TJCE - 0223119-24.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:04
Juntada de despacho
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11/12/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2024 14:17
Alterado o assunto processual
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10/12/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 09:57
Conclusos para despacho
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09/12/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 01:54
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 20:09
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124464092
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124464092
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13/11/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124464092
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11/11/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 112724167
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 112724167
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08/11/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0223119-24.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: MAURI SILVIO ALVES DE ARAUJO SENTENÇA Cuidam os autos digitais de ação de busca e apreensão em que a instituição financeira não cumpriu as diligências que lhe competia (indicar a localização e o paradeiro do veículo para fins de apreensão ou requerer a conversão da ação em execução) no prazo que lhe fora assinado de 15 (quinze) dias, deixando de promover os atos que lhe competia, conforme despacho de Id 105919064. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), o autor foi advertido de que, decorrido o prazo assinalado sem a indicação ordenada, o processo seria extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Os autos encontram-se sem impulso oficial ou provocação da autora desde então. É sucinto relato.
Decido. Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora, conquanto devidamente intimada na pessoa de seu representante legal, não cumpriu as diligências que lhe competia no prazo que lhe fora assinado de 15 (quinze) dias no sentido de indicar o paradeiro e a localização do veículo ou requerer a conversão da ação em execução, conforme certidão de decurso de prazo, ID 112504676.
Reveste-se, tal contumácia, como abandono processual, mormente porque o princípio do impulso oficial não é absoluto.
Sem o paradeiro do veículo é inviável o prosseguimento da demanda, pois o procedimento se presta exclusivamente para o fim de apreender o bem.
Não tendo a parte cumprido a diligência, não há como subsistir a presente demanda, porquanto não possui condições ao seu prosseguimento.
Nesse mesmo compasso, segue o ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
INVIABILIDADE.
ERRO MATERIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. 1.
Apelação interposta da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC/2015, por não ter o autor promovido a apreensão do veículo e a citação do réu.2.
Afalha apontada pelo ora apelante acerca da menção ao art. 487, inc.
IV, do CPC no dispositivo sentencial caracteriza apenas erro material, visto que, conquanto não tenha sido mencionado o dispositivo legal correto (art. 485, inc.
IV, do CPC), no parágrafo anterior o magistrado faz menção à ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo como fundamento para a extinção do feito.3.
Na ação de busca e apreensão oriunda da alienação fiduciária o cumprimento da liminar é condição para que ocorra a citação do réu, de modo que, enquanto não aprendido o bem, fica obstada a regular constituição do processo, art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969.4.
Diante da não realização de diligência hábil a localizar o bem alienado fiduciariamente, bem como o paradeiro do réu para a sua citação, tem-se por caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Precedentes do TJDFT.5.
Por não se tratar de extinção do processo por abandono da causa, prevista no art. 485, inc.
III, do CPC/2015, desnecessária a prévia intimação pessoal prevista no § 1º do mesmo dispositivo.6.
Apelação do autor desprovida.(Acórdão 1132106, 20160111095229APC, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2018, publicado no DJE: 25/10/2018.
Pág.: 170/179) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DESPACHO DETERMINANDO QUE A PARTE AUTORA INDIQUE ENDEREÇO PARA LOCALIZAÇÃO DA RÉ E DO VEÍCULO OU REQUEIRA A CONVERSÃO PARA AÇÃO EXECUTIVA.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (Apelação Cível - 0157921-26.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUTOR QUE INTIMADO ATRAVÉS DO SEU PATRONO JUDICIAL NÃO INDICA ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE CONTRÁRIA PARA FINS DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 239 DO CPC.
CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PREVISTA NO ART. 485, IV DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se foi correta a sentença que julgou extinta a Ação de Busca e Apreensão, sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, qual seja, a citação. 2.
O art. 239 do Código de Processo Civil aponta o ato de citação como pressuposto de validade da demanda, cujo ônus de promover compete à parte autora. 3.
