TJCE - 0200834-06.2024.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 170564359
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170564359
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26/08/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170564359
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26/08/2025 10:42
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 14:53
Juntada de Petição de Impugnação
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17/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
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17/07/2025 13:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/07/2025 09:12
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 03:42
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161377634
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24/06/2025 14:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161377634
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23/06/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161377634
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23/06/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:51
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:51
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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11/06/2025 11:19
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/06/2025 03:08
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ARLLEY FERNANDO DA COSTA FROTA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 154194738
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154194738
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13/05/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154194738
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09/05/2025 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 04:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:35
Decorrido prazo de MANUEL FERREIRA LIMA em 05/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/05/2025 23:59.
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23/04/2025 12:57
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150152847
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150152847
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14/04/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0200834-06.2024.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alienação Fiduciária] Polo ativo: AUTOR: MANUEL FERREIRA LIMA Polo passivo: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO O Banco Santander Brasil S/A opôs Embargos de Declaração (id. ), apontando contradição na sentença de id. 145247400. Visando a assegurar o contraditório, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se aos embargos opostos pela parte adversa, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Expedientes necessários Tianguá/CE, 10 de abril de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
11/04/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150152847
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11/04/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:23
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145247400
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08/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/04/2025. Documento: 145247400
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145247400
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145247400
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07/04/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0200834-06.2024.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alienação Fiduciária] Polo ativo: AUTOR: MANUEL FERREIRA LIMA Polo passivo: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratos ajuizada por Manuel Ferreira Lima, representado pela curadora Juliana de Sousa Lima, em face do Banco Santander (Brasil) S/A.
Aduz o requerente, em síntese, que o promovido indevidamente deu causa a descontos em seu benefício previdenciário em virtude de débitos não contratados de mais de R$ 5.000,00, oriundos do Banco Santander, sem jamais ter contratado com a instituição financeira.
Requer, pela narrativa, a sustação dos descontos, repetição em dobro do que foi descontado, bem como reparação por danos morais.
Decisão de id. 102311434 indeferindo a gratuidade judiciária.
O autor pediu o parcelamento das custas em dez parcelas (id. 102311438).
Deferido o parcelamento das custas em seis parcelas, conforme decisão de id. 102311443.
Primeira parcela das custas quitada (id. 102311449).
Pagamento da segunda parcela das custas no id. 105990090.
Guias da terceira parcela das custas nos ids. 106048471, 106048473 e 106049525.
Guias da quarta parcela das custas nos ids. 124553136, 124553139 e 124553141.
Guias da quinta parcela das custas nos ids. 128173090, 128173092 e 128173093.
Citado, o réu apresentou contestação (id. 106181262), defendendo a regularidade das contratações, feitas por meio eletrônico.
Cita os seguintes contratos: 1) CONTRATO objeto da lide de nº 625046001, firmado em 18/04/2023, no valor total de R$ 5.000,20 (cinco mil reais e vinte centavos), a ser pago em 120 parcelas de R$ 101,65 (cento e um reais e sessenta e cinco centavos). 2) CONTRATO objeto da lide de nº 626162080, firmado em 25/04/2023, no valor total de R$ 31.397,91 (trinta e um mil trezentos e noventa e sete reais e noventa e um centavos), a ser pago em 120 parcelas de R$ 624,74 (seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos). 3) CONTRATO objeto da lide de nº 647797981, firmado em 11/08/2023, no valor total de R$ 69.894,20 (sessenta e nove mil oitocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), a ser pago em 120 parcelas de R$ 1.366,01 (mil trezentos e sessenta e seis reais e um centavo).
