TJCE - 3000513-60.2024.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:04
Expedido alvará de levantamento
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08/07/2025 06:22
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159911235
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 159911235
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18/06/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159911235
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16/06/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 09:21
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:13
Juntada de informação
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14/04/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
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06/04/2025 12:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/04/2025 04:16
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 04:15
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 136854874
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136854874
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07/03/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136854874
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06/03/2025 13:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/03/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 03:56
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:56
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 26/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 17:17
Conclusos para despacho
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135844948
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135844948
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17/02/2025 13:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/02/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135844948
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17/02/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:07
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 127804429
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 127804429
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30/01/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127804429
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30/01/2025 14:45
Processo Reativado
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17/12/2024 12:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/12/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:06
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 18:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/11/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:33
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:33
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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23/11/2024 01:47
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:23
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:10
Decorrido prazo de RITA MARLENE PINTO COSTA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 109399172
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 109399172
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 109399172
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE MASSAPÊ Processo n°: 3000513-60.2024.8.06.0121 Autora: RITA MARLENE PINTO COSTA Réu: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora alega que foram efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado de nº. 627636650, que não reconhece, por parte do Banco réu.
Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro pelos valores descontados e indenização por dano moral.
Em contestação, o Banco requerido alega uma série de preliminares, no mérito alega que houve uma tentativa de implantação de contrato que não chegou a ser concluída, e como não houve a implantação não existiu qualquer liberação de valores, afirma que não há prova do dano material e moral e, por fim, pugna pela total improcedência da demanda.
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Seguindo, rejeito as PRELIMINARES suscitadas pelo requerido.
Da conexão.
Apesar de a parte autora postular em outras ações a declaração de inexistência de relação jurídica e cumulação com danos morais, não há necessária conexão, muito menos continência, nem possibilidade de risco de decisões conflitantes, uma vez que os contratos suscitados na exordial dizem respeito a números distintos, não se pode retirar o direito da parte de discutir cada contrato em seu nome em processo distinto, assim, não vislumbro a previsão dos artigos 337 e 55, §1º, CPC, eis que se denota que os contratos que geraram descontos no benefício da parte autora, além de possuírem números distintos, possuem limites e valor de desconto diferentes, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes.
Precedente do TJCE: AGV 002100993.2017.8.06.0029, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2020.
Assim, rejeito a preliminar de conexão.
Da carência de ação (Falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida).
Não merece prosperar a alegação do Banco réu quanto à ausência de interesse agir por parte do autor, visto que a tentativa de solucionar a contenda por via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação.
Ademais, a própria contestação rebatendo os argumentos trazidos pelo autor e requerendo a improcedência da presente ação já demonstra resistência a pretensão autoral, informando sobre a necessidade/utilidade de pleitear seus interesses junto ao Poder Judiciário.
Assim sendo, rechaço a preliminar em exame.
Passo à análise do MÉRITO.
Cumpre salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos seus artigos 2º e 3º, além da previsão na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
O cerne da questão consiste em verificar se o empréstimo consignado é válido ou não, de acordo com as provas produzidas nos autos.
O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 6º, inciso VIII, o instituto da inversão do ônus da prova, para facilitar o acesso à justiça ao consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que o consumidor não possui capacidade de produzir a prova de como ocorreu a operação financeira, devendo o requerido arcar com o respectivo onus probandi.
O Banco requerido embora sustente ter sido regular a iniciativa para proposta de contratação de empréstimo entre as partes, não trouxe aos autos contrato assinado pela parte autora ou sequer outro meio probatório que demonstrasse a intenção da contratação, que leve a crer que a parte autora efetivamente tentou contratar o serviço em questão durante a instrução processual.
Ademais, o Banco requerido não explicou o motivo do empréstimo consignado estar ativo no histórico de consignações do INSS juntado pela parte autora, assim, não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), já,
por outro lado, a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito em partes (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), conforme documentos acostados aos autos.
Nestes termos, resta configurada as cobranças indevidas, incidindo no presente deslinde a responsabilidade objetiva do requerido, pelos prejuízos causados a parte autora, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Além do mais, as instituições bancárias, em virtude da atividade de risco que exercem, devem responsabilizar-se, independentemente de culpa, pelos danos causados, subsistindo a responsabilidade do Banco ainda que a contratação tenha sido realizada mediante fraude, por se tratar de fortuito interno, conforme Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Quanto a existência do dano no caso em tela não resta dúvidas.
Em relação ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, a revelar a total ausência de erro justificável no caso.
Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário.
O Código de Defesa do Consumidor atesta que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
O entendimento acima foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
Observa-se: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (grifo nosso).
Nesse sentido, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TRATA-SE DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
PEDIDO DE REFORMA.
