TJCE - 3000312-30.2023.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Impugnação
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02/05/2025 11:04
Juntada de Petição de Impugnação
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29/04/2025 14:33
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
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16/04/2025 07:57
Juntada de Certidão
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16/04/2025 07:51
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:31
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 08/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138912348
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138912348
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14/03/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138912348
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14/03/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 12:23
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/11/2024 22:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106739364
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106739364
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16/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de PereiroVara Única da Comarca de Pereiro PROCESSO: 3000312-30.2023.8.06.0145 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ALBERTO SOBRINHO - RN11335 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A D E S P A C H O Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários. PEREIRO, 8 de outubro de 2024. MARCELO VEIGA VIEIRA JUIZ -
15/10/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106739364
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14/10/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:18
Conclusos para despacho
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20/09/2024 00:17
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2024. Documento: 89648978
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04/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000312-30.2023.8.06.0145 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (ANALFABETO) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES em face do BANCO BRADESCO S/A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma contida no art. 355, I, do CPC, uma vez que já oportunizada largamente a produção da prova documental necessária à análise judicial.
Além disso, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado.
Inicialmente, afasto a alegação de ausência de interesse de agir, porquanto não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa para acesso ao Poder Judiciário, conforme art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além disso, a parte requerida alega suposta conexão, entretanto, entendo que a tese não pode ser acolhida, eis que se trata de contratos distintos.
Assim, rejeito a preliminar de conexão.
Ainda, não merece prosperar a preliminar arguida pela parte ré de ausência de extratos bancários, pois os documentos descritos pelo demandado não são indispensáveis à propositura da ação.
A veracidade das alegações autorais, que, segundo o demandado, pode ser aferida através dos extratos bancários é matéria de mérito, relacionada à procedência ou não da demanda, que será analisada no decorrer da presente decisão.
No que concerne à preliminar de "inépcia da petição inicial - dano moral genérico", tenho que não deve ser acolhida, eis que a jurisprudência pátria majoritariamente aceita o pedido de danos morais genérico, ficando a cargo do juiz a quantificação.
No mérito, cumpre salientar que o ponto nodal da questão é saber se a contratação do empréstimo é válida ou não.
Nesse sentido, cumpre salientar que, nas relações entre instituições bancárias e seus clientes, é perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, porquanto o art. 3º, parágrafo 2º, do aludido diploma legal, inseriu a atividade de natureza bancária no rol de serviços a serem protegidos.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a aplicabilidade da lei consumerista na hipótese narrada nos autos, conforme Súmula 297, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Desse modo, havendo a alegação da parte autora de que não houve a contratação do serviço, coube ao requerido - por força da inversão do ônus da prova (ID n° 63738670) - comprovar a legitimidade da avença, até porque não seria razoável exigir-se da demandante a realização de prova negativa, ou seja, de que não anuiu ao contrato.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTA SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PROVA MÍNIMA NESSE SENTIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA DE TARIFA "CESTA DE SERVIÇO".
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE BANCÁRIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. - Tratando-se de relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados. (TJ-PB - AC: 08011195120228150081, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data de publicação: 25/08/2023). (grifamos).
Perlustrando os autos, observo que a parte autora comprovou que houve desconto em seu benefício previdenciário, oriundo do suposto contrato de empréstimo consignado n° 0123417608555.
Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Em contrapartida, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da autora.
Isso porque, a parte promovida em nenhum o momento processual veio aos autos comprovar a existência do contrato.
O banco promovente aduziu, em síntese, que a contratação do empréstimo foi realizada no autoatendimento, efetuado mediante uso de cartão magnético, senha e biometria, não se emitindo um contrato físico, e sim, um log de dados.
Sendo assim, é evidente que a desincumbência da empresa demandada adviria da comprovação de efetiva realização de contrato, com a consequente autorização para a realização dos descontos.
Entretanto, limitou-se a anexar capturas de tela referente ao suposto log de dados, este, por si só, não é considerado um documento hábil para atestar a contratação do instrumento questionado, notadamente quando o consumidor é comprovadamente analfabeto.
Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA/RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO A LEGITIMAR O DÉBITO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE MONETÁRIO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IBGE, A PARTIR DO ARBITRAMENTO NESSA CORTE DE JUSTIÇA, (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA DE 1% A.M, A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Vitor Rosa em desfavor da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou procedente Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo cumulada com Repetição de Indébito e condenação em Danos Morais, ajuizada pelo recorrente contra Banco Bradesco S/A, onde a parte apelante busca reforma parcial da decisão, no sentido de majorar os danos morais. 2.
O juízo a quo declarou a nulidade do ajuste em pauta com a consequente inexistência dos débitos relacionados, condenando a instituição financeira ao pagamento da importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos morais. 3.