Ocorre que o caso é fruto de um refinanciamento do contrato anterior de nº 639406727, no valor de R$ 59.807,99 e o restante liberado na conta do autor. 4) CONTRATO objeto da lide de nº 629448863, firmado em 12/05/2023, no valor total de R$ 73.505,36 (setenta e três mil quinhentos e cinco reais e trinta e seis centavos), a ser pago em 120 parcelas de R$ 1.473,29 (mil quatrocentos e setenta e três reais e vinte e nove centavos). 5) CONTRATO objeto da lide de nº 633083349, firmado em 31/05/2023, no valor total de R$ 91.436,09 (noventa e um mil quatrocentos e trinta e seis reais e nove centavos), a ser pago em 120 parcelas de R$ 1.813,26 (mil oitocentos e treze reais e vinte e seis centavos).
Réplica no id. 109430581.
Em fase de especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Feitas essas considerações, decido II.
Fundamentação Com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação jurídica que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois o valor atribuído pela parte autora corresponde exatamente ao montante pleiteado a título de repetição de indébito e reparação por danos morais, estando de acordo com o art. 292, V e VI, do CPC.
Sem mais questões processuais e prejudiciais, passo ao exame do mérito.
O autor, em suma, impugna a existência de contratos não consentidos e requer a reparação dos danos.
Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A instituição financeira, oferecendo contratos de empréstimo, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
O requerente, por sua vez, é equiparado a consumidor, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
No caso em apreço, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão do autor, pois os contratos juntados em contestação sequer trazem assinatura eletrônica, não havendo certificação pelo ICP-Brasil, biometria ou outro dado seguro para atestar consentimento válido do consumidor.
Em caso semelhante contro o mesmo Banco Santander, cito precedente do TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (373, II, DO CPC).
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo Banco Santander (Brasil) S/A, visando à reforma de sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se o banco demonstrou a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado; (ii) saber se a ausência de comprovação do contrato gera o dever de restituição dos valores descontados indevidamente e a repetição do indébito em dobro para descontos realizados após 30/03/2021; (iii) saber se a condenação por dano moral e o valor fixado são adequados às circunstâncias do caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ) é aplicável às instituições financeiras, impondo a elas a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor. 4.
O banco não comprovou, de forma cabal, que o autor efetivamente celebrou o contrato, pois os documentos apresentados foram produzidos unilateralmente e não contêm assinatura eletrônica validada, geolocalização ou outros elementos que garantam a autenticidade da contratação. 5.
A falha na prestação do serviço bancário configura ilícito civil e enseja a restituição dos valores descontados indevidamente, com repetição do indébito em dobro para valores descontados após 30/03/2021, conforme entendimento do STJ (EAREsp nº 676.608/RS). 6.
O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, pois causa transtornos ao consumidor.
O valor fixado em R$ 6.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando alinhado à jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.
Tese de julgamento: "1.
A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contrato não comprovado. 2.
A ausência de prova inequívoca da contratação eletrônica do empréstimo consignado acarreta a nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados. 3.
Nos termos do EAREsp nº 676.608/RS, a repetição do indébito é devida em dobro para descontos realizados após 30/03/2021. 4.
O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos sobre benefício previdenciário." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJ-CE, Apelação Cível nº 0201686-11.2023.8.06.0029; TJ-CE, AgT nº 0008657-35.2019.8.06.0126.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 26 de março de 2025.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0051461-45.2021.8.06.0062, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) (grifei) Sem a prova de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de existência dos contratos, que sequer contaram com a participação do autor.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou dos contratos impugnados, ônus do qual não se desincumbiu.
Mesmo que se atribua a ilicitude da contratação à ação de terceiro fraudador, tal fato não desonera o banco de sua responsabilidade perante o consumidor, vítima do evento.
Trata-se de situação inerente à rotina de serviço da instituição e imanente aos riscos assumidos com a atividade, no que a doutrina e jurisprudência tacham de fortuito interno.
Assim dispõe o enunciado de súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, consistente na atribuição ao autor de débitos de origem não provada.
A suspensão dos descontos ainda não efetuados na conta bancária do autor é decorrência lógica do reconhecimento da ilegalidade dos débitos e invalidade dos contratos.
Quanto à repetição em dobro, a valoração deve ser alinhada com o conceito de boa-fé objetiva, sendo desnecessária a prova da má-fé ou da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido.