O não atendimento à determinação exarada pelo magistrado de primeiro grau implicou na ausência de citação, que representa um dos pressupostos processuais objetivos para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente por ser o ato que aperfeiçoa a estrutura triangular da relação jurídica. 4.
Em virtude da ausência de indicação correta do endereço do réu, que persistiu após a intimação do advogado do banco/credor, mostra-se acertada a extinção do feito sem resolução de mérito, posto que configurada a hipótese prevista no art. 485, IV do CPC. 5.
Apelo conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 30 de novembro de 2022 LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 1935/2022 Relator (Apelação Cível - 0253646-61.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 1935/2022, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022).
Desta feita, não cumprida a determinação deste Juízo a fim de impulsionar a demanda, não há outra alternativa senão a extinção do feito.
A propósito, tomo como empréstimo a compreensão jurisprudencial de que a promoção da citação do réu é ato processual cujo ônus é do autor.
Lembrando que ("PROMOVER" A CITAÇÃO, COMO CONSTA DO ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, SIGNIFICA REQUERE-LA E ARCAR COM AS DESPESAS DE DILIGÊNCIA) (RMS 42/MG, Rel.
Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ 11/12/1989, p. 18140). De toda sorte, é pacífico no STJ a orientação segundo a qual os casos de falta de impulso processual configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO).
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE.1.
A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor.2.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1302160/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016).
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, IV do CPC, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Deixo de determinar o desbloqueio do Renajud, visto que não consta comprovante de restrição nos autos.
Custas pela parte autora, recolhidas quando do ajuizamento da ação. Sem honorários, eis que não houve pretensão resistida. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. Fortaleza, 1 de novembro de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
07/11/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112724167
-
07/11/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 21:04
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 08:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/10/2024 13:55
Conclusos para despacho
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25/10/2024 00:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/10/2024. Documento: 105919064
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105919064
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01/10/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105919064
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01/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 16:42
Conclusos para despacho
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26/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 01:53
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 102089254
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03/09/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0223119-24.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: MAURI SILVIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Tendo em consideração a certidão do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, ID 92171294, intime-se o requerente, eletronicamente pelo Portal/DJ (se for entidade conveniada Com o TJCE) e através do seu patrono, para no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender. Caso apresente o local, determino que o autor comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais).
Advirto que a DAE das custas processuais devem ser geradas obrigatoriamente pelo módulo de custas do Portal de Serviços do eSAJ, sem o qual não haverá efeito de pagamento. Sem embargo, diga, no mesmo prazo, se tem interesse na conversão da ação de busca em execução. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que decorrido o prazo assinalado sem qualquer manifestação, o processo será extinto com fundamento no art. 485, IVdo CPC. Exp.
Nec.. Fortaleza, 29 de agosto de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102089254
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02/09/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102089254
-
02/09/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 21:32
Conclusos para despacho
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10/08/2024 03:16
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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03/07/2024 17:04
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
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25/06/2024 14:47
Mov. [18] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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20/06/2024 12:12
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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20/06/2024 12:12
Mov. [16] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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19/06/2024 21:31
Mov. [15] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
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19/06/2024 07:48
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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19/06/2024 07:46
Mov. [13] - Documento Analisado
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12/06/2024 11:31
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 11:19
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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29/04/2024 19:01
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/082601-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 20/06/2024 Local: Oficial de justica - Marden Costa Vieira
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29/04/2024 19:01
Mov. [9] - Documento Analisado
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29/04/2024 19:01
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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29/04/2024 19:01
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 16:04
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 10/04/2024 atraves da guia n 001.1567313-80 no valor de 1.745,93
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10/04/2024 16:03
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 10/04/2024 atraves da guia n 001.1567315-41 no valor de 120,74
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09/04/2024 16:45
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1567315-41 - Custas Intermediarias
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09/04/2024 16:42
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1567313-80 - Custas Iniciais
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09/04/2024 12:34
Mov. [2] - Conclusão
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09/04/2024 12:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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