A parte autora comprovou a ocorrência dos descontos referente a suposto empréstimo consignado em sua conta, corroborando os fatos alegados na inicial, e, ainda, a condição de não afalbetizada, a teor dos documentos de fls. 14/15 e 19, a saber, registro geral de identificação e instrumento de procuração, respectivamente, circunstância esta elementar na análise da situação. 4.
Buscando se desincumbir de seu encargo, a empresa demandada, por sua vez, aduziu, em síntese, que a contratação do empréstimo foi realizada no autoatendimento, efetuado mediante uso de cartão magnético, senha e biometria, não se emitindo um contrato físico, e sim, LOG de dados. 5.
Não tendo a empresa se desobrigado de seu dever probatório, a teor do disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, no tocante à validade da transação, resta comprovada a irregularidade dos descontos no benefício da demandante, advindas do pacto suso contraditado, o que faz nascer o dever de indenizar. 6.
Correta, pois, a sentença nesse ponto, uma vez que foi proferida em consonância com a Súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual ¿as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". 7.
O dano moral oriundo da contratação irregular de serviço bancário é aferível in re ipsa.
Em outras palavras, a sua configuração decorre da mera caracterização da prática de conduta ilícita, aqui indiscutivelmente verificada, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou a demonstração probatória do efetivo abalo emocional. 8.
O valor a ser estabelecido a título de indenização por danos morais deve se balizar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerar os objetivos elementares da reparação, que consistem em: compensar o agente prejudicado em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima; punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. 9.
Considero insuficiente o valor fixado na sentença, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), frente ao constrangimento sofrido pela parte, que suportou por diversos meses o desconto no valor ínfimo de sua aposentadoria, prejudicando sobremaneira o sustento de sua família, de forma que estabeleço o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fins de indenização pela desdita moral, valor este, inclusive, que tem sido estipulado habitualmente pela egrégia 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, onde tenho assento, e que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade 10.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 0201797-92.2023.8.06.0029, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0201797-92.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 22/02/2024). (grifamos).
Cediço que em caso como o dos autos, a regularidade da contratação é obtida pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor sacado ao patrimônio do consumidor, o que não ocorreu no presente caso, pois o requerido não juntou o contrato, apesar de devidamente intimado para tanto pela decisão de ID n° 63738670.
Ainda, deve-se destacar que o fato de ter sido disponibilizada certa quantia ao promovente não tem o condão de, por si só, convalidar o negócio.
Nesta medida, como a parte promovida não apresentou qualquer comprovação fática da legalidade dos débitos indicados e que o serviço foi devidamente contratado, de rigor o reconhecimento da ilegalidade das cobranças e a consequente devolução dos valores efetivamente cobrados em decorrência do contrato vergastado, vejamos: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVOCADA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ME PARTE DOS PEDIDOS.
DOCUMENTOS ANEXADOS EM RECURSO.
DESCONSIDERADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO.
SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1.
Inicialmente, invoco a preliminar de ausência de interesse recursal em parte dos pedidos do recurso de Apelação em análise.
Pugna o apelante em suas razões recursais às fls. 151/165 que a devolução dos valores seja realizada de forma simples.
Ao analisar a sentença vergastada (fls. 137/144), verifica-se que o juiz primevo condenou o banco ao ressarcimento dos valores pagos pela autora de forma simples, não havendo interesse recursal neste ponto, pois o pedido do apelante já foi entregue na decisão de primeiro grau.
Assim, não conheço do recurso deste ponto. 2.
Nesse quadro, registra-se a impossibilidade de se conhecer da documentação anexada à fl. 153 das razões recursais , considerando a sua juntada extemporânea e a ausência de justificação acerca da não juntada no momento oportuno, principalmente por não se tratar de documento novo (art. 434 do CPC/15), posto ser anterior até mesmo ao ingresso da ação.
Eis por bem registrar, que ainda que não estivesse maculado pela extemporaneidade, o documento apresentado não está em seu inteiro teor, não fornece as informações do negócio e, tampouco, apresenta assinatura de anuência da mutuária. É, portanto, inútil à demonstração de validade do negócio. 3.
O vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco apelante figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a apelada se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido o STJ dispõe no enunciado da Súmula 297 que ¿o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 4.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora identificou e não reconheceu um empréstimo por consignação de número 016072212 em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 603,25 (seiscentos e três reais e setenta e dois centavos), em 84 parcelas de R$ 14,10 (quatorze reais e dez centavos) com o Banco Bradesco S/A, conforme documento juntado às fls. 4/5. 5. O banco promovente, por sua vez, alega que essa contratação se trata de uma cessão de carteira do Banco Mercantil para o Bradesco, em que foi migrado a este de número 420603382 ainda na primeira parcela.
No entanto, desde o primeiro grau, o apelante não juntou nenhum elemento que comprovasse a legalidade dessa contratação.