Para aplicação da sanção, portanto, basta que haja comportamento atentatório aos deveres anexos do contrato, dentre eles o de informação, lealdade e razoabilidade.
Tal argumentação foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça em embargos de divergência, solucionando empasse sobre a matéria com a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020".
A instituição financeira que, sem comprovação de origem, desconta parcelas dos proventos de consumidor, de forma automática, não age em consonância com a boa-fé objetiva.
Os lucros da intervenção não consentida, sem benefícios ao consumidor não informado da suposta relação, são irrazoáveis e desleais.
Na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não há comprovação de engano justificável, ônus que incumbe à parte fornecedora, que não se desincumbiu na espécie.
Cabível, portanto, a repetição em dobro das parcelas de tarifa bancária comprovadamente descontadas.
Cumpre ressaltar, conforme julgamento do EREsp nº 1413542 RS do STJ, que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
Dessa forma, há de se aplicar ao caso tanto o entendimento anterior, que exigia a demonstração de má-fé, não averiguada na espécie, como também a nova jurisprudência em que não é exigida a presença do elemento volitivo.
Em conclusão, aplico a repetição simples aos indébitos anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, daqueles havidos a partir de tal marco temporal.
Quanto à pretensão de reparação por danos morais, constam nos autos documentos indicativos de descontos de valores múltiplos, não sendo descontos ínfimos, sendo circunstância que presumidamente compromete sua subsistência e dignidade.
Na fixação do quantum indenizatório, há de observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem desconsiderar, outrossim, o caráter pedagógico e profilático da medida.
Na espécie, considerando os precedentes sobre o tema e as circunstâncias objetivas do fato danoso, a grande quantidade de contratos e valores altos, bem como o porte financeiro das partes, entendo razoável a fixação da reparação pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que evita o enriquecimento sem causa da parte promovente.
Por fim, em contestação, a parte ré fez pedido para se deduzir do valor da condenação os valores creditados em favor da parte autora em razão dos contratos discutidos.
Na contestação existe detalhamento dos créditos em conta, cuja comprovação pode ser feita em liquidação de sentença.
Tendo em vista os valores disponibilizados ao demandante, em virtude das contratações desconstituídas, e visando a evitar o enriquecimento sem causa, mister que os valores de R$ 5.000,20 (referente ao contrato nº 625046001), R$ 31.397,91 (referente ao contrato nº 626162080), R$ 73.505,36 (referente ao contrato nº 629448863) e R$ 91.436,09 (referente ao contrato nº 633083349) sejam restituídos com a devida atualização, mediante compensação com o valor da indenização e repetição ora concedidos.
III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência dos contratos nº 625046001, 626162080, 647797981, 629448863, 633083349 e 639406727, supostamente firmados entre o autor Manuel Ferreira Lima e o Banco Santander (Brasil) S/A. b) Determinar ao requerido que providencie a suspensão dos descontos na conta bancária da parte requerente, referentes aos contratos supracitados, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, caso ainda persistam, haja vista a tutela de urgência que ora concedo, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). c) Obedecida a modulação do EREsp nº 1413542 RS do STJ, condenar o réu à repetição simples dos indébitos anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, daqueles havidos a partir de tal marco temporal, referente aos valores que tenham sido indevidamente descontados da conta bancária da parte autora com fundamento nos contratos desconstituídos, corrigidos e acrescidos de juros de mora com incidência única da taxa Selic, a partir dos efetivos descontos indevidos, nos termos do art. 406 do Código Civil. d) Condenar o banco demandado ao pagamento em favor do autor, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, sendo a data do primeiro desconto efetuado no benefício, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a data do arbitramento da indenização e, após, deverá incidir unicamente a Taxa Selic, ressalvando-se que a correção monetária, que incidiria a partir de então, já está abrangida na Selic, pois é fator que já compõe a referida taxa (vide Lei nº 14.905/2024 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.518.445/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 10/6/2019). e) Condenar a parte autora a devolver ao banco requerido os valores de R$ 5.000,20 (referente ao contrato nº 625046001), R$ 31.397,91 (referente ao contrato nº 626162080), R$ 73.505,36 (referente ao contrato nº 629448863) e R$ 91.436,09 (referente ao contrato nº 633083349) depositados em sua conta bancária, referentes aos contratos desconstituídos.
