TJCE - 3001071-03.2024.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/04/2025 13:16
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:16
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ALEX VASCONCELOS SOUSA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ALEXIA MESQUITA SOUSA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19022534
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19022534
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001071-03.2024.8.06.0163 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DIEGO MARDEN MELO SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001071-03.2024.8.06.0163 RECORRENTE: Diego Marden Melo Santos RECORRIDO: Banco Bradesco S.A.
JUIZADO DE ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de São Benedito RELATOR: Francisco Marcello Alves Nobre EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRAS EM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDAS.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
TRANSAÇÕES QUESTIONADAS QUE NÃO DESTOAM DO PADRÃO DE CONSUMO DA AUTORA, DE MODO QUE FOSSE CAPAZ DE ACIONAR O SISTEMA DE SEGURANÇA DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Diego Marden Melo Santos em desfavor do Banco Bradesco S.A.
Em síntese, consta na Inicial (Id. 18457103) que o Promovente, em 11/07/2024, foi surpreendido com a realização de duas compras em seu cartão de crédito, nos valores de R$ 43,06 e R$ 85,90, às quais atribui caráter fraudulento.
Alega, outrossim, que ao entrar em contato com o Banco foi informado que aludidas compras foram efetuadas de forma on-line, o que lhe surpreendeu, por não utilizar o seu cartão nessa modalidade.
Por fim, o Requerente pleiteou a declaração de nulidade do débito e a condenação do Promovido à devolução em dobro do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 14.120,00.
Em sede de Contestação (Id. 18457120), o Banco alegou que o Autor não apresentou provas de sua responsabilidade pelos danos supostamente sofridos.
Sustentou, outrossim, que é dever do consumidor a guarda de seu cartão e da senha, sendo de responsabilidade deste os eventos que decorrerem da inobservância da cautela necessária.
Desta feita, pleiteou o julgamento improcedente do feito e, de forma subsidiária, a fixação do quantum indenizatório em patamar razoável e proporcional.
Após regular tramitação, adveio a Sentença (Id. 18457123), a qual julgou improcedente a ação, por ter o magistrado entendido não se vislumbrou qualquer ato ilícito perpetrado pelo Demandado, visto que as compras foram realizadas em ambiente virtual com utilização da senha pessoal do autor, não havendo falar em possível vazamento de dados sensíveis pelo Banco.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (Id. 18457129), aduzindo, em suma, que é do Ente Financeiro o ônus de comprovar a autoria das compras impugnadas, na forma das disposições do Código de Defesa do Consumidor e da súmula 479 do STJ. Ao final, pleiteou a reforma da sentença, de modo que todos os pedidos sejam julgados procedentes.
Contrarrazões pelo Banco (Id. 18457135), nas quais alegou que o Autor não demonstrou a existência de dano e requereu o improvimento do recurso por este manejado, com a consequente manutenção da sentença. É o relatório.
Passo ao voto. VOTO Defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor do recorrente, em razão do pedido proposto nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado e em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a fundamentar a decisão.
MÉRITO Primeiramente, cumpre consignar que se aplica à relação celebrada entre as partes o Código de Defesa do Consumidor (CDC), por força do art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias.
No caso, a controvérsia recursal consiste na análise da configuração de falha na prestação dos serviços da Instituição Financeira Recorrida em um contexto em que o Promovente alega que teve o seu cartão de crédito clonado, resultando na realização de compras por terceiros estelionatários.
Nesse cenário, conquanto a sentença tenha reconhecido a ausência de responsabilidade do Banco, o Recorrente aduz a ocorrência de fraude, que se caracteriza como fortuito interno, bem como a incumbência deste de demonstrar a autoria das compras impugnadas, ônus do qual não se desincumbiu.
Não obstante, o Autor não muniu o Ente Financeiro, tampouco o juízo, com os documentos e esclarecimentos necessários à efetiva averiguação da alegada fraude, visto inexistir nos autos provas de que este realizou a contestação das compras na via administrativa, eis que se limitou a colacionar os prints de sua fatura (Id. 18457107) e Boletim de Ocorrência (Id. 18457106).
Em relação ao B.O, importante salientar que apesar de ser confeccionado por meio da narrativa dos fatos à autoridade policial, trata-se de documento unilateral que não tem o condão de, por si só, revelar a real dinâmica dos acontecimentos.
Nesse esteio pode ser considerado tão somente como indício de prova a corroborar outros indícios e provas existentes, mas não pode ser considerado isoladamente, pois, conforme o supracitado, é mera declaração da parte interessada sobre um determinado fato.
Dessa forma, os documentos acostados pela Autora não têm o condão de corroborar a sua tese.
