TJCE - 3000689-43.2024.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:21
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 11:53
Decorrido prazo de ANDRE DE LIMA CRUZ em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:00
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:00
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:41
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:41
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130650984
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130650984
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08/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000689-43.2024.8.06.0055AUTOR: MARIA DEUZIMAR GOMES RODRIGUESREU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Vistos etc.
I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a audiência de conciliação designada para o dia 10/10/2024 às11h15min, não se realizou em virtude da ausência da parte autora (ID 112397374), embora devidamente intimada, por meio de seu advogado (ID 99244227).
Acerca do não comparecimento à audiência de conciliação, dispõe o art. 51, I, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Assim, conforme disposição normativa acima, o feito deve ser extinto diante da omissão da parte autora em comparecer à referida audiência, salientando-se que por se tratar de disposição especial frente à regulamentação do Código de Processo Civil, a referida norma deve ser aplicada em todos os seus termos, sem a necessidade de intimação pessoal da parte para suprir a omissão, conforme regramento geral disposto do NCPC.
III - DISPOSITIVO DITO ISTO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, o que faço com esteio no artigo 51, I, da Lei 9.099/95 e no art. 485, IV, do NCPC.
Não haverá a condenação da parte sucumbente em custas e honorários de advogado em razão da previsão expressa do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. P.R.I. TATIANA MESQUITA RIBEIRO JUÍZA DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
07/01/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130650984
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31/12/2024 21:22
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 19:00
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 16:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:39
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 11:15, 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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25/10/2024 16:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/10/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/10/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DEUZIMAR GOMES RODRIGUES em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 13:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/09/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 101747037
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04/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 3000689-43.2024.8.06.0055AUTOR: MARIA DEUZIMAR GOMES RODRIGUESREU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Analisando os autos, verifico que a autora formulou pedido de tutela provisória para suspender "os descontos no benefício da requerente" e proibir a parte demandada de realizar "qualquer inscrição do nome da requerente nos cadastros restritivos de crédito", mas, no mérito, requereu apenas a condenação da parte adversa em danos, sem qualquer menção à confirmação do pleito provisório. Dessa forma, considerando que o magistrado está adstrito aos pedidos formulados pelas partes, bem como que as tutelas provisórias satisfativas devem manter correspondência com o mérito do processo, há a necessidade de emenda da inicial para a correção de tal vício.
Ademais, observo que a presente demanda mantém semelhança com diversas outras que tramitam perante este juízo. É crescente o quantitativo de processos dessa natureza e ajuizados de forma genérica nesta comarca, tendo por fundamento fático tão apenas a mera alegação de não realização ou ilicitude de negócios jurídicos, sem que seja demonstrado de que maneira foram descobertos os ilícitos afirmados, sem juntada de Boletim de Ocorrência, sem especificação em extratos de conta bancária acerca do não recebimento de valores, sem comprovação de ligação ou tentativa prévia de resolução etc.
Enfim, a narrativa é igual em todos os casos, sem qualquer filtro entre os que seriam devidos ou indevidos.
Assim, vislumbra-se também a necessidade de cumprir a Recomendação nº 01/2019/NUMOPED/CGJCE, portanto, determino a intimação da parte demandante, pessoalmente e por seu advogado, para que, em 15 (quinze) dias, cumpra as seguintes determinações, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, do CPC/15: I) Compareça à Secretaria do juízo, apresentando seus documentos pessoais, comprovante de residência dos últimos 3 (três) meses, bem como para ratificar os termos da procuração e dos pedidos constantes nas iniciais de todos os processos ajuizados; II) Junte declaração de próprio punho firmada pela parte autora, sob as penas da Lei, com a especificação de todas as contas bancárias de que é titular, ressaltando que, caso a parte autora trate-se de pessoa analfabeta, a declaração poderá ser confeccionada por terceiro, desde que assinada a rogo, com a assinatura de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do CC; III) Apresente extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seu benefício em razão do empréstimo mencionado indicando cada um dos descontos e possível recebimento do valor nos extratos; IV) Informe a este juízo, mediante declaração de próprio punho e sob as penas da Lei, quais ações foram postuladas com o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir da presente lide; V) Outrossim, no mesmo prazo, determino que a parte autora emende a inicial apresentando de que forma descobriu a suposta ilicitude dos descontos indicados nesta ação trazendo/indicando as provas do que afirma, bem como suprindo o vício apontado no primeiro parágrafo destes despacho.
Advirta-se que, em caso de apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, é necessária a apresentação de documento que comprove o vínculo entre o terceiro e a parte autora, ou declaração daquele informando o vínculo com este, sob as penas da lei.
Inclua a Secretaria, na lista acima, outras eventuais demandas que contenham a mesma parte autora no polo ativo, eventualmente ajuizadas entre a presente data e o efetivo cumprimento destas determinações. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 101747037
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03/09/2024 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101747037
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03/09/2024 17:21
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:02
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 11:15, 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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22/08/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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