TJCE - 3000307-05.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 12:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2025 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2025 07:22
Decorrido prazo de PEDRO AURELIO FERREIRA ARAGAO em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/06/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE EDIMAR FERREIRA em 27/06/2025 23:59.
-
22/06/2025 09:45
Juntada de Petição de resposta
-
22/06/2025 09:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 16:09
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 15:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 15:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
07/05/2025 14:04
Juntada de Petição de ciência
-
07/05/2025 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2025 12:10
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2025 10:24
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 15:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 15:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
28/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 15:40
Juntada de Petição de ciência
-
15/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/04/2025. Documento: 150273386
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150273386
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000307-05.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE EDIMAR FERREIRAEndereço: Rua Ulisses Guimarães, 857, Vila União, SOBRAL - CE - CEP: 62021-062 REQUERIDO(A)(S): Nome: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRAEndereço: Rua Professor Manuel Pinto Filho, 14, - até 313/314, Alto do Cristo, SOBRAL - CE - CEP: 62020-535 DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que na petição de id. 149767517, o executado alega que os valores bloqueados junto à instituição Nu Pagamentos IP, que totalizam R$ 307,08 (trezentos e sete reais e oito centavos), são oriundos de aposentadoria, requerendo o desbloqueio de tais valores.
Ocorre que o executado não juntou qualquer documento que comprovasse a origem dos referidos valores.
Ademais, não há demonstração de que se trata de conta poupança, nem mesmo comprovação de que tais valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, conforme entendimento do STJ colacionado abaixo: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE.
MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ALTERAÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp 1.677.144/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, D Je de 23/5/2024). 2.
Na medida em que não foi comprovada que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, deve ser mantida a constrição, por se tratar de mera alegação genérica desprovida de qualquer elemento probatório. 3.
Além disso, a adoção de entendimento diverso por esta Corte quanto à natureza da verba constrita demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.181.192/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025)". "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira e, neste caso, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não restou demonstrado que o valor penhorado é oriundo de salário e está vinculado à sobrevivência familiar, nem que o dinheiro ali depositado se trata de reserva financeira, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.751.351/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025)".
Deste modo, preclusa a decisão, transfira-se a quantia bloqueada para a conta judicial e expeça-se alvará em favor da exequente.
Ademais, inclua-se o feito na fila RENAJUD.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
11/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150273386
-
11/04/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2025 10:11
Juntada de Petição de ciência
-
24/03/2025 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 11:05
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2025 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 09:04
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 10:54
Realizado Cálculo de Liquidação
-
16/01/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 03:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/10/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/10/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 11:15
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
18/09/2024 03:06
Decorrido prazo de RODRIGO GONDIM DE OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:50
Decorrido prazo de RODRIGO GONDIM DE OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 08:44
Juntada de Petição de ciência
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 99377936
-
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000307-05.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE EDIMAR FERREIRAEndereço: Rua Ulisses Guimarães, 857, Vila União, SOBRAL - CE - CEP: 62021-062 REQUERIDO (A) (S) : Nome: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRAEndereço: Rua Professor Manuel Pinto Filho, 14, - até 313/314, Alto do Cristo, SOBRAL - CE - CEP: 62020-535Nome: CONSTRUTORA MAE RAINHA LTDAEndereço: AC Sobral, 985, Rua Tabelião Ildefonso Cavalcante 38, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-970 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO SENTENÇA Relatório dispensado, por força do art. 38 da lei 9.099/95.
A autora ajuizou ação de desfazimento do negócio jurídico c/c reparação dos danos materiais e morais em face dos réus, ambos devidamente qualificados, alegando, em resumo, que realizou contrato de compra e venda de terreno através de instrumento particular, com o requerido FRANCISCO ALVES OLIVEIRA, todavia 2 (dois) anos após a compra, o requerente ao passar pelo terreno encontrou uma equipe da requerida CONSTRUTORA MÃE RAINHA construindo um novo cercado no terreno.
O requerente inconformado compareceu ao escritório da Construtora Mãe Rainha,na ocasião, o gerente apresentou o mapa da região que se encontrava o terreno e demostrou que toda aquela região pertencia a Mãe Rainha, dessa forma, o requerente indignado procurou o alienante, o sr.