Nessa conjuntura, em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, este não se exime do dever de comprovar, ainda que minimamente, fato constitutivo do seu pretenso direito, nos moldes do Art. 373, I, do CPC: a existência do fato, do dano ou ao menos a verossimilhança do nexo de causalidade entre estes.
Tal requisito, inclusive, ao lado da demonstração da hipossuficiência probatória do consumidor, é imprescindível para referida inversão, consoante apregoa o Art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA.
DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. [...]. 3.
Sabido que a lei consumerista se aplica às instituições financeiras, consoante enunciado da Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Contudo, é certo que a facilitação da defesa dos direitos do autor, advinda da aplicação do CDC, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus probatório (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), não o desonera da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. [...] 6. À míngua de elementos probatórios que comprovem os fatos aduzidos na exordial, não merece subsistir a pretensa condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada. [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 0201964-04.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023) Diante do exposto, não vislumbro haver, no caso dos autos, provas mínimas das alegações do Autor, eis que, além das considerações tecidas supra, as movimentações questionadas nos autos sequer destoam do seu padrão de consumo, de modo que pudesse indicar fraude e ensejar o bloqueio preventivo da conta/cartão.
Não há, pois, evidências de que tenha ocorrido uma falha ou vulnerabilidade nos mecanismos de proteção oferecidos pelo Banco, rompendo, portanto, o nexo de causalidade entre o evento alegado e a atuação da instituição financeira.
Salienta-se, inclusive, que não há notícia de que, após o fato, tenha havido qualquer outra contestação semelhante decorrente do uso indevido, ou de que a conta ficou inativa, ou se houve alteração da senha, ou mesmo mudança de cartão, o que vai de encontro ao acesso fraudulento alegado, mormente quando considerado que as compras realizadas em sites requerem informações pessoais e sigilosas, como o número do cartão, a data de vencimento, a senha, o nome e o código de verificação.
Desse modo, a mera afirmação de que não realizou a transação, desprovida de outros elementos probatórios, não pode ocasionar a responsabilização do Ente Financeiro quanto ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Segundo precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS REALIZADOS POR MEIO DE APLICATIVO DE CELULAR.
OPERAÇÕES REALIZADAS COM USO DE SENHA PESSOAL.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS OPERAÇÕES DESTOAM DO PERFIL DE CONSUMO DA AUTORA.
FORTUITO EXTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] 2.
A instituição financeira esclareceu que as movimentações e contratações celebradas pela autora foram aperfeiçoadas por intermédio do uso de senha por meio de aplicativo em uso no aparelho previamente autorizado. [...] 5.
No caso dos autos, as operações foram realizadas por meio eletrônico com uso de senha, além disso verifico que a autora não logrou êxito em demonstrar que as movimentações realizadas destoam do seu perfil de consumo, tendo em vista que, analisando os extratos acostados, verifica-se que a recorrida efetua transferências via pix com frequência. [...] 7.
Desse modo, a situação tratada nos autos afasta a configuração de fortuito interno, razão pela qual a Súmula 479 do STJ não se aplicaria ao caso, e caracteriza-se a hipótese de exclusão da responsabilidade civil da instituição financeira, pela ausência de falha na prestação do serviço e pela culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do supracitado art. 14, §3°, inciso II, do CDC. [...] (Apelação Cível - 0200076-46.2023.8.06.0081, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 01/02/2024) [...] EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE TRANSAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA PARTE AUTORA.
LANÇAMENTO QUE NÃO FOGE AO PERFIL DA TITULAR DO CARTÃO.
INOCORRÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (TJ-BA - RI: 00033271920228050146 JUAZEIRO, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 16/03/2023) Destarte, em que pesem as razões do Recorrente, o entendimento da respeitável sentença deve ser mantido, eis que o recurso interposto não trouxe nenhum elemento novo suficientemente hábil a promover a modificação do julgado, razão pela qual o mantenho incólume.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno a recorrente vencida em custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Suspensa, porém, a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade judiciária. É como voto. Após o trânsito o julgado, sejam os autos remetidos ao juízo de origem.
Fortaleza/CE, data do sistema. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) -
01/04/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19022534
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31/03/2025 17:48
Conhecido o recurso de DIEGO MARDEN MELO SANTOS - CPF: *28.***.*96-08 (RECORRENTE) e não-provido
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26/03/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 14:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/03/2025 08:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18533673
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18533673
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001071-03.2024.8.06.0163 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/03/2025, finalizando em 24/03/2025, na qual este será julgado, visto estarem presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95 (assistência judiciária gratuita deferida em virtude do pedido proposto nessa fase e do atendimento aos critérios de hipossuficiência). O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
10/03/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18533673
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09/03/2025 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2025 13:26
Recebidos os autos
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28/02/2025 13:26
Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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