BANCO APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE SEGURO, RELATIVOS ¿TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO 5¿.
MANTIDO.
DANO MORAL.
CABÍVEL.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO POR ESTA CORTE EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABÍVEL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS ATÉ O DIA 30/03/2021, E EM DOBRO, APÓS ESTA DATA ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se a cobrança da Tarifa Bancária Cesta B.Expresso 5 é válida, bem como se cabe a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples e se o banco deve ser condenado a pagar indenização a título de dano moral no valor de R$ 10.000,00. 2.
Requisito de validade não obedecido.
Parte analfabeta, necessidade da assinatura a rogo e das assinaturas de duas testemunhas.
Art. 595 do CC.
Abusividade da cobrança mantida. 3.
Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência de contrato válido que justifique os descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor.
Valor arbitrado por esta Corte na quantia de R$ 3.000,00 por estar de acordo com o entendimento de seus julgados, em virtude do pequeno valor da parcela descontado. 4.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário do apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, a devolução dos valores de forma simples em relação aos descontos realizados até o dia 30/03/2021, e em dobro, após esta data ¿ entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo paradigma (earesp 676.608/rs). 5.
Recursos de Apelação conhecidos e providos em parte.
Sentença alterada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos RECURSOS DE APELAÇÃO para DAR-LHES parcial provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. (Apelação Cível - 0200620-45.2022.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 29/06/2023). (grifo nosso).
Destarte, a parte autora faz jus a restituição dos valores de forma simples para os descontos realizados antes de 30/03/2021, e em dobro para os descontos realizados após a referida data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao dano moral, este resta configurado no caso em tela, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, na medida em que há retenção indevida de descontos em seu benefício previdenciário, além do mais, esses descontos, por si só já caracterizam dano moral in re ipsa, situação que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, acarretando lesão moral indenizável.
Não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral.
A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, erigiram como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) tendo em vista a quantidade e valores descontados.
Portanto, constatada a ocorrência do ato ilícito na forma acima destacada, impende a condenação da ré à inexistência da dívida e à indenização pelos danos materiais e morais suportados, no montante acima especificado, de forma a garantir o caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a parte demandada, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.: 1.
Declaro a inexistência do negócio jurídico discutido nos autos, e que sejam suspensos eventuais descontos realizados pelo Banco requerido; 2.
No pagamento da soma das parcelas indevidamente descontadas da conta bancária da autora, de forma simples para os descontos realizados antes de 30/03/2021, e em dobro para os descontos realizados após a referida data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a incidir a partir da data de cada desconto feito em cada parcela, incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC, a título de dano material; 3.
Bem como no pagamento da quantia de que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da fixação/arbitramento (INPC), nos termos da Súmula 54 e 362 do STJ, a título de dano moral; E assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto a possibilidade de compensação de valores já pagos/liberados ou restituídos pelo requerido, a serem apurados em cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Massapê/CE.
Data registrada no sistema. Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
04/11/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109399172
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04/11/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109399172
-
04/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 00:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 00:18
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104471587
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104471587
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000513-60.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RITA MARLENE PINTO COSTA REU: Banco Itaú Consignado S/A DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 11 de setembro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
12/09/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104471587
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11/09/2024 12:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/09/2024 09:17
Conclusos para despacho
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11/09/2024 00:24
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2024 21:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 96095915
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000513-60.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RITA MARLENE PINTO COSTA REU: Banco Itaú Consignado S/A DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e Lei nº 1.060/50).
Revogo a designação automática de audiência de conciliação (09.09.2024).
Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente com a contestação, todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, mormente contrato firmado entre as partes, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, devendo ser ainda advertida dos ditames do art. 400 e seguintes do CPC.
CITE-SE a parte requerida para que ofereça resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora para replicar a contestação, no mesmo prazo.
Caso o(a) requerente não tenha informado na inicial o Banco, agência e conta-corrente onde são creditados os proventos, assim como não tenha apresentado extrato da conta no período inicial do contrato questionado, deverá juntar a documentação, no prazo de cinco dias.
TENDO EM VISTA QUE A PARTE AUTORA POSSUI OUTRAS AÇÕES NA PRESENTE VARA, DETERMINO QUE A SECRETARIA VERIFIQUE SE EM ALGUMA DELAS É EM FACE DA REQUERIDA NESTA AÇÃO.
Reservo-me a apreciar o pedido de antecipação de tutela, após a formação do contraditório. Expedientes necessários.
Massape/CE, 12 de agosto de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 96095915
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04/09/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96095915
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28/08/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 09:31
Confirmada a citação eletrônica
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13/08/2024 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:40
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 12:45, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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13/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 21:55
Conclusos para decisão
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09/08/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 21:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 12:45, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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09/08/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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