TJCE - 3002899-35.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:46
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 08:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:28
Decorrido prazo de JOSE AILTON CAVALCANTE ALVES em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 159911565
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 159911565
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18/06/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159911565
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18/06/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 21:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2025 16:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/03/2025 13:55
Conclusos para despacho
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27/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/03/2025 23:59.
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01/01/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/01/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/12/2024 13:54
Juntada de Ofício
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15/10/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSE AILTON CAVALCANTE ALVES em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 08:51
Juntada de Certidão
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104302421
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104302421
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12/09/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3002899-35.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JOSE AILTON CAVALCANTE ALVES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Trata-se de ação executiva aforada pela parte autora visando o pagamento da quantia de R$ 2.400,00, arbitrada em remuneração ao serviço jurídico prestado nos autos dos processos 0000087-08.2015.8.06.0027, 0014464-77.2018.8.06.0156 e 0050229-06.2021.8.06.0027 na condição de defensor dativo nomeado por magistrado da 1ª Vara da Comarca de Redenção, tendo a parte requerente deixado de colacionar dados bancários e dispensado correção monetária e juros de mora. A inicial veio instruída com os IDs 79176640, 79176649, 79176651, 79176652, 79176654 e 79176655, dentre eles presentes a prova da nomeação e do arbitramento da verba exequenda. Citado, o ente réu impugnou (ID 80442306) arguindo a possibilidade de discussão do valor arbitrado e requerendo o sobrestamento do processo em razão de necessidade de remessa dos autos do processo originário. Indefiro a impugnação apresentada, contudo. De saída, desnecessário, sendo o(s) feito(s) no(s) qual(quais) laborou, de forma dativa, a parte autora, processo(s) eletrônico(s), desnecessário o cumprimento da providência citada na parte final do parágrafo único do art. 516 do CPC. É que, não bastassem as peças já presentes nos autos serem suficientes à demonstração do que ocorrido no(s) processo(s) de origem no(s) qual(quais) se verificou o trabalho como defensor dativo, o acesso a quaisquer peças que interessem ao desate deste feito, sendo eletrônicos os autos originários, é por demais facilitado à parte requerida e a sua procuradoria. No mais, não tendo havido ordem de suspensão dos processos em primeira instância que tratam da matéria, quando da afetação de recursos ao Tema 1.181 do STJ, apesar da vinculação de casos como o presente ao que naqueles recursos vier a ser decidido de forma vinculante, não há que se falar na adoção da providência citada requerida. Por fim, ressalvando-se entendimento pessoal deste magistrado quanto ao tema, mas em razão da jurisprudência sedimentada junto a 3ª Turma Recursal da capital, adentrando no exame do mérito executivo, tenho devida a importância vindicada pela parte autora. Ora, tendo havido arbitramento de honorários ao trabalho prestado por meio de decisões proferidas pelo juízo da origem, constituído título executivo que habilita a parte autora a iniciar a presente execução, uma vez demonstrado, como estão no quadro acima apresentado, todo o conjunto de informações que revelam não apenas as nomeações, como os atos em razão dela praticados, e o próprio arbitramento dos valores pelo juiz que aquilatou o trabalho dispensado. Não havendo, portanto, como insurgir-se a parte ré contra a cobrança de valores originariamente arbitrados pelo juízo de origem, em relação aos quais, inclusive, já se verificam presentes os atributos da definitividade, certeza, liquidez e exigibilidade aptos à deflagração da correspondente execução, julgo, rejeitando a argumentação nela veiculada, improcedente a impugnação apresentada, o que faço, inclusive, com apoio jurisprudencial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO ESTADO DO CEARÁ.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSOS CRIMINAIS, AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E MEMORIAIS FINAIS E SOMENTE MEMORIAIS FINAIS. 2.
AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. 3.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 4.
OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NO PROCESSO Nº 0007249-35.2017.8.06.0040. 5.
MEMORIAIS FINAIS.
DEFENSOR DATIVO QUE NÃO IMPUGNOU O QUANTUM ESTABELECIDO NA ORIGEM.
PRECLUSÃO. 6.
REFORMA DO VALOR ARBITRADO. 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (3ª Turma Recursal, RI nº 0278618-95.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento e da publicação: 27/05/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO CÍVEL.
PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO DESDE A APRESENTAÇÃO DA DEFESA ESCRITA ATÉ A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (3ª Turma Recursal, RI nº 0222467-12.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, data do julgamento e da publicação: 09/02/2022). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO ESTADO DO CEARÁ.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL.