Ademais, também não apresentou o comprovante da cessão de carteira nem os documentos pessoais da autora, apenas uma cédula de crédito bancário e um comprovante de transferência que estão no bojo da apelação e que contêm o nome do Banco Mercantil do Brasil.
Ressalta-se que não há nenhum documento que comprove a cessão de carteira alegada pelo banco, pois, no extrato do INSS da autora juntado às fls. 14/15, consta o nome do recorrente no empréstimo impugnado. 6. Cediço que em caso como o dos autos, a regularidade da contratação é obtida pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor sacado ao patrimônio do consumidor, o que não ocorreu no presente caso, pois o requerido não juntou nem o contrato e nem o comprovante do depósito. 7. O banco não apresentou qualquer comprovação fática da legalidade dos débitos indicados e que o serviço foi devidamente contratado, bem como nenhum documento que comprovasse a sua versão alegada na contestação e na apelação.
Dessa maneira, agiu acertadamente o juiz sentenciante em reconhecer a inexistência do contrato, visto que a parte recorrente não juntou provas suficientes que sustentem a validade do negócio jurídico contestado. 8.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 9 Frente a esse cenário, certa é a obrigação de indenizar moralmente a parte autora, pois os descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 10.
Atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais encontra-se em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 11.
Quanto ao pedido do banco acerca da incidência do juros de mora e da correção monetária a partir do arbitramento, cumpre esclarecer que, no que concerne aos consectários legais da condenação dos danos morais, importante destacar que se trata de evidente ilícito extracontratual, uma vez que inexiste negócio jurídico válido.
Por conseguinte, trata-se de danos originados de responsabilidade extracontratual, pela violação do princípio geral do neminem laedere.
Assim, incide juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, no presente caso, do primeiro desconto indevido na conta da parte autora, nos termos da súmula 54 do STJ e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, ou seja, da presente decisão, nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ. 12.
Considerando que pelo resultado deste apelo o banco também sucumbiu em segundo grau, uma vez que seus pedidos não foram acolhidos, mantenho a condenação dos honorários sucumbenciais, majorando-os em 5% (cinco por cento) o valor arbitrado em sentença, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no § 11º do art. 85 c/c com o parágrafo único do art. 86 ambos do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, á unanimidade, em CONHECER EM PARTE A APELAÇÃO e, na extensão conhecida, dar-lhe DESPROVIMENTO, nos termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0050499-22.2021.8.06.0159, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 11/10/2023). (grifamos).
Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, há de se reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123417608555.
Desse modo, resta inequívoco o dever do banco indenizar a promovente pelos danos sofridos.
Esclareço que eventual ação de terceiro fraudador não tem o condão de afastar a responsabilidade civil do banco demandado, na medida em que se trata de um fortuito interno, inerente à atividade por ele desempenhada.
Neste sentido, é o entendimento consolidado pelo STJ, por meio da Súmula nº 479, cujo teor anuncia que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Demonstrado o dever de indenizar do banco promovido, cumpre-me agora analisar o pedido de repetição de indébito trazido na exordial, este instituto está previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca do tema, o posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, entretanto, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
No presente caso, observamos que os descontos indevidos referentes ao contrato objeto da demanda iniciaram em 2020.
Desta forma, deve ser observada modulação de efeitos definida pelo STJ, de modo que, em relação aos descontos indevidos anteriores a 30/03/2021 - data em que a decisão fora publicada - se darão na forma simples; enquanto os descontos indevidos posteriores a 30/03/2021, deverão ser devolvidos na forma dobrada.
No que tange ao pedido de indenização por dano moral, entendo que este é devido, uma vez que os danos extrapatrimoniais estão demonstrados pelas circunstâncias do fato e o relato da parte autora, haja vista o abalo, a angústia e o sentimento de impotência gerado, acentuados pelo fato de se tratar de consumidora idosa, com baixo grau de instrução e que tem como meio de subsistência o benefício previdenciário que recebe. Em relação ao arbitramento do dano moral, deve-se observar que este se presta tanto a sancionar o causador do dano para inibir futuras falhas no serviço (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória), levando-se em conta as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e a gravidade dos efeitos do evento danoso, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar a fixação de valores ínfimos ou excessivos à luz das circunstâncias do caso e do entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
Destaco: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCO RÉU QUE NÃO JUNTOU DOCUMENTOS PARA COMPROVAR INDISCUTIVELMENTE A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade da contratação do empréstimo consignado entre as partes e, assim, verificar se houve conduta ilícita decorrente de cobranças e descontos efetuados na previdência da autora, de modo a ensejar reparação por danos morais. 2.
Cumpre ressaltar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o réu figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a parte autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3.
Cediço que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor sacado ao patrimônio da recorrente, o que ocorreu no caso em questão. 4.
O banco réu tinha o ônus de comprovar que o contrato foi realizado, no entanto, não anexou, em nenhum momento processual, qualquer documento que comprovasse a validade do negócio jurídico e a comprovação da transferência dos valores supostamente contratados. 5.