FRANCISCO ALVES OLIVEIRA,para encontrar uma solução e chegar a um acordo, porém, o requerido salientou que estava sem condições financeiras de devolver o dinheiro.
Dessa forma, o Autor ajuíza a presente ação com o objetivo de anular o referido contrato de compra e venda do imóvel e recuperar o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) que pagou ao alienante.
A ré CONSTRUTORA MÃE RAINHA, em sua peça de defesa alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva da empresa. Trata-se de julgamento antecipado, em razão da revelia da parte promovida, nos termos do art. 355, II, do novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré CONSTRUTORA MÃE RAINHA, tendo em vista que não há quaisquer indícios de ligação da requerida com o referido contrato.
Assim, constatado que a parte não é legítima a figurar no polo passivo da ação, é causa de extinção do processo sem resolução de mérito em relação à requerida CONSTRUTORA MÃE RAINHA.
DO MÉRITO Por ocasião da audiência de que trata o art. 16 da Lei n° 9.099/95, a parte demandada FRANCISCO ALVES OLIVEIRA, apesar de ter regularmente citado, não compareceu à audiência, ensejando, assim, a sua revelia. Sobre os efeitos da revelia, vejamos os seguintes dispositivos legais: Lei 9.099/95 Art. 18. … § l° A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. (...) Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. (...) Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Lei 13.105/15.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Nos termos do art. 344, do CPC, não contestando a ação, o réu será considerado revel, reputando-se verdadeira a alegação da parte reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Em vista do início de prova documental da relação jurídica que teria gerado a obrigação, bem assim da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, decorrente da revelia, e da inexistência de elementos nos autos capazes de afastar este efeito, impõe-se o reconhecimento judicial do direito à reparação.
DO DANO MORAL Com efeito, os pressupostos da responsabilidade civil encontram-se delineados no artigo 927 do Código Civil, determinando àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo sentido, o artigo 186 do mesmo Diploma Legal, impõe a quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Os citados dispositivos legais extraem-se os pressupostos para a configuração da responsabilidade, a saber: a existência da conduta, do resultado lesivo (dano), da relação de causalidade e da culpa em sentido lato.
Compulsando os autos, verifico que o autor comprou e cercou o terreno, gerando uma expectativa de construir no terreno, ocorre que após dois anos foi surpreendido com a informação que o terreno já teria outro dono.
Em decorrência desse incidente, o Requerente experimentou situação constrangedora e angustiante, em decorrência da má-fé do Requerido FRANCISCO ALVES OLIVEIRA, que em nenhum momento se preocupou em resolver o litígio amigavelmente, trazendo assim seus reflexos prejudiciais ao autor, sendo suficiente a ensejar danos morais.
Verificando as circunstâncias consignadas, o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é justo e proporcional à lesão, permitindo correção do injusto sem propiciar elevado benefício. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos contidos na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados, em relação à requerida CONTRUTORA MÃE RAINHA LTDA.
Em relação ao requerido FRANCISCO ALVES OLIVEIRA, decreto sua revelia, e, nos termos do art. 487, I, do NCPC, Lei 13.105/15, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para: a) declarar o desfazimento do negócio jurídico objeto deste processo; b) condenar a parte promovida a restituir ao autor, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de juros de 1 % a.m. a partir da citação (art. 240, NCPC), e correção monetária a contar da data do evento danoso. c) condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registro com a inclusão desta sentença no sistema PJE.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, ficam as partes intimadas.
Ressalvo a desnecessidade de intimação do revel que não possuir advogado habilitado nos autos, caso em que os prazos começarão a correr da publicação do ato processual no sistema PJE. Sobral, data da assinatura eletrônica.
Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 99377936
-
30/08/2024 15:03
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99377936
-
30/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2024 16:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/08/2024 12:50
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 11:55
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 14:00
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2024 00:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MAE RAINHA LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MAE RAINHA LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
28/06/2024 09:44
Juntada de Petição de procuração
-
31/05/2024 02:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/05/2024 06:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/05/2024 12:28
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
07/05/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
29/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:58
Audiência Conciliação designada para 01/07/2024 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
29/01/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Processo nº 0008252-48.2017.8.06.0100
Maria Argentina Fernandes Pinto
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Sarah Camelo Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 11:56