351791
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17351791
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17351791
-
31/01/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17351791
-
23/01/2025 19:59
Recurso Especial não admitido
-
13/01/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 11:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/12/2024 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 16555758
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 16555758
-
06/12/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16555758
-
06/12/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
25/11/2024 14:46
Juntada de certidão
-
21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de ALLINE ALMEIDA PAIVA em 07/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15238955
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15238955
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000254-72.2023.8.06.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000254-72.2023.8.06.0130 [Fazenda Pública] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MUNICIPIO DE MUCAMBO Recorrido: ALLINE ALMEIDA PAIVA Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível em cumprimento de sentença.
Alegação de excesso de execução sem apontar o valor que entende correto ou demonstrativo discriminado.
Rejeição liminar do pedido.
Desnecessidade de envio dos autos à Contadoria do juízo.
Honorários devidos.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face de sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologando cálculos apresentados pela exequente.
O apelante alegou não ter sido apreciada a exatidão dos cálculos apresentados pela credora, requerendo a remessa dos autos à Contadoria do Poder Judiciário; apontou serem indevidos novos honorários.
II.
Questão em discussão 2.
Decidir se o ente público, ao impugnar o cumprimento de sentença alegando excesso de execução, deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que entende correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação; analisar os honorários advocatícios decorrentes de cumprimento de sentença objeto de impugnação.
III.
Razões de decidir 3.
A impugnação ao cumprimento de sentença que alega excesso de execução, sem apresentar demonstrativo discriminado do valor que o executado entende correto, deve ser rejeitada liminarmente.
Na fase de cumprimento de sentença é vedada a alteração do que foi estabelecido no comando sentencial, pois configurada a coisa julgada.
A planilha de débitos judiciais apresentada pela exequente atendeu aos requisitos legais; o apelante não comprovou o alegado excesso de execução; nos termos do art. 85, § 7º, do CPC, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença objeto de impugnação.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso conhecido, mas desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, 524 e 525, § 4º e 5º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mucambo que homologou a planilha de cálculos apresentada pela parte credora.
Petição inicial: liquidação e cumprimento de sentença transitada em julgado, relacionada a contratação temporária de servidores pelo Município de Mucambo, com apresentação de planilha dos cálculos que entende devidos.
Impugnação aos Embargos: alega iliquidez do título judicial; necessidade de reexame necessário da sentença; inexigibilidade do título judicial por ausência de trânsito em julgado; excesso de execução.
Sentença: o Juízo da Vara Única da Comarca de Mucambo acolheu os cálculos apresentados, fixando honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a título de liquidação, e mais 10% (dez por cento) por haver impugnado o cumprimento de sentença e não pago o débito.
Razões recursais: alega que não foram apreciados os cálculos apresentados, o que ensejaria o enriquecimento ilícito da credora, motivo pelo qual requer a remessa dos autos à Contadoria do Poder Judiciário e acrescenta que não justifica a condenação de pagamento de novos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 7º, do CPC/2015.
Contrarrazões: pugna pela manutenção da sentença recorrida (Id 13961910).
Manifestação ministerial alheia ao mérito (Id 14882596).
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo.
Segundo brevemente relatado, cuida-se de cumprimento de acórdão transitado em julgado, relacionado ao pagamento dos valores referentes às verbas decorrentes da contratação temporária firmada entre as partes, devidos à servidora, pelo Município de Mucambo.
O juízo a quo homologou os cálculos apresentados pela parte credora, fixando a verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, e condenou, ainda, o ente público ao pagamento de novos honorários no importe de 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 7º, do CPC.
Contra essa decisão foi interposto recurso de apelação insurgindo-se não contra os cálculos, mas contra o fato de o julgador não ter verificado sua exatidão, quando, no entender do ente público, deveria ter enviado os autos à Contadoria do Poder Judiciário para apurar eventual excesso de execução.
Pois bem.
Preliminarmente, reputo prejudicado o pedido de empréstimo de efeito suspensivo, ante a apreciação da questão de fundo por este colegiado.
Outrossim, não antevejo probabilidade de sucesso do recurso, uma vez que a sentença recorrida revela o melhor direito e o ente público não demonstrou perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto ao mérito, noto que a parte credora deflagrou a fase de cumprimento de sentença, por se tratar de apuração que depende apenas de cálculos aritméticos, nos termos do § 2º do art. 509 do CPC/2015: "Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença".