O banco requerido fica autorizado a fazer a compensação dos citados valores com aqueles a que fora condenado no dispositivo desta sentença, incidindo correção monetária pelo índice IPCA a partir da data do pagamento na conta do requerente.
Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas processuais pagas pela parte autora (primeira e segunda parcelas), com correção pelo IPCA desde o desembolso, bem como ao pagamento das custas remanescentes, correspondes à terceira (ids. 106048471, 106048473 e 106049525), quarta (id. 124553136, 124553139 e 124553141), quinta (ids. 128173090, 128173092 e 128173093) e sexta parcelas (pendentes de emissão).
Todas as guias devem ser novamente emitidas pela parte demandada, em razão da extrapolação do prazo de vencimento.
Condeno o requerido em honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e fim da fase executiva, arquive-se.
Expedientes necessários. Tianguá/CE, 4 de abril de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
04/04/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145247400
-
04/04/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145247400
-
04/04/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 14:20
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 09:13
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
27/11/2024 13:02
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 03:11
Decorrido prazo de ARLLEY FERNANDO DA COSTA FROTA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:11
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:11
Decorrido prazo de ARLLEY FERNANDO DA COSTA FROTA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:11
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 21/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 10:25
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111942388
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111942388
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Tianguá 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200834-06.2024.8.06.0173 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MANUEL FERREIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARLLEY FERNANDO DA COSTA FROTA - CE26124-D POLO PASSIVO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 Pelo presente, ficam as partes autora e promovida, por seu(s) representante(s) jurídico(s), intimadas acerca do inteiro teor do despacho vinculado ao ID 111478093.
Tianguá/CE, 24 de outubro de 2024. Francisco Franknon Pontes Aguiar Técnico Judiciário (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
24/10/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111942388
-
23/10/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 15:21
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 10:58
Juntada de custas
-
01/10/2024 13:50
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103756624
-
05/09/2024 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0200834-06.2024.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alienação Fiduciária] Polo ativo: AUTOR: MANUEL FERREIRA LIMA Polo passivo: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa do Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo a parte autora acerca da expedição das guias de pagamento das custas processuais, acostadas no ID 103685862. Tianguá/CE, 4 de setembro de 2024. Maria Márcia Lima de Aquino Alencar Diretora de Secretaria -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103756624
-
04/09/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103756624
-
04/09/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 10:04
Juntada de custas
-
30/08/2024 20:37
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
22/08/2024 00:09
Mov. [20] - Certidão emitida
-
16/08/2024 12:02
Mov. [19] - Certidão emitida
-
16/08/2024 10:54
Mov. [18] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2024 15:02
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01809467-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 13/08/2024 14:49
-
02/08/2024 10:49
Mov. [16] - Documento
-
30/07/2024 22:30
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 14/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usua
-
20/07/2024 14:38
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0577/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
-
20/07/2024 14:38
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0576/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
-
19/07/2024 22:25
Mov. [12] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
18/07/2024 06:41
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 02:57
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2024 15:47
Mov. [9] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2024 10:39
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0407/2024 Data da Publicacao: 17/05/2024 Numero do Diario: 3307
-
15/05/2024 14:38
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
15/05/2024 14:25
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01805330-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2024 14:16
-
15/05/2024 14:17
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2024 16:01
Mov. [4] - Gratuidade da Justiça | Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade e determino o recolhimento do valor das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuicao, nos termos do artigo 290 do CPC.
-
14/05/2024 10:25
Mov. [3] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2024 15:52
Mov. [2] - Conclusão
-
13/05/2024 15:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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