TJCE - 3000202-67.2023.8.06.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 11:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
25/11/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:09
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de MARIA ELIZA PEDRO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/10/2024. Documento: 15247523
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15247523
-
28/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO NULO NA ORIGEM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
IMPROVIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL E EM CONSONÂNCIA COM A EXTENSÃO DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL SUPORTADO PELA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
MARIA ELIZA PEDRO DA SILVA, ora recorrente, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO BRADESCO S/A, arguindo em sua peça inicial que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário devido ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável n. 2022900070400074000 (valor de R$ 1.818,00, com parcelas de R$ 60,60). 02.
Diante disso, alegando não ter realizado dita contratação, requereu a decretação de nulidade do contrato impugnado e o cancelamento do débito a ele vinculado, a restituição, em dobro, do indébito e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização pelos danos morais. 03.
Em sede de contestação, a instituição financeira recorrida alegou inexistir reparação material ou moral a ser reconhecida in casu, pois a contratação em liça se deu de forma lícita, válida e regular, mediante livre anuência da autora, inexistindo qualquer falha na pactuação e, assim, as cobranças se deram em exercício regular do direito da instituição financeira. 04.
Em sentença (id 15205240), o douto juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos débitos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, vinculados ao negócio jurídico impugnado; b) determinar a restituição, na forma dobrada, dos valores indevidamente descontados; e c) condenar a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais. 05.
Em seu recurso inominado (id 15205243), a parte promovente pugna pela reforma da sentença prolatada pelo juízo singular para majorar os danos morais e fixá-los em patamar proporcional e condizente com os prejuízos suportados. 06.
Em contrarrazões (id 15205248) o banco recorrido manifestou-se pelo improvimento recursal e consequente manutenção da sentença vergastada em sua integralidade. 07.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08.
Compulsando os autos, entendo que ante os respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, conforme passo a expor. 09.
No que se refere ao quantum indenizatório referente ao dano extrapatrimonial, certo é que deve ser fixado segundo os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, as quais preveem que a fixação de tal valor deve levar em conta as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de modo que não constitua enriquecimento sem causa da vítima, e sirva também para coibir que as atitudes negligentes e lesivas venham a se repetir. 10.
No caso em exame, é fato incontroverso que a parte autora sofreu descontos em seu benefício previdenciário oriundos de parcelas de contrato de cartão de crédito consignado, cuja contratação não restou comprovada pela instituição financeira demandada. 11.
Conforme infere-se da "Consulta de Empréstimo Consignado" colacionada aos autos (id 15205205), entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação foram comprovadamente debitadas do benefício previdenciário da recorrente 10 parcelas no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), totalizando um prejuízo no montante de R$ 606,00 (seiscentos e seis reais). 12.
Nessa senda, levando em consideração o ônus patrimonial e o lapso temporal em que as cobranças indevidas se deram, bem como a condição financeira e a capacidade econômica das partes, reputo que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) fixada na origem para fins reparatórios está em sintonia com os danos suportados pela demandante no caso em análise, atendendo ao caráter pedagógico da medida que busca de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 13.
Dessa forma, considerando que o valor fixado na sentença atacada se revela suficiente para alcançar os objetivos de reparação e desestímulo à reiteração, pela instituição financeira ré, da conduta ora guerreada, mantenho sem reparos a sentença proferida pelo juízo a quo, pois prolatada em atenção às particularidades do caso em liça. 14.
Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença combatida por meio de recurso inominado, quando confronte com orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal, seja não conhecendo, dando ou negando provimento ao recurso inominado. 15.
O Enunciado/FONAJE 102 e o Código de Processo Civil estabeleceram a faculdade de o relator não conhecer, negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses lá descritas, vejamos: "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…)" 16.
No caso dos autos, a matéria em debate já foi tema de discussão por esta Corte, estando o valor indenizatório fixado pelo juízo a quo alinhado àquele comumente aplicado por este Relator em casos análogos de reparação moral decorrente de irregularidade na contratação de cartão de crédito consignado, quando não trazido aos autos o contrato em discussão, ausente prova do crédito do valor do negócio e/ou assinatura divergente. 17.
Assim, em sendo as razões recursais contrárias a entendimento firmado por esta 5ª Turma Recursal, decido monocraticamente a questão, com base no Enunciado FONAJE 102 e art. 932, IV, "a", parte final, do CPC. 18.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. 19.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
25/10/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15247523
-
25/10/2024 16:52
Conhecido o recurso de MARIA ELIZA PEDRO DA SILVA - CPF: *28.***.*88-76 (RECORRENTE) e não-provido
-
22/10/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/10/2024 12:11
Recebidos os autos
-
21/10/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050685-47.2021.8.06.0029
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Manoel Vieira Gomes
Advogado: Joaci Alves da Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2023 12:28
Processo nº 3000126-76.2022.8.06.0004
Leandro Carvalho de Souza
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2022 10:35
Processo nº 0050685-47.2021.8.06.0029
Manoel Vieira Gomes
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Joaci Alves da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2021 11:57
Processo nº 0276824-68.2023.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jhonny Weslley de Oliveira Silva
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2024 14:34
Processo nº 0021253-62.2019.8.06.0090
Alda Batista de Lima Araujo
Estado do Ceara
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2019 13:24