Importante salientar que "[n]a liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou", a teor do § 4º do art. 509 do CPC/2015, devendo, por conseguinte, ser preservada a parte dispositiva da condenação transitada em julgado, inclusive as formas de atualização da dívida, assim como procedeu o juízo a quo.
A planilha de cálculos apresentada pela parte credora atende aos requisitos previstos no art. 524 do CPC/2015, que trata da forma de apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, e a impugnação ao cumprimento de sentença, que aponta excesso de execução, não discrimina o valor que entende correto, o que leva a rejeição liminar do pedido sob esse fundamento; in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: [...] V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Outrossim, a possibilidade de eventual envio dos autos ao contabilista do juízo só se mostra necessária quando há divergência entre demonstrativos discriminados pelas partes.
Essa técnica de verificação de cálculos será prescindível quando, mesmo em se alegando excesso de execução, o devedor não apresenta uma planilha que aponta o valor que reputa correto; tanto que o ônus de tal omissão enseja a rejeição liminar do pedido.
Portanto, rejeitada impugnação ao cumprimento de sentença, a qual, após liquidação, fixou honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 3º, I, e § 4º, II, do CPC.
Quanto à insurgência relacionada aos honorários advocatícios, o apelante aduziu ser indevida sua condenação ao pagamento de novos honorários, em 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 7º, do CPC, vez que a lei processual, especificamente o § 2º do art. 534 do CPC, afasta a aplicação do disposto no art. 523, § 1º, do CPC, aos cumprimentos de sentença em face da Fazenda Pública.
Vejamos o teor dos dispositivos: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: [...] § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ocorre que, no caso, não houve incidência do disposto no § 1º do art. 523 do CPC, pois o cumprimento de sentença foi impugnado pelo ente público, nestes casos, a condenação em honorários é devida, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, nos termos do § 7º do art. 85 do CPC: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
SENTENÇA QUE REPELIU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGANDO A ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS E DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO.
REJEIÇÃO DA PREFACIAL DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CÁLCULOS EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO TEMA 905 DE RECURSO REPETITIVO DO STJ.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021.
FIXAÇÃO DE VERBAS HONORÁRIAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Cumprimento de Sentença em exame refere-se à atualização de cálculos relativos a juros e correção monetária incidentes sobre a condenação do ente público ao pagamento das verbas relativas a depósitos de FGTS em caso de anulação de contrato temporário. 2.
Rejeição da prefacial de inadequação da via eleita apresentada em contrarrazões, evidenciando-se que a decisão ora apelada teve natureza sentencial, pondo termo à fase de cumprimento de sentença e determinando a expedição de RPV/precatório, devendo ser rechaçada por meio de Apelação. 3.
O feito foi remetido à Contadoria, ocasião em que foram elaborados os cálculos de atualização do valor da condenação, os quais, como reconhecido em sentença, aplicaram juros e correção monetária, a partir de cada parcela, baseando-se nas fichas financeiras acostadas, em consonância com os estipulados no julgamento do REsp 1495146/MG pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905). 4.
A sentença deve ser ajustada, não como da forma pretendida, mas para determinar a aplicação da SELIC, a qual engloba atualização monetária e juros de mora, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º da EC 113/2021). 5.
Devem ser fixadas verbas honorárias, por serem cabíveis em sede de cumprimento de sentença, ora fixadas em 10% do valor da condenação. 6.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Reforma da sentença para aplicar a taxa SELIC como índice de juros e correção monetária a partir da publicação da EC nº 113/2021 e para fixar verbas honorárias em 10% do valor da condenação.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para provê-la parcialmente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0000022-60.2010.8.06.0165, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) - destaquei Assim, inexistindo planilha discriminada pelo ente devedor apontando o valor que reputa correto sob cumprimento, em contraponto aos cálculos apresentados pelo credor, deve ser rejeitada a impugnação; e como a tese recursal se limita a esta questão, a sentença de primeiro grau merece ser preservada.
Isso posto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida.
Tendo havido resistência do apelante em sede recursal e sendo mantida na íntegra a sentença de primeiro grau, hei por bem elevar a verba sucumbencial, por ser imposição da lei processual.
Considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, determino a majoração dos honorários advocatícios acrescentando 2% (dois por cento) ao fixado na instância singular, sobre o valor executado, o que faço com supedâneo no art. 85, §§ 1º e 11º, do CPC. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
29/10/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15238955
-
29/10/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/10/2024 10:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MUCAMBO - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
-
21/10/2024 19:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/10/2024. Documento: 14990794
-
10/10/2024 00:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14990794
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000254-72.2023.8.06.0130 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/10/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14990794
-
09/10/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 15:23
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 15:23
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 14:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 14190375
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º. 3000254-72.2023.8.06.0130 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE MUCAMBO APELADO: ALLINE ALMEIDA PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE MUCAMBO, adversando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mucambo/CE que, nos autos do Cumprimento de Sentença de n.º 3000254-72.2023.8.06.0130, julgou extinto o processo ante a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, com posterior quitação integral da obrigação de pagar quantia certa, nos termos do art. 924, II do CPC. Em suas razões recursais (ID. 14102000), o apelante requer, em síntese, que seja concedido o efeito suspensivo, para fins de suspender os efeitos da sentença no tocante a expedição e pagamento de RPV, e no mérito, o provimento do recurso com a reforma da sentença no sentido de acolher a impugnação apresentada pelo ente público. Compulsando os autos, em consulta ao sistema SAJ - 2º Grau, verifica-se que o processo originário de nº 0010226-25.2020.8.06.0130, do qual provém o respectivo cumprimento de sentença, foi sentenciado sendo interposta apelação pela parte requerida, qual seja, o Município de Mucambo, que foi recebida neste egrégio Tribunal de Justiça e julgada pelo eminente Desembargador Washington Luis Bezerra de Araújo, na ambiência da 3ª Câmara de Direito Público. Nesse panorama, considerando a interposição de recurso anterior no mesmo processo de base, firmando prevenção para recursos ou incidentes subsequentes, tenho por equivocada a distribuição dos autos à minha relatoria no âmbito da 1ª Câmara Direito Público, havendo-se de aplicar à espécie as disposições art. 930, caput e parágrafo único, do CPC e 68, § 1º, do RITJCE: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (marcação nossa) Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (marcação nossa) O primeiro recurso distribuído no processo de base atuou como marco definidor da prevenção quanto aos recursos posteriormente protocolados, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou a processos relacionados por conexão ou continência, os quais devem ser processados e julgados pelo mesmo órgão julgador para o qual o recurso primevo foi distribuído, observadas a linha sucessória do relator e a especialidade do órgão colegiado, evidentemente.1, à luz das normas fundamentais do processo civil, sobretudo do princípio do juiz natural. O princípio do juiz natural, aliás, é uma garantia de ordem constitucional (CF/1988, art. 5º, incisos XXXVII e LIII) que decorre do devido processo legal e também visa a preservação da ordem democrática, assegurando ao jurisdicionado que seu processo será julgado por magistrado pré-constituído na forma da lei, procurando, assim, vetar eventuais manipulações no direcionamento das ações. Ante o exposto, e em respeito ao princípio do juiz natural, chamo o feito à ordem e determino que se proceda à redistribuição dos autos ao eminente Desembargador Washington Luis Bezerra de Araújo, competente para o seu processamento e julgamento, no âmbito da 3ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 02 de setembro de 2024. Lisete de Sousa Gadelha Desembargadora 1 Essa constatação excluiu os feitos que tramitaram perante a então 8ª Câmara Cível, que foi extinta para criação da 3ª Câmara Criminal. -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14190375
-
04/09/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14190375
-
03/09/2024 15:47
Declarada incompetência
-
27/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000881-58.2022.8.06.0018
Bradesco Ag. Jose Walter
Pamela de Freitas Santos
Advogado: Maria Cleuza de Jesus
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2023 17:57
Processo nº 3019408-41.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Jaison Matos Dantas
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2025 18:20
Processo nº 0145314-68.2019.8.06.0001
Taciano Meira Galvao Barbosa
Estado do Ceara
Advogado: Denilson Ferreira Cardoso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2019 09:22
Processo nº 3000881-58.2022.8.06.0018
Pamela de Freitas Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria Cleuza de Jesus
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2022 12:07
Processo nº 3000254-72.2023.8.06.0130
Alline Almeida Paiva
Municipio de Mucambo
Advogado: Ezio Guimaraes Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/08/2023 11:27