DEFESA TÉCNICA. 2.
AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. 3.
ARBITRAMENTO E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 4.
OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 5.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (3ª Turma Recursal, RI nº 0169453-84.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Julgamento: 05/08/2020; Data de registro: 05/08/2020). EMENTA: RECURSO INOMINADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO NA CONDIÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM TRIBUNAL DO JÚRI.
VERBA HONORÁRIA ARBITRADA POR SENTENÇA CRIMINAL NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) APROXIMADAMENTE 120 (CENTO E VINTE) UAD'S.
TRÂNSITO EM JULGADO.
SENTENÇA NESTE PLEITO QUE DECRETA A REVELIA DO ESTADO DO CEARÁ, POR HAVER APRESENTADO CONTESTAÇÃO REFERENTE A PROCESSO DIVERSO, E QUE JULGA PROCEDENTE A DEMANDA AUTORAL.
ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NO SENTIDO DE QUE DEVE PREVALECER O VALOR FIXADO PELO JUÍZO CRIMINAL.
ESTADO RECORRENTE REQUER REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO PARA 30 (TRINTA) UAD'S.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
SENTENÇA MANTIDA, APENAS COM INTEGRAÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (3ª Turma Recursal, RI nº 0129635-28.2019.8.06.0001, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 16/10/2019; Data de registro: 17/10/2019). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DE ATUAÇÃO COMO DEFENSORA DATIVA EM INSTRUÇÃO CRIMINAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO JUIZ.
PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (3ª Turma Recursal, RI nº 0154345-49.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública.
Data do julgamento: 10/04/2019; Data de registro: 16/04/2019). Sendo, portanto, devida a quantia executada, determino: (1) Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de até 15 dias, informe todos os seus dados bancários, conforme determinado no art. 14, III, da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023 do TJCE. (2) Estando as informações bancárias necessárias à expedição da requisição de pagamento nos autos, à SEJUD para confeccionar o ofício eletrônico individual de RPV no sistema SAPRE a prol da parte exequente JOSE AILTON CAVALCANTE ALVES (CPF: *58.***.*94-29), no valor de R$ 2.400,00, cujos dados bancários foram fornecidos no item (1). (2) Elaborado junto ao SAPRE a RPV, após sua assinatura eletrônica deverá a SEJUD trazer cópia aos autos para promover a intimação do ente réu (via Portal), para que comprove, em até 2 meses, o pagamento da quantia requisitada, sob pena de sequestro, a ser decretado, inclusive ex officio. (3) Intimem-se. (4) Comprovado ou não o pagamento ao final do prazo legal, nova conclusão. Assinados e datados digitalmente. -
11/09/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104302421
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11/09/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 14:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/09/2024 12:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104132329
-
09/09/2024 16:41
Conclusos para decisão
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104132329
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09/09/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3002899-35.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JOSE AILTON CAVALCANTE ALVES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Intime-se a parte autora para providenciar a juntada dos seguintes documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito: (1) Prova do ato praticado em razão de sua nomeação no processo nº 0000087-08.2015.8.06.0027; Datado e assinado digitalmente. -
06/09/2024 11:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/09/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104132329
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05/09/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 16:34
Conclusos para despacho
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05/09/2024 16:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103708802
-
04/09/2024 17:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/09/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3002899-35.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JOSE AILTON CAVALCANTE ALVES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Intime-se a parte autora para providenciar a juntada dos seguintes documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito: (1) Decisão de nomeação do autor da ação como advogado dativo nos processos 0000087-08.2015.8.06.0027, 0014464-77.2018.8.06.0156 e 0050229-06.2021.8.06.0027; (2) Prova do ato praticado em razão de sua nomeação nos processos 0014464-77.2018.8.06.0156 e 0050229-06.2021.8.06.0027; (3) Prova do trânsito em julgado dos processos supracitados.
Datado e assinado digitalmente. -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103708802
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03/09/2024 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103708802
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03/09/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:52
Conclusos para despacho
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19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 13:58
Conclusos para decisão
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07/02/2024 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2024 13:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/02/2024 13:56
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/02/2024 17:54
Declarada incompetência
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06/02/2024 10:08
Conclusos para decisão
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06/02/2024 10:08
Distribuído por sorteio
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06/02/2024 10:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2024 10:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/02/2024 10:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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