Desse modo, ausente prova da regularidade da contratação do serviço de empréstimo consignado, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se, assim, ilegais as deduções na previdência da requerente. 6.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 7.
Entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso. 8.
Certa é a obrigação de indenizar moralmente a parte autora, pois os descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 9.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais é ínfimo e desproporcional merecendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal em casos análogos. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer do apelo, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0201034-91.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024). (grifamos).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E DO DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO MISTA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RECURSO REPETITIVO DO STJ.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata o caso dos autos de uma ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos consignados diretamente do benefício previdenciário da parte autora referente a prestações de do empréstimo n° 0123360189627, que assegura não ter contratado. 2.
O cerne da análise recursal reside, portanto, na apreciação da existência de danos morais e da responsabilidade civil da promovida em decorrência de nexo causal entre a conduta e o dano, bem como na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito. 3.
Ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, ficou evidenciada a comprovação dos fatos constitutivos do direito parte autora, do qual a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de tais direitos, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual decidiu acertadamente o juízo de primeiro grau ao reconhecer a inexistência da relação jurídica contratual e do débito, ainda mais que se impunha à instituição financeira promovida a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A conduta da seguradora promovida configura prática abusiva, pois contraria vedação expressa do art. 39, III, do CDC, à medida que impôs à autora os custos de um serviço de seguro sem que o consumidor o houvesse solicitado, autorização ou contratado. 5.
Os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de serviço de não contratados, configura falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a seguradora promovida deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 6.
Em relação à forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 7.
No caso dos autos, conforme se infere da análise dos documentos de p. 14, o primeiro desconto indevido referente ao empréstimo questionado nos autos foi realizado em fevereiro de 2019 e seguiu sendo cobrado mês a mês, com o último desconto previsto para dezembro de 2024.
Verifica-se, assim, que tanto houve descontos anteriores como posteriores à publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.
Logo, a repetição do indébito deve ocorrer de forma mista. 8.
Quanto a existência de danos morais, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não contratado, auferindo lucro por meio de cobrança indevida de 71 (setenta e uma) prestações de um empréstimo não contratado, que iniciou em fevereiro de 2021 e se estenderia até dezembro de 2024, descontada diretamente do benefício previdenciário da parte autora, reduzindo de forma reiterada, mês a mês, a capacidade de subsistência de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados, pois, em casos como este, o simples acontecimento fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. 9.
Nesse sentido, atento às peculiaridades do caso concreto, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que é proporcional à gravidade do dano e atende a função compensatória da indenização; garante o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte; está em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor; além de não se distanciar da média aplicada pelos precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça para casos semelhantes. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0200664-15.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024). (grifamos).
Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação da reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Destaca-se que diante da constatação da irregularidade da contratação, tenho por bem conceder os efeitos da tutela antecipada para que a instituição demandada promova o cancelamento das cobranças da parcela referente ao empréstimo consignado, objeto desta ação, sob pena de multa diária.
Por fim, em atenção ao pedido contraposto, este merece prosperar, uma vez que o banco juntou o comprovante de depósito da quantia creditada em favor da promovente (ID n° 87636713), a fim de se evitar enriquecimento ilícito.
Nada nos autos induz à convicção diversa, sendo desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e PROCEDENTE o pedido contraposto, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato questionado nesta demanda e, por conseguinte, determinar que a parte promovida se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora à título do serviço ora impugnado, sob pena de aplicação de multa, equivalente ao triplo do que vier a ser descontado, limitada ao valor da condenação. b) CONDENAR a parte promovida a restituir os valores indevidamente descontados de sua conta corrente, observando que, em relação aos descontos anteriores a 30/03/2021, a restituição se dará na forma simples e os descontos indevidos posteriores a 30/03/2021 deverão ser devolvidos na forma dobrada.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora (SELIC, subtraído o IPCA) e correção monetária (IPCA), ambos a partir de cada desconto (súmulas 43 do STJ). Em contrapartida, dos valores a serem restituídos, deverá ser descontada a quantia creditada em favor do promovente, igualmente corrigida pelo IPCA. c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora (SELIC, subtraído o IPCA) a partir da citação.
Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recusais, independente de novo despacho.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Pereiro, data da assinatura digital.
Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito NPR -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 89648978
-
03/09/2024 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89648978
-
30/08/2024 12:03
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
-
20/06/2024 14:17
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 09:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 09:25, Vara Única da Comarca de Pereiro.
-
03/06/2024 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 02:03
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:39
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 09:25 Vara Única da Comarca de Pereiro.
-
18/04/2024 09:42
Audiência Conciliação cancelada para 09/08/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
-
17/04/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:03
Audiência Conciliação designada para 09/08/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
-
05